Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084106
Nº Convencional: JSTJ00021085
Relator: CARLOS CALDAS
Descritores: ERRO NA FORMA DO PROCESSO
CASO JULGADO
EFEITOS
ARRENDAMENTO RURAL
DENÚNCIA DE CONTRATO
SENHORIO
RENOVAÇÃO
REGIME
Nº do Documento: SJ199311030841061
Data do Acordão: 11/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 215/92
Data: 07/14/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR REAIS
DIR ECON - DIR AGR.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Se no saneador se julgou improcedente a nulidade de erro na forma de processo e não houve recurso desta decisão, não se pode na revista, insistir no dito erro.
II - Se o contrato de arrendamento rural, a agricultor rural, a agricultor autónomo, teve início em 11-11-64, o seu termo foi em 11-11-71 e, a partir daí, entende-se que se renovou por períodos sucessivos de um ano, pelo que a renovação operada em 11-11-89 terminava em 11-11-90; para que nesta data não houvesse uma renovação, era necessário que a comunicação escrita dos autores, a avisar os arrendatários, tivesse sido efectuada até 11-11-89.
III - Assim sendo, a comunicação feita pelos autores em 22-11-89 não foi feita com a antecedência mínima de um ano relativamente ao termo da renovação apesar de eles indicarem que o contrato ficava sem efeito, a partir de 24-11-90.
IV - O artigo 18 do Decreto-Lei 385/88 não diz que a declaração do senhorio ao arrendatário, de não renovação do contrato, tinha que ser, apenas, para o período da renovação em curso, podendo ser para o termo do período de renovação que se seguir àquele.
V - Porque os réus nunca alegaram ter-se oposto à efectivação da denúncia do contrato, através de acção intentada no prazo de 60 dias, há que haver como extinto o contrato em 11-11-91, data esta anterior à prolação do saneador-sentença de 20-12-91.