Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00010066 | ||
| Relator: | LEITE DE CAMPOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO PRESCRIÇÃO PRAZO EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO ENTIDADE PATRONAL ÓNUS DA PROVA RESCISÃO DE CONTRATO RESCISÃO PELO TRABALHADOR RESCISÃO UNILATERAL AVISO PRÉVIO | ||
| Nº do Documento: | SJ198505280009154 | ||
| Data do Acordão: | 05/28/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Com aviso prévio visa a lei a protecção da entidade patronal. II - Se a entidade patronal, respondendo à carta do trabalhador a comunicar a rescisão unilateral do contrato de trabalho, disse, por carta enviada ao trabalhador, que prescindia dos seus serviços em data correspondente ao decurso de dois meses após a data daquela comunicação, deve entender-se que a entidade patronal não prescindiu do prazo de aviso prévio dessa rescisão. III - Assim, o prazo de prescrição deve contar-se a partir do termo do prazo de aviso prévio. IV - Tendo a entidade patronal deduzido a excepção de prescrição, recai sobre ela o ónus da sua prova. | ||