Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | FERNANDO FRÓIS | ||
| Descritores: | REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA PENAL ESTRANGEIRA ACORDÃO DA RELAÇÃO MATÉRIA DE FACTO MEDIDA CONCRETA DA PENA CÚMULO JURÍDICO NULIDADE DA SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | SJ200901210038553 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário : | I - Estando em causa um pedido de execução, em Portugal, de sentença penal estrangeira (no caso, em Espanha) ao abrigo de Convenções Internacionais que vinculam o Estado Português, a tramitação respectiva está prevista não só nos arts. 234.º a 240.º do CPP, mas também na Lei 144/99, de 31-08 (maxime nos seus arts. 95.º a 103.º). II - O art. 100.º, n.º 2, al. a), da Lei 144/99, de 31-08, estatui expressamente: «Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira». III - Tendo-se o Tribunal da Relação pronunciado pela revisão e confirmação, estava vinculado à matéria de facto tida por provada na sentença estrangeira, pelo que não pode proceder a alegação do recorrente de que aquele Tribunal deveria ter sindicado a matéria de facto. IV - Tendo em consideração que: - a pena de 8 anos de prisão aplicada na sentença espanhola foi determinada após audiência de julgamento em que esteve presente e na qual pôde exercer os seus direitos de defesa, de acordo com a legislação vigente naquele país, tendo sido respeitadas as garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso da decisão da 1.ª instância para um tribunal superior; - o Tribunal da Relação só não podia agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira – art. 100.º, n.º 2, al. c), da Lei 144/99, de 31-08; - esse Tribunal limitou-se a proceder ao cúmulo jurídico das várias penas aplicadas ao recorrente na sentença espanhola (em cumprimento do art. 101.º, n.º 1, da referida lei – «a execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa»), de onde resultou uma pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, que é mais favorável ao recorrente, e que se situa, aliás, mais próximo do limite mínimo da moldura abstracta do cúmulo do que do seu máximo, sendo perfeitamente proporcional à culpa do arguido e adequada à satisfação das finalidades da punição; não se vislumbra qualquer nulidade no acórdão recorrido. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
No processo sumário nº 1/2000 do Julgado de Instrução nº 1 de Sevilha, Espanha, foi o cidadão português AA, identificado nos autos, alegadamente residente na Rua ..................., em Palmela, condenado, por acórdão transitado em julgado em 24.05.2002, proferido no âmbito do ................/2001, nas seguintes penas: 1 - Entende o arguido, sempre com o maior e devido respeito a todos os Tribunais, e apesar do recurso perante o venerando supremo Tribunal de Justiça apenas poder incidir sobre matéria de direito, que o venerando Tribunal da Relação decidiu em primeira instância, e logo lança mão do disposto no artO 434° do cpena1, ou seja a matéria de facto também deve ser apreciada em sede de recurso. 2 - Assim, sempre no humilde entendimento do Arguido o Acórdão do venerando Tribunal da Relação de Évora revela uma manifesta insuficiência para a decisão da matéria de facto dada como provada, havendo ainda contradição insanável entre a fundamentação de facto e a decisão, e também erro notório na apreciação da prova, e a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada. 3 - A ver do arguido a revisão, e confirmação duma sentença estrangeira não pode, nem deve ser restrita, a um mero "cotejamento" de institutos jurídicos, sem ofensa, como se fosse uma simples transposição de nomenclaturas jurídicas, mas antes devem ser apreciados todos os factos verosímeis, e integrá-los na ordem jurídica portuguesa, como se o julgamento tivesse ocorrido em Portugal. 4 - Perante a inconsistência, e incoerência, e a inverosimilhança dos factos dados como provados pelo Tribunal espanhol, colocam-se as questões de saber se o arguido seria condenado, em Portugal a oito anos de prisão, e em presença da referida inconsistência, e controversa prova, se os factos integram os crimes de violação, maus tratos e sequestro, à luz do direito penal português? 5. O processo de revisão e confirmação da sentença estrangeira deve desenrolar-se a partir da resposta a essas questões. 6. Deve ser feita uma criteriosa apreciação dos factos considerados como provados pelo tribunal espanhol. 7. Sendo de outra forma, o Poder Judicial espanhol substitui-se ao poder Judicial português, e então os cidadãos espanhóis estariam a entrar em Portugal pela porta dos tribunais portugueses, o que significaria um atentado à soberania nacional portuguesa. 8. Em rigor, pode defender-se que o Acórdão recorrido viola a soberania nacional. 9. O arguido entregou documentos no Tribunal recorrido onde é possível perceber o ambiente em que aquele e a cidadã espanhola, BB Rodrigues, viviam. 10. Viviam maritalmente, é verdade. 11. Tinham planos ou projectos de casamento, ou pelo menos assim o entendeu a BB. 12. O Arguido é extremamente conceituado no lugar onde nasceu e reside, Palmela. 13. É oriundo de boas famílias. 14. Tem bom nome na praça. 15. Havia quem o considerasse um empresário de sucesso na Espanha. 16. Diziam que era pessoa rica. 17. A família vivia numa nobre mansão em Palmela. 18. A BB conheceu o arguido e visitou-o na casa de família em Portugal. 19. Encheu o olho, e arquitectou um plano. 20. A cidadã espanhola está na fase da meia idade, momento em que a dependência começa a acentuar-se. 21. Começaram a existir desavindas entre o casal. 22. O projecto de casamento, se existiu, foi desfeito, e a cidadã espanhola, nos "jogos do apanha", no caso um marido. 23. Estava à vista a perda do putativo marido. 24. Desenrola-se toda uma sucessão de cenas tendentes à construção da alegada prática dos crimes de que o arguido vem sendo acusado. 25. O arguido estava num pais estrangeiro. 26. A cidadã espanhola usou todas as armas que teve ao seu alcance, e fez a sua montagem dos factos. 27.A cidadã espanhola, é uma mulher muito interessante, e uma pessoa dotada de uma inteligência brilhante. 28. O arguido é um homem bom, simples, terra a terra, chão, trata os bois pelos nomes, reconhece que é um pedacinho impulsivo, mas é respeitador, humano, carinhoso e muito apaixonado. 29.Por razões que só o casal sabe, o arguido e a cidadã espanhola, BB, sabem, como acontece a qualquer casal, a união amorosa desfez-se. 30. Ficam sempre mágoas, rancores e dores, que nuns casos tomam proporções gigantescas . 31. É o caso dos presentes autos. 32. A cidadã espanhola, BB, arrastou o caso para a barra dos tribunais intencionalmente, e dolosamente. 33. Todavia, por razões que só ambos conhecem, a relação fracassou. 34. O arguido jamais lhe faria, ou causou algum mal. 35. O arguido também ficou com sérias feridas na sua sensibilidade, e psicologicamente, mas isso não é razão para acusar a BB de maus tratos e muito menos de violação, ou ainda de sequestro! 36. A forma como decorreu o julgamento em Espanha e tudo o que a BB montou à sua volta, terá sido fruto do recalcamento, da vingança, do despeito, nunca de violação, maus tratos ou sequestro. 37. Tudo o que se passou entre o casal foi consentido, e com muito amor, e carinho, enquanto a relação não foi deteriorada. 38. O venerando Tribunal da Relação de Évora não apreciou, e integrou devidamente esses factos no direito penal português. 39. Em suma, são estes os vícios que o Acórdão recorrido revela e que estão previstos no artO 410°, nº 2 do C. P. Penal. 40. À luz deste "cenário", a experiência comum, a ambiência num país estranho, com as suas instituições, que estava à vista do venerando Tribunal da Relação de Évora, o Arguido não descortina onde estão os factos que podem integrar a violação, sabendo-se que o casal vivia maritalmente e que as relações sexuais sempre foram consentidas por BB. 41. A verdade é exactamente o inverso, foi devido ao facto de o Arguido ter-se negado a continuar o namoro, e desfeito a união, e não querer manter os contactos sexuais, que levaram a BB a sentir-se "violada" e "violentada". 42. Se tal não tivesse acontecido ainda hoje o casal teria relações sexuais. 43. O venerando Tribunal da Relação de Évora "operou" como que uma transposição dos institutos jurídico-penais, sem atender ao devido enquadramento legal dos factos verosímeis, perante aquele quadro em concreto. 44. Sobre a alegada prática do crime de maus tratos valem aqui as razões que antecedem. 45. Em relação ao sequestro, o arguido ainda tem mais dificuldades em perceber a decisão do venerando Tribunal da Relação. 46. Mais uma vez, tendo em conta a experiência comum, a ambiência local, as instituições e personagens, onde os factos ocorreram, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, com o devido respeito, não explicita onde estão os factos integradores da prática do alegado crime de sequestro praticado pelo arguido. 47. A putativa queixosa, BB, em que circunstâncias de local e modo foi sequestrada? 48. A BB assediava o arguido com o propósito de conseguir um casamento interesseiro. 49. A BB considerava-se sequestrada porque o arguido lhe forneceu um telemóvel, quando é o telemóvel o meio mais rápido e fácil que permite a comunicação com as autoridades locais, estando em perigo! 50. O arguido não poderia causar represálias à queixosa, estando o num país estranho, onde nem sempre os portugueses são benquistos. 51. O historial da queixosa, considerado como provado pelo Tribunal espanhol não tem a mínima consistência, é completamente inverosímil, e não tem consagração legal quanto à sua integração no crime de sequestro. 52. O arguido, mesmo à luz desses factos, que não correspondem minimamente à verdade, nunca poderia ser condenado a quatro de anos de prisão, no sequestro, como foi sentenciado pelo venerando Tribunal da Relação de Évora. 53. O entendimento do arguido de que o venerando Tribunal da Relação de Évora, com o devido respeito, apenas fez uma "transposição" da sentença do tribunal espanhol, revela-se, sobretudo, na parte que se transcreve, "tendo em conta o teor da sentença condenatória, importa proceder-se à feitura do cúmulo jurídico das penas (...). 54 – O sistema jurídico espanhol, segundo se apurou e salvo melhor informação, que se aceita e se pede antecipadamente desculpa na eventualidade de tal informação não corresponder á exactidão, não procede à feitura do cúmulo jurídico das penas aplicadas aos arguidos. 55. Portanto, o venerando Tribunal recorrida da Relação de Évora tomou como "bons" os oito anos de prisão decretados pelo Tribunal espanhol, por uma pura desunião de facto! 56. Aliás o Arguido nem sabe se foi constituído arguido perante os tribunais portugueses. 57. Se não tiver sido constituído arguido perante os tribunais portugueses, então o Acórdão do venerando Tribunal de Évora, salvo melhor opinião, está ferido de nulidade. 58. O "cúmulo jurídico" feito pelo Acórdão do venerando Tribunal da Relação de Évora, além de revelar a mera "transposição" da sentença judicial espanhola para a ordem judicial portuguesa, com violação da soberania nacional, confirma que se não fora o dito cúmulo, o arguido foi condenado a oito anos devido a um namoro acabado em lágrimas. 59. Há ainda uma nulidade insanável reconhecida no Acórdão recorrido. 60. Refere este que o argui do interpôs recurso de "cassacion" perante o Tribunal Supremo que não foi admitido. 61. Ora o arguido sempre deveria ter tido a oportunidade, e manifestou-a, de se defender num tribunal superior, atendendo às penas que lhe foram aplicadas. 62. Também aqui o Venerando Tribunal da Relação de Évora falhou. 63. Os direitos do arguido nunca poderiam ter sido postergados pelo sistema jurídico, ou judicial, espanhol, e apesar disso, a sentença condenatória estrangeira, ser considerada válida em Portugal. 64. Foi violado um direito fundamental e constitucional pelo venerando Tribunal da Relação de Évora, ao desconsiderar a preclusão do direito de recurso do arguido. 65. Além das razões precedentes, a recusa do recurso ao arguido torna a sentença do tribunal estrangeiro nula. 66. A sentença condenatória estrangeira e depois o Acórdão do venerando Tribunal da Relação de Évora violaram um dos pilares do Estado de Direito democrático, o acesso a todas as instâncias dos tribunais. 67. Mal se compreende que, no caso, a ordem jurídica portuguesa aceite uma decisão judicial proferida por um tribunal estrangeiro que não tenha reconhecido ao arguido o direito de recurso. 68. Portanto, no que toca ao Acórdão do venerando Tribunal da Relação de Évora, foram incorrectamente aplicadas as normas dos artO 164°, 152°-A, nº 1, e 158° todos do C. Penal, e dentre outros, doutamente supridos, afrontados os preceitos legais, artO 1°, 2°, 3°, 7°, nº 1, 9°, al. a), b), 12°, nº 1, 18°, nº 1, 20°, nº 1, 25°, 29°, nº 1, 4, 6, 32°, nº 1, 2, 5, nº 1, e 14°, todos da Constituição e 58º, nº 2, 61º nº 1, al. i), 124º nº 1, todos do C. P. Penal. 69. O Arguido nunca poderia ter sido condenado pelos crimes que lhe foram imputados, e deveria ter podido recorrer da sentença condenatória, e deveria ter sido constituído arguido em Portugal, se o não tiver sido. 70. Deve por isso dar-se provimento ao presente recurso absolvendo o arguido com os fundamentos expostos assim se fazendo a costuma o boa JUSTIÇA, por esse venerando Supremo Tribunal.
Respondeu o Exm.º Magistrado do MºPº junto do Tribunal da Relação de Évora, pugnado pela rejeição do recurso ou, se assim se não entender, pelo não provimento do mesmo, formulando, na respectiva motivação, as seguintes conclusões: 1. Nos termos expressos na alínea a) do nº 2° do artigo 100° da referida Lei nº 144/99, o Tribunal (competente para se pronunciar pela Revisão e Confirmação) "está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira" 2. Pelo que cai pela base toda a argumentação em que (e com que) o Recorrente mais não pretende do que este Tribunal da Relação tivesse posto exactamente em causa a matéria de facto dada como provada na Sentença Estrangeira que se pretende ver revista e confirmada e de que decorreria, quanto a si, a existência nele dos referidos vícios processuais (os das diversas alíneas do n° 2° do artigo 410° do C.P.P.) 3. Vícios que, aliás, se limita a apontar, sem que em lado nenhum da Motivação ou das respectivas "conclusões" haja especificado e concretizado onde se encontram e em que se traduzem. 4. Em qualquer caso o S.T.J. conhece exclusivamente de direito, embora sem prejuízo do disposto no artigo 410° nºs 2° e 3° do C.P.P. (artigo 434º do C.P.P.). Foi cumprido o disposto no artigo 417º-2 do CPP (ex vi artigo 240º-a) do mesmo diploma legal). Colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre decidir. Nos termos do artigo 240º-a), do CPP, da decisão da Relação (proferida em processo de revisão e confirmação de sentença penal estrangeira) cabe recurso para a secção Criminal do STJ. Ainda de acordo com tal normativo, tal recurso é processado como os recursos penais. O requerido tem legitimidade para interpor o presente recurso – artigo 401º-1-b) ex vi artigo 240º-a), ambos do Código de Processo Penal. Nos termos do estatuído no artigo 434º do CPP, o recurso interposto para este STJ visa exclusivamente o reexame da matéria de direito, sem prejuízo do disposto no artigo 410º-2 e 3. Daqui resulta que o STJ conhece apenas de direito, sem prejuízo de conhecer dos vícios da matéria de facto previstos no artigo 410º-2 e 3 do CPP que resultarem do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum. Trata-se de um conhecimento oficioso mas meramente residual na medida em que a alegação daqueles vícios da matéria de facto não podem constituir um fundamento autónomo do recurso, isto é, como bem refere o Exmº Magistrado do MºPº, a alegação de tais vícios não pode ser "leit motif" do recurso. 2 . - As relações, que ao princípio era mutuamente satisfatórias, foram-se transformando à medida que AA começou a mudar de atitude, o que se traduziu inicialmente em manifestações físicas ou verbais que para ela eram desagradáveis. Havendo já este clima, em data não concreta do mês de Dezembro de 1997, numa vez em que CC foi a casa do arguido, este separou-lhe as pernas, que ela mantinha fechadas, e lambeu-lhe os órgãos genitais. CC decidiu então pôr fim à relação, e assim o disse ao arguido. Mas este não aceitou a ruptura e continuou a ir a casa dela, chamando-a e instando-a a que fosse com ele a sua casa. 3. - A partir desse momento, a atitude do arguido foi-se tornando cada vez mais violenta, com palavras ofensivas ou humilhantes, através das quais a menosprezava e se referia tanto a ela como às suas filhas chamando-lhes vadias, dirigia-lhe frases depreciativas ("não vales nada" e outras semelhantes), para passar depois a pancadas, puxões de cabelo, roupa rasgada e danos no mobiliário da casa, ameaças de que mandaria matar ou violar as suas filhas, grandes berros à porta da casa dela sempre que não acedia a vê-lo e andar com ele, pancadas na porta, cortes de luz e de água – trata - se de uma vivenda unifamiliar com fusíveis e chaves de entrada no exterior -, sujeições físicas para que fosse com ele a sua casa, e actos semelhantes que acabaram por provocar em CC uma situação de terror permanente face ao arguido, sem que, por outro lado, conseguisse encontrar os meios suficientes para se afastar dele definitivamente, pelo que acabava por aceder aos seus desejos por medo de represálias que pudesse levar a cabo, para evitar escândalos na vizinhança e, sobretudo, porque queria a todo custo manter as suas filhas, ambas menores, afastadas da situação que estava a viver. Certa vez, em que ele foi a sua casa e estava especialmente violento, querendo atirar a televisão ao chão, a filha de CC, Lúcia, chamou a polícia. O arguido, ao dar-se conta, foi-se embora. Quando chegou uma patrulha da polícia, CC foi encaminhada para uma inspectora do SAFA, à qual relatou que ele a insultava, batia-lhe, retinha-a e obrigava-a a ter relações sexuais, e que não o quis denunciar por medo das represálias que pudesse exercer. O arguido tentava, por outro lado, tê-la permanentemente controlada, pelo que lhe forneceu um telemóvel que ela devia sempre levar consigo, provocando-lhe acessos de cólera se não o fizesse ou se às chamadas dele respondia uma das filhas da denunciante. Todos os actos descritos tinham como finalidade mantê-la submetida à sua vontade e aos seus desejos - e, de modo especial, impedir que ela rompesse definitivamente com a relação, como era seu desejo e já o tinha manifestado ao arguido. 4. - Nesta situação, em que se manteve a relação entre o arguido e a denunciante até finais do mês de Junho, e à qual só o episódio que seguidamente se narrará pôs fim, houve repetidos contactos sexuais, com penetração vaginal e numa das vezes, uma penetração anal, sempre no domicílio dele. Em consequência destes contactos sexuais, teve duas gravidezes, às quais pôs termo em Fevereiro e Julho do referido ano de 1998. 5.- No dia 28 de Junho de 1998, ao final da noite, quando a Sra. CC regressava de um sarau com os seus pais, o arguido estava à espera dela nas proximidades do seu domicílio, onde a abordou e a obrigou pela força a meter - se no seu carro, no qual chegaram a casa dele, na rua do Cabo de Gata. Encontrando-se aí, manteve-a retida, contra os desejos dela de voltar ao seu domicílio para tratar das suas filhas, até uma hora não determinada do dia seguinte, em que ela, num momento de descuido, abriu a porta e tentou chegar a sua casa, após ter comprado fruta e outros alimentos para as suas filhas, o que não consegui, visto que ele a encontrou antes de chegar, atirou ao chão e pontapeou o que ela tinha comprado e voltou a levá-la para a rua Cabo de Gata, onde ocorreu a retenção até que ela, por fim, cerca das 13 horas do dia 30, conseguiu sair, subiu as escadas para assim evitar que ele pudesse persegui-la e pediu socorro numa das habitações dos andares superiores, de onde ligou para a polícia. Aliás, mais uma vez, o recorrente não refere minimamente onde se encontra prevista tal nulidade, nem qual a respectiva substância. Tanto basta para que, também com este fundamento, o recurso não possa proceder. Decisão: Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs – cfr. artigos 513º e 514º, ambos do CPP e 8º - 4, do Regulamento das Custas Processuais
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