Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00006660 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | TESTAMENTO ANULAÇÃO DE TESTAMENTO PEFEITO JUIZO CONCEITO MATERIA DE DIREITO PRESUNÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ196810040624021 | ||
| Data do Acordão: | 10/04/1968 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N180 ANO1968 PAG297 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em face do Codigo Civil de 1867 e do assento de 26 de Maio de 1964, entende-se que o testador esta em perfeito juizo quando, embora afectado de deficiencia cerebral ou mental, mostre claramente possuir a necessaria capacidade para querer e entender o alcance do seu acto. II - Saber se o testador se encontrava em perfeito juizo quando fez o seu testamento e materia de direito. III - A data provavel do começo da enfermidade psiquica causadora de interdição, não constituindo uma presunção legal para os efeitos do artigo 2518 do Codigo Civil de 1867, representa, contudo, uma mera presunção, uma probabilidade de valor poderoso, adjuvante com os demais elementos. | ||