Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | AFONSO DE MELO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PERIÓDICA CONTRATO DATA ANULABILIDADE CONFIRMAÇÃO DECLARAÇÃO TÁCITA PROVAS | ||
| Nº do Documento: | SJ200405040013146 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4532/02 | ||
| Data: | 11/11/2003 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. A data em que o documento particular é celebrado não constitui, em princípio, um elemento estrutural intrínseco como são o texto e a subscrição, podendo inter-partes demonstrar-se por testemunhas que a data foi outra. 2. A confirmação do contrato anulável pode ser tácita. 3. A intenção confirmatória deve resultar de circunstâncias claras, de actos que necessariamente a impliquem. 4. A mera utilização esporádica pelo promitente-comprador, por cedência do promitente vendedor, de alguns apartamentos destinados à habitação periódica, sem os equipamentos prometidos, é só por si insuficiente para revelar uma inequívoca intenção confirmatória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou em 31/12/1996, no Tribunal Judicial de Barcelos acção em processo comum ordinário contra "B-Empreendimentos Hoteleiros, Lda.", pedindo: a) A condenação da R. a ver anulados os 17 contratos de promessa de compra e venda de direito real de habitação periódica que com ela celebrou, juntos com a petição, e, consequentemente, a entregar-lhe 9 765 000$00/4482 500$00x2), acrescidos de juros vencidos até 30/12/96, no montante de 423 966$00), e vincendos b) subsidiariamente, a condenação da R. a ver anulados os mesmos contratos e, consequentemente, a restituir-lhe aquela quantia e respectivos juros. Fundamentou os pedidos nos art.ºs 32º do D.L. nº 130/89, de 18/04, e 251º, 247º e 253º do C. Civil. A R. contestou por excepção incompetência territorial do tribunal) e por impugnação, concluindo que devia ser absolvida do pedido. A excepção foi julgada procedente e o processo foi remetido ao Tribunal Judicial de Braga. Na sentença final foi decretada a anulação dos 17 contratos e a R. foi condenada a pagar ao A. 9 765 000$00, acrescidos de juros de mora a contar da data em que foram efectuados os pagamentos e na proporção de tais pagamentos. A Relação confirmou a sentença. Nesta revista a R. concluiu que o acórdão recorrido violou as normas dos art.ºs 238º, 287º, 288º, 342º nº1 e 3 e 334º do C. Civil, que deviam ter sido aplicadas, e, na sua aplicação ao caso, violou os art.ºs 30º, nº1 e 32º, nº 1 e 2, do D.L. nº 130/89, de 18/04. O recorrido contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. A Relação fixou a seguinte matéria de facto: 1 - A R. resultou da transformação da sociedade D, passando a denominar-se, a partir de 6/12/88, "B- Empreendimentos Hoteleiros, Lda.". 2 - A sua finalidade e objecto e objecto é a indústria hoteleira. Propunha o vendedor C "um bom negócio para o A. investir", tem o rendimento de 17% ao ano sobre os montantes aplicados, a pagar pela R., ou a recompra dos títulos após o início da actividade do empreendimento. Porque alegado e não impugnado. Considerou a Relação ainda provado que: Os certificados prediais, na sequência da escritura de constituição respectiva, mostram-se todos emitidos e registados, estando à disposição dos interessados para efeitos de endosso e levantamento, apesar de ainda não terem sido entregues ao autor. 1 - O A. juntou com a petição inicial duplicados dos 17 contratos impugnados com as datas de 15/12/1988. Alegou que foram celebrados em 31/03/1990. Na contestação o R. alegou que, salvo erro ou omissão, os contratos têm a data de 15/12/1988 e será esse com efeito a data da sua celebração, aplicando-se-lhes o D.L. nº 355/81, de 31/12 com a redacção do D.L. nº 368/83, de 4/10: Respondendo ao quesito 7º, o Tribunal deu como provado que os contratos foram celebrados em 31/03/1990 e não em 15/12/1988: A Relação manteve a resposta com o fundamento de que o declarante podia demonstrar a existência de uma divergência entre a declaração e a realidade, lançando mão para o efeito de prova testemunhal. Sustenta agora a recorrente que a data era insusceptível de alteração através de prova testemunhal e a resposta ao quesito 7º traduz, no mínimo, violação do art.º 238º do C. Civil. Em todos os 17 contratos consta da cláusula 2ª que a R. prometeu constituir a favor do A; que prometeu aceitar, o direito de habitação periódica nos termos do D.L. nº 130/89, de 18/04 na contestação alegou aquela que mandou imprimir os contratos submetendo-os ao regime daquele diploma). São esses contratos posteriores aos 4 contratos-promessa celebrados entre o A. e a R. em 9/01/1989 e, como aquele alegou e provou, foi mais de um depois desses contratos que começou a ser aliciado pelo vendedor C para comprar mais DRHP´5 do empreendimento. A data em que o documento particular é celebrado não constitui, em princípio, um requisito essencial, um elemento estrutural intrínseco como são o texto e a subscrição, podendo inter partes demonstrar-se que a data foi outra (1). Os art.ºs 374º, 375º, e 376º do C. Civil só prevêem, com efeito, a veracidade da letra e da assinatura dos documentos particulares e a força probatória daí derivada. Só quanto a essa .......... probatória o art.º 393º, nº2, do mesmo código proíbe a prova testemunhal, proibição que não abrange de resto a prova do erro da declaração e, assim, da verdade desta. Sendo a data do documento um .......... externo à declaração negocial, não vem ao caso a violação do art.º 238º do C. Civil, que a recorrente não suscitou sequer na apelação. 2 - Consta dos 17 contratos-promessa que a R." está a dar corpo (a construir) um empreendimento turístico (Aparthotel) situado no lugar de ..., (Bom Jesus), Nogueiró, Braga, que vai compor-se de 30 apartamentos do tipo TO e respectivas instalações de apoio logístico e funcional, cujo processo, na Direcção-Geral de Turismo, tem o nº HT - 7336/4". Dos elementos que os contratos-promessa deviam obrigatoriamente conter, incluía-se, tratando-se como sucedia de empreendimento em construção, a data da aprovação do respectivo projecto- art.º 30º, nº2 a), do D.L. nº 130/89. Tanto a falta de aprovação, nos termos legais, do projecto do empreendimento à datada assinatura dos contratos, como a falta de inindicação da data da sua aprovação, fundamentavam a anulabilidade daqueles - art.º 32º, nº1 a) e b) do mesmo Dec. Lei. Ora, se só em 28/06/1990 foi aprovado o projecto referido nos contratos-promessa, é evidente que não podia constar destes a sua aprovação que em 31/03/90 nem sequer existia. Não aproveita à recorrente alegar, como faz, que em 17/04/1989 foi aprovado o seu projecto referente à construção em B de um hotel residencial. Como bem se observa na excelente sentença da 1ª instância, a R. prometeu vender ao A. DRHP´5 em hotel-apartamentos e não em hotel residencial, que são coisas diferentes. 3 - A anulação dos contratos podia ser arguida pelo A. até à data em que lhe fosse entregue o respectivo certificado predial - art.º 32º, nº2, do DL 130/89. Como não se verificou aquela entrega, não tem fundamento a indicada violação do art.º 287º do C. Civil. 4 - Sustentam os recorrentes que a anulabilidade dos contratos se sanou por confirmação nos termos do art.º 288º do C. Civil, como resulta da utilização pelo A. dos apartamentos. Trata-se de defesa que devia ter sido deduzida na contestação - art.º 489º, nº1 do C.P.C. Não foi e consequentemente dela não conheceu a 1ª instância. A confirmação do negócio jurídico anulável só é eficaz se for posterior a cessação do vício que fundamenta a anulabilidade, é a pessoa com legitimidade para arguir a anulação tiver conhecimento do vício e do direito à anulação - art.º 288º, nº2 do C. Civil (2). Pode ser expressa ou tácita - nº3 do mesmo artigo. Há confirmação tácita quando, nos termos do art.º 217º, nº1, do C. Civil, deduz do comportamento da pessoa legitimada para arguir a anulação, com toda a probabilidade, a sua intenção confirmatória. Essa intenção deve resultar de circunstâncias claras, ou como se exprimem Plan.......-Ripert, de actos que necessariamente a impliquem. (3) Nada se alegou em tempo oportuno (contestação) sobre os requisitos de eficácia da confirmação. A utilização esporádica pelo A., por cedência da R., de alguns apartamentos, sem os equipamentos prometidos é só por si insuficiente para revelar uma inequívoca intenção confirmatória. 4 - Também só na apelação ocorreu à R. invocar o abuso do direito (art.º 334º do C. Civil) (4). Já se tem associado a confirmação dos negócios anuláveis por actos concludentes à proibição do venire contra factum proprium. Ao contrário do que afirma a recorrente, a impugnação dos contratos pela A. não constituiu uma contradição inadmissível com o seu comportamento anterior (venire contra factum proprium) de utilização nos termos referidos de alguns apartamentos, que se considerou insignificativa. Não houve exercício retardado e desleal do direito de anular os contratos (a verwirkung que a recorrente invoca também), pois, e desde logo se viu, a anulação podia ser arguida até à data da entrega dos certificados prediais ao A., o que ainda não se verificou. Como diz a Relação, não tendo a R. pago ao A. qualquer retribuição a título de rendimento que lhe prometeu, não lhe entregando o complexo dos equipamentos prometidos, não podia ela confiar que os contratos não seriam impugnados. 5- A cláusula 11ª dos contratos-promessa prevê que havendo resolução por incumprimento do clausulado por parte da R., esta deve restituir em singelo ao outro outorgante tudo o que recebeu dele. Pretende a recorrente que a condenação não podia exceder o que dali decorre. Não é assim. Foi, e bem, aplicado o disposto no nº3 do art.º 32º do DL. nº 130/89 - direito do promitente comprador de receber do promitente vendedor o dobro do que lhe tiver pago se, como sucedeu, o contrato for anulado com fundamento em algumas das causas previstas no nº1. Nestes termos negam a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 4 de Maio de 2004 Afonso de Melo Fernandes Magalhães Azevedo Ramos ------------------------------- (1) Cfr., v.g., Vaz Serra B.M.J. 111p 177; A. Candian. Documentazion e documento, Encido pedia Del Diritto, XIII, p. 581-582e Diferentes são as coisas nos actos notariais, onde a data é um elemento assencial - art.º 70º; nº1 a), do C. Notariado (art.º 84; nº1 a), do anterior). (2) Tratando-se in casu de uma anulabilidade de protecção dos adquirentes de DRHP´5, consumidores e partes débeis nos contratos, é duvidoso que possam eles perder por confirmação o direito de pedir a anulação do negócio - cfr. sobre isto, G. Passagnoli Nullitá Spciali, p. 189 e seg. (3) Traité Pratique de Droit Civil Français (2ª ed.), Tome VI, obligations, V, p. 391. (4) Refira-se que não é pacífico que o abuso do direito seja de conhecimento oficioso. Veja-se Oliveira Ascensão, Direito Civil. Teoria Geral, Vol. III, p. 282-284. |