Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96B738
Nº Convencional: JSTJ00032275
Relator: SOUSA INES
Descritores: MARCAS
SINAL DISTINTIVO
IMITAÇÃO
Nº do Documento: SJ199707100007382
Data do Acordão: 07/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 9142
Data: 04/23/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Na concorrência entre produtos, a marca é o sinal que permite ao consumidor distinguir os vários produtos postos
à sua disposição.
II - A primeira das funções da marca é a distintiva, pelo que se exige que cada uma das marcas seja nova em relação às anteriores.
III - O que releva é a apreciação da marca no seu todo, no conjunto, devendo ter-se em atenção as semelhanças entre as marcas em confronto e não as eventuais diferenças de pormenor, sem significado.
IV - O agente em relação ao qual a eficácia definitiva deve actuar é o consumidor vulgar, pessoa que se concebe distraída e desinformada.
V - A composição de uma marca com a indicação do lugar de origem do produto assinalado (em conjunto com outros sinais) não impede que, posteriormente, se constitua outra marca na qual se integre (em conjunto com outros sinais que tenham eficácia distintiva em relação aos outros sinais da primeira) o mesmo lugar de origem.