Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000915
Nº Convencional: JSTJ00010066
Relator: LEITE DE CAMPOS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
PRESCRIÇÃO
PRAZO
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
ENTIDADE PATRONAL
ÓNUS DA PROVA
RESCISÃO DE CONTRATO
RESCISÃO PELO TRABALHADOR
RESCISÃO UNILATERAL
AVISO PRÉVIO
Nº do Documento: SJ198505280009154
Data do Acordão: 05/28/1985
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Com aviso prévio visa a lei a protecção da entidade patronal.
II - Se a entidade patronal, respondendo à carta do trabalhador a comunicar a rescisão unilateral do contrato de trabalho, disse, por carta enviada ao trabalhador, que prescindia dos seus serviços em data correspondente ao decurso de dois meses após a data daquela comunicação, deve entender-se que a entidade patronal não prescindiu do prazo de aviso prévio dessa rescisão.
III - Assim, o prazo de prescrição deve contar-se a partir do termo do prazo de aviso prévio.
IV - Tendo a entidade patronal deduzido a excepção de prescrição, recai sobre ela o ónus da sua prova.