Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06P1575
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: ASSISTENTE
INTERESSE EM AGIR
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Nº do Documento: SJ200608180015755
Data do Acordão: 08/18/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: INCIDENTE
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário :
O assistente só pode pedir o agravamento da pena em que o arguido foi condenado se dela recorrer também o MP, sendo o assistente colaborador deste, a quem subordina a sua actividade, ou se demonstrar um concreto e próprio interesse em relação ao qual o recurso quanto à medida da pena mostre ter alguma dependência
Decisão Texto Integral:
Acordão do Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO:
1. No Tribunal Judicial da Comarca de Castro Daire, no âmbito do proc. comum colectivo n.º , foi julgado o arguido AA , melhor identificado nos autos, tendo no final sido absolvido do crime continuado de actos sexuais com adolescentes, previsto e punido pelos arts. 30.º, nº 2, e 174.º, do Código Penal, de que vinha acusado, e condenado como autor material de um crime de homicídio qualificado, previsto e punido pelos arts. 131º e 132º, nº 1 e 2, als. b), d) e i), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) anos de prisão e ainda como autor material de um crime de ocultação de cadáver, previsto e punido pelo art. 254º, nº 1, al. a), do mesmo diploma legal na pena de 1 (um) ano de prisão.
Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares, foi o arguido condenado na pena única de 18 (dezoito) anos e 6 (seis) meses de prisão.
O arguido foi ainda condenado, na procedência do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente BB e pela demandante civil CC, a pagar a quantia global € 90.000 (noventa mil euros), cabendo a fracção de € 45.000 (quarenta e cinco mil euros) a cada um dos demandantes civis.
2. Inconformados com a decisão, o arguido e os demandantes civis interpuseram recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que, negando provimento a esses recursos, manteve integralmente o decidido.
3. Ainda inconformados, os demandantes civis/assistentes, para além da questão da indemnização, vieram interpor recurso para este Supremo Tribunal, pondo em causa a pena aplicada e pedindo o seu agravamento para 24 anos de prisão, devido à especial censurabilidade e perversidade do arguido, às fortíssimas exigências de prevenção e à intensidade das agravantes provadas.
4. O Ministério Público junto do tribunal «a quo» levantou a questão prévia da falta de legitimidade dos recorrentes para interporem recurso relativamente à medida da pena.
5. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público secundou o Colega da Relação na questão prévia levantada.
Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP, os recorrentes nada vieram dizer.
6. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo veio para conferência para decisão da questão prévia.
Cumpre, assim, decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
7. Os recorrentes pretendem o agravamento da pena aplicada ao arguido pelo crime de homicídio, batendo-se pela sua elevação de 18 para 24 anos de prisão.
O Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto, secundado pelo Ministério Público neste Supremo Tribunal, levantou a questão prévia da legitimidade dos assistentes para recorrerem da decisão com tal fundamento. E têm razão ao sustentarem a falta de legitimidade deles.
Vejamos:
Sobre esta questão já este Supremo Tribunal fixou jurisprudência, no Acórdão n.º 8/99, do Pleno das Secções Criminais do STJ, de 30-10-97 (Proc. 1151/96), DR, I-A de 10-08-99, nos seguintes termos:
«O assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie, e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir».
Ora, no caso, o Ministério Público conformou-se com a decisão condenatória, não tendo interposto recurso do acórdão da Relação que manteve o decidido pela 1.ª instância. Só os assistentes se manifestaram insatisfeitos, pretendendo uma considerável subida da pena aplicada, com base nas circunstâncias agravantes provadas. Porém, não demonstram um concreto e próprio interesse em agir, pois o interesse em nome do qual actuam não é outro senão o interesse público na obtenção de uma pena que satisfaça os fins a que a lei (art. 40.º do CP) adscreve a aplicação de penas criminais: tutela do bem jurídico violado e reintegração do agente na sociedade, ou seja, prevenção geral positiva ou de integração e prevenção especial positiva ou de ressocialização.
Todavia, essas finalidades e a consequente luta por uma pena justa são atributo do Ministério Público, como representante da sociedade e do Estado, que detém o monopólio da violência legítima e a titularidade do jus puniendi, princípio do qual se extrai como corolário, a proscrição da vingança privada. Em consequência, o assistente só pode pedir o aumento de pena aplicada numa decisão que tenha condenado o arguido numa pena consonante com o crime que lhe foi imputado, se dela recorrer também o Ministério Público, sendo o assistente colaborador deste, a quem subordina a sua actividade, ou se demonstrar um concreto e próprio interesse em relação ao qual o recurso quanto à medida da pena mostre ter alguma dependência.
Não é o caso dos autos, muito embora os recorrentes pretendam também a revisão dos quantitativos indemnizatórios.
É que a pretensão dos recorrentes quanto a estes é autónoma relativamente à questão da medida da pena.
Assim, por falta de interesse em agir, não é admissível o recurso dos assistentes nessa parte (art. 401.º, n.º 2 do CPP). Cf. neste sentido, os acórdãos do STJ de 23/1/2002, Proc. n.º 3027/01, 3.ª Secção e de 24/10/2002, Proc. n.º 3183/02, 5.ª Secção, publicados nos Sumários dos Acórdãos das Secções Criminais, edição anual de 2002, respectivamente páginas 11 e 329, sendo o último deles particularmente elucidativo, uma vez que a situação nele retratada é ainda mais incisiva do que a dos autos: «Tratando-se de um crime público (homicídio voluntário) – em que, por isso, o assistente, tem a posição de colaborador do MP «a cuja actividade subordina a sua intervenção no processo» (art. 69.º, n.º 1 do CPP) -, não se poderá dizer que uma decisão (da Relação) que (sem oposição do MP) reduz a pena de 14 para 12 anos de prisão a pena aplicada na 1.ª instância «afecta o assistente» (art. 69.º, n.º 2 c) e, por isso, lhe atribua a competência de, isoladamente, «interpor recurso». Num sentido idêntico, aliás, veja-se o acórdão de 29/6/05, Proc. n.º 2041/05, da 3.ª Secção, Sumários dos Acórdãos, Junho de 2005, p. 100/101.
Consequentemente, na procedência da questão prévia, rejeita-se o mesmo recurso, nos termos dos artigos 414.º, n.ºs 2 e 3 e 420.º, n.º 1, ambos do CPP.
III. DECISÃO
8. Nestes termos, acordam no Supremo Tribunal de Justiça em, na procedência da questão prévia levantada pelo Ministério Público, rejeitar o recurso interposto pelos assistentes/demandantes BB e mulher, CC, no tocante à questão criminal.
O recurso prossegue para audiência para julgamento das demais questões.
Custas pelos recorrentes com 3 Ucs. por cada um deles.

Supremo Tribunal de Justiça, 18 de Agosto de 2006

Rodrigues da Costa (relator)
Pereira da Silva
Oliveira Mendes