Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00032275 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | MARCAS SINAL DISTINTIVO IMITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199707100007382 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9142 | ||
| Data: | 04/23/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Na concorrência entre produtos, a marca é o sinal que permite ao consumidor distinguir os vários produtos postos à sua disposição. II - A primeira das funções da marca é a distintiva, pelo que se exige que cada uma das marcas seja nova em relação às anteriores. III - O que releva é a apreciação da marca no seu todo, no conjunto, devendo ter-se em atenção as semelhanças entre as marcas em confronto e não as eventuais diferenças de pormenor, sem significado. IV - O agente em relação ao qual a eficácia definitiva deve actuar é o consumidor vulgar, pessoa que se concebe distraída e desinformada. V - A composição de uma marca com a indicação do lugar de origem do produto assinalado (em conjunto com outros sinais) não impede que, posteriormente, se constitua outra marca na qual se integre (em conjunto com outros sinais que tenham eficácia distintiva em relação aos outros sinais da primeira) o mesmo lugar de origem. | ||