Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037175 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS ASSUNÇÃO DE DÍVIDA GERENTE | ||
| Nº do Documento: | SJ199906020003192 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1999 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC E 1 DEC VOT | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4242/98 | ||
| Data: | 12/03/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CSC86 ARTIGO 260 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1997/10/07 IN BMJ N470 PAG501. ACÓRDÃO STJ DE 1998/03/26 IN BMJ N475 PAG718. | ||
| Sumário : | Uma sociedade por quotas só fica vinculada, designadamente em letras ou livranças, nos termos do n. 4 do artigo 260 do CSC, quando os gerentes, aponham a sua assinatura com a indicação de que a apõem como seus gerentes - - representantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I 1. A deduziu embargos de executado na execução para apagamento da quantia certa que, no 3. Juízo Cível da Comarca de Cascais, lhe moveu B, alegando, em síntese, que: - as duas letras de câmbio dadas à execução não contém qualquer referência à qualidade de quem apôs as assinaturas que se achem redigidas no lugar destinado ao aceite; - sendo a embargante uma sociedade por quotas, ela só se obriga com a assinatura do seu gerente, aposta nessa qualidade - artigo 260 do C.S.C.; - a falta de referência à dita qualidade implica necessariamente falta de aceite por banda da embargante; - dessa falta de aceite decorre que a embargante é parte ilegítima na execução que lhe é exigível o pagamento peticionado, que a execução carece de causa de pedir, visto que esta se funda nas execuções cambiárias, na assinatura dos títulos validamente dada pelo aceite, e, finalmente que os aceites constantes dos títulos ajuizados são ineficazes em relação à ora embargante; - apesar disso, certo é que as referidas letras se encontram pagas. - Termina pedindo a sua absolvição da instância ou, quando assim se não entenda, do pedido. 2. Recebidos os embargos, deduziu a embargada atempadamente contestação. 3. Foi proferido despacho saneador onde se apreciou, no sentido da sua improcedência, o único fundamento que suporta todas as excepções aduzidas da embargante (ressalvada a do pagamento) - falta de aceite por banda da mesma embargante. 4. Notificada do despacho saneador, interpôs a embargante recurso que foi admitido como agravo e com subida afinal. 5. Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar improcedentes os embargos por não ter a embargante feito a sumária prova do pagamento invocado. 6. A embargante apelou. A Relação de Lisboa, por acórdão de 3 de Dezembro de 1998, julgou improcedentes os recursos de agravo e de apelação. 7. A embargante pede revista, formulando as seguintes conclusões: 1.) A recorrente, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, só fica obrigada por aceite bancário se, sob a sua denominação social, um seu gerente assinar com a indicação expressa da qualidade em que o faz - artigo 260 n. 4 do C.S.Comerciais. 2.) A qualidade de gerente não se presume nem se admite tacitamente; a qualidade de gerente tem que constar expressamente das letras a seguir à denominação social (particular). 3.) A vinculação das sociedades por quotas faz-se por meio da sua firma ou pela denominação social e assinatura pessoal do(s) seu(s) gerente(s) aposta expressamente nessa qualidade. 4.) As letras dos autos enfermam do vício externo de violação de forma, vício que afecta a validade do aceite e gera a nulidade da obrigação cambiária do aceite em relação à agravante. 5.) A menção da denominação social e sede de uma sociedade por quotas no local reservado à identificação do sacado, não dispensa, para que o aceite seja eficaz, que a sociedade a que se quer atribuir o aceite se vincula, na face anterior da letra, pela sua assinatura (englobando esta a firma ou a denominação particular seguida, neste caso, de assinatura pessoal de um gerente assinando na qualidade expressa de gerente). 6.) Ao não entender assim, o acórdão sob recurso violou o disposto nos artigos 260 n. 4, 10, 200 do Código das Sociedades Comerciais, artigo 9 do Código Civil, e 25 da L.U.L.L.. 7.) Deve, por isso, ser revogado e ao mesmo tempo proferida decisão que julgue ineficazes, em relação à recorrente, os aceites constantes das letras ajuizadas. 8. Não houve contra-alegações. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Questões a apreciar no presente recurso. A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise da questão de saber se as letras dadas à execução foram aceites pela embargante A. Abordemos tal questão. III Se as letras dadas à execução foram aceites pela embargante A. 1. Elementos a tomar em conta: 1. Nas letras juntas a folhas 4 e 7 dos autos de execução, no local onde se encontra impressa a expressão "nome e morada do sacado", consta o seguinte: A - Rua ..., à Azinhaga da Fonte Velha (junto ao Lumiar) Lisboa 2. no lado esquerdo da letra, transversalmente, no local onde consta impresso a palavra "aceite" consta uma assinatura. 3. No verso da letra, além do mais, foi escrito à mão a expressão: "Por aval à firma subscritora, seguida de uma assinatura que é idêntica à assinatura referida no número anterior. 4. A folha quatro da execução consta uma letra de saque da embargada, figurando nela como sacada a embargante, com data de emissão de 18 de Setembro de 1992, vencimento em 12 de Fevereiro de 1993, e montante de 8000000 escudos (oito milhões de escudos). 5. A folha sete da execução consta uma letra de saque da embargada, figurando nela como sacada a embargante, com uma assinatura no aceite, com data de emissão de 18 de Setembro de 1992, vencimento em 12 de Março de 1993, e no montante de 8500000 escudos (oito milhões e quinhentos mil escudos). 2. Posição da Relação e da recorrente. 2a) A Relação de Lisboa decidiu que as letras dadas à execução foram aceites pela embargante, porquanto: - A análise dos títulos permite deduzir que as assinaturas dos aceites pertencem ao gerente da embargante (figurando esta sociedade como sacado a ela competia o aceite); as sociedades são representadas pelos gerentes - e se a mesma embargante se escusou a discutir a autoria das assinaturas, podendo e devendo fazê-lo por estarmos no domínio das relações imediatas, temos de concluir que ela não ilidiu a presunção de que tais assinaturas pertenciam ao gerente. 2b) A embargante/recorrente sustenta que as letras accionadas não são do seu aceite, porquanto: - A recorrente, sendo uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, só fica obrigada por aceite cambiário se, sob a sua denominação social, um gerente seu assinar com a indicação expressa da qualidade em que o faz - artigo 260 n. 2, do Código das Sociedades Comerciais. - A qualidade de gerente não se presume nem se admite tacitamente; a qualidade de gerente tem que constar expressamente nas letras a seguir à denominação social (particular). Que dizer? 3. Antes de mais, uma nota sobre a natureza jurídica dos embargos de executado para se surpreender a quem incumbe a ónus da prova do aceite nas letras dadas à execução. 3a. Diversamente da contestação da acção declarativa, a oposição por embargos de executado, constituindo, do ponto de vista estrutural, algo de extrínseco à acção executiva, toma o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título e (ou) da acção que nele se baseia - LEBRE de FREITAS, A ACÇÃO EXECUTIVA, página 162; Acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça de 13 de Julho de 1992, no Boletim Ministério da Justiça n. 419, página 640. Tendo presente os diversos tipos de acção contemplados no artigo 4 do Código de Processo Civil, e consabido que esses diversos tipos de acção definem-se de acordo com a natureza da pretensão requerida ao órgão judiciário - ANTUNES VARELA, Manual do Processo Civil, 2. edição, página 16 - poderá precisar-se que os embargos de executado traduzem-se numa acção de simples apreciação negativa. - Apesar de ser uma acção declarativa de simples apreciação negativa não se observa a regra do ónus da prova contida no n. 1 do artigo 343 do Código Civil: nas acções de simples apreciação ou declaração negativa, compete ao Réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga, ou seja, que ao embargado (ao exequente) incumbe provar a exigibilidade da obrigação exequenda -. Não é este o regime do ónus da prova no caso de oposição à execução (embargos de executado), já que as razões que levaram o legislador a inverter o ónus da prova nas acções de simples apreciação declarativa (razões estas que são, segundo ANTUNES VARELA, "o ser mais fácil provar a existência de um direito ou de um facto... do que demonstrar a sua inexistência, eliminando todas as causas possíveis da sua produção" OBRA CITADA, página 445) não tem cabimento nos embargos de executado em causa: a embargante, na sua posição de contestante da petição executiva, fundamenta o seu pedido - declaração da inexigibilidade da obrigação exequenda - em factos negativos, precisamente, as letras dadas à execução não serem do seu aceite. Se os embargos de executado exercem a função de uma acção declarativa em que o embargante aparece como "Autor" e o embargado como "Réu", não se vê razões para que aos mesmos não sejam aplicados os critérios gerais para a repartição do ónus da prova. Estes critérios, em conformidade com o artigo 342 do Código Civil, sintetizam-se no seguinte: - Ao Autor terá o ónus de provar os factos constitutivos correspondentes à situação de facto (Tatbestand) traçado na norma substantiva em que funda a sua pretensão. - Ao Réu compete-lhe a prova dos factos, impeditivos ou extintivos da pretensão da contraparte, determinados de acordo com a norma em que assenta a excepção por ele invocada. O que se acaba de dizer vem a significar que sobre a embargante A recai o ónus de provar que não deu o seu aceite ("não aceitou") às letras dadas à execução pela embargada B. 4. Fechado este parêntesis, debrucemo-nos sobre a questão colocada no presente recurso, precisamente a de saber se as letras dadas à execução foram aceites pela embargante A. 5. Na apreciação da questão colocada há que ter presente que a mesma será solucionada não à face da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças (anexo I à Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930), mas face ao que dispõe a lei (comercial) no que concerne ao modo como fica vinculada (obrigada) uma sociedade por quotas. A este respeito GONÇALVES DIAS opinou, em 1943, o seguinte: "A Lei Uniforme é nula quanto ao modo em que se verifica o aceite se a sacada for uma sociedade por quotas, mas normalmente a representante subscreve a letra (ou livrança) declinando a qualidade em que assina, com a indicação do nome do representado e da relação representativa. "E acrescentou: "Quanto aos gerentes comerciais, alguns autores admitem, e nós também que estes mandatários coloquem por cima da sua assinatura a impressão dum carimbo com o nome da pessoa e sociedade representada. E concluia, dizendo que se o representante assinar com o seu nome, omitindo o nome do representado, é intuitivo que o representante terá de ficar obrigado em confronto de todos os possuidores de boa fé - DA LETRA e LIVRANÇA, volume V, páginas 273/280. No mesmo sentido PAULO MELERO SENDIM, ao versar a problemática do aceite do representante sem poderes do sacado - LETRA de CÂMBIO, volume II, páginas 563 e 587. Também o Cons. ABEL DELGADO debruçou-se, de modo exaustivo, sobre o modo de responsabilização contratual das sociedades por quotas, concluindo que, por um lado, o n. 5 do artigo 114 do Código Comercial permite que, no pacto, se especifique a quem ficará pertencendo a faculdade de usar a firma, desde que tal faculdade não fique pertencendo a todos os sócios; por outro lado, o § 1. do artigo 29 da Lei de 11 de Abril de 1901 é supletivo, quanto ao número de gerentes que devem intervir; não o é, já quanto ao uso da firma, ao menos, por um dos gerentes. Daí, a conclusão terminante e inexorável: uma sociedade por quotas que tenha firma não pode obrigar-se, sem que, pelo menos, um dos seus gerentes assine com essa firma - REVISTA de DIREITO e de ESTUDOS SOCIAIS, ano XVII, 1970, páginas 61/75. No anteprojecto da Lei - Sociedade por Quotas de Responsabilidade Limitada - de F. Correia e Lobo Xavier, Ângelo Coelho e António Caeiro - estabeleceu-se no seu artigo 85 n. 4 que os gerentes obrigam a sociedade juntando as suas assinaturas à firma social. Dito de outro modo, estabeleceu-se que os gerentes representavam a sociedade opondo as suas assinaturas à firma social. O artigo 260 do Código das Sociedades Comerciais teve por fonte o artigo 89 do citado anteprojecto, versando sobre a vinculação da sociedade: os actos dos gerentes vinculam a sociedade se forem praticados em nome da sociedade e se forem praticados dentro dos poderes que a lei lhes confere. RAUL VENTURA, analisando o artigo 260 n. 4 (que diz: "os gerentes vinculam a sociedade, em actos escritos, apondo a sua assinatura com a indicação dessa qualidade"), diz: "A sua assinatura é a pessoal do gerente; a qualidade é a de gerente. Está, pois, abolida a antiga forma de assinatura "com a firma social" (António e Joaquim, Pedro Limitada) sendo hoje correcto "António Joaquim, Pedro Limitada, o gerente António" E acrescenta: "Indispensável para a vinculação da sociedade é a reunião dos dois elementos: assinatura pessoal do gerente e menção da qualidade de gerente. "Quando a assinatura e a menção aparecem juntamente, não é necessário dizer "em nome da sociedade" ou "pela sociedade". "Estas e outras expressões... não são bastantes, pois não especificam a relação de gerência existente entre o signatário e a sociedade. "Mencionar, a qualidade de gerente implica a especificação da sociedade de que pessoa invoca e esta especificação só está perfeita se o tipo de sociedade for tornado claro, o que resulta da própria firma social completa: E conclui: "Quando o artigo 260 n. 4 for aplicável, só ficará vinculada a sociedade que expressamente for mencionada e, se nenhuma o for, também nenhuma é vinculada" - SOCIEDADES PORTUGUESAS, volume III, 170/172. Os ensinamentos de RAUL VENTURA, com relevo para a parte conclusiva, enquadra-se e desenvolve-se na doutrina firmada face ao § 1. do artigo 29 da Lei de 11 de Abril de 1901 (com referência ao trabalho do Cons. ABEL DELGADO) e acolhido foi por este Supremo Tribunal de Justiça (Acórdãos de 26 de Março de 1998 - B.M.J. n. 475, página 718 - e de 7 de Outubro de 1997 - B.M.J. n. 470 página 501). No caso sub judice" verifica-se que figura como sacado "Sociedade Vinícola Comercial A. F. Teixeira Martins, Limitada, nas letras dadas à execução (cfr. folhas 87 e 88), sendo certo que no lugar do aceite encontra-se uma assinatura. Dito de outro modo, no lugar do aceite encontra-se uma assinatura sem qualquer outros dizeres, ou seja, sem que, de per si, seja bastante e suficiente que com a mesma esteja a embargante a ser vinculada: só a vincularia se para além da assinatura houvesse a indicação que a mesma era feita na qualidade de seu gerente, em sua representação. Daqui que não tenha ficado vinculada a sacada, sendo certo que a embargante cumpriu o ónus da prova a que se refere o artigo 342 do Código Civil, na sua qualidade de "Autora" nos embargos de executado em causa. Conclui-se, assim, que as letras accionadas não foram aceites pela embargante. IV Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que: "uma sociedade por quotas só ficará vinculada, nos termos do artigo 260 n. 4, Código das Sociedades Comerciais, quando os gerentes em actos escritos, como sejam letras, livranças, etc., apõem a sua assinatura com a indicação que apõe como gerente representante da sociedade. Face a tal conclusão, em conjugação com a matéria fáctica fixada, poderá precisar-se que: 1) as letras dadas à execução não foram aceites pela sacada A 2) o acórdão recorrido não pode ser mantido, dado ter inobservado o afirmado em 1). Termos em que se concede a revista, revoga-se o acórdão recorrido, absolvendo-se a embargante A do pedido da execução com base nas duas letras dadas à mesma. Custas pela recorrida nas instâncias e neste Supremo Tribunal de Justiça. Lisboa, 2 de Junho de 1999. Miranda Gusmão, Sousa Inês, Lúcio Teixeira. (VENCIDO - Segue Declaração de Voto) Pereira da Graça (Vencido nos termos da declaração do Excelentíssimo Cons. Nascimento Costa, sobretudo por estarmos no domínio das relações imediatas) DECLARAÇÃO DE VOTO: Voto o Acórdão com a seguinte "nuance" de fundamentação: Da conjugação do disposto no artigo 25 da L.U.L.L. com o disposto no artigo 260, n. 4 do Cód. S. Comerciais resulta que a "assinatura" das sociedades é constituída pela assinatura do seu gerente acrescida da menção dessa qualidade, devendo tais comandos legais, também por mor da segurança comercial, ser observados rigorosamente como disposições imperativas, isto é, de interesse e ordem pública. Por outro lado, a letra de câmbio, ainda por razões de segurança no comércio, é prefigurado na lei como um título de crédito demasiado formal - artigo 1 da L.U.L.L. - para consentir a criatividade pessoal na sua formação ou preenchimento, sobretudo se de natureza duvidosa, como acontece no caso dos autos. De tal sorte, a presença do primeiro daqueles dois elementos constituintes da "assinatura da sociedade, aposto sob a menção de "Aceite" na letra em causa, com omissão do segundo, não vincula a sociedade aqui Recorrente, porque não é essa a sua "assinatura". Para a Lei das Sociedades por Quotas de 11 de Abril de 1901, artigo 29, § 1., o arranjo da "assinatura" da sociedade por quotas fazia-se com a adjunção da firma social à assinatura do gerente, e já era, do mesmo modo, rigoroso esse acatamento e exigência jurisprudenciais e doutrinais na subscrição de obrigação pela sociedade. Lisboa, 2 de Junho de 1999. Lúcio Teixeira DECLARAÇÃO DE VOTO: Votei pela negação da revista. Parece-me que se fez interpretação excessivamente literal do artigo 260 - 4 do C.S.C.. Há que não esquecer estarmos no domínio do direito cambiário, em que a prática comercial não deve ser ignorada. Gonçalves Dias (Da Letra da Livrança, V, páginas 273 e 281) refere o uso corrente de o gerente se limitar a assinar, sem fazer referência à sua qualidade, mas inserindo ao mesmo tempo o carimbo da sociedade. Deve entender-se então que a aparência assim criada chegará para responsabilizar a sociedade. Aquele autor assim o entende, citando doutrina italiana. Percebe-se que nessa hipótese o gerente assina em representação da sociedade. O que é confirmado neste caso pelo aval, agora já em nome próprio do gerente. Subscrevi o acórdão de 26 de Março de 1998 (B.M.J. 475, 718), mas os factos eram diferentes: foi violado o pacto social, já que, contra o estabelecido, só um dos gerentes assinou. Neste processo, a embargante apresenta um argumento meramente formal, que a meu ver não merecia acolhimento. Ilídio Gaspar Nascimento Costa 3. Juízo Cível de Cascais - Processo 5729-A/96 Tribunal da Relação de Lisboa - Processo 4242/98 - 6. Secção |