Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A4111
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SILVA SALAZAR
Descritores: PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO DOS TRABALHADORES
Nº do Documento: SJ200701310041116
Data do Acordão: 01/31/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA REVISTA
Sumário :
O privilégio imobiliário especial sobre determinado imóvel do empregador, concedido aos seus trabalhadores pelo art.º 377º do Cód. do Trabalho para contratos de trabalho vigentes à data da sua entrada em vigor, depende da alegação e prova, por tais trabalhadores, de exercerem a sua actividade profissional nesse imóvel.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No apenso de reclamação de créditos a que se procedeu no âmbito da falência da sociedade AA, L.da (declarada falida por sentença de 4/1/05), foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos, entre os quais os reclamados por ex-trabalhadores da falida, e os reclamados pela Caixa Geral de Depósitos, S.A., no montante de 679.487,71 euros de capital, acrescido de 437.572,03 euros de juros, por PSA – BB, S.A., no montante de 161.589,84 euros de capital, acrescido de 56.750,88 euros de juros, e pelo Banco …, S.A., (actualmente Banco …, S.A.), no montante de 169.487,53 euros de capital, acrescido de 96.825,20 euros de juros e de 3.873,01 euros de selo sobre os juros, dispondo aquelas duas reclamantes C.G.D. e PSA de garantia hipotecária sobre bens imóveis pertencentes à falida.
Na dita sentença de graduação foram graduados em primeiro lugar os créditos reclamados pelos ex-trabalhadores da falida, mesmo em relação aos bens imóveis sobre os quais incidia garantia hipotecária.
Apelaram aquelas reclamantes C.G.D. e PSA, bem como o Banco …, tendo a Relação proferido acórdão que negou provimento à apelação interposta pelo Banco … (Banco …), mantendo nessa parte a sentença recorrida, mas que concedeu provimento ás apelações interpostas pela C.G.D. e pela PSA, revogando a sentença ali recorrida nessa parte e graduando os créditos reclamados colocando, quanto ao prédio A), descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 407, o crédito reclamado pela C.G.D. em primeiro lugar, os créditos reclamados pelos trabalhadores em segundo lugar, e os restantes créditos reclamados em terceiro lugar, e, quanto ao prédio D), descrito na Conservatória do registo Predial de Tavira sob o n.º 492, o crédito reclamado pela PSA em primeiro lugar, os créditos reclamados pelos trabalhadores em segundo lugar, e os restantes créditos reclamados em terceiro lugar.
É do acórdão que assim decidiu que vem interposta a presente revista, pelo reclamante ex-trabalhador da falida CC, que, em alegações, formulou as seguintes conclusões:
1ª - Atendendo ao estabelecido no art.º 12º da Lei n.º 17/86, de 14/6, e da Lei n.º 96/01, de 20/8, os créditos dos trabalhadores com salários em atraso e bem assim os demais créditos emergentes do contrato individual de trabalho gozam de preferência em relação aos demais credores, mesmo dos que têm hipotecas registadas, devendo ser graduados em primeiro lugar;
2ª - O Dec. – Lei n.º 38/03, de 8/3, que introduziu nova redacção em diversos artigos do Cód. Civil, nomeadamente no art.º 751º, é anterior à Lei n.º 99/03, de 27/8, ou seja, ao Código do Trabalho, e foi vontade do legislador deste Código pôr termo de vez sobre a questão da prevalência dos créditos laborais sobre os demais créditos;
3ª - O art.º 377º do Código do Trabalho, que entrou em vigor em 1/12/03, ou seja, ainda na vigência dos contratos de trabalho em causa, consignou expressamente o privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador presta actividade, sendo, nos termos do art.º 751º, oponível a terceiros e preferindo à consignação de rendimentos e à hipoteca;
4ª - Assim sendo, no caso dos autos os créditos emergentes do contrato de trabalho do reclamante ora recorrente gozam de privilégio imobiliário especial preferindo à hipoteca, e consequentemente impõe-se que sejam graduados em primeiro lugar;
5ª - Deve, pois, manter-se na íntegra a decisão da 1ª instância;
6ª - O acórdão recorrido fez uma errada interpretação do art.º 12º da Lei n.º 17/86, de 14/6, da Lei n.º 96/01, de 20/8, e do art.º 751º do Cód. Civil, redacção do Dec. – Lei n.º 38/03, de 8/3, omitindo pronúncia em relação ao disposto no art.º 377º do Código do Trabalho, que regula os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação, nomeadamente do ora recorrente e demais colaboradores da falida.
Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a manutenção da decisão da 1ª instância.
Em contra alegações, a PSA e a C.G.D. pugnaram pela confirmação daquele acórdão.
Colhidos os vistos legais, cabe decidir, tendo em conta que os factos assentes com interesse para a decisão são os seguintes:
1º - A reclamante Caixa Geral de Depósitos, S.A., tem como garantia do seu crédito registada a seu favor uma hipoteca voluntária constituída sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Loures sob o art.º 407, que faz parte da massa falida;
2º - A reclamante PSA tem como garantia do seu crédito registada a seu favor uma hipoteca voluntária constituída sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Tavira sob o art.º 492, que faz parte da massa falida;
3º - Os ex-trabalhadores da falida alicerçam o seu pedido de reclamação de créditos num “acordo de cessação de contrato de trabalho”, à excepção do ex-trabalhador DD, que alicerça o seu pedido em sentença condenatória proferida no Tribunal do Trabalho de Portimão, e da ex-trabalhadora EE, que esclarece serem os seus créditos referentes a férias e compensação por antiguidade.
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Em causa está saber quem deve ser graduado em primeiro lugar para efeito de ser pago pelo produto dos bens imóveis acima identificados: se as credoras C.G.D. e PSA, com base em hipotecas de que beneficiam sobre esses imóveis, se o ora recorrente, com base em privilégio imobiliário geral ou com base em privilégio imobiliário especial.
Baseia-se ele, com efeito, no privilégio imobiliário geral concedido aos créditos dos trabalhadores pela Lei n.º 17/86, de 14/6, e pela Lei n.º 96/01, de 20/8, e no privilégio imobiliário especial concedido aos mesmos créditos pelo Código do Trabalho.
Privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (art.º 733º do Cód. Civil). Trata-se de uma garantia que visa assegurar dívidas que, pela sua natureza, se encontram especialmente relacionadas com determinados bens do devedor, por isso se justificando que sejam pagas de preferência a quaisquer outras, até ao valor dos mesmos bens.
Os privilégios creditórios podem ser, como se vê do disposto no art.º 735º, n.º 1, do Cód. Civil, de duas espécies: mobiliários e imobiliários. Os mobiliários são gerais, se abrangem o valor de todos os bens móveis existentes no património do devedor à data da penhora ou acto equivalente, ou especiais, quando compreendem só o valor de determinados bens móveis (n.º 2 do citado art.º 735º). Já os privilégios imobiliários, segundo o n.º 3 do mesmo artigo, eram sempre especiais.
Apesar do disposto neste n.º 3, alguns diplomas avulsos posteriores à publicação do Cód. Civil vieram criar privilégios que designaram por imobiliários gerais.
Foi precisamente o caso da citada Lei n.º 17/86, de 14/6, que no seu art.º 12º dispunha que os créditos emergentes de contrato individual de trabalho, regulados por essa Lei, gozavam de privilégio imobiliário geral (n.º 1, al. b), graduando-se antes dos créditos referidos no art.º 748º do Cód. Civil e ainda antes dos créditos por contribuições devidas à Segurança Social (n.º 3, al. b).
Também a indicada Lei n.º 96/01, de 20/8, estabeleceu no seu art.º 4º que os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei n.º 17/86 gozavam de privilégio imobiliário geral (n.º 1, al. b), graduando-se antes dos créditos referidos naquele art.º 748º e ainda dos créditos da Segurança Social (n.º 4, al. b).
Ora, quanto à eficácia dos privilégios creditórios em relação a terceiros, ou seja, ao conflito entre direitos dos credores e direitos de terceiro estabelecidos sobre os bens que constituem objecto do privilégio, há que distinguir entre privilégios mobiliários e imobiliários.
Sobre tal questão, ensina o Prof. Almeida Costa in “Direito das Obrigações”, 8ª edição, pág. 897, que, quanto aos privilégios mobiliários, os art.ºs 749º e 750º do Cód. Civil fixam as seguintes soluções:
“Tratando-se de privilégio geral, este não vale contra terceiros que sejam titulares de direitos oponíveis ao credor exequente, quer dizer, que não possam abranger-se na penhora; mas, tratando-se de privilégio especial, como a garantia incide sobre determinados bens, o legislador adoptou o critério da prioridade da constituição.”
“Apura-se, deste modo, que os privilégios mobiliários gerais não conferem ao respectivo titular o direito de sequela sobre os bens em que recaiam (art.º 749º). Daí que se devam excluir da categoria das verdadeiras garantias reais das obrigações. Apenas existe algo de parecido com a eficácia própria dos direitos reais, enquanto o titular do privilégio goza de preferência, na execução, relativamente aos credores comuns do devedor.”
“Pelo que toca aos privilégios imobiliários, determina o art.º 751º que são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele; e, em confronto com as outras garantias reais (consignação de rendimentos, hipoteca ou direito de retenção), o privilégio prevalece, ainda mesmo que estas, sendo caso disso, se encontrem registadas e tenham data anterior.”
Acrescenta, porém, logo de seguida, na pág. 898, o mesmo ilustre Professor: ”Claro que a referida disciplina só abrange os privilégios imobiliários especiais. Foram estes que o legislador do Código Civil teve em conta.” Como se compreende, visto que o legislador do Cód. Civil só admitia privilégios imobiliários especiais. Assim, “às hipóteses que possam verificar-se de privilégios imobiliários gerais, criadas posteriormente, aplica-se o regime, há pouco indicado, dos correspondentes privilégios mobiliários (art.º 749º). Também não se qualificando, pois, como garantias reais das obrigações. Constituem meros direitos de prioridade que prevalecem, contra os credores comuns, na execução do património debitório.”
No mesmo sentido se pronuncia o Prof. Menezes Cordeiro (“Direito das Obrigações”, 2º Vol., págs. 500/501), quando escreve:
“A figura do privilégio imobiliário geral foi introduzida na nossa ordem jurídica pelo Dec. – Lei n.º 512/76, de 16 de Junho, em favor de instituições de previdência.
Este diploma não indica o regime concreto dos privilégios imobiliários gerais que veio criar.
Pensamos, no entanto, que o seu regime se deve aproximar do dos privilégios gerais (mobiliários) que consta do Código Civil.
Isto porque, dada a sua generalidade, não são direitos reais de garantia – não incidem sobre coisas corpóreas, certas e determinadas – nem, sequer, verdadeiros direitos subjectivos, mas tão só preferências gerais anómalas.
Assim sendo, deve ser-lhes aplicado o regime constante do art.º 749º do Cód. Civil: nomeadamente, eles não são oponíveis a quaisquer direitos reais anteriores ou posteriores aos débitos garantidos.”
Ainda no mesmo sentido se pronuncia A. Luís Gonçalves (“Privilégios Creditórios, Evolução Histórica, Regime e sua Inserção no Tráfico Creditício”, in Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Vol. LXVII, pág. 7).
Entende-se, assim, que o referido art.º 751º do Cód. Civil, mesmo antes da redacção que lhe foi dada pelo Dec. – Lei n.º 38/03, de 8/3, ou seja, quando falava apenas em privilégios imobiliários, sem distinção, continha um princípio geral insusceptível de aplicação ao privilégio imobiliário geral, por este não incidir sobre bens certos e determinados e pelo facto de os privilégios imobiliários gerais não serem conhecidos aquando do início da vigência do actual Código Civil, o que implicava que, dizendo o n.º 3 do art.º 735º que os privilégios imobiliários eram sempre especiais, só a privilégios imobiliários especiais o dito art.º 751º se podia referir, só estes, portanto, preferindo, quer à consignação de rendimentos, quer à hipoteca, quer ao direito de retenção.
Não se compreenderia sequer que o legislador, perante a delicadeza da questão e as dúvidas suscitadas, se pretendesse integrar os privilégios imobiliários gerais no regime do art.º 751º, não procedesse de forma expressa à alteração radical de regime que tal determinaria no que respeita àquele n.º 3 do art.º 735º, e, designadamente, ao n.º 1 do art.º 686º do mesmo Código, que determina que a preferência resultante da hipoteca apenas cede perante privilégio especial (fora casos de prioridade de registo), deixando subsistir enormes dúvidas susceptíveis de provocar grave insegurança no comércio jurídico e concorrendo para defraudar legítimas expectativas dos credores hipotecários ou titulares de direito de retenção, por ele próprio criadas. Logo, se não produziu tal alteração, só pode ser porque não quis integrar os privilégios imobiliários gerais no regime do citado art.º 751º.
E tanto assim é que, entretanto, o já citado Dec. – Lei n.º 38/03 veio dar nova redacção ao dito art.º 751º, que passou a referir apenas, de forma expressa, os privilégios imobiliários especiais: ou seja, apenas estes, e não os gerais, é que preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca e ao direito de retenção.
É certo que o n.º 3 do dito art.º 735º passou então a dispor que “os privilégios imobiliários estabelecidos neste Código são sempre especiais”, o que implica que reconhece a existência de privilégios imobiliários gerais, não previstos no Código Civil. Mas o certo é que, apesar disso, o legislador limitou a eficácia do disposto na nova redacção do dito art.º 751º aos privilégios imobiliários especiais, do que se conclui pretender a aplicação do respectivo regime apenas a esses privilégios, portanto com exclusão dos privilégios imobiliários gerais apesar de não previstos nesse Código.
Tal diploma veio, pois, decidir a questão já então controvertida de saber quais dos créditos assim garantidos ou protegidos deviam ser pagos em primeiro lugar, questão essa forçosamente conhecida do legislador e que este quis resolver excluindo de forma explícita do art.º 751º os privilégios imobiliários gerais. Assim, constitui esta nova formulação desse dispositivo uma norma de natureza interpretativa, que, nos termos do art.º 13º, n.º 1, do Cód. Civil, se integra no mesmo dispositivo e, consequentemente, nos diplomas legais que atribuíram aos créditos laborais e da Segurança Social privilégio imobiliário geral, pelo que a sua aplicação aos créditos anteriores não constitui aplicação retroactiva.
Conclui-se, pois, que os privilégios imobiliários gerais se traduzem em meras preferências de pagamento, só sendo susceptíveis de prevalecer em relação a titulares de créditos comuns, pois, não incidindo eles sobre bens determinados – pelo que não estão envolvidos de sequela -, o regime aplicável tem de ser o dos privilégios mobiliários gerais a que se reporta o art.º 749º do Cód. Civil, cedendo os direitos de crédito por eles protegidos perante os direitos de crédito garantidos por consignação de rendimentos, hipoteca ou direito de retenção.
Invoca o recorrente, porém, ainda privilégio imobiliário especial concedido pelo art.º 377º do Cód. do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/03, de 27/8, e entrado em vigor em 1/12/03.
O que neste artigo se dispõe, levando a crer que, pelo menos de forma implícita, o próprio legislador reconheceu que o denominado privilégio imobiliário geral não constitui uma verdadeira garantia real, é, no entanto, no seu n.º 1, que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam (a) de privilégio mobiliário geral, e (b) de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade, deixando assim de reconhecer a tais créditos privilégio imobiliário geral.
Ora, invocando o ora recorrente um direito real de garantia consistente no aludido privilégio imobiliário especial, sobre ele recaía o ónus da prova dos factos integrantes desse direito (art.º 342º, n.º 1, do Cód. Civil).
O mesmo é dizer que lhe cabia referir e provar se prestava a sua actividade laboral nalgum bem imóvel do empregador, e qual, tanto mais que na hipótese dos autos os bens imóveis da falida são, pelo menos, dois, situados em locais bem distantes um do outro (Loures e Tavira), e hipotecados a credoras distintas, pelo que, se trabalhava nalgum deles, - e não parece sequer provável que trabalhasse em ambos -, só sobre esse beneficiaria do agora invocado privilégio especial e, portanto, só em relação a uma das credoras C.G.D. ou PSA. O mesmo se podendo referir, aliás, em relação aos demais ex-trabalhadores da falida.
Mas não o fez, nem na petição inicial da sua reclamação de crédito, - em que, aliás, apenas invocava privilégio imobiliário geral -, nem nas suas contra alegações da apelação, nem mesmo nas alegações da presente revista, pelo que, face ao disposto no art.º 516º do Cód. Proc. Civil, tem de ver a dúvida daí resultante ser decidida contra si, ou seja, no sentido de não beneficiar do dito privilégio.
Daí que os créditos das ora recorridas, C.G.D. e PSA, encontrando-se garantidos por hipoteca, hão-de gozar de prioridade, na sua graduação, sobre os créditos dos ex-trabalhadores da falida, nomeadamente do recorrente, que, quando muito, beneficiam de privilégio imobiliário apenas geral nos termos acima indicados.
Tanto basta para, sem necessidade de mais considerações, não lhe poder ser reconhecida razão.
Pelo exposto, acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 31 de Janeiro de 2007

Silva Salazar
Afonso Correia ( vot venc)
Ribeiro de Almeida

Voto vencido con: Afonso Correia( vencido conforme declaração constante do acórdão na CJ/STJ 2005 III,86)