Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00035065 | ||
| Relator: | ALMEIDA DEVEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CATEGORIA PROFISSIONAL JUS VARIANDI RESCISÃO PELO TRABALHADOR JUSTA CAUSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199811180001654 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 603/97 | ||
| Data: | 02/09/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se a entidade patronal coloca o trabalhador a executar algumas tarefas correspondentes ao núcleo das funções da sua categoria profissional, não o baixa de categoria. II - Assim, carece de justa causa de rescisão o trabalhador que, por a entidade patronal lhe retirar determinadas tarefas e o mantenha a executar tarefas do núcleo essencial da sua categoria, rescinde o contrato. III - O "Jus variandi" para ser legal tem de ter os seguintes requisitos: não existência de estipulação em contrário; ser do interesse da empresa; ser a variação transitória; ser dado ao trabalhador o tratamento mais favorável; não se verificar uma diminuição da retribuição nem uma modificação substancial da posição do trabalhador. | ||