Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079930
Nº Convencional: JSTJ00008773
Relator: MARTINS DA FONSECA
Descritores: DIVORCIO LITIGIOSO
DOCUMENTO AUTENTICO
PROVA PLENA
RELAÇÕES SEXUAIS
FILIAÇÃO
Nº do Documento: SJ199104090799301
Data do Acordão: 04/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1043/89
Data: 03/27/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: A REIS IN CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V3 PAG365.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : De harmonia com o artigo 371 do Codigo Civil, os documentos autenticos fazem prova plena apenas dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial publico respectivos, pelo que uma certidão de nascimento não prova a filiação ai referida e muito menos que tenha havido relações sexuais entre os pais ai mencionados.