Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4270
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: BETTENCOURT DE FARIA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
CESSÃO DE QUOTA
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
FACTOS ADMITIDOS POR ACORDO
NULIDADE DO CONTRATO
NULIDADE RELATIVA
ERRO SOBRE ELEMENTOS DE FACTO
ERRO SOBRE O OBJECTO DO NEGÓCIO
REDUÇÃO DO NEGÓCIO
OBJECTO NEGOCIAL
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200505120042702
Data do Acordão: 05/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recurso: 217/04
Data: 05/19/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I - Não é possível ao STJ determinar que se adite ao elenco dos factos provados um outro, por ter de se considerar admitido por acordo, uma vez que a isso se opõe o nº 6 do artº 712º do C. P. Civil.
II - Sabendo os promitentes cedentes que era essencial para os promitentes cessionários a exploração numa determinada época do estabelecimento prometido, o erro dos segundos quanto à imediata disponibilidade por aqueles das quotas a ceder, é motivo de anulação do negócio.
III - Nem era viável uma redução do negócio à parte das quotas já disponíveis, uma vez que a anulabilidade atinge todo o contrato, dado que o erro afecta a possibilidade da parte dispor do estabelecimento na altura desejada.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
"A" e B moveram a presente acção ordinária contra C e D, pedindo que os réus fossem condenados a pagar-lhe a quantia de 8.400.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora legais, desde a citação.
Subsidiariamente, pedem que se declare anulado o contrato promessa celebrado entre autores e réus, condenando estes a restituirem-lhes a quantia do sinal, no montante de 4.200.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora legais, desde a citação.
Mais pedem que os réus sejam também condenados a pagarem, a cada um deles, a quantia 250.000$00.
Os réus contestaram e deduziram reconvenção pedindo que:
se declare que o contrato promessa em causa é válido e eficaz, na parte referente à sua quota;
e que é nulo e de nenhum efeito na parte referente às quotas dos menores;
bem como que se declare que o sinal pago pelos autores, no montante correspondente à quota da ré, de 3.725.000$00, fica a pertencer aos réus;
se condene os autores a pagarem-lhes a quantia de 500.000$00.

Os autores replicaram.
No despacho saneador foram os autores absolvidos do pedido reconvencional
Do que apelaram os réus.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença em que se anulou o contrato promessa por erro e se condenou os réus a devolveram aos autores a quantia que deles haviam recebido a título de sinal - € 20.949,51 - ,acrescida dos respectivos juros de mora legais, desde a citação.
No mais, foram os réus absolvidos do pedido.
Dela apelaram igualmente os réus.
A Relação julgou ambos os recursos improcedentes.
Recorrem novamente os réus, os quais, nas suas alegações de recurso, apresentam, em síntese, as seguintes conclusões:

1 A matéria do artº 131º da contestação/reconvenção não foi impugnada, pelo que deveria ter sido levada aos factos assentes, por ser relevante para a decisão de mérito.
2 Ao não ser assim entendido, foram violados os artºs 490º nº 2 1ª parte, 508º-A, al, b) e 511º do C. P. Civil e 352º, 355º nº 1 e 3 e 356º nº 1 do C. Civil.

3 Os recorridos não justificaram minimamente a sua recusa de aceitar o cumprimento parcial do contrato promessa, proposto pelos recorrentes, apesar desse facto constituir a sua prestação no negócio, nos termos do artº 762º nºs 1 e 2 do C. Civil.
4 Norma esta que foi violada pelo acórdão em apreço.
5 Se se entender que os recorrentes estavam obrigados a ceder a totalidade das quotas, então os recorridos, ao recusarem a prestação parcial, mas da parte essencial do negócio, com o cumprimento posterior da parte restante, caíram em mora, sem qualquer justificação válida.
6 As partes desconheciam a exigência de autorização judicial para a cessão de quotas dos menores, por isso e tendo em conta o princípio da boa-fé no cumprimento dos contratos e na sua modificação, quando existem lacunas, podiam os recorrentes exigir o cumprimento parcial, face aos disposto no artº 239º e 406º do C. Civil.
7 Preceitos estes que foram violados na decisão em questão.
8 A invocação pelos recorridos do direito à resolução do contrato, quando lhes foi oferecido o cumprimento parcial e já se encontravam na posse do estabelecimento comercial configura um abuso de direito.
9 Ao não se entender assim, violou-se o artº 334º do C. Civil.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II
Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias, remetendo para o que consta de fls. 328 a 331.

III
Apreciando

1 Da alteração da matéria de factos

Pretendem os recorrentes que seja aditada ao elenco dos factos assentes a matéria constante do artº 131º da contestação, por não ter sido impugnada. Logo tratar-se-ia de um facto admitido por acordo.
Refere também nas suas alegações que, apesar de ser uma questão relativa à fixação da matéria de facto, consubstancia um erro de direito, por traduzir-se na violação duma norma jurídica, podendo, pois, portanto, ser atendido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
O nº 6 do artº 712º do C. P. Civil, introduzido pelo DL 375-A/99 de 20.09, veio determinar que não cabe recurso para o STJ das decisões da Relação proferidas nos ternos desse artigo, o qual tem como epígrafe "Modificabilidade da decisão de facto".
A formulação genérica da norma, não ressalvando as questões de direito que esse preceito indibutavelmente prevê a propósito da matéria de facto - cf. o seu nº 4 - , permite dele extrair a seguinte doutrina: não cabe recurso para o Supremo das decisões da 2ª instância que fixam a matéria de facto, ainda que a questão a apreciar a propósito dessa fixação seja uma questão de direito.
Assim é agora insindicável a questão posta pelos recorrentes nas conclusões 1 a 5 das suas alegações de recurso.

2 Da subsistência do contrato promessa

Dos factos provados extrai-se a seguinte factualidade: autores e réus celebraram um contrato promessa de cessão de quotas de determinada sociedade. Os réus intervierem não só por eles próprios mas igualmente na qualidade de legais representantes de seus filhos menores, também titulares de algumas da quotas.
As partes desconheciam que a alienação de bens de menores dependia de autorização judicial. Quando o souberam, pretenderam os réus que o contrato definitivo fosse celebrado apenas quantos às quotas de que eram titulares, o que os autores recusaram., tendo vindo antes a juízo pedir a anulação da dita promessa.
A tese dos recorrentes é a de que os recorridos não podiam por fim ao acordado e estavam obrigados a aceitar a proposta de negócio parcial, que lhes haviam proposto.
Vejamos.
Para os recorridos era essencial, em termos económicos, que o negócio estivesse concluído antes do Verão de 2000, uma vez que contavam com a exploração comercial da época de Verão desse ano para poderem pagar o valor de aquisição das quotas - ponto 26º dos factos assentes - . Pelo que, no caso de conhecerem qualquer obstáculo à celebração da escritura no prazo previsto no contrato promessa, não teriam querido fechar o negócio ponto 28º dos factos assentes - .

Temos assim que ocorreu da parte dos autores um erro quanto aos motivos determinantes da sua vontade de contratar respeitante ao objecto do negócio: julgavam que as quotas estavam na imediata disponibilidade dos réus, facto que não era verdadeiro.

Este vício implica a possibilidade da parte que incorreu em erro poder pedir a anulação do negócio - artº 251º do C. Civil - . A anulação é a prevista no artº 247º, que exige que o declaratário conheça ou deva conhecer a essencialidade para o declarante do elemento sobre o qual recaiu o erro. Este conhecimento verifica-se no caso dos autos, dado que ficou assente que nas negociações prévias os autores referiram aos réus os factos já indicados e constantes dos pontos 26º e 28º dos pontos assentes. Podiam, por isso, pedir, como o fizeram, a anulação do contrato.

Os recorrentes defendem que os recorridos deveriam ter aceite o cumprimento parcial, quanto às suas quotas e esperado pela possibilidade de cumprimento, quanto às quotas dos menores.

Esquecem, porém, que a disponibilidade imediata das quotas era um motivo essencial do negócio, que o cumprimento dilatado no tempo não permitia satisfazer. Logo, os autores não eram obrigados a aceitar uma prestação que não correspondia, em rigor àquela a que estavam adstritos os réus, ou seja, ceder a totalidade das quotas num determinado prazo Não haveria, por isso, o cumprimento da obrigação, nos termos do artº 762º nº 1 do C. P. Civil.

Por outro lado, se pretendiam uma redução do mesmo negócio - às suas quotas já disponíveis - isso não era possível, dado que a redução só é viável se anulação for parcial -artº 292º do C. Civil - . Ora, na hipótese em apreço, a anulação incide sobre a totalidade do negócio uma vez que o erro não versa apenas sobre as quotas dos menores, mas sobre a possibilidade de, em determinado prazo, deter todas as quotas. Os autores não quiseram apenas tomar uma posição numa sociedade, mas sim "comprá-la" integralmente.
Invocam os recorrentes a seu favor o disposto no artº 239º do mesmo código, que determina que o modo como se integram as lacunas da vontade negocial.

Só que no caso vertente não existem quaisquer lacunas sobre aquilo que as partes quiseram. Com efeito, não se podem confundir as omissões da vontade das partes, com os erros sobre os quais essa vontade é declarada, nem a integração da mesma, que é a sua recondução àquilo que seria a sua "pureza original", com modificações que pretendem os recorrentes e que seriam, pelo contrário, um afastamento do acordado inicialmente. Com o que se exclui a aplicação ao caso dos autos do referido artº 239º.

3 Do abuso de direito

O abuso de direito pressupõe, por definição, a existência actual do direito. Não pode abusar dum direito quem o não tem.
O abuso consiste num exercício inesperado de tal direito, quando os ditames da boa fé criavam a expectativa de que não seria exercido.
Incumbe a quem alega o abuso provar os factos que o integram.
Alegam os recorrentes que os recorridos, ao invocarem o direito de por fim ao contrato, quando lhes foi feito o oferecimento do cumprimento parcial, agiram fora dos princípios da boa fé. Parece, assim, que continuam a afirmar que os recorridos não tinham o direito a que se arrogam. Logo nunca poderiam agir com abuso de direito.

De qualquer modo, tendo-se reconhecido em 2 o direito dos autores de pedir a anulação do contrato e de recusar o cumprimento incompleto, esses factos não perfazem só por si o abuso de direito. São apenas o seu direito. O abuso deveria fundar-se noutros factos que não chegaram a ser invocados pelos réus, como lhes competia. Pelo que a sua alegação neste campo não pode valer.

Não se vislumbra, da parte dos recorridos qualquer acto de incumprimento, que implique a perda do sinal, ou que os faça incorrerem em responsabilidade civil.

Termos em que improcede o recurso.

Pelo exposto, acordam em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 12 de Maio de 2005
Bettencourt de Faria,
Moitinho de Almeida,
Noronha do Nascimento.