Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036202
Nº Convencional: JSTJ00005842
Relator: ALVES PEIXOTO
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO DE PRONUNCIA
INFRACÇÃO FISCAL
Nº do Documento: SJ198106110362023
Data do Acordão: 06/11/1981
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N308 ANO1981 PAG141
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR CONST - DIR FUND / PODER POL. DIR CRIM - DIR PENAL ADUAN.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 21 do Decreto-Lei n. 605/75 so proibe o recurso para o Supremo, quando o objecto do acordão foi a suficiencia ou insuficiencia de indicios ou seja materia de facto.
II - O processo por delito fiscal sera regulado pelas normas que lhe são proprias (as do Contencioso Aduaneiro conciliaveis com a Constituição) e subsidiariamente pelas do processo penal comum que ao caso caiba.
III - Salvo disposição expressa em contrario, a 1 parte do n. 6 do artigo 646 do Codigo de Processo Penal aplicar-se-a aos processos especiais integrados pelas normas dos correccionais.