Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00005842 | ||
| Relator: | ALVES PEIXOTO | ||
| Descritores: | RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPACHO DE PRONUNCIA INFRACÇÃO FISCAL | ||
| Nº do Documento: | SJ198106110362023 | ||
| Data do Acordão: | 06/11/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N308 ANO1981 PAG141 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO. | ||
| Área Temática: | DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 21 do Decreto-Lei n. 605/75 so proibe o recurso para o Supremo, quando o objecto do acordão foi a suficiencia ou insuficiencia de indicios ou seja materia de facto. II - O processo por delito fiscal sera regulado pelas normas que lhe são proprias (as do Contencioso Aduaneiro conciliaveis com a Constituição) e subsidiariamente pelas do processo penal comum que ao caso caiba. III - Salvo disposição expressa em contrario, a 1 parte do n. 6 do artigo 646 do Codigo de Processo Penal aplicar-se-a aos processos especiais integrados pelas normas dos correccionais. | ||