Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A2185
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200210150021851
Data do Acordão: 10/15/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1867/01
Data: 01/10/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 266 ARTIGO 456 N2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC676/96 DE 1997/01/09.
ACÓRDÃO STJ PROC463/97 DE 1997/03/23.
ACÓRDÃO STJ PROC819/98 DE 1998/10/20.
ACÓRDÃO STJ PROC1125/98 DE 1999/01/12.
Sumário : Os tribunais devem ser prudentes na condenação por litigância de má fé, apurando-se caso a caso - apreciação casuística onde deverá caber a natureza dos factos e a forma como a negação ou omissão foram feitas.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I
1. Na Comarca de ..., A, e B e marido C (1), instauraram, a 26.9.96, acção com processo comum contra D e mulher E, pedindo:
- se declare que os autores são donos e legítimos proprietários do prédio descrito na escritura de justificação notarial, prédio este que já se encontrava inscrito na matriz sob o artigo 156 de Freixo de Baixo;
- se considere sem efeito a referida escritura de justificação;
- se cancelem todos os registos eventualmente feitos, ou a fazer, com base em tal escritura.
Contestada a acção, seguiu o processo sua tramitação e, realizado julgamento, a 21.05.2001 foi proferida sentença que julgou a acção procedente e, em consequência:
- declarou que os autores são os legítimos proprietários do prédio descrito na escritura de justificação que consta a fls. 12 a 14 dos autos;
- declarou nula e de nenhum efeito a referida escritura, lavrada no 1º Cartório Notarial do Porto, em 1 de Agosto de 1996, exarada a fls. 131 e 132 do Livro de Notas nº 271-D;
- ordenou o cancelamento de todos os registos eventualmente feitos com base na referida escritura;
- condenou os réus como litigantes de má fé na multa de dez Uc e em igual montante de indemnização a pagar aos autores (fls. 230).
Inconformados, os réus apelaram para o Tribunal da Relação do Porto, mas sem êxito, porquanto o recurso foi julgado improcedente e a sentença confirmada - acórdão de 10.01.2002.

2. É deste acórdão que recorrem de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, concluindo ao alegar:
"1ª É jurisprudência pacífica deste mais alto Tribunal que pode exercer censura sobre o uso que a Relação faça do poder de anular a decisão do Tribunal Colectivo nos termos do artigo 712º do CPC, embora se trate de uma censura discreta e muito limitada para não invadir o campo da competência exclusiva da Relação, ou seja, quando o exercício do aludido poder, por parte da Relação, não se contenha nos limites legais e provoque violação da lei, em termos de poder (2) então, e só então, a intervenção do Supremo (cfr. ac. de 4/12/86, BMJ, nº 362-501);
2ª Daí que se faça circunscrever o objecto da presente revista, para efeitos da reclamada intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça à luz daqueles critérios, à questão de se apurar se as respostas dadas aos quesitos 1°, 9°, 10° e 11° devam considerar-se ou não conclusivas, o que, a merecer resposta positiva, implicará a violação pela Relação dos artigos 646°, nº 4, e 456°, nºs 1 e 2, do CPC;
3ª Com efeito as respostas àqueles quesitos constituíram a ‘pedra de toque’ ou alavanca na qual se alicerçou o Tribunal Colectivo para decidir pela procedência da acção, conforme resulta do passo significativo onde se afirma que "resultou provado que o prédio que os réus inscreveram na matriz como estando omisso não é mais do que o prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo ..., com a área rectificada e sem logradouro";
4ª E só essa matéria permitiu concluir que os factos declarados pelos apelantes na justificação notarial não são verdadeiros e daí a declaração da nulidade da respectiva escritura e da consequente condenação daqueles como litigantes de má fé;
5ª A doutrina e a jurisprudência são unânimes em considerar que a distinção entre matéria de facto e matéria de direito não é fácil, o que constitui um tema debatidíssimo, pois a distinção tem tradução em termos processuais, na medida em que julgamento de facto e julgamento de direito ocorrem em momentos distintos, resolvendo-se o julgamento de facto numa averiguação do domínio do ser e o julgamento de direito numa actividade normativa do domínio do dever ser, segundo José Osório, na Revista supra citada;
6ª E o Professor Antunes Varela ensina (in RLJ, 122/220 a 222) que existem duas espécies de juízos de valor: "aqueles cuja emissão ou formação se há-de apoiar em simples critérios próprios do bom pai de família, do ‘homo prudens’ do homem comum e aqueles que, pelo contrário, na sua formação apelam essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador", estando os primeiros fundamentalmente ligados à matéria de facto, os segundos "estão mais presos ao sentido da norma aplicável ou aos critérios de polarização da lei";
7ª Transpondo tais ensinamentos para o caso dos autos, temos que a decisão (matéria de direito) ao concluir que "... o prédio que os réus inscreveram na matriz como estando omisso não é mais do que o prédio inscrito na respectiva matriz sob o artigo 156º, com a área rectificada e sem logradouro", representa praticamente a reprodução "ipsis verbis" da resposta dada ao quesito 10°, podendo, por isso, considerar-se que julgamento de facto e julgamento de direito ocorreram simultaneamente e não em momentos distintos;
8ª Por outro lado, a redacção dos quesitos 1°, 9°, 10° e 11º, não resultam de uma formulação apoiada em critérios próprios de bom pai de família, de que fala o Ilustre Mestre Coimbrão, antes essa formulação apela essencialmente para a sensibilidade ou intuição do jurista, para a formação especializada do julgador;
9ª Aliás, embora não as considerando conclusivas, a Relação reconhece que a redacção daqueles quesitos "não é exemplar, notando-se alguma complexidade especialmente no que tange aos quesitos 1°, 9° e 10º", complexidade essa que apela precisamente para a tal "sensibilidade ou intuição do jurista" e para a "formação especializada do julgador", não sendo, portanto apreensível pelo "homo prudens";
10ª Ao considerarem-se, como pensam os apelantes, que devem considerar-se conclusivos tais quesitos, a acção terá de ser inevitavelmente julgada improcedente, por falta do respectivo suporte factual, o que implicará como consequência a revogação da condenação dos apelantes como litigantes de má fé;
11ª Donde ter o douto acórdão recorrido violado por erro de interpretação e aplicação os artigos 646°, nº 4, e 456°, nºs 1 e 2, do CPC".
Não foi oferecida resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Foram considerados provados os seguintes factos:
"1. No dia 1/8/96, no 1º Cartório Notarial do Porto, foi lavrada uma escritura de justificação, exarada a fls. 131 e 132 v. do livro 217-D de Escrituras Diversas, em que foram justificantes os réus - alínea a) da especificação.
2. E na qual o réu D, por si e na qualidade de procurador da ré sua mulher, declarou que ele e a sua mulher são donos e legítimos possuidores, com exclusão de outrem, de um prédio urbano, destinado à habitação, composto de casa de alvenaria de rés-do-chão e andar anexo, com a área coberta de 116 m2 e logradouro com 1562 m2, sito no lugar de Sobreiros, freguesia de Freixo de Baixo concelho de Amarante, que confina de norte com F, de nascente e sul com a estrada nacional e de poente com herdeiros de G, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 156, e não descrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante - alínea b) da especificação.
3. Declarou ainda o réu D, por si e na qualidade de procurador da esposa, que adquiriram o identificado prédio verbalmente, a A, pelo preço de 300$00, e há cerca de 34 anos - alínea c) da especificação.
4. E que desde essa data vêm possuindo o referido prédio, sem a menor oposição de quem quer que seja, desde o seu início, posse que sempre exerceram à vista de todos, e sem interrupção, habitando, plantando, colhendo os seus frutos e pagando os impostos - alínea d) da especificação.
5. Encontra-se descrito e inscrito na Conservatória do Registo Predial de Amarante, a favor dos autores, sob o n° 415/960917, da freguesia de Freixo de Baixo, do concelho de Amarante, o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão e andar, com a área coberta de 30 m2, sito no lugar dos Sobreiros, a confrontar do norte com H, do nascente, sul e poente com A, e inscrito na respectiva matriz urbana sob o artigo 156 - alínea e) da especificação.
6. A casa acima identificada em b) foi construída pelo autor A num terreno de monte que foi pertença de sua mãe I, que faleceu no estado de viúva de J, a 2 de Janeiro de 1943 - resposta ao quesito 1°.
7. O terreno de monte foi vendido para construções, ficando apenas uma área adjacente à casa referida - resposta ao quesito 2°.
8. Esse terreno sempre foi cultivado pelos autores e seus antecessores - resposta ao quesito 3°.
9. Onde fizeram plantações de videiras e árvores de fruto - resposta ao quesito 4°.
10. Fazem a poda e colhem as uvas - resposta ao quesito 5°.
11. À vista de toda a gente - resposta ao quesito 6°.
12. Sem oposição de quem quer que seja, desde, pelo menos, o ano de 1964 - resposta ao quesito 7°.
13. Como coisa sua se tratasse - resposta ao quesito 8°.
14. Os réus estão a ocupar a casa desde Fevereiro de 1964, por força dum contrato de arrendamento que o réu marido celebrou com o autor A - resposta ao quesito 9º.
15. O prédio descrito sob o artigo matricial 581, urbano, e que consta da escritura de justificação notarial, corresponde ao prédio descrito sob o artigo matricial 156, urbano, com a área rectificada, com excepção da parte descoberta que lhe serve de logradouro - resposta ao quesito 10°.
16. E o terreno adjacente à casa tem cerca de 1500 m2 - resposta ao quesito 11°.
17. Na casa, os réus fizeram obras na cozinha, fizeram uns anexos, abriram um poço e construíram um muro - resposta ao quesito 13°.
18. Por força do contrato celebrado, os réus cultivam o terreno e o autor as árvores, bem como colhia o vinho - resposta ao quesito 14º".
III
São fundamentalmente duas (3) as questões que constituem objecto do presente recurso, delimitado que é pelas conclusões das alegações (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC).

A primeira prende-se com as "respostas" aos quesitos 1º, 9º, 10º e 11º, conjugadas com a competência do Supremo Tribunal de Justiça na matéria.
A segunda, com a condenação dos recorrentes como litigantes de má fé.
Vejamos.
Face às conclusões do recurso de apelação, o acórdão recorrido enunciou cinco questões de que, disse, importava conhecer - as três primeiras dizendo respeito às respostas aos referidos quesitos, e a quinta à litigância de má fé.
Uma vez equacionadas, passou ao seu tratamento, desenvolvendo com acerto considerações que, no essencial, merecem ser acolhidas, assim alcançando solução que temos como juridicamente correcta.
O mesmo vale por dizer que reunidos estão os requisitos do artigo 713º, nº 5, do CPC, o que permite nos limitemos a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
Sem embargo, entendemos que se justificam e podem ser produzidas algumas outras considerações.
Assim.
1. O questionário deve conter só matéria de facto - "tudo o que sejam juízos de valor, induções, conclusões, raciocínios, valorações de factos, é actividade estranha e superior à simples actividade instrutória" (Alberto dos Reis, "CPC Anotado", vol. III, 1958, p. 212).
Apenas devem incluir-se factos materiais, "não juízos de valor ou conclusões extraídas de realidades concretas" (acórdão do STJ de 5.10.81, BMJ, nº 310-259).
A selecção da matéria de facto não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei, ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica (Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Processo Civil", LEX, 1998, p. 312).
Em suma: "devem ser irradicadas da condensação as alegações com conteúdo técnico-jurídico, de cariz normativo ou conclusivo", já que "de nada vale a integração na base instrutória de verdadeiras questões de direito, na medida em que, se tal ocorrer e o tribunal, depois de produzida a prova, lhes der resposta, esta considera-se não escrita - artigo 646º, nº 4" (António Santos Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", II vol., 1997, p. 138).
1.1. Os elementos recenseados robustecem, a nosso ver, o entendimento perfilhado pelo acórdão sobre esta matéria, discordando da tese dos recorrentes.
Recorrentes que continuam a afirmar que são conclusivas as respostas a determinados quesitos.
Desde logo, e em rigor, pensamos que, ao menos em princípio, será o conteúdo/formulação dos quesitos, em si, que pode ser conclusivo, não as respostas.
Decisivo, porém, é que o acórdão demonstrou, bem (4), que não se verifica esse vício.
1.2. Acórdão que ponderou, expressamente, a possibilidade de lançar mão da faculdade que o artigo 712º, nº 1, lhe concede, tendo concluído não se justificar o uso desses poderes, considerando nomeadamente - após ter recordado que os quesitos em causa foram objecto de prova documental e testemunhal -, que "as respostas dadas pelo Colectivo nunca poderiam ser alteradas, por não se verificarem os condicionalismos previstos no artigo 712º, nº 1, alíneas a), b) e c), do CPC".
E sendo assim, não será despropositado recordar a jurisprudência deste STJ, segundo a qual o não uso (5) pela Relação dos poderes conferidos pelo artigo 712º não é sindicável em recurso de revista (entre muitos outros, os acórdãos do Supremo de 12.1.99, Proc. nº 644/98, de 20.1.99, Proc. nº 1076/98, e de 28.1.99, Proc. nº 1118/98; cfr., também, Antunes Varela, RLJ, ano 125º-308, Rodrigues Bastos, "Notas ao CPC", III, p. 337 e Ribeiro Mendes, "Direito Processual Civil", III, Recursos, p. 346).

1.3. Uma última nota, neste contexto, importará relevar.
Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a firmar jurisprudência segundo a qual a impugnação no recurso interposto da decisão final, das reclamações contra a selecção da matéria de facto, pressupõe que tenha havido reclamação e que esta tenha sido decidida por despacho (acórdãos de 22.1.97, Proc. nº 689/96, 6.2.97, Proc. nº 84.873, 17.6.97, Proc. nº 18/97, 17.12.97, Proc. nº 929/96, e de 9.2.99, Proc. nº 1186/98).
Ora, no caso em apreço, muito embora os recorrentes tenham reclamado da "organização da base instrutória" (reclamação decidida por despacho de fls. 90), limitaram o âmbito dessa reclamação a um pretendido aditamento de matéria alegada na contestação, nenhuma crítica ou referência tendo feito quanto à formulação ou conteúdo dos quesitos ora em causa (cfr. fls. 85-87) - como também não "reagiram" às respostas que o Tribunal Colectivo deu aos quesitos (cfr. fls. 219-221).
2. O acórdão manteve a condenação dos réus como litigantes de má fé, ponderando, a propósito, que eles não só deduziram oposição contra a verdade dos factos, como também alteraram conscientemente a verdade dos factos.
Ponderação que fizeram repousar no seguinte passo:
"...bem sabiam os réus que o prédio urbano e sua parte rústica aqui em causa, não era propriedade deles, porquanto, além do mais, até depositaram as rendas na Caixa Geral de Depósitos como consta da certidão de fls. 199 a 201, quanto à casa, e relativamente ao prédio rústico bem sabiam que os autores reservaram para si o ‘ar’, ou seja, o cultivo da vinha e das árvores, ficando reservado para os réus, tão-só, o cultivo do ‘chão’".

Afigura-se que bem andou o acórdão.
2.1. Entendimento que se perfilha, mesmo tendo presente que nos movemos numa matéria melindrosa - a lide processual arrasta um afrontamento/conflito de interesses, pouco propício a uma ponderação serena e objectiva das intervenções processuais, obnubilando o todo processual e deixando "ver" apenas a "verdade" do "seu" caso -, em que a censura se há-de basear na ofensa de valores éticos, exigindo o nº 2 do artigo 456º do CPC o dolo ou negligência grave.
Por isso se aceita que os tribunais devem ser prudentes na condenação por litigância de má fé, apurando-a caso a caso - apreciação casuística onde deverá caber a natureza dos factos e a forma como a negação ou omissão são feitas (cfr. acórdãos do STJ de 9.1.97, Proc. nº 679/96, 23.3.97, Proc. nº 463/97, 20.10.98, Proc. nº 819/98, e de 12.1.99, Proc. nº 1125/98).
2.2. Mas se tal é certo e o temos de ter em espírito, não podemos olvidar uma outra, diferente, perspectiva ou vertente.
É que sobre as partes faz a lei impender o dever de cooperação, prescrevendo o artigo 266º do CPC que "na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio".
A consagração expressa do dever de boa fé processual (artigo 266º-A), apresenta-se como reflexo e corolário desse princípio da cooperação.
Boa fé não observada nos presentes autos, revelando-se fundada a condenação dos réus.
Face ao exposto, improcedem as conclusões dos recorrentes, não se verificando ofensa dos normativos nelas indicadas.
Termos em que se nega a revista e confirma o acórdão.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 15 de Outubro de 2002
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro.
Lemos Triunfante.
________________________
(1) Autores estes que, no decurso da acção, vieram a ser habilitados como únicos herdeiros do primeiro autor (cfr. fls. 120).
(2) Faltará o termo "reclamar" (cfr. fls. 175 v.)
(3) Não obstante o teor da conclusão 2ª, que parece circunscrever o objecto em termos de deixar de fora a questão da litigância de má fé.
(4) O que não significa se não entenda, como entende, que constitui matéria de direito a questão de se saber se determinada resposta é ou não conclusiva (cfr. acórdão do STJ de 28.11.2000, Proc. nº 2667/00).
Só que, repete-se, no caso vertente entendemos que os quesitos não enfermam do vício - conclusivos - que os recorrentes lhe assacam.
(5) Já o seu uso, como bem concluem os recorrentes, pode ser sindicado pelo STJ, desde que tenha sido feito uso ilegal dos poderes conferidos pelo artigo 712º.
Com efeito, este Supremo, na esteira da lição de Alberto dos Reis, CPCA, vol. IV, p. 537, tem vindo a aceitar essa "sindicância", entendendo, porém, que a censura há-de ser "discreta e muito limitada", ou seja, "só em circunstâncias excepcionais, isto é, quando o exercício do poder por parte da Relação se não contenha dentro dos limites legais e haja, portanto, violação de lei, é que ao Supremo é dado intervir" (cfr. acórdãos de 3.7.91, Proc. nº 3031, 24.10.94, Proc. nº 86002, 16.12.99, Proc. nº 961B/99, 15.01.2002, Proc. nº 3599/01,e de 09.05.2002, Proc. nº 497/02).