Proc. nº 854/21.7T8STR.E1.S1
5ª Secção Criminal
Supremo Tribunal Justiça
Recurso Penal de acórdão da 1ª Instância
(cúmulo jurídico; crimes de ofensa à integridade física qualificada; crime de injúria agravado; crime de homicídio qualificado na forma tentada; crime de ofensa à integridade física simples; crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, crime de condução sem habilitação legal; medida da pena única)
Acordam, em conferência, na 5ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça:
I - RELATÓRIO
1. O Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., da Comarca ..., proferiu acórdão em 23/06/2021, no Proc. Comum Colectivo nº 854/21..., e condenou o arguido AA, em cúmulo jurídico, na pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, que englobou:
- A pena única de 19 (dezanove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo e subordinada ao cumprimento de deveres[1], aplicada no Proc. Comum Colectivo nº 387/17...., do Juízo Central Criminal ..., J..., por decisão proferida em 19/11/2019, e transitada em julgado em 19/12/2019, a qual englobou a pena de 18 (dezoito) meses de prisão, aplicada pela prática em 18/05/2017, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos arts. 26º, 143º, nº 1, 145º, nº 1, al. a) e nº 2, por referência à al. h) do art. 132º, nº 2, todos do Cod. Penal, e a pena de 2 (dois) meses de prisão pela prática de um crime de injúria agravado, p. p. pelos arts. 18º, nº 1, 182º, e 184º, por referência à al. l), do art. 132º, nº 2, todos do Cod. Penal;
- A pena de 4 (quatro) anos de prisão, aplicada no Proc. Comum Colectivo nº 174/19...., do Juízo Central Criminal ..., J..., por decisão proferida em 18/06/2020, transitada em julgado em 30/12/2020, pela prática em 28/04/2019, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. p. pelos arts. 131º, 22º, nº 1, 23º, nº 1, e 73º, nº 1, todos do Cod. Penal;
- A pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova[2], aplicada no Proc. Comum Singular n.º 177/18...., do Juízo Local Criminal ..., por decisão proferida em 05/02/2020, transitada em julgado em 09/03/2020, pela prática em 20/04/2018, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. p. pelos arts. 143º, nº 1, e 145º, nº 1, al. a), e nº 2, ambos do Cod. Penal, com referência ao art. 132º, nº 2, al. l), do Cod. Penal;
- A pena única de 20 (vinte) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova[3], aplicada no Proc. Comum Colectivo nº 572/18...., do Juízo Central Criminal ..., por decisão proferida em 04/06/2020, transitada em julgado em 06/07/2020, a qual englobou a pena de 4 (quatro) meses de prisão aplicada pela prática em 22/11/2018, de um crime de ofensa à integridade física, p. p. pelo art. 143º, nº 1, do Cod. Penal, e a pena de 18 (dezoito) meses de prisão aplicada pela prática em 27/12/2018 de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. p. pelo art. 25º, al. a) do Dec. Lei nº 15/93, de 22/01, com referência ao art. 21º, nº 1, e Tabela I-C anexa a este diploma legal;
- A pena de 6 (seis) meses de prisão aplicada no Proc. Comum Singular nº 14/19...., do Juízo Local Criminal ..., por decisão proferida em 14/12/2020, transitada em julgado em 01/02/2021, pela prática em 17/07/2019 de um crime de condução sem habilitação legal, p. p. pelo art. 3º, nº 1, e nº 2, do De. Lei nº 2/98, de 3 de Janeiro.
2. O arguido AA interpôs recurso deste acórdão per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, questionando a integração no cúmulo jurídico das penas parcelares concretamente aplicadas, e das penas de prisão suspensas na sua execução, bem como a medida da pena única aplicada, concluindo nos seguintes termos (transcrição)[4]:
1. - Como já foi referido anteriormente, no âmbito dos presentes autos, foi julgado um concurso de infrações por crimes já anteriormente julgados e com penas transitadas em julgado, relativamente ao arguido, nascido a .../.../1998, preso, em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional ... (Jovens), à ordem do processo n.º 174/19...., do Juízo Central Criminal ..., J..., desde 07/08/2019.
2. - Foram aí consideradas as seguintes condenações:
a. - No processo comum singular n.º 171/15...., do Juízo Local Criminal ..., por decisão proferida em 27.9.2016, transitada em julgado em 28.10.2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, na pena de 1 [um] ano e 8 (oito) meses de prisão,
suspensa por igual período, com regime de prova, por factos praticados em 11 de Março de 2015, suspensão que veio a ser revogada por decisão de 8.09.2020, transitada em julgado em 28.10.2016;
b. - No processo comum colectivo n.º 174/19...., do Juízo Central Criminal ..., J..., por decisão proferida em 18.06.2020, transitada em julgado em 30.12.2020, foi o arguido condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, 22º, n.º 1, 23º, n.º 1 e 73º, n.º 1, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, por factos praticados em 28 de Abril de 2019;
c. - No processo sumário n.º 35/18...., do Juízo Local Criminal ..., por decisão proferida em 5.02.2018, transitada em julgado em 7.03.2018, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 70 [setenta] dias de multa, à taxa diária de €5,00 [cinco euros], por factos
praticados em 25 de Janeiro de 2018, extinta pelo cumprimento por despacho de 13 de Setembro de 2018;
d. - No processo comum colectivo n.º 387/17...., do Juízo Central Criminal ..., J..., por decisão proferida em 19.11.2019, transitada em julgado em 19.12.2019, foi o arguido condenado pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 26.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência à alínea h) do artigo 132.º, n.º 2, todos do C. Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; de um crime de injúria agravado, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, 182.º e 184.º, por referência à alínea l) do artigo 132.º, n.º 2, todos do C. Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena
única de 19 [dezanove] meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 19 [dezanove] meses, subordinada à obrigação deste entregar a BB, como princípio de pagamento da indemnização infra fixada, a quantia de €500,00 [quinhentos euros] até ao termo do período da suspensão e sujeita a regime de prova assente em plano social de recuperação a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social, por factos praticados em 18.05.2017;
e. - No processo comum singular n.º 177/18...., do Juízo Local Criminal ..., por decisão proferida em 5.02.2020, transitada em julgado em 9.03.2020, foi o arguido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1,
alínea a) e 2, ambos do C. Penal, com referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do mesmo diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sujeita a regime de prova, a elaborar pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que contemple tratamento psiquiátrico, à toxicodependência e/ou dependência do álcool, se medicamente considerado necessário, assim como a prestação de horas de trabalho socialmente útil; e condicionada à proibição de frequentar o Bairro ..., em ..., por factos praticados em 20 de Abril de 2018;
f. - No processo comum colectivo n.º 572/18...., do Juízo Central Criminal ..., J..., por decisão proferida em 4.06.2020, transitada em julgado em 6.07.2020, foi o arguido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de prisão de 4 (quatro) meses de prisão e pela pática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a) do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência ao artigo 21.º/1 e Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de prisão de 18 (dezoito) meses e em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de prisão de 20 (vinte) meses,
suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, com cumprimento de plano de reinserção social a contemplar: - o desempenho de atividades de índole comunitária como incentivo a hábitos de trabalho e à sua formação escolar/profissional; - participação de um programa
ajustado a conferir competências pessoais e sociais; - sujeição a avaliação psiquiátrica para aferir da sua saúde mental; - acompanhamento/tratamento ao nível da sua problemática aditiva; - a obrigação de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução do plano e/ou do técnico de reinserção social, apoiado e fiscalizado pelos serviços de reinserção social, por factos praticados em 22 de Novembro de 2018 e 27 de Dezembro de 2018;
g. - No processo comum singular n.º 14/19...., do Juízo Local Criminal ..., por decisão proferida em 14.12.2020, transitada em julgado em 1.02.2021, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão e pela prática de uma contraordenação, p. e p. pelo artigo 118.º, n.º 8 e 10 do Código da Estrada, na coima de 120€ (cento e vinte euros), por factos praticados em 17 de Julho de 2019.
3. - No douto Acórdão recorrido não foram consideradas:
a. - a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão aplicada no âmbito do Processo 171/15.... que será cumprida autonomamente, por não se encontrar em cúmulo jurídico com nenhuma das penas agora referidas.
b. - as penas de multa aplicadas nos processos anteriormente referidos, por aí terem sido aplicadas penas de prisão suspensas na sua execução, já declaradas extintas após decurso dos prazos de suspensão, sem que esta houvesse sido revogada,
4. - E em relação aos restantes processos, o arguido foi condenado no âmbito dos processos n.ºs 174/19...., 387/17...., 177/18...., 572/18.... e 14/19...., na pena única de 6 [seis] anos e 6 [seis] meses de prisão.
5. - Com o presente recurso não pretende o ora Recorrente colocar em causa o exercício das mui nobres funções dos ilustres Julgadores, mas simplesmente exercer o direito de se manifestar em posição contrária, traduzida no direito de recorrer, consagrado na alínea j) do n.º 1 do art.º 61.º CPP e no n.º 1 do art.º 32.º da CRP.
6. - Salvo melhor e mais douto entendimento, na operação do cúmulo superveniente não devem ser consideradas as penas parcelares concretamente aplicadas a cada um dos crimes em concurso, mas a pena única do cúmulo efetuado anteriormente e as penas parcelares ainda não cumuladas sob pena da violação dos princípios da intangibilidade do caso julgado, ne bis in idem, reformatio in pejus e violação dos art.ºs 32.°, n.ºs 1 e 9 da CRP.
7. – Assim como não devem ser incluídas em cúmulo jurídico as penas de prisão cuja execução foi suspensa, por não ter sido previamente revogada tal suspensão, faltando a pronúncia do Tribunal por a revogação não se poder presumir, devendo constar expressamente no texto decisório.
8. - As penas de prisão substituídas por outras não privativas da liberdade não devem integrar o cúmulo jurídico de penas, a não ser que a pena de substituição tenha sido revogada.
9. - Tendo presente todo o acima exposto, embora o Tribunal recorrido tenha competência, em razão da matéria, para a efetivação de cúmulo jurídico entre as penas impostas nos presentes autos e as penas suspensas na sua execução, as referidas penas não deverão integrar cúmulo jurídico enquanto a substituição (pena suspensa) não for revogada.
10. – Concluindo, salvo melhor e mais douto entendimento, não devem ser cumuladas entre si penas efetivas de prisão e penas (de prisão) suspensas na sua execução.
11. - No caso de concurso superveniente (art.º 78.º do C. Penal), se as penas parcelares já foram aplicadas anteriormente, com trânsito em julgado, umas podem ser penas de substituição e outras efetivas, pelo que há que apurar se devem ser cumuladas entre si, caso os respetivos crimes estejam numa relação de concurso nos termos do referido art.º 78.º.
12. – O arguido, condenado em três penas de suspensão da execução da pena de prisão, todas sujeitas a regime de prova, que tem cumprido os deveres e regras de conduta que lhe foram impostas pelos Planos de Reinserção Social nos Processos nºs 387/17...., 177/18.... e 572/18...., e que adotou um comportamento socialmente adequado e responsável dentro do Estabelecimento Prisional, é agora confrontado com uma nova pena que elimina aquelas e implica o cumprimento de uma pena de prisão efetiva,
13. – Ficando, desta forma, as espectativas criadas pelo arguido fortemente abaladas, pondo-se em causa a confiança jurídica e o esforço posto num projeto de ressocialização por motivos alheios ao cumprimento da pena, comprometendo a estabilidade e a paz pessoais em prejuízo da própria prevenção especial.
14. – Impõe a intangibilidade do caso julgado, a segurança jurídica das decisões judiciais transitadas.
15. 16 - Na verdade, diz-se, que se uma pena ficou suspensa na sua execução e que se essa decisão transitou em julgado, a revogação da suspensão só devia poder verificar-se nos exatos termos definidos no art.º 56.º do C. Penal, nos quais não está contemplado o concurso superveniente de infrações. Se o arguido, que é o principal destinatário da decisão condenatória, ficou ciente, com a prolação desta, dos direitos que lhe assistem e dos deveres que lhe foram impostos, não deve ficar sujeito a uma alteração imprevista, como é a da efetivação de um cúmulo jurídico de penas que viesse a eliminar o regime da suspensão.
Sem Prescindir,
16. – Caso V. Exas assim não o entenderem, e decidam cumular penas de prisão efetiva com penas suspensas, então, perante crimes em concurso, uns punidos com pena suspensa outros com pena efetiva, a pena única deverá ser a de prisão suspensa na sua execução, pois é a única situação favorável ao arguido.
17. - Concluindo, diríamos que, no concurso superveniente de crimes, se na formação da pena única entrem penas de prisão efetiva e penas de prisão suspensa, deverá o tribunal do cúmulo, reavaliados em conjunto os factos e a personalidade do arguido, decidir que a pena única deve ficar suspensa na sua execução.
DA MEDIDA DA PENA CONJUNTA
18. - Conforme decorre do art.º 77.º, n.ºs 1 e 2, do CP, para o qual remete o art.º 78.º, a pena aplicável ao concurso de crimes tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos de prisão e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
19. - No caso, o limite mínimo da pena única é de 4 anos de prisão e o limite máximo é de 9 anos e 6 meses de prisão.
20. - Para fixar a pena única dentro desses limites tem-se entendido que na «avaliação da personalidade - unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou mesmo, como no caso, a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, só no primeiro caso sendo cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta» (Figueiredo Dias, in "Direito Processual Penal", § 521).
21. - Contudo, a atividade criminosa do arguido deve ser enquadrada numa média/pequena criminalidade, muito longe da grande criminalidade, violenta e organizada.
22. - Por isso, a pena única deve refletir essa realidade, pelo que uma pena máxima de 6 anos e 6 meses de prião se mostra completamente desajustada ao caso, tanto ao conjunto dos factos avaliados, como à personalidade do arguido, esta a de um indivíduo jovem, com projeto de vida, com família (mulher e uma filha de quatro anos de idade) e com um bom comportamento dentro do Estabelecimento Prisional onde se encontra atualmente, frequentando um curso profissional que lhe vai proporcionar maiores habilitações académicas e profissionais.
Sempre sem prescindir,
23. – Consideramos que a pena pelo concurso das penas aplicadas nas condenações descritas no referido douto Acórdão, que condenam o arguido na pena e 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão é excessiva, devendo a mesma ser reduzida.
24. – É excessiva a pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, atendendo à natureza dos crimes praticados, ou seja, crimes contra o património e crimes de condução sem habilitação legal na sua maioria assim como ser muito jovem e consumir estupefacientes à data dos factos.
25. - Note-se que, apesar de serem vários os crimes que estão em concurso, o mais grave foi punido com 4 anos de prisão, o que é elucidativo da média/pequena gravidade dos delitos. E, por isso, muitos tribunais optaram por penas de substituição.
26. - No que respeita à medida concreta da pena, o limite máximo fixa-se de acordo com a culpa do agente. O limite mínimo situa-se de acordo com as exigências de prevenção geral.
27. - Assim, reduz-se a amplitude da moldura abstratamente associada ao tipo penal em causa.
28. - A pena concreta é achada considerando as exigências de prevenção especial e todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido.
29. - É o que resulta dos artigos 40º e 71º do Código Penal.
30. - Dito de muito melhor forma, por Anabela Rodrigues:
31. “Em primeiro lugar, a medida da pena é fornecida […] pela exigência de prevenção geral.
32. “Depois, […] a medida concreta da pena é encontrada em função das necessidades de prevenção especial
33. “Finalmente, a culpa não fornece a medida da pena, mas indica o limite máximo da pena”.
34. (Problemas fundamentais de Direito Penal, Homenagem a Claus Roxin, Lisboa, 2002, p. 208).
35. Por isso, na avaliação conjunta de todos estes fatores, considera-se adequada a pena conjunta de 5 anos de prisão, suspensa na execução, pelas infrações a que respeitam os processos n.ºs 174/19...., 387/17...., 177/18...., 572/18.... e 14/19.....
36. – Pois por mais repugnante que seja o crime, por mais dramáticas que sejam os seus efeitos, por maiores que sejam as necessidades de prevenção, nunca pode ser infligida ao arguido uma pena que vá para além dos limites impostos pela medida da sua culpa.
37. - Nesta aceção, “a culpa é o juízo de censura ético-jurídica dirigida ao agente por ter atuado de determinada forma, quando podia e devia ter agido de modo diverso” (Eduardo Correia, Direito Criminal, Coimbra, reimpressão, 1993 vol. I, pág. 316). A culpa afere-se pelas circunstâncias de facto que rodearam a conduta do arguido.
38. - Para além desta pena, o arguido cumprirá sucessivamente a pena de prisão aplicada no processo n.º 171/15.....
Em forma de conclusão,
39. - Do que fica alegado resulta que o douto Acórdão em recurso deve ser revogado e o arguido ser condenado numa pena única que comtemple apenas para efeito de cúmulo jurídico as penas de prisão efetiva em que foi condenado, uma de 4 anos e a outra de 6 meses, no âmbito dos processos 174/19.... e 14/19.... respetivamente, não devendo ser incluídas para efeitos de cúmulo jurídico as penas de prisão suspensa na sua execução sob pena de violação do caso julgado e da segurança jurídica das decisões judiciais transitadas.
40. - Porém, caso VV. Excelências assim mui doutamente não entendam - o que não se espera - deve o douto Acórdão ser revogado quanto à medida da pena de prisão, considerando-se adequada a pena conjunta de 5 anos de prisão, suspensa na execução”.
3. O recurso foi admitido para o Tribunal da Relação ..., nos termos das disposições combinadas dos arts. 399º, 400º, a contrario, 401º, nº 1, al. b), 411º, nº 1, al. b), e nº 3, 427º, 428º, e 432º, a contrario, todos do Cod. Proc. Penal – cfr. despacho de 14/09/2021.
4. O Ministério Público em 1ª Instância respondeu ao recurso, considerando que o mesmo deveria ser julgado improcedente.
5. O Sr. Procurador-Geral Adjunto no Tribunal da Relação ... emitiu parecer no sentido da incompetência daquele Tribunal da Relação para conhecer do recurso, invocando para o efeito o AUJ nº 5/2017, in DR, 1ª Série, nº 120, de 23/06/2017.
6. A 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação ... proferiu decisão sumária em 16/11/2021, que declarou a incompetência daquele Tribunal para conhecer do recurso, ordenando a sua remessa a este Supremo Tribunal de Justiça, por ser o competente.
7. O Sr. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu parecer, nos termos do art. 416º, nº 1, do Cod. Proc. Penal, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
8. O arguido AA foi notificado nos termos do art. 417º, nº 2, do Cod. Proc. Penal, e nada disse.
9. Colhidos os vistos, e atendendo a que não foi requerida a realização de audiência, o processo foi presente à conferência para a emissão de decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso e os limites cognitivos do Supremo Tribunal de Justiça são delimitados pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido, e resume o pedido por si formulado (art. 412º, nº 1, do Cod. Proc. Penal)[5], sem prejuízo da pronúncia sobre questões de conhecimento oficioso.
Dos Factos
Com interesse para a decisão da causa foram dados como provados os seguintes factos (transcrição)[6]:
Compulsado o respectivo certificado de registo criminal, certidões juntas aos autos e relatório social, resulta serem as seguintes as condenações do arguido:
1. No processo comum singular n.º 171/15...., do Juízo Local Criminal ..., por decisão proferida em 27.9.2016, transitada em julgado em 28.10.2016, foi o arguido condenado pela prática de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210º, n.º 1, na pena de 1 [um] ano e 8 (oito) meses de prisão,
suspensa por igual período, com regime de prova, por factos praticados em 11 de Março de 2015, suspensão que veio a ser revogada por decisão de 8.09.2020, transitada em julgado em 28.10.2016, porquanto:
“1. Em 11 de Março de 2015, cerca das 13:50 horas, na Rua ... em ..., os arguidos decidiram abordar CC, de 14 anos, que ali circulava a pé, acompanhado de DD, de 15 anos, a fim de se apropriarem e fazerem seus os objetos ou dinheiro que aquele detivesse, se necessário recorrendo à força física ou à violência sobre a pessoa deste jovem.
2. Dando concretização ao plano arquitetado por ambos, o arguido AA segurou CC rodeando o seu pescoço com o braço e apertando com energia, no que vulgarmente se designa de “gravata”.
3. Enquanto a vítima estava assim imobilizada, impedida de resistir, o arguido EE revistou-lhe os bolsos, colocando as mãos no interior destes.
4. Retirou EE do interior do bolso do lado esquerdo dos calções de CC, os seguintes objetos: - uma caderneta da CGD; - uma carteira com documentos, papéis e 130,00€ em notas do BCE (sendo 4 notas de 20€ e 1 nota de 50,00€).
5. Assim, que os objetos estavam a salvo na mão de EE, o arguido AA largou a vítima e fugiram os dois a correr abandonando o local.
6. Durante a fuga, os arguidos deitaram ao solo os papéis e documentos do interior da carteira.
7. Ainda na tarde desse mesmo dia, na Rua..., junto à ... em ..., o arguido AA foi abordado pela PSP e acedeu a acompanhar os agentes até à sua residência sita na Rua ... em ..., onde se encontrava o arguido EE.
8. Nessa residência, os arguidos ainda detinham parte do dinheiro subtraído, sendo duas notas de 20,00€ e uma de 5,00€ em poder de AA e duas notas de 20,00€ em poder de EE.
9. Os sujeitos agiram sempre em conjugação de esforços, segundo plano por ambos previamente traçado.
10. Quando actuaram da forma descrita os arguidos pretendiam retirar objetos de valor e dinheiro à jovem vítima.
11. Queriam os sujeitos assustar a sua vítima e imobilizá-la para a intimidar a entregar objetos de valor e dinheiro sem que reagisse.
12. E, assim, desta forma apoderarem-se de objetos de valor dinheiro que sabiam ser detido pela pessoa que decidiram abordar e integrá-los no seu património, contra a vontade do respetivo proprietário, recorrendo à violência e à agressão física, o que no caso aludido, conseguiram.
13. Os sujeitos agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as respetivas condutas eram proibidas e punidas por lei penal (…).”
2. No processo comum colectivo n.º 174/19...., do Juízo Central Criminal ..., J..., por decisão proferida em 18.06.2020, transitada em julgado em 30.12.2020, foi o arguido condenado pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º, 22º, n.º 1, 23º, n.º 1 e 73º, n.º 1, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, por factos praticados em 28 de Abril de 2019, porquanto:
“1. No dia 28/04/2019, na localidade de ..., ..., ..., junto à ... local, no recinto de festas e enquanto aí decorriam festejos locais, encontravam-se os arguidos AA [AA] e FF [FF], bem como o assistente GG [GG], respetivamente inseridos nos seus grupos de amigos.
2. GG foi para a festa acompanhado de seu filho HH, que foi para junto dos seus amigos, enquanto o seu pai foi igualmente juntar-se aos respetivos amigos, II, JJ e KK.
3. Cerca das 3h00, o JJ cumprimentou LL, sua ex-namorada, também conhecida/tratada por MM, a qual se encontrava na companhia do seu filho, o arguido AA, e dos amigos deste, o arguido FF e NN.
4. A determinada altura ocorreu uma troca de comentários, não concretamente apurados, entre os referidos grupos.
5. No contexto e desenvolvimento dessa troca de comentários, o arguido AA decidiu tirar a vida a GG.
6. Na prossecução de tal intento, o arguido AA avançou na direção do GG,
7. Levando consigo na mão uma faca de cozinha com cabo e lâmina de cor ..., cuja dimensão não foi concretamente apurada.
8. Ato contínuo, o arguido AA, ao abeirar-se do assistente, espetou a faca que empunhava na região esquerda do tórax e no glúteo esquerdo de GG.
9. GG conseguiu agarrar-se ao arguido AA e ao arguido FF, que, entretanto, se aproximou, vindo os três a cair ao chão.
10. O arguido FF conseguiu levantar-se, enquanto o arguido AA permaneceu no chão, de barriga para cima, com o GG por cima de si.
11. A seguir, o arguido AA, ainda na posse da referida faca, empunhou-a e espetou a, por duas vezes, nas costas do GG,
12. Enquanto o arguido FF desferiu dois murros na zona abdominal esquerda de GG e puxou-o, tendo este saído de cima do arguido AA.
13. Após, o arguido AA disse ao arguido FF: “- Vamos embora que eu já o esfaqueei “, abandonando ambos aquele local.
14. Apercebendo-se do esfaqueamento do GG, o seu amigo II transportou-o, de imediato, ao Hospital ....
15. GG ficou aí internado durante três dias tendo tido alta hospitalar, mas foi necessário o seu reinternamento por mais 5 dias.
16. Como consequência dos golpes corto perfurantes que sofreu, GG sofreu cicatriz de ferida na face anterior do hemitórax esquerdo; cicatriz de ferida ao nível do terço médio da face posterior do hemitórax direito; cicatriz de ferida ao nível da escápula da face posterior direita e cicatriz de ferida ao nível do terço superior da face lateral da coxa da perna esquerda, que foram causa direta e necessária de 85 dias de doença, com afetação de 30 dias para trabalho geral e 85 dias de afetação para trabalho profissional.
17. Ao agir da forma descrita em 8. e 11., desferindo golpes com faca em áreas do corpo de GG, onde se alojam vasos sanguíneos e órgãos vitais, agiu o arguido AA com o propósito, livre, voluntário e consciente, de tirar a sua vida.
18. O arguido AA apenas não concretizou o seu intento por factos alheios à sua vontade, nomeadamente porque não atingiu vasos sanguíneos e órgãos vitais do corpo de GG e ainda pela rápida intervenção dos serviços de emergência médica.
19. A agir da forma descrita em 12., desferindo dois murros na zona abdominal esquerda de GG, agiu o arguido FF com o propósito livre, voluntário e consciente de atingir o seu corpo.
20. Os arguidos sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei Penal.”
No processo sumário n.º 35/18...., do Juízo Local Criminal ..., por decisão proferida em 5.02.2018, transitada em julgado em 7.03.2018, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 70 [setenta] dias de multa, à taxa diária de €5,00 [cinco euros], por factos praticados em 25 de Janeiro de 2018, extinta pelo cumprimento por despacho de 13 de Setembro de 2018.
No processo comum colectivo n.º 387/17...., do Juízo Central Criminal ..., J..., por
decisão proferida em 19.11.2019, transitada em julgado em 19.12.2019, foi o arguido condenado pela prática, em co-autoria e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 26.º, 143.º, n.º 1, 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, por referência à alínea h) do artigo 132.º, n.º 2, todos do C. Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão; de um crime de injúria agravado, p. e p. pelos artigos 181.º, n.º 1, 182.º e 184.º, por referência à alínea l) do artigo 132.º, n.º 2, todos do C. Penal, na pena de 2 (dois) meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 19 [dezanove] meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 19 [dezanove] meses, subordinada à obrigação deste entregar a BB, como princípio de pagamento da indemnização infra fixada, a quantia de €500,00 [quinhentos euros] até ao termo do período da suspensão e sujeita a regime de prova assente em plano social de recuperação a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social, por factos praticados em 18.05.2017, porquanto:
“1. No dia 18 de Maio de 2017, pelas 2h 15m, AA, OO, PP, QQ e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar deslocaram-se em direcção ao "...", sito na Praça..., em ....
2. AA, OO, PP, QQ e outro indivíduo cuja identidade não se logrou
apurar chegaram junto à porta principal do estabelecimento e tocaram à campainha, visto que a porta se encontrava fechada e os mesmos pretendiam entrar no estabelecimento.
3. RR, funcionário do estabelecimento, abriu a porta e, ao reconhecer AA
Silva, OO, PP e QQ, disse-lhes que não podiam entrar, visto que na semana anterior já lá tinham estado e aí tinham provocado desacatos.
4.Ao se aperceber que aqueles não aceitavam tal decisão e que estavam a ficar exaltados, RR fechou a porta do estabelecimento, após o que PP e o outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar desferiram, cada um deles, pelo menos dois pontapés nessa porta.
5.AA, OO, PP, QQ e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar chegaram junto à porta principal do estabelecimento e tocaram à campainha, visto que a porta se encontrava fechada e os mesmos pretendiam entrar no estabelecimento.
6.RR, funcionário do estabelecimento, abriu a porta e, ao reconhecer AA
Silva, OO, PP e QQ, disse-lhes que não podiam entrar, visto que na semana anterior já lá tinham estado e aí tinham provocado desacatos.
7.Ao se aperceber que aqueles não aceitavam tal decisão e que estavam a ficar exaltados, RR fechou a porta do estabelecimento, após o que PP e o outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar desferiram, cada um deles, pelo menos dois pontapés nessa porta.
8.Agiram dessa forma, não obstante se encontrarem outras pessoas junto à entrada do estabelecimento, logo atrás daqueles e também a aguardar que lhes fosse autorizada a entrada no
estabelecimento, nomeadamente BB, SS, TT e UU.
9. Alguns segundos depois, após desferirem os referidos pontapés e antes da patrulha da Polícia de
Segurança Pública ter chegado ao local, AA, OO e PP, quando se encontravam no local acima referido e por estarem revoltados por não lhes ter sido autorizada a entrada no estabelecimento, resolveram começar a provocar e a agredir fisicamente alguns dos indivíduos acima referidos.
9. Assim, AA, OO, PP, QQ e outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar cercaram SS e envolveram-se numa troca de palavras com o mesmo.
10.Acto contínuo, por terem verificado que o aludido BB pretendia ajudar o amigo KK
SS, AA, OO e PP, para além do outro indivíduo cuja identidade não se logrou apurar, dirigiram-se a BB e cada um deles desferiu-lhe, pelo menos, vários socos nas zonas da face e da cabeça, de tal forma que BB, que se encontrava sozinho perante quatro agressores, não teve qualquer possibilidade de se defender.
11. Após, por volta das 2h30m e por a sua presença ter sido solicitada pelo gerente do ...,
deslocou-se até ao local uma patrulha da Polícia de Segurança Pública, composta pelos agentes JJ
VV e WW, que se encontravam devidamente uniformizados e no exercício das suas funções.
12.Ainda junto à entrada do "..." e quando o agente XX se dirigia em direcção a BB, YY e OO, que se encontravam nas imediações, dirigiram-se àquele, dizendo, no caso do primeiro, "O que é que este gordo fardado de bófia quer?", "ó filho da puta, anda-me agarrar aqui no caralho" e "anda, corre atrás de mim, seu gordo" – ao mesmo tempo que colocava ambas as mãos nos seus genitais - e, no caso do segundo, "Bófia filho da puta" e "bófia do caralho".
13. Seguidamente, AA e OO começaram a correr e a fugir do local, descendo a Rua
....
14.Em consequência directa e necessária dos golpes acima referidos, teve que ser conduzido pelo INEM ao Hospital ..., após o que teve que ser transferido para o Hospital ... e daí para o Hospital ..., em ....
15.Em consequência directa e necessária dos golpes acima referidos, BB sofreu, pelo menos,
traumatismo nasal de que resultou a fractura dos seus ossos nasais, bem como hematomas na zona da cabeça.
16. Em consequência directa e necessária dos golpes acima referidos, BB sofreu também, durante vários dias, dores acentuadas na boca, no nariz e na cabeça.
17.Tais lesões foram causa directa e necessária de 30 (trinta) dias de doença, sendo 7 (sete) com afectação para o trabalho geral e profissional.
18.AA, OO e PP agiram com o propósito de, em comunhão de esforços e vontades, molestarem o corpo e a saúde de BB, o que quiseram e conseguiram.
19.AA, OO e PP estavam cientes de que, em face de serem quatro agressores e de BB estar sozinho, este último não tinha qualquer possibilidade de se defender, tal como estavam cientes de que, ao serem quatro a desferir os referidos golpes, aumentam o potencial lesivo do ataque, isto é, o perigo de criar lesões graves no corpo de BB.
20.Ao proferirem as palavras acima referidas para o agente XX, AA e OO estavam cientes de que proferiam palavras que eram de molde a atentar contra a honra, reputação e consideração de XX, o que quiseram e conseguiram.
21.AA e OO estavam também cientes de que XX era agente da Polícia de Segurança Pública, que se encontrava devidamente uniformizado e no exercício de funções, e que lhe deviam respeito e consideração.
22.AA, OO, PP agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo cada um deles que a sua conduta era proibida e punível por lei.”
5. No processo comum singular n.º 177/18...., do Juízo Local Criminal ..., por decisão proferida em 5.02.2020, transitada em julgado em 9.03.2020, foi o arguido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143.º, n.º 1 e 145.º, n.º 1, alínea a) e 2, ambos do C. Penal, com referência ao disposto no artigo 132.º, n.º 2, alínea l), do mesmo diploma legal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, sujeita a regime de prova, a elaborar pela Direcção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, que contemple tratamento psiquiátrico, à toxicodependência e/ou dependência do álcool, se medicamente considerado necessário, assim como a prestação de horas de trabalho socialmente útil; e condicionada à proibição de frequentar o Bairro ..., em ..., por factos praticados em 20 de Abril de 2018, porquanto:
“1.No dia 20 de Abril de 2018, pelas 18h30m, na Rua ..., na zona do Bairro ..., ..., na sequência de desacatos ocorridos instantes antes, com contornos não concretamente apurados, em que foram intervenientes ZZ e o arguido AA, chegaram ao local, os agentes da PSP de ... AAA e o agente principal BBB -, que se encontravam devidamente uniformizados e se fizeram deslocar em viatura caracterizada – e confrontaram o arguido com os factos ocorridos instantes antes.
2. Instantes após essa abordagem, e no decurso da desordem entretanto gerada com outros indivíduos, o arguido AA, munido de um cabo eléctrico, com cerca de 90 cm de cumprimento, desferiu uma pancada na mão direita do agente principal BBB.
3. Em consequência da conduta perpetrada pelo arguido AA, o agente principal BBB sofreu dores ao nível do punho e mão direita, pelas quais teve que receber tratamento hospitalar, sem afectação da sua capacidade de trabalho.
4. O arguido AA agiu com o propósito concretizado de molestar fisicamente o corpo e a saúde do ofendido BBB, querendo e conseguindo causar-lhe dores e mal estar-físico na zona do corpo atingida, bem sabendo que o mesmo era agente da PSP, e que, nas circunstâncias descritas, se encontrava naquele local, no exercício das suas funções e por causa delas, no estrito cumprimento dessas mesmas funções, o que, ainda assim, não o coibiu de levar por diante a sua descrita conduta.
5. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.”
6. No processo comum colectivo n.º 572/18...., do Juízo Central Criminal ..., J..., por decisão proferida em 4.06.2020, transitada em julgado em 6.07.2020, foi o arguido condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de prisão de 4 (quatro) meses de prisão e pela pática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, al. a) do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência ao artigo 21.º/1 e Tabela I-C anexa ao mesmo diploma legal, na pena de prisão de 18 (dezoito) meses e em cúmulo jurídico, condenar o arguido na pena única de prisão de 20 (vinte) meses, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova, com cumprimento de plano de reinserção social a contemplar: - o desempenho de atividades de índole comunitária como incentivo a hábitos de trabalho e à sua formação escolar/profissional; - participação de um programa ajustado a conferir competências pessoais e sociais; - sujeição a avaliação psiquiátrica para aferir da sua saúde mental; -acompanhamento/tratamento ao nível da sua problemática aditiva;
- a obrigação de responder a convocatórias do magistrado
responsável pela execução do plano e/ou do técnico de reinserção social, apoiado e fiscalizado pelos serviços de reinserção social, por factos praticados em 22 de Novembro de 2018 e 27 de Dezembro de 2018, porquanto:
“1. O arguido manteve uma relação de namoro com CCC, desde Julho de 2015, tendo residido com esta durante períodos de tempo distintos não concretamente apurados, até pelo menos Novembro de 2018, na residência dos pais desta, sita na Rua..., ..., ..., em ....
2. O arguido e CCC, no referido período de tempo, ainda que não tenham residido sempre juntos, mantiveram sempre uma relação de namoro.
3. O arguido e CCC têm uma filha em comum, DDD, nascida a .../.../2017, a qual reside com a progenitora.
4. No dia 28/06/2018, o arguido iniciou uma discussão com CCC, à porta do prédio em que esta residia, e aos gritos chamou-a de “puta” e “vaca” à frente da mãe daquela, humilhando-a.
5. O arguido, ao proferir as expressões referidas em 4. actuou com a intenção clara a expressa de ofender CCC na sua honra, dignidade e considerações devidas, o que quis e logrou conseguir.
6. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida pela Lei Penal.
7. No dia 27/12/2018, o arguido detinha e guardava no interior do seu quarto na residência sita na Rua..., ..., em ..., ..., um pedaço de canábis (resina) com o peso líquido de 15,085 gramas, com grau de pureza de 12,8% (THC), a que corresponderá pelo menos 39 doses individuais.
8. No dia 13/04/2018, o arguido, quando se encontrava na via pública, mais concretamente na Travessa ..., em ..., detinha, guardava e transportava consigo o seguinte produto estupefaciente, nas seguintes quantidades: canábis (resina) com peso líquido de 31,764 gramas, com o grau de pureza de 17,3% (THC), em placa, na forma de sabonete, a que corresponderiam, pelo menos, 109 doses individuais.
9. O arguido, quando viu que passavam por si Agentes da PSP, tentou desfazer-se do produto estupefaciente referido e que transportava, atirando-o para o interior de um quintal de uma vivenda, o que foi visto pelos Agentes que, de imediato, o recuperaram e apreenderam.
10. O arguido adquiriu os produtos estupefacientes que lhe foram apreendidos em ambas as datas, quer para consumo próprio, quer para o ceder a consumidores amigos que para tanto o contactassem, o que fazia sem qualquer estrutura organizativa.
11. O arguido conhecia perfeitamente a natureza e as características desses produtos estupefacientes que detinha, guardava, cedia ou proporcionava a quem lhe pedisse ou o procurasse para o efeito, bem como sabia que não estava autorizado a possuir, ceder, oferecer ou proporcionar tais produtos estupefacientes, não tendo qualquer razão ou licença para os deter, o que não o inibiu de conscientemente decidir a fazê-lo.
12. O arguido, na conduta que empreendeu, agiu sempre de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que era proibida e punida por lei penal.
13. No dia 07/02/2019, pelas 20h35m, quando se encontrava na Rua ..., ..., o arguido cruzou-se com EEE e dirigindo-se ao mesmo disse-lhe “chibaste o FFF” e, em acto contínuo, desferiu-lhe um soco sobre o lábio superior, causando-lhe dores e sofrimento, como quis e logrou conseguir.
14. Após, o arguido arremessou sobre EEE, duas pedras, tendo-lhe acertado com uma na face do lado direito e no nariz, causando-lhe escoriações, e com outra mão direita, causando-lhe em ambas as situações dores e sofrimento, como quis e logrou conseguir.
15. Como consequência direta e necessária da conduta do arguido, EEE teve necessidade de receber assistência médica, ficando com uma ferida na região malar direita sem necessidade de sutura e com ligeira contusão a nível da mucosa labial superior direita, e ainda com as seguintes lesões: equimose arroxeada infraorbitrária direita medindo 3x1cm; escoriação oblíqua inferomedial na porção lateral da metade inferior da região malar direita, medindo 2,5cm, as quais determinaram um período de doença de 06 dias com 02 dias de afectação da capacidade de trabalho geral.
16. O arguido actuou com a intenção expressa de molestar a saúde e o corpo do ofendido EEE e de lhe provocar as dores e as lesões verificadas, o que quis e concretizou, sem qualquer outra causa justificativa que não esta intenção, agindo de forma livre, deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo tal ser proibido e punido por lei penal.”
17. No processo comum singular n.º 14/19...., do Juízo Local Criminal ..., por decisão proferida em 14.12.2020, transitada em julgado em 1.02.2021, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 6 (seis) meses de prisão e pela prática de uma contraordenação,
p. e p. pelo artigo 118.º, n.º 8 e 10 do Código da Estrada, na coima de 120€ (cento e vinte euros), por factos praticados em 17 de Julho de 2019, porquanto:
“1. No dia 17 de julho de 2019, cerca das 14h15m, junto ao n.º 10 da Rua ..., ..., o arguido AA encontrava- se sentado ao volante de um motociclo, tipo “motocross”, de cor ..., sem chapa de matrícula aposta, com o capacete de proteção colocado na cabeça, veículo esse que se encontrava imobilizado, mas com o respetivo motor em funcionamento.
2. Após ter dado pela presença de agentes da PSP de ... no mesmo local, no instante em que o agente GGG, saído do veículo policial, se dirigia a si para proceder à sua identificação, o arguido, para se furtar a esse contacto, pôs o referido motociclo em marcha e encetou fuga ao volante do mesmo, tomando a direção da Rua ....
3. O arguido conduziu o veículo referido sem que fosse titular de carta de condução ou de qualquer outro título que o habilitasse para o efeito.
4. Conhecia as características do mencionado veículo e, não obstante saber que a sua condução apenas é legalmente permitida a quem é titular de documento que o habilite para tal, não se absteve de levar a cabo o descrito comportamento.
5. O arguido sabia ainda que não podia ter conduzido o referido veículo na via pública, sem o mesmo estar provido da respetiva chapa de matrícula e, ainda assim, não se coibiu de o fazer.
6. Agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas eram proibidas e punidas por lei.”
8. O ARGUIDO:
a. antes de preso, AA encontrava-se a viver há cerca de um ano com CCC e com a filha de ambos, atualmente com 3 anos de idade;
b. o relacionamento amoroso, segundo aquele, nem sempre se tem pautado pela harmonia e entendimento, tendo existido alguns períodos de separação e posterior reconciliação;
c. integravam o agregado familiar dos sogros, onde vive também um cunhado, de 17 anos de idade;
d. a família reside em casa de renda, pela qual pagam um valor mensal de 350€;
e. AA referiu que as despesas inerentes à manutenção do agregado familiar eram essencialmente asseguradas pelos sogros e pela companheira, todos laboralmente ativos;
f. profissionalmente salientam-se experiências laborais de curta duração, no sector da construção civil e jardinagem;
g. habitualmente passava parte do tempo desocupado, não tendo adquirido hábitos regulares de trabalho;
h. antes de preso trabalhou durante um curto período de tempo numa firma de ...;
i. quando conseguia colocação laboral auferia cerca de 40€ por dia;
j. de acordo com o arguido, após o nascimento da filha, deixou os consumos de bebidas alcoólicas e passou a ter um relacionamento de maior proximidade com namorada; esta alega que os problemas relacionais se mostram ultrapassados e, de futuro, mostra-se disponível para o apoiar;
k. CCC refere que, devido ao facto do arguido apresentar uma postura depressiva e instabilidade emocional e comportamental, o incentivou a procurar ajuda médica;
l. assim, recorreram ao serviço de urgências do Hospital ..., tendo AA sido medicado a nível de ansiolíticos e encaminhado para as consultas externas de psiquiatria; contudo, em meio livre o arguido não deu seguimento às consultas e descorava a medicação prescrita;
m. na situação em que se encontra, preso, efetua alguma reflexão sobre o seu modo de vida pretérito;
n. manifesta autocensura em relação aos comportamentos que originaram os contactos com o sistema de justiça; contudo, correlaciona o comportamento delituoso com a sua impulsividade, consumos de estupefacientes e à influência do grupo de pares;
o. em contexto prisional tem apresentado um comportamento nem sempre consentâneo com as normas institucionais; apresentando duas sanções disciplinares, uma por não cumprir os deveres impostos, outra por efetuar negócios não autorizados com outros reclusos;
p. as punições materializaram-se na obrigação de permanência obrigatória no alojamento, por um período de 6 dias e a privação do uso e posse de objetos pessoais, por um período de 8 dias, respetivamente;
q. porém, nos últimos meses tem apresentado uma postura mais assertiva;
r. no E.P., frequenta um curso ... que lhe dará equivalência ao 9º ano de escolaridade;
s. por apresentar uma postura de instabilidade emocional e nervosismo, no E.P. foi encaminhado para consultas de psicologia e psiquiatria e faz medicação a nível de ansiolíticos;
t. no Estabelecimento Prisional ... – jovens recebe visitas da namorada, da mãe e dos sogros;
u. a família mostra-se disponível para futuramente o apoiar no que se mostrar por necessário;
v. ainda muito jovem, AA iniciou uma relação de namoro com CCC, da qual tem uma filha;
w. o relacionamento amoroso nem sempre se caracterizou pela harmonia e entendimento;
x. no entanto, presentemente os problemas mostram-se ultrapassados e a namorada e os sogros estão disponíveis para o receber e apoiar;
y. em contexto prisional procurou aumentar as suas qualificações escolares que poderão constituir-se uma mais-valia em futura integração em ambiente laboral;
z. futuramente poderá frequentar programas/projetos que lhe poderão conferir competências pessoais e sociais;
aa. o apoio da companheira e dos sogros poderá constituirse como importante, e poderá adjuvar futuramente a sua integração social e eventual mudança comportamental.
II.2. FACTOS NÃO PROVADOS
Com relevo para a decisão da causa não resultaram apurados quaisquer outros factos
*
Questões suscitadas:
A – O acórdão recorrido ter englobado as penas parcelares concretamente aplicadas no cúmulo jurídico efectuado ao enviés de englobar a pena única do cúmulo efectuado anteriormente;
B - O acórdão recorrido ter englobado as penas de prisão que foram suspensas na sua execução no cúmulo jurídico efectuado, procedimento que não pode ser aceite, por se estar perante penas substitutivas, a menos que a revogação da respectiva suspensão da execução já tivesse sido anteriormente determinada;
C – O acórdão recorrido deveria ter aplicado uma pena única não superior a 5 (cinco) anos de prisão, que deveria ter sido suspensa na sua execução.
Começaremos por enunciar os preceitos legais que versam sobre a punição, em situação de concurso de crimes.
O art. 77º versa sobre as regras da punição do concurso, e estatui que:
“1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente “.
2. A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes”.
Resulta do citado art. 77º do Cod. Penal, que há lugar à aplicação de uma pena única, em cúmulo jurídico, quando todas as penas parcelares forem de prisão ou forem penas de multa, isto é, quando forem da mesma espécie.
Desta forma, o pressuposto para o conhecimento superveniente do concurso de crimes, e para a aplicação do cúmulo jurídico das penas, consiste na prática pelo agente de diversos crimes, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, como consta da primeira parte, do citado art. 77º, nº 1, do Cod. Penal.
O art. 78º do Cod. Penal, regula o “Conhecimento superveniente do concurso”, e estatui que:
“1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2. O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado”.
Resulta dos factos apurados e do Certificado do Registo Criminal do arguido AA, que:
- A data da sua primeira condenação transitada em julgado (que delimita todas as relações de concurso, face ao citado art. 78º, nº 1, do Cod. Penal), ocorreu em 28/10/2016, no Proc. Comum Singular nº 171/15...., pelo que inexistindo qualquer outra pena que esteja em concurso com a pena aqui aplicada de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, inicialmente suspensa na sua execução, e posteriormente revogada esta suspensão, a mesma terá de ser cumprida separadamente das demais penas.
- A data da segunda condenação com trânsito em julgado ocorreu em 19/12/2019, no Proc. Comum Colectivo nº 387/17...., encontrando-se em concurso com a pena aqui aplicada as penas aplicadas no Proc. Comum Colectivo n.º 174/19...., por factos praticados em
28/04/2019, no Proc. Comum Singular nº 177/18...., por factos praticados em 20/04/2018, no Proc. Comum Colectivo nº 572/18...., por factos praticados em 22/11/2018, e em 27/12/2018, e no Proc. Comum Singular nº 14/19...., por factos praticados 17/07/2019.
Posto isto, passemos à apreciação das questões suscitadas.
A - Da inserção no cúmulo jurídico das penas parcelares concretamente aplicadas
O arguido AA insurge-se por terem sido englobadas no cúmulo jurídico efectuado as penas parcelares que lhe foram aplicadas ao enviés de ser englobada a pena única do cúmulo efectuado anteriormente.
Ora, tal como dispõe o já citado art. 77º, nº 2, do Cod. Penal, a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
Assim, a medida concreta da pena do concurso (aplicada dentro da respectiva moldura abstracta) é calculada a partir de cada uma das penas impostas pelos diversos crimes que integram o concurso, é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71º, nº 1, do Cod. Penal) e, tratando-se de uma punição em concurso (quer do art. 77º, quer do art. 78º do Cod. Penal), a este critério geral acresce um critério específico em que terão de ser ponderados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
E, tal como refere Figueiredo Dias[7], para a determinação da medida da pena do concurso, os factores de determinação da medida das penas parcelares só poderão funcionar como guia, a menos que se refiram, não a um dos concretos e específicos factos ilícitos singulares, mas ao conjunto deles, face ao princípio da proibição da dupla valoração.
Assim, a medida da pena única do concurso terá de atender a todas as penas parcelares impostas pelos diversos crimes que integram o mesmo concurso, ponderando-se, designadamente o grau e a gravidade dos factos, e as penas parcelares englobadas[8].
E, quando se procede a um novo cúmulo jurídico as penas parcelares ganham autonomia, não se mostrando vinculadas pelos cúmulos anteriormente realizados[9].
Com efeito, tal como se escreve no Ac. STJ de 11/01/2017[10], “(…) como este Supremo Tribunal vem decidindo, no caso de a anterior condenação ou anteriores condenações, transitadas em julgado, conformarem um concurso de crimes e terem, por isso, sido objecto de realização de um cúmulo jurídico de penas, o tribunal deve «desfazer» o anterior concurso e formar um novo concurso (constituído pelos crimes anteriores e pelos crimes novos que se encontrem, com eles, em relação de concurso), realizando um novo cúmulo jurídico de penas em que atenderá às penas englobadas no anterior concurso e às penas dos crimes novos que passam a integrar o novo concurso (vide acórdão de 29 de Janeiro de 2015, proferido no processo n.º 2495/08.5GBABF.S1)”
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E, a este propósito citamos também o Ac. STJ de 02/05/2012[11] que refere ser “(…) linear o entendimento, uniforme na doutrina e na jurisprudência, de que o pressuposto básico da efectivação do cúmulo superveniente é a anulação do cúmulo anteriormente realizado. No novo cúmulo entram todas as penas, as do primeiro cúmulo e as novas, singularmente consideradas”, pelo que «não se forma caso julgado sobre a primeira pena conjunta, readquirindo plena autonomia as respectivas penas parcelares. Na reelaboração do cúmulo não se atende à medida da pena única anterior, não se procede à “acumulação”, ainda que jurídica, das penas novas com o cúmulo anterior. O novo cúmulo não é o cúmulo entre a pena conjunta anterior e as novas penas parcelares; a nova pena única resulta do cúmulo jurídico de todas as penas parcelares, individualmente consideradas (…)”.
Assim, caso existam anteriores condenações transitadas em julgado, que foram objecto de um cúmulo jurídico de penas, o tribunal deve desfazer o/os cúmulos jurídicos anteriormente efectuados e formar um novo cúmulo jurídico (que englobará as penas singulares aplicadas no concurso anterior e as penas singulares aplicadas aos crimes novos que se encontrem, com eles, em relação de concurso), pelo que, na reformulação de um cúmulo jurídico, as penas a considerar são sempre as penas singulares aplicadas e não as penas conjuntas anteriormente fixadas.
Disto isto, entende-se ter sido correcto o procedimento legal adoptado no acórdão recorrido ao considerar todas as penas singulares aplicadas ao arguido AA na formulação do novo cúmulo jurídico e não as penas conjuntas anteriormente fixadas, não podendo o recurso nesta parte proceder.
B - Da inserção no cúmulo jurídico das penas de prisão suspensas na sua execução
O arguido AA insurge-se por terem sido englobadas no cúmulo jurídico efectuado as penas de prisão que foram suspensas na sua execução, entendendo que estas penas são penas substitutivas, e que só podiam ser englobadas no cúmulo jurídico caso a respectiva suspensão da sua execução tivesse sido anteriormente revogada.
Ora, a inclusão no cúmulo jurídico das penas de prisão cujo prazo de suspensão ainda não decorreu constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal[12].
Contudo, para o efeito de determinação da pena única do concurso só devem ser consideradas as penas de prisão suspensas que ainda não tenham sido declaradas extintas, e que não estejam prescritas, uma vez que as penas que já foram declaradas extintas ou que estão prescritas não podem entrar no cúmulo jurídico.
O Tribunal Constitucional também já se pronunciou no sentido da sua conformidade constitucional, tendo o Ac. nº 341/2013[13], decidido “não julgar inconstitucional a norma constante dos artigos 77º, 78º e 56º, nº 1 do CP, quando interpretados no sentido de ser possível, num concurso de crimes de conhecimento superveniente, proceder à acumulação de penas de prisão efectivas com penas de prisão suspensas na sua execução, ainda que a suspensão não se mostre revogada, sendo o resultado uma pena de prisão efectiva”.
No caso, relativamente às penas de prisão suspensas na sua execução que integraram o cúmulo jurídico, aplicadas nos Proc. nº 387/17...., nº 177/18...., e nº 572/18...., verifica-se que, nem o período de suspensão da sua execução decorreu, nem nenhuma destas penas foi declarada extinta pelo seu cumprimento (art. 57º, nº 1, do Cod. Penal), daí que não se verifica qualquer óbice a que as mesmas tenham sido englobadas no cúmulo jurídico efectuado.
Disto isto, entende-se ter sido correcto o procedimento legal adoptado no acórdão recorrido ao englobar no cúmulo jurídico efectuado as penas de prisão suspensas na sua execução que foram aplicadas ao arguido AA, não podendo também o recurso nesta parte proceder.
C - Da medida da pena única
O arguido AA insurge-se contra a medida da pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão que lhe foi aplicada, pugnando pela sua condenação numa pena única não superior a 5 (cinco) anos de prisão, que deverá ser suspensa na sua execução.
Para a apreciação da justeza da medida da pena única aplicada este Supremo Tribunal terá de atender a toda a base factual dada como provada, e à fundamentação apresentada no acórdão recorrido, de forma a aferir se a pena se mostra exagerada e excessiva, face à natureza dos crimes praticados pelo arguido AA e que estão em concurso, e que o mesmo refere tratarem-se na sua maioria de crimes contra o património, e de crimes de condução sem habilitação legal (cometidos ainda muito jovem, altura em que consumia estupefacientes), invocando que o mais grave desses crimes foi apenas punido com a pena de 4 (quatro) anos de prisão, entendendo que tal facto é elucidativo da média/pequena gravidade dos delitos que cometeu, tendo até por via disso sido condenado em penas de substituição.
O acórdão recorrido aplicou ao arguido AA uma pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão, justificando-a nos seguintes termos (transcrição)[14]:
“Assim, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 77º do Cód. Penal, considerando os factos e a personalidade do arguido, nomeadamente:
- o número de crimes cometidos e a sua natureza, sendo que na sua grande maioria se reportam a crimes contra as pessoas e o património, integrados na média criminalidade;
- a premência das exigências de prevenção geral que se fazem sentir, e a frequência com que este tipo de crime vem sendo cometido, sendo prementes as exigências de reposição da tranquilidade pública;
- o registo criminal do arguido, que revela a prática reiterada de crimes de ofensa à integridade física, homicídio tentado, roubo e condução sem habilitação legal, pelos quais sofreu diversas condenações, ora em penas de prisão suspensas, ora efectivas;
- as necessidades de prevenção especial, que se situam a um nível médio alto, pois que pese embora estas condenações, o arguido ainda que em reclusão, vem mantendo um comportamento na globalidade adequado e nos últimos meses tem apresentado uma postura mais assertiva, frequentando no EP um curso ... que lhe dará equivalência ao 9º ano de escolaridade;
- no Estabelecimento Prisional ... – jovens recebe visitas da namorada, da mãe e dos sogros que se mostram disponíveis para o receber e apoiar no que se mostrar por necessário;
- em contexto prisional procurou aumentar as suas qualificações escolares que poderão constituir uma mais-valia em futura integração em ambiente laboral;
- reconhece o seu passado criminal, culpabilizando os seus consumos de estupefacientes e o fazer-se acompanhar por pares conotados com a prática de ilícitos, consumos esses que parece ter abandonado há cerca de quase dois anos;
- em liberdade, mantém um projecto de vida que passa pela integração laboral e integração na sua família nuclear;
- a idade do arguido (22 anos).
Do exposto e no que se refere à personalidade que se manifesta no conjunto dos factos praticados pelo arguido, constata o Tribunal tratar-se de uma pessoa com um trajecto de vida pautado pela prática de crimes contra as pessoas e o património, potenciados eventualmente pelos seus consumos de substâncias estupefacientes, baixa escolaridade, imaturidade, irresponsabilidade e permeabilidade à influência de grupo de pares, ausência de autocrítica, características estas de que vai tentando libertar-se, definindo um projecto de vida quando em liberdade.
Não podemos também deixar de assinalar a reiteração das suas condutas e as diversas oportunidades que vêm sendo dadas ao arguido, mormente em termos de suspensão de execução das penas de prisão,
subordinados a regimes de prova que o dotassem de competências para inserção laboral e adopção de espírito critico perante as condutas desviantes praticadas.
Perante estes factores, afigura-se-nos que podemos já antever uma mudança positiva no seu “modus vivendi” e realizar um juízo de prognose positivo no sentido de moldar o seu comportamento de acordo com as regras de direito e da sociedade onde virá a integrar-se.
Assim, tudo ponderado, mormente a ilicitude e gravidade do conjunto dos crimes em apreço, e bem assim a personalidade demonstrada na prática dos mesmos, entende-se necessário, adequado e proporcional fixar a pena única de 6 [seis] anos e 6 [seis] meses de prisão relativamente ao cúmulo jurídico das penas que supra assinalamos
Para a determinação da medida da pena única a aplicar há que ponderar o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, procedendo-se a uma avaliação da gravidade da ilicitude global dos mesmos (tendo em conta o tipo de conexão entre os factos em concurso), e a uma avaliação da personalidade do agente, de forma a aferir em que termos é que a mesma se projecta nos factos por si praticados, e de forma a apurar se a sua conduta traduz já uma tendência para a prática de crimes, ou então se a sua conduta se reconduz apenas a uma situação de pluriocasionalidade.
Estamos perante uma situação de concurso entre penas de prisão de média e de curta duração, em que há que recorrer ao princípio da proporcionalidade, de modo a não aplicar uma pena única superior àquela que é exigida para reafirmar a estabilização dos bens jurídicos ofendidos, face à culpa suportada pelo arguido AA, à medida da sua vontade, à sua persistência, à gravidade da sua conduta global, e à sua personalidade.
Ora, o conjunto de factos praticados pelo arguido AA teve lugar entre 20/04/2018 e 17/07/2019, ou seja, durante 15 meses, resultando dos factos apurados que o mesmo evidencia uma já acentuada necessidade de prevenção especial.
Sublinhe-se que o arguido AA começou a cometer crimes em 11/03/2015, altura em que tinha apenas 16 anos de idade, tendo tido sempre uma vida sem hábitos regulares de trabalho (profissionalmente salientam-se apenas experiências laborais de curta duração, no sector da construção civil e jardinagem), tendo assumido comportamentos delituosos graves, (caso dos crimes de ofensa à integridade física, de homicídio tentado, e de roubo em que foi condenado em penas de prisão suspensas e efectivas), consumindo estupefacientes, e acompanhando com indivíduos que levavam o mesmo tipo de vida em momento anterior à sua reclusão no EP ..., onde actualmente se encontra.
Entende-se que toda esta factualidade dada como provada permite formular um juízo sobre a personalidade do arguido AA, no sentido de poder afirmar-se que o ilícito global por si praticado já será produto de uma tendência criminosa, pois caso não tivesse sido, entretanto, detido certamente continuaria a praticar crimes, dada a ausência de hábitos regulares de trabalho.
E, para a determinação da medida da pena única há que atender a toda a conduta do arguido AA, descrita em todas as decisões condenatórias (correspondentes aos processos-crimes em concurso), ao limite mínimo e máximo da pena unitária a aplicar (a moldura penal abstracta do concurso dos crimes situa-se entre os 4 (quatro) anos de prisão e os 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão), à variedade e à diversa natureza dos crimes praticados, e às diversas condenações sofridas, realçando-se as condenações em penas de prisão suspensas na execução, que não surtiram qualquer efeito uma vez que voltou sempre a delinquir.
No caso, o acórdão recorrido assinalou a reiteração das condutas delituosas do arguido AA e as diversas oportunidades que já lhe foram dadas, mormente em termos de suspensão de execução das penas de prisão, subordinados a regimes de prova que o dotassem de competências para inserção laboral e adopção de espírito critico perante as condutas desviantes, tendo o mesmo demostrado uma personalidade avessa à assunção de responsabilidades.
Daí que se entenda que a censurabilidade ético-jurídica é elevada, tendo o arguido AA agido sempre com dolo directo, situação que demanda a aplicação de uma pena única que respeite os limites traçados pela prevenção geral de integração, e pela culpa, e que seja suficiente e adequada a adverti-lo séria e fortemente, instando-o a reflectir sobre o seu comportamento futuro, permitindo-lhe ao mesmo tempo a sua reintegração na comunidade.
Posto isto, e ponderando a diversidade dos ilícitos cometidos, a intensidade do dolo, directo, as necessidades de prevenção geral e especial, as diversas penas de prisão suspensas na sua execução (que nada adiantaram para a modificação do comportamento do arguido João Paulo Domingos da Silva), entende-se adequada a pena única de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de prisão efectiva que lhe foi aplicada, a qual não afronta os princípios da necessidade, da proibição do excesso, e da proporcionalidade das penas, a que alude o art. 18º, nº 2, da CRP, nem ultrapassa a medida da sua culpa, revelando-se adequada e proporcional à defesa do ordenamento jurídico, ficando prejudicada a questão da apreciação da respectiva suspensão, por impedimento legal.
Cabe tributação, nos termos prevenidos no art. 513º, do Cod. Proc. Penal, e no art. 8º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
a) Negar provimento ao recurso interposto pelo arguido.
b) Condenar o arguido nas custas, com a taxa de justiça em 5 (cinco) UCs.
Supremo Tribunal de Justiça, 27 de Janeiro de 2022
[Processado em computador, revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do Cod. Proc. Penal)
Adelaide Sequeira (Relatora)
Maria do Carmo Silva Dias
____________________________________________________
[1] A obrigação de entregar a BB, como princípio de pagamento da indemnização fixada, a quantia de € 500,00 até ao termo do período da suspensão, bem como a sujeição a regime de prova assente em plano social de recuperação a elaborar pelo Instituto de Reinserção Social
[2] A elaborar pela DGRSP, que contemple o tratamento psiquiátrico à toxicodependência e/ou dependência do álcool, se medicamente considerado necessário, bem como a prestação de horas de trabalho socialmente útil; e a proibição de frequentar o ..., em ....
[3] Na sequência do cumprimento de plano de reinserção social a contemplar: o desempenho de actividades de índole comunitária como incentivo a hábitos de trabalho e à sua formação escolar/profissional; a participação num programa ajustado a conferir competências pessoais e sociais; a sujeição a avaliação psiquiátrica para aferir da sua saúde mental; o acompanhamento/tratamento ao nível da sua problemática aditiva; e a obrigação de responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução do plano e/ou do técnico de reinserção social, apoiado e fiscalizado pelos serviços de reinserção social
[4] Texto transcrito sem negritos nem sublinhados.
[5] Cfr. Ac. STJ de 09/10/2019, in Proc. nº 3145/17.4JAPRT.S1, Relator Cons. Raúl Borges
[6] Texto transcrito sem negritos nem sublinhados.
[7] In “Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime”, págs. 291 e segs. citado no Ac. STJ de 07/01/2021, in Proc. nº 556/18.1TELSB.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[8] Cfr. Ac. STJ de 15/09/2021, in Proc. nº 3656/20.4T8VIS.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[9] Cfr. Ac. STJ de 03/03/2021, in Proc. nº 905/19.5T8STB.S1, acessível em www.dgsi.pt
[10] In Proc. nº 732/11.8GBSSB.S1, Rel. Manuel Augusto Matos, também neste sentido o Ac. STJ de 27/01/2021, in Proc. nº 53/20.1JAPRT.S1, acessível em www.dgsi.pt
[11] In Proc. nº 218/03.4JASTB.S1
[12] Cfr., entre outros, o Ac. STJ de 15-09-2021, in 3656/20.4T8VIS.C1.S1, o Ac. STJ de 06-08-2021, in Proc. nº 834/19.2JABRG.G1, o Ac. STJ de 02/06/2021, in Proc. nº 626/07.1PBCBR.S1, e o Ac. STJ de 15/07/2020, in Proc. nº. 3325/19.8T8PNF.S1, todos acessíveis em www.dgsdi.pt.
[13] Ac. TC de 17-06-2013, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.
[14] Cfr. 3º§ da pag. 39 a penúltimo § da pag. 41 do acórdão recorrido.