Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | PINTO HESPANHOL | ||
| Descritores: | TRABALHO TEMPORÁRIO CONTRATO DE UTILIZAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ200709120018014 | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A cessação antecipada do contrato de utilização de trabalho temporário não pode subsumir-se na impossibilidade superveniente absoluta e definitiva do empregador receber a prestação de trabalho, determinante da caducidade do contrato de trabalho, uma vez que a subordinação do contrato de trabalho temporário à vigência do contrato de utilização equivaleria à aposição de condição resolutiva ao vínculo laboral. 2. No caso específico da contratação de um trabalhador temporário para substituição de trabalhador ausente ou impedido de prestar serviço, o termo resolutivo incerto verifica-se com o regresso do trabalhador substituído ou com a certeza de que ele já não irá regressar. 3. Provando-se que no contrato de trabalho temporário em causa as partes estabeleceram um termo resolutivo incerto e não qualquer espécie de condição, não é aplicável a norma do n.º 1 do artigo 275.º do Código Civil, pelo que aquele contrato cessou validamente quando se verificou a certeza quanto ao não regresso definitivo do trabalhador substituído. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I 1. Em 4 de Novembro de 2003, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, AA instaurou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra Empresa-A, e Empresa-B, pedindo que, declarado ilícito o seu despedimento, fossem as rés condenadas: (i) a reintegrá-la nos seus quadros ou pagar-lhe indemnização; (ii) a pagar-lhe a quantia de € 500,00, já vencida, e todos os vencimentos desde a data do despedimento até à data da sentença; (iii) subsidiariamente, a pagar-lhe as quantias devidas pela cessação do contrato a termo celebrado; (iv) tudo acrescido de juros de mora à taxa legal. Alegou que, em 7 de Novembro de 2002, celebrou um contrato de trabalho temporário com a primeira ré para desempenhar as funções de escriturária de 3.ª, obrigando-se a prestar essa actividade à segunda ré, sendo indicado como motivo do recurso ao trabalho temporário a substituição da trabalhadora BB, em licença de maternidade, tendo exercido essas funções sob as ordens, direcção e fiscalização da segunda ré até ao dia 30 de Dezembro de 2002, data em que um representante das rés (sic) lhe telefonou, «dizendo para não ir trabalhar no dia 31, acrescentando que o contrato terminava em virtude da trabalhadora que a A. havia substituído regressar à empresa», pelo que «foi, assim, inequivocamente despedida nesta data, sem qualquer processo disciplinar ou sequer pré-aviso». A autora defende que o motivo invocado no contrato de trabalho temporário não corresponde à verdade, pois a trabalhadora que iria alegadamente substituir não regressou ao serviço na data em que foi despedida, nem posteriormente, sendo que as funções para que a autora foi contratada correspondem a um posto permanente da segunda ré e não têm natureza transitória. Tendo sido falseado o motivo de recurso ao trabalho temporário, a indicação de tal motivo não é atendível, nos termos dos artigos 9.º, n.º 1, alínea a), e 11.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, e artigo 41.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo que, devendo considerar-se o contrato de trabalho celebrado como sem termo, o despedimento de que foi alvo é ilícito por não ter sido precedido de processo disciplinar. Subsidiariamente, caso se considere válido o contrato celebrado, sempre a primeira ré teria de pagar-lhe «o período de aviso prévio, bem como compensação e proporcionais pela cessação do contrato de trabalho, o que não fez». Frustrada a conciliação na audiência de partes, ambas as rés contestaram. A primeira ré aduziu que a empresa utilizadora é a única responsável pela existência da razão apontada para o recurso ao trabalho temporário e, além disso, que comunicou à autora a caducidade do contrato de trabalho a termo incerto, por carta e via telefónica, cumprindo o pré-aviso a que estava obrigada, tendo-lhe pago todos os créditos laborais a que tinha direito. A segunda ré alegou que «comunicou à 1.ª R. que se deixavam de verificar os pressupostos do contrato de utilização de trabalho temporário, pelo que este deveria cessar em 30 de Dezembro de 2002», e que, para fazer face às necessidades pontuais de aumento de trabalho no seu departamento de peças e logística recorreu, em 1 de Outubro de 2002, a um contrato de utilização de trabalho temporário, mas como a trabalhadora colocada pela empresa de trabalho temporário entrou, durante esse mês, em licença de maternidade, vinculada pela manutenção daquele contrato e porque se mantinham as causas que o motivaram, recorreu a outro contrato de utilização de trabalho temporário para durar até ao regresso daquela trabalhadora. Porém, em meados de Dezembro de 2002, apercebeu-se da diminuição da actividade que justificou a celebração do primeiro contrato de utilização de trabalho temporário, pelo que, tendo cessado o motivo respectivo, pôs termo a ambos os contratos de utilização de trabalho temporário, em 30 de Dezembro de 2002, aliás, pondo «termo ao primeiro destes contratos, tinha necessária e logicamente de pôr termo ao segundo, dado o encadeamento que entre os dois havia», donde, é infundada a versão da contratação da autora para um posto de trabalho permanente. Realizado julgamento, foi exarada sentença que julgou o pedido principal improcedente e procedente o pedido subsidiário, condenando a primeira ré a pagar à autora a quantia de € 232,32, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do seu vencimento, 30 de Dezembro de 2002, até integral pagamento, tendo absolvido a segunda ré de todos os pedidos. 2. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, defendendo: (i) os factos assentes sob os n.os 11, 19 e 21 contêm matéria de direito e conclusiva; (ii) o contrato de trabalho temporário relativo à trabalhadora substituída é nulo porque não faz menção concreta aos factos e circunstâncias que integravam o respectivo motivo justificativo; (iii) o contrato de trabalho temporário da recorrente só poderia cessar validamente com o regresso da trabalhadora BB; (iv) o motivo justificativo do contrato de trabalho da recorrente foi falseado; (v) a segunda ré ao pretender valer-se do contrato de utilização que celebrou com a «Empresa-C» agiu, pelo menos, com abuso de direito; (vi) a recorrente foi despedida ilicitamente. A Relação não conheceu da alegada nulidade do contrato de trabalho temporário da trabalhadora BB, que considerou tratar-se de uma questão nova, pois, «na sentença recorrida, não se decidiu a validade ou invalidade do contrato celebrado pela BB, nem tinha que decidir-se, já que tal questão não foi colocado pela A. na petição inicial, não sendo aí alegada a factualidade referente a essa matéria, a qual é estranha ao objecto desta causa», e quanto às demais questões negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. É contra esta decisão da Relação que a autora se insurge, mediante recurso de revista, em que formula as seguintes conclusões: «1. A recorrente foi contratada pela 1.ª R., mediante a celebração de um contrato de trabalho temporário, sendo a 2.ª R. a empresa utilizadora; 2. O motivo justificativo indicado para a celebração do contrato da A. foi: [s]ubstituição de trabalhador ausente ou que se encontra impedido de prestar serviço (...) motivado pela substituição da trabalhadora BB em licença de maternidade; 3. O contrato de trabalho da recorrente nada referia quanto a um possível acréscimo de actividade da empresa; 4. A 2.ª R. veio alegar, não obstante o motivo indicado no contrato da recorrente, que a trabalhadora BB foi, também ela, contratada temporariamente para fazer face a um acréscimo da sua actividade; 5. Nos termos da Lei, “[a] cessação ou suspensão do contrato de trabalho temporário, (…), não envolve a cessação do contrato de utilização, devendo a empresa de trabalho temporário colocar à disposição do utilizador outro trabalhador para substituir aquele cujo contrato cessou ou se encontra suspenso”; 6. Deveria ser a empresa de trabalho temporário “Empresa-C” a proceder à substituição da trabalhadora BB e não a 2.ª R. através de outra empresa de trabalho temporário, a 1.ª R.; 7. O motivo indicado para a celebração do contrato da trabalhadora BB foi, apenas e só: “a empresa utilizadora declara que o presente contrato é celebrado ao abrigo da alínea c) do art. 9.° do DL 358/89, de 17/10, e que o recurso ao trabalho temporário se justifica por excesso pontual de actividade no departamento de peças e logística, contactos com fornecedores, elaboração de guias de transporte, informatização de processos”; 8. A recorrente desconhecia que a trabalhadora BB era uma trabalhadora temporária, desconhecendo igualmente qual o motivo que levou à sua contratação; 9. Este motivo não pode ser oponível à recorrente; 10. Nos termos do art. 19.º, n.º l, alínea b), do DL 358/89, o contrato de trabalho temporário deve conter “a indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos”; 11. E o n.º 2 do mesmo preceito acrescenta que: “A falta da menção exigida na alínea b) do número anterior (...) tem a consequência prevista no n.º 3 do art. 42.º (...) do DL n.º 64-A/89, de 27--02; 12. O contrato de trabalho temporário da trabalhadora BB não faz uma menção concreta aos factos e circunstâncias que integram o motivo indicado; 13. A trabalhadora BB era uma trabalhadora contratada sem prazo; 14. A 2.ª R. não alegou nem provou quaisquer factos que integrassem o conceito de acréscimo de actividade, nem tão pouco quaisquer factos que permitam concluir sem margem para dúvidas que tal acréscimo deixou de ser verificar; 15. A 2.ª R. afirma expressamente que o motivo que levou à cessação do contrato da recorrente foi a diminuição da sua actividade; 16. O contrato da recorrente só poderia cessar validamente mediante a verificação do fundamento que lhe deu origem, ou seja, o regresso da trabalhadora BB; 17. A trabalhadora BB não regressou ao trabalho após cessar a sua licença de maternidade, nem posteriormente; 18. Sendo a trabalhadora BB contratada sem prazo, o contrato da recorrente não poderia cessar por se verificar uma eventual diminuição da actividade da empresa; 19. Se [o] motivo justificativo que levou à contratação da A. foi o acréscimo de actividade, então o motivo justificativo indicado no contrat[o] da recorrente foi falseado; 20. A 2.ª R. ao pretender opor à recorrente o contrato celebrado com a “Empresa-C” de tal contrato [sic] agiu, pelo menos, com abuso de direito; 21. A recorrente foi despedida sem justa causa; 22. A douta sentença recorrida [sic] violou, entre outras, as disposições dos arts. 9.º e 19.º, n.º 1, alínea b), do DL 358/89, de 17/10, pelo que deve ser revogada.» As recorridas não contra-alegaram. Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta concluiu que a revista deve ser negada, parecer que, notificado às partes, não suscitou resposta. 3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar: – Se o contrato de trabalho temporário celebrado entre a autora e a primeira ré, tendo sido especificamente motivado pela substituição da trabalhadora BB, em licença de maternidade, apenas poderia cessar validamente com o regresso da trabalhadora substituída [conclusões 1) a 6), 8), 9), 15) a 19) e 22), na parte atinente, da alegação do recurso]; – Se o contrato de trabalho temporário celebrado entre a «Empresa-C» e a BB padece de vício por não fazer menção concreta aos factos e circunstâncias que integram o respectivo motivo justificativo [conclusões 7), 10) a 14) e 22), na parte atinente, da alegação do recurso]; – Se a segunda ré ao pretender opor à recorrente o contrato celebrado com a «Empresa-C» agiu com abuso de direito [conclusão 20) da alegação do recurso]; – Se a recorrente foi despedida sem justa causa [conclusão 21) da alegação do recurso]. Estando em causa a cessação de contrato de trabalho temporário ocorrida em 30 de Dezembro de 2002, portanto, em data anterior à entrada em vigor do Código do Trabalho (dia 1 de Dezembro de 2003 — n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto) e considerando o disposto no artigo 8.º, n.º 1, da Lei n.º 99/2003, aplica-se o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, adiante designado por LCCT, bem como o regime jurídico do trabalho temporário previsto no Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro. Corridos os vistos, cumpre decidir. II 1. O tribunal recorrido deu como provada a seguinte matéria de facto: 1) A autora celebrou com a primeira ré o contrato junto aos autos a fls. 16, cujo teor dou aqui por reproduzido, para prestar trabalho ao utilizador (2.ª R.) sob as suas ordens, direcção e fiscalização, com a categoria de 3.ª escriturária e para desempenhar as seguintes funções: expediente geral de escritório; contactos com fornecedores; seguimento de reclamações e encomendas; conferência de facturas; 2) No referido contrato consta sob a denominação vigência o seguinte: «o presente contrato de trabalho será a termo incerto, entrando em vigor a 07/11/2002 e terminando logo que extinto o fundamento que lhe deu origem, referido no Motivo do Recurso, nos termos do artigo [9.º do DL] 358/89 e devendo ser denunciado nos termos legais»; 3) E sob a denominação Motivo de Recurso consta o seguinte: «Nos termos do[s] artigo[s] 18.º e 19.º do Decreto-Lei [n.º] 358/89, de 17 de Outubro, é celebrado um contrato de trabalho temporário nos seguintes termos: alínea a) [s]ubstituição de trabalhador ausente ou que se encontra impedido de prestar serviço; [o] presente contrato de trabalho temporário tem o seu fundamento nas alíneas acima referidas do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, e especificamente: motivado pela substituição da trabalhadora BB em licença de maternidade»; 4) A autora em contrapartida do seu trabalho auferia a remuneração de [€] 500,00 pelas 39 horas de trabalho semanal, acrescida de um subsídio de alimentação de euros 5,09 diários; 5) A autora trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª ré até 30 de Dezembro de 2002; 6) Em Janeiro de 2003, a 1.ª ré pagou à autora a quantia de euros 294,39 ilíquida, nos termos constantes de fls. 16, cujo teor dou aqui por reproduzido; 7) Após ter cessado o contrato entre a 1.ª ré e a autora, a BB não voltou a trabalhar na 2.ª ré; 8) A 2.ª ré comunicou à 1.ª ré que se deixavam de verificar os pressupostos que tinham levado à celebração do contrato referido em 1); 9) Na sequência dessa comunicação, a 1.ª ré remeteu à autora uma carta, datada de 20 de Dezembro de 2002, onde constava nomeadamente o seguinte: «vimos pela presente informar V. Exa. de que o seu contrato de trabalho temporário n.º 0000008329 se considera terminado em 30/12/2002»; 10) Além da carta, CC, trabalhadora da 1.ª ré e cumprindo ordens da mesma, telefonou à autora comunicando-lhe que o seu contrato terminava no dia 30, conforme lhe tinha sido transmitido pela 2.ª ré que invocou ter cessado o motivo da sua contratação; 11) No final de Setembro de 2002, a 2.ª ré deparou-se com um acréscimo pontual de trabalho no seu departamento de peças e logística, pelo que o seu departamento de recursos humanos contactou a Empresa-C, a quem solicitou a cedência temporária de uma trabalhadora, tendo indicado para o lugar a trabalhadora BB [...] que já tinha em outras ocasiões prestado trabalhado para si; 12) Em 1 de Outubro de 2002, entre a 2.ª ré e a Empresa-C foi celebrado o contrato junto aos autos a fls. 35, cujo teor dou aqui por reproduzido; 13) No referido contrato sob a epígrafe «Missão» consta o seguinte: «A empresa utilizadora (E.U.) declara que o presente contrato é celebrado ao abrigo da alínea c) do artigo 9.º do DL 358/89 de 17/10, e que o recurso ao trabalho temporário se justifica por excesso pontual de actividade no departamento de peças e logística, contactos com fornecedores, elab. de guias de transporte, informatização processos»; 14) A trabalhadora BB iniciou a sua actividade ao serviço da 2.ª ré, em 1 de Outubro de 2002; 15) O contrato referido em supra 12) foi celebrado pelo prazo de 31 dias, de 1/10/2002 a 31/10/2002; 16) Porém, logo em Outubro de 2002, a BB entrou em período de baixa médica, seguido de licença de maternidade; 17) Foi nesse contexto que a 2.ª ré entrou em contacto com a 1.ª ré com o objectivo de encontrar um trabalhador que substituísse a BB; 18) Vindo a celebrar com a 1.ª ré o contrato junto aos autos a fls. 37, em 7 de Novembro de 2002, cujo teor dou aqui por reproduzido, no qual consta como motivo de recurso ao trabalho temporário o seguinte: «Nos termos do art. 9.º do Decreto-Lei [n.º] 358/89, de 17 de Outubro, é celebrado um contrato de Utilização de Trabalho Temporário nos seguintes termos: alínea a) [s]ubstituição de trabalhador ausente ou que se encontra impedido [de prestar] serviço; [o] presente contrato de Utilização de Trabalho Temporário tem o seu fundamento nas alíneas acima referidas do Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, e especificamente motivado pela substituição da trabalhadora BB em licença de maternidade»; 19) Em 7 de Novembro de 2002, a 2.ª ré ainda não sabia por quanto tempo se ia manter o acréscimo de actividade que justificava ocupação para mais um trabalhador e ponderou a hipótese do acréscimo ainda se poder manter quando a BB cessasse a licença por maternidade e se apresentasse ao trabalho; 20) Foi nesse contexto que celebrou o contrato referido em supra 18); 21) Em Dezembro de 2002, a 2.ª ré constatou a diminuição da actividade que tinha estado na base da celebração do contrato referido em supra 12) e por isso comunicou à 1.ª ré que o contrato devia terminar em 30 de Dezembro de 2002. Este é o acervo factual disponível para resolver as questões suscitadas. 2. A recorrente sustenta que o contrato de trabalho temporário que celebrou com a primeira ré, tendo especificamente como motivo a substituição da trabalhadora BB, em licença de maternidade, apenas poderia cessar validamente mediante a verificação do fundamento que lhe deu origem, ou seja, com o regresso da trabalhadora substituída, sendo que esta não regressou ao trabalho após cessar a licença de maternidade, nem posteriormente. 2.1. No caso, conforme já se referiu, aplica-se o regime jurídico do trabalho temporário previsto no Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro (diploma a que pertencem os preceitos adiante citados, sem menção da origem), alterado pelas Leis n.os 39/96, de 31 de Agosto, 146/99, de 1 de Setembro, e 99/2003, de 27 de Agosto, e que, entretanto, foi revogado pela Lei n.º 19/2007, de 22 de Maio. Segundo a respectiva nota preambular, o trabalho temporário apresenta a especialidade de se tratar de um «contrato de trabalho ‘triangular’ em que a posição contratual da entidade empregadora é desdobrada entre a empresa de trabalho temporário (que contrata, remunera e exerce poder disciplinar) e o utilizador (que recebe nas suas instalações um trabalhador que não integra os seus quadros e exerce, em relação a ele, por delegação da empresa de trabalho temporário, os poderes de autoridade e de direcção próprios da entidade empregadora)». O trabalho temporário pressupõe, assim, a intervenção de uma empresa de trabalho temporário, um trabalhador temporário e um utilizador. De acordo com o disposto no artigo 2.º, considera-se empresa de trabalho temporário, a «pessoa individual ou colectiva, cuja actividade consiste na cedência temporária a terceiros, utilizadores, da utilização de trabalhadores que, para esse efeito, admite e remunera» [alínea a)], trabalhador temporário, a pessoa que celebra com uma empresa de trabalho temporário um contrato de trabalho temporário, pelo qual se obriga a prestar a sua actividade profissional a utilizadores, a cuja autoridade e direcção fica sujeito, mantendo, todavia, o vínculo jurídico-laboral à empresa de trabalho temporário» [alínea b)] e utilizador, a «pessoa individual ou colectiva, com ou sem fins lucrativos, que ocupa, sob a sua autoridade e direcção, trabalhadores cedidos por empresa de trabalho temporário» [alínea c)]. O trabalho temporário caracteriza-se, pois, pela articulação entre um contrato de trabalho temporário celebrado entre uma empresa de trabalho temporário e um trabalhador, pelo qual este se obriga, mediante retribuição daquela, a prestar temporariamente a sua actividade a utilizadores [artigos 2.º, alínea d), e 18.º a 25.º], e um contrato de utilização de trabalho temporário, contrato de prestação de serviços estabelecido entre um utilizador e uma empresa de trabalho temporário, pelo qual esta se obriga, mediante remuneração, a colocar à disposição daquela um ou mais trabalhadores temporários [artigos 2.º, alínea e), e 9.º a 16.º]. 2.1.1. Peculiar expressão da partilha da posição contratual do empregador, é o regime da prestação de trabalho consagrado nos artigos 20.º a 22.º, justificando-se destacar, nesta sede, que «[d]urante a execução do contrato de trabalho temporário, o trabalhador fica sujeito ao regime de trabalho aplicável ao utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho e acesso aos seus equipamentos sociais» (artigo 20.º, n.º 1), que «[o] utilizador deve elaborar o horário de trabalho do trabalhador temporário e marcar o seu período de férias, sempre que estas sejam gozadas ao serviço daquele» (artigo 20.º, n.º 4), que «[o]s trabalhadores temporários não são considerados para efeito do balanço social e são incluídos no mapa de quadro de pessoal da empresa de trabalho temporário […]» (artigo 20.º, n.º 5) e que «[o] exercício do poder disciplinar cabe, durante a execução do contrato, à empresa de trabalho temporário» (artigo 20.º, n.º 6), sendo ainda de realçar que, nas matérias não reguladas no diploma em exame, «o contrato de trabalho temporário está sujeito ao regime legal do contrato de trabalho a termo» (artigo 20.º, n.º 9). Assim, por força do contrato de utilização de trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário delega os seus poderes de autoridade e de direcção em relação ao trabalhador temporário no utilizador, que assume a qualidade de representante da entidade empregadora na concreta relação laboral estabelecida com o trabalhador. Em suma, na relação tripolar característica do trabalho temporário, a empresa de trabalho temporário é a titular da posição jurídica de empregador, cabendo-lhe as respectivas obrigações contratuais, nomeadamente as remuneratórias, os encargos sociais e a contratação do seguro de acidentes de trabalho, pertencendo ao utilizador, por delegação da empresa de trabalho temporário, a direcção e organização do trabalho e ao trabalhador temporário o acatamento das prescrições do utilizador no que respeita ao modo, lugar, duração de trabalho e suspensão da prestação de trabalho, higiene, segurança e medicina no trabalho. 2.1.2. A lei prevê, taxativamente, nas alíneas do n.º 1 do artigo 9.º, os casos em que é permitida a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário: a) substituição do trabalhador ausente ou que se encontre impedido de prestar serviço; b) necessidade decorrente da vacatura de postos de trabalho quando já decorrera processo de recrutamento para o seu preenchimento; c) acréscimo temporário ou excepcional da actividade, incluindo o devido a recuperação de tarefas ou da produção; d) tarefa precisamente definida e não duradoura; e) actividade de natureza sazonal ou outras actividades económicas cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respectivo mercado ou de outra causa relevante; f) necessidades intermitentes de mão-de-obra, determinadas por flutuações da actividade durante dias ou partes do dia, desde que a utilização não ultrapasse, semanalmente, metade do período normal de trabalho praticado no utilizador; g) necessidades intermitentes de trabalhadores para a prestação de apoio familiar directo, de natureza social, durante dias ou partes do dia; h) necessidades de mão-de-obra para a realização de projectos com carácter temporal limitado, designadamente instalação e reestruturação de empresas ou estabelecimentos, montagens e reparações industriais. Aquele contrato de utilização é obrigatoriamente reduzido a escrito e, além da identificação das partes, das características genéricas do posto de trabalho a preencher, local e horário de trabalho, montante da retribuição mínima devida pelo utilizador, de acordo com a lei ou instrumento de regulamentação colectiva aplicável ao utilizador, a trabalhador do quadro próprio que ocupasse o mesmo posto de trabalho, montante da retribuição devida pelo utilizador à empresa de trabalho temporário, início e duração, certa ou incerta, do contrato e data da celebração [alíneas a) e c) a g)], deve conter a indicação dos motivos de recurso ao trabalho temporário por parte do utilizador [alínea b)], sob pena de se considerar «que o trabalho é prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador» (artigo 11.º, n.º 4). Quanto à duração do contrato de utilização, sendo caso de substituição de trabalhadores ausentes ou que se encontrem impedidos de prestar serviço, «a duração do contrato não pode exceder a cessação da causa justificativa» [artigo 9.º, n.º 1, alínea a), e n.º 3], e no caso de acréscimo temporário ou excepcional de actividade, «a duração do contrato não pode exceder 12 meses, podendo ser prorrogada até 24 meses, desde que se mantenha a causa justificativa da sua celebração, mediante autorização da Inspecção-Geral do Trabalho» [artigo 9.º, n.º 1, alínea c), e n.º 5]. Refira-se que o artigo 14.º estabelece, ressalvando acordo em contrário, a sobrevivência do contrato de utilização quando ocorra a cessação ou suspensão do contrato de trabalho temporário «devendo a empresa de trabalho temporário colocar à disposição do utilizador outro trabalhador para substituir aquele cujo contrato cessou ou se encontra suspenso», o que revela «a primazia do contrato de utilização sobre o contrato de trabalho temporário» (cf. MARIA REGINA GOMES REDINHA, «A Relação Laboral Fragmentada. Estudo sobre o Trabalho Temporário», em Boletim da Faculdade de Direito, STVDIA IVRIDICA 12, Universidade de Coimbra, Coimbra Editora, Coimbra, 1995, p. 225). 2.1.3. Relativamente ao contrato de trabalho temporário, os seus requisitos materiais reconduzem-se às condições legitimadoras da celebração de contrato de utilização, tratando-se de um contrato formal, obrigatoriamente reduzido a escrito (artigo 18.º, n.os 1 e 2), devendo conter a identificação das partes, a indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, «com menção concreta dos factos e circunstâncias que integram esses motivos», categoria profissional ou descrição genérica das funções a exercer, local e período normal de trabalho, remuneração, início da vigência do contrato e termo do contrato e data da celebração [artigo 19.º, n.º 1, alíneas a) a h)], sendo que a inobservância da forma escrita ou a omissão dos motivos que justificam a celebração do contrato de trabalho temporário importa a conversão do contrato de trabalho num contrato sem termo, nos termos do estipulado no n.º 3 do artigo 42.º da LCCT. De notar que a cessação do contrato de trabalho temporário «regula-se pelo regime geral aplicável aos contratos de trabalho a termo» (artigo 23.º). Vem justamente a propósito sublinhar que a duração do contrato de trabalho temporário se acha «indexada à duração do contrato de utilização — artigo 19.º, n.º 1, alínea g). Quer isto dizer que o prazo máximo de vigência do contrato se afasta do regime do contrato a termo para ser, reflexamente, fixado pelo contrato de utilização, excepto na hipótese de cessação ante tempore deste último vínculo» (cf. MARIA REGINA GOMES REDINHA, ob. cit., pp. 231-232). Na verdade, como observa a mesma AUTORA, «[a]o invés do que sucede com a previsão de sobrevivência do contrato de utilização quando ocorra a cessação ou suspensão do contrato de trabalho - artigo 14.º -, a lei silencia o destino do contrato de trabalho no caso de insubsistência do contrato de utilização. Todavia, a cessação do contrato de utilização não pode subsumir-se na impossibilidade superveniente absoluta e definitiva de a entidade empregadora receber a prestação de trabalho, determinante da caducidade do contrato de trabalho - artigo 4.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro - mesmo se a organização da ETT [empresa de trabalho temporário] não comporta um processo técnico-produtivo próprio em que o trabalhador possa ser integrado. (…). Na verdade, a subordinação do contrato de trabalho temporário à vigência e validade do contrato de utilização equivaleria à aposição de condição resolutiva ao vínculo laboral, contrariando a estabilidade e a certeza que devem presidir à relação de trabalho, mesmo se ela possui duração determinada [tese da inaponibilidade de condição resolutiva ao contrato de trabalho]. (…). Porém, a manutenção do contrato de trabalho não deixa de dar origem a alguns obstáculos face ao dever de ocupação efectiva que impende sobre o empregador. Dever pacificamente reconhecido pela jurisprudência, pelo sector maioritário da doutrina e que, segundo decidiu o Ac. do STJ de 29 de Janeiro de 1988 (AD, n.º 317, p. 697), pode conduzir à aplicação da sanção pecuniária compulsória prevista no artigo 829.º-A do CC» (cf., ob. cit., p. 232, nota 562). 2.2. Assente que a cessação antecipada do contrato de utilização não pode ser tomada como causa de caducidade do contrato de trabalho temporário, emerge como questão decisiva a interpretação do exacto sentido do termo incerto aposto na contratação de um trabalhador temporário para substituição de trabalhador ausente ou que se encontre impedido de prestar serviço. Como resulta da leitura dos artigos 49.º a 51.º da LCCT, aqui aplicáveis por força do estatuído no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 358/89, no caso específico da contratação a termo incerto para substituição de um trabalhador o contrato cessa com o regresso do trabalhador substituído. Se este regressa, não se coloca qualquer dúvida: o contrato caduca com o assinalado regresso. Mas que acontece se o trabalhador substituído falecer, se reformar ou se o respectivo contrato cessar por qualquer outra forma? Neste plano de consideração, decidiu-se no acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Maio de 2007, proferido no Processo n.º 365/07 da 4.ª Secção, que «[p]elo próprio fundamento daquela específica contratação, a lei presume a transitoriedade da ausência: compreende-se, por isso, que só enuncie o regresso como evento referencial para a cessação do vínculo. Contudo, facilmente se compreende também que essa ausência se possa tornar definitiva, nomeadamente quando ela é motivada pela doença do trabalhador. Aqui, como ali, deixa de subsistir o requisito da transitoriedade, que fundamentou a aposição do termo contratual do trabalhador substituto. A ratio do preceito, isto é, o fim visado pelo legislador e as soluções que ele pretendeu alcançar com a norma produzida, impõem a necessária equiparação entre o regresso e o não regresso definitivo […]». É, de resto, o que agora decorre da parte final do n.º 1 do artigo 145.º do Código do Trabalho, que prescreve a caducidade do contrato a termo, tanto na situação de regresso do trabalhador substituído, como no caso de cessação do contrato deste, excepto se o trabalhador substituto se mantiver ao serviço durante quinze dias após aquelas ocorrências (sobre este temática, cf. PAULA PONCES CAMANHO, «O Contrato de Trabalho a Termo», em A Reforma do Código do Trabalho, Centro de Estudos Judiciários, Inspecção-Geral do Trabalho, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pp. 296-297 e notas 10 e 11). Aliás, «[a] certeza da verificação do facto resolutivo que é própria do termo impõe interpretação da vontade das partes que faça equivaler à verificação do facto a certeza da sua não verificação. Isto é, o verdadeiro motivo para a aposição de termo ao contrato de trabalho é a verificação de uma necessidade temporária e esta tanto termina pela sua satisfação — regresso do trabalhador substituído, conclusão da obra — como pelo desaparecimento da característica da temporaneidade» (cf. ROMANO MARTINEZ e OUTROS, Código do Trabalho, 4.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, anotação III ao artigo 143.º por LUÍS MIGUEL MONTEIRO e PEDRO MADEIRA DE BRITO, p. 304). Tudo para concluir que o mencionado termo incerto consistirá no regresso do trabalhador substituído ou na certeza de que ele já não irá regressar. 2.3. No caso, provou-se que a autora celebrou com a primeira ré um contrato de trabalho temporário para prestar trabalho à segunda ré, utilizador, com a categoria de escriturária de 3.ª, em actividades de expediente geral de escritório, contactos com fornecedores, seguimento de reclamações, encomendas e conferência de facturas [facto assente 1)], dele constando que o contrato «será a termo incerto, entrando em vigor a 07/11/2002 e terminando logo que extinto o fundamento que lhe deu origem» [facto assente 2)], e era motivado «pela substituição da trabalhadora BB em licença de maternidade» [facto assente 3)]. Mais se apurou que «[a] autora trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização da 2.ª ré até 30 de Dezembro de 2002» [facto assente 5)], que «[a]pós ter cessado o contrato entre a 1.ª ré e a autora, a BB não voltou a trabalhar na 2.ª ré» [facto assente 7)], que «[a] 2.ª ré comunicou à 1.ª ré que se deixavam de verificar os pressupostos que tinham levado à celebração do contrato referido em 1)» [facto assente 8)] e que «[n]a sequência dessa comunicação, a 1.ª ré remeteu à autora uma carta, datada de 20 de Dezembro de 2002, onde constava nomeadamente o seguinte: «vimos pela presente informar V. Exa. de que o seu contrato de trabalho temporário n.º 0000008329 se considera terminado em 30/12/2002»» [facto assente 9)]. Doutro passo, provou-se que, em 1 de Outubro de 2002, entre a segunda ré e a «Empresa-C» foi celebrado um contrato de utilização de trabalho temporário [facto assente 12)], nele se consignando que o recurso ao trabalho temporário se justificava «por excesso pontual de actividade no departamento de peças e logística, contactos com fornecedores, elab. de guias de transporte, informatização processos» [facto assente 13)], tendo a trabalhadora BB iniciado a sua actividade ao serviço da segunda ré, naquela mesma data [facto assente 14)]. Porém, logo em Outubro de 2002, a BB entrou em período de baixa médica, seguido de licença de maternidade [facto assente 16)] e foi nesse contexto que a segunda ré entrou em contacto com a primeira ré com o objectivo de encontrar um trabalhador que substituísse a BB [facto assente 17)] e que celebrou com a primeira ré um contrato de utilização de trabalho temporário, «especificamente motivado pela substituição da trabalhadora BB em licença de maternidade» [facto assente 18)], sendo certo que, em Dezembro de 2002, «a 2.ª ré constatou a diminuição da actividade que tinha estado na base da celebração do contrato referido em supra 12) e por isso comunicou à 1.ª ré que o contrato devia terminar em 30 de Dezembro de 2002» [facto assente 21)]. Ora, como se alcança da factualidade enunciada, ficou provado que a autora foi contratada para substituir uma trabalhadora em licença de maternidade e que exerceu as funções que estavam cometidas à trabalhadora substituída, pelo que não se vislumbra que tenha sido falseado o motivo justificativo do recurso à celebração do contrato de trabalho temporário com a autora. Tal como se afirma no acórdão recorrido, havia «fundamento legal para a celebração do contrato da recorrente e esse fundamento correspondia à verdade». É certo que o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 358/89 prevê a sobrevivência do contrato de utilização quando ocorra a cessação ou suspensão do contrato de trabalho temporário, «devendo a empresa de trabalho temporário colocar à disposição do utilizador outro trabalhador para substituir aquele cujo contrato cessou ou se encontra suspenso» (n.º 1); porém, a referida norma não é imperativa, ressalvando «acordo em contrário», pelo que, aparentemente, nada obrigaria a segunda ré, utilizadora, a exigir a substituição da trabalhadora em licença de maternidade à «Empresa-C», podendo recorrer, como recorreu, ao ajuste de novo contrato de utilização com outra empresa de trabalho temporário para proceder à substituição daquela trabalhadora. Por outro lado, sendo inegável que no contrato de trabalho temporário em causa as partes estabeleceram um termo resolutivo incerto [facto assente 2)] e não qualquer espécie de condição, não é aplicável a norma do n.º 1 do artigo 275.º do Código Civil, segundo a qual «a certeza de que a condição se não pode verificar equivale à sua não verificação», pelo que aquele contrato cessou validamente quando se verificou a certeza quanto ao não regresso definitivo da trabalhadora substituída, por ter cessado a causa justificativa que motivou a celebração do contrato de utilização de trabalho temporário entre a segunda ré e a «Empresa-C» [facto assente 21)], sendo que ficou provado que a trabalhadora substituída não voltou a trabalhar na segunda ré, após ter cessado o contrato de trabalho da autora [facto assente 7)], o que revela a verificação do facto resolutivo estipulado na contratação da autora. Carece, assim, de fundamento legal a pretendida conversão do contrato de trabalho temporário celebrado pela autora num contrato de trabalho sem termo. 3. A autora defende, ainda, que o contrato de trabalho temporário celebrado entre a «Empresa-C» e a BB padece de vício por não fazer menção concreta aos factos e circunstâncias que integram o respectivo motivo justificativo. A este propósito, o acórdão recorrido decidiu: « Nesta matéria, o que a recorrente pretende, afinal, é que se analise e decida a validade ou nulidade do contrato de trabalho temporário celebrado pela trabalhadora BB. Aliás, a recorrente vem, nas suas alegações — fls. 126, 5.º parágrafo, fls. 127, 2.º parágrafo, fls. 128, 3.º parágrafo [—], dizer que não entende como pôde o Tribunal a quo ter considerado válido aquele contrato. Esta afirmação só pode ser devida a confusão ou menor atenção por parte da recorrente, pois que, na sentença recorrida, não se decidiu a validade ou invalidade do contrato celebrado pela BB, nem tinha que decidir-se, já que tal questão não foi colocado pela A. na petição inicial, não sendo aí alegada a factualidade referente a essa matéria, a qual é estranha ao objecto desta causa. Uma coisa é fazer referência ao conteúdo concreto do contrato que está junto aos autos a fls. 35, que é o que a sentença recorrida faz e outra, bem diversa, é analisar e decidir da validade ou invalidade desse contrato, sendo que a sentença recorrida não se pronunciou sobre essa questão. E muito menos dela se pode conhecer agora em sede de recurso. Efectivamente, este Tribunal da Relação, como Tribunal de 2.ª instância, não pode conhecer de matéria nova, ou seja, fundamentação de facto ou de direito, que não haja sido invocada na primeira instância, por forma a que a decisão recorrida dela tenha conhecido, ou tivesse a oportunidade de conhecer. É que o poder decisório da 2.ª instância limita-se a corrigir eventuais […] erros do julgador da 1.ª instância e não a fazer um novo julgamento, com argumentos diversos. Para poder afirmar-se se, no tribunal recorrido, a questão colocada em sede de recurso foi bem ou mal decidida, só podem ter-se em conta os argumentos de facto e de direito que o recorrente invocou nesse tribunal e que serviram de base a tal decisão. Assim, não pode o recorrente vir apresentar, nas suas alegaç[ões] e conclusões de recurso, argumentos e fundamentos novos, não invocados nos seus articulados, quer sejam fundamentos de facto, quer sejam fundamentos de direito. Não se pode censurar uma decisão da 1.ª instância, com base em fundamentação que a mesma não pôde ter em conta, na altura da sua elaboração. Efectivamente, de harmonia com o disposto no artigo 467.º, n.º 1, al. d), do CPC, na petição inicial deve o A. expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à sua pretensão. Por sua vez, o artigo 690.º, n.º 2, do mesmo Código, dispõe que, versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar [al. a)] as normas jurídicas violadas; [al. b)] o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas. Destes preceitos resulta que o recorrente não pode vir invocar, em sede de recurso, questões, factos ou fundamentação jurídica não invocados nos seus articulados e, portanto, não tidos em conta na fundamentação da decisão recorrida.» Efectivamente, a questão relativa ao valor jurídico do contrato de trabalho temporário celebrado pela trabalhadora substituída só foi suscitada pela autora em sede de recurso de apelação. Ora, como é sabido, os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais (artigos 676.º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), através dos quais se visa reapreciar e modificar decisões e não criá-las sobre matéria nova, salvo quanto às questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso. Não há, pois, motivo para alterar o julgado neste preciso segmento. 4. A autora sustenta, doutro passo, que a segunda ré ao pretender opor-lhe o contrato celebrado com a «Empresa-C» agiu com abuso de direito. O abuso do direito, como flui da norma do artigo 334.º do Código Civil, traduz-se no exercício ilegítimo de determinado direito, resultando essa ilegitimidade do facto de o seu titular, ao exercê-lo, exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Não se exige, todavia, que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, ou seja, não é necessário que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes e pelo fim social ou económico do direito, basta que na realidade (objectivamente) esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e intolerável, já que o nosso ordenamento jurídico acolheu a concepção objectiva do abuso do direito (cf., por todos, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra Editora, 1967, p. 217). Como já se deu conta, a segunda ré, na respectiva contestação, alegou que «[a]o cessar a causa justificativa do primeiro contrato de utilização de trabalho temporário, cuja suspensão foi motivo da celebração do segundo contrato de utilização de trabalho temporário com a 1.ª Ré, e pondo a 2.ª Ré termo ao primeiro destes contratos, tinha necessária e logicamente de pôr termo ao segundo, dado o encadeamento que entre os dois havia», esclarecendo na contra-alegação produzida em sede de recurso de apelação que, «[n]ão sendo já necessária a substituição da trabalhadora ausente, porque cessou o facto que determinou a sua contratação, deu-se a caducidade do contrato de trabalho celebrado com a Apelante». Ora, não se descortina que a invocação, pela segunda ré, da caducidade do contrato de trabalho temporário celebrado com a autora, por virtude da cessação do primeiro contrato de utilização, possa consubstanciar abuso de direito, nos termos e com os efeitos previstos no artigo 334.º do Código Civil. Aliás, a factualidade provada não permite concluir que aquela ré assumiu actuação que, objectivamente considerada, seja passível de constituir uma ofensa grave e patente das regras da boa fé e do fim social e económico do direito, não se configurando, portanto, o alegado abuso de direito. Improcede, pois, a conclusão 20) da alegação do recurso. 5. Em derradeiro termo, a autora alega que foi despedida sem justa causa, o que lhe confere «o direito a receber os salários intercalares e ser reintegrada ou optar pela indemnização por despedimento». O n.º 2 do artigo 660.º do Código de Processo Civil, aplicável aos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos conjugados artigos 713.º, n.º 2, e 726.º do mesmo Código, estabelece que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Ora, tendo-se concluído pela improcedência da pretendida conversão do contrato de trabalho temporário celebrado entre a autora e a primeira ré num contrato de trabalho sem termo, fica prejudicada a apreciação da questão enunciada na conclusão 21) da alegação do recurso. III Pelo exposto, decide-se negar a revista e confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário com que litiga. Lisboa, 12 de Setembro de 2007 Pinto Hespanhol (relator) Vasques Dinis Bravo Serra |