Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A1440
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SEBASTIÃO PÓVOAS
Descritores: ERRO DE ESCRITA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ200605300014401
Data do Acordão: 05/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1) O nº 1 do artigo 667º do Código de Processo Civil contempla subespécies do erro obstáculo, que ocorre perante um "lapsus calami", de cálculo ou qualquer inexactidão que, no contexto, não suscitem fundadas dúvidas sobre o que se quis decidir.
2) Se porém, não há sequer a mínima dúvida sobre o sentido da declaração, mas apenas o uso de uma palavra que preocupa uma das partes, não pode falar-se em erro material.
3) O exercício, ou não, pela Relação dos poderes das alíneas a), b) e c) do nº1 do artigo 712º do CPC é incensurável pelo STJ sendo a respectiva decisão irrecorrível.
4) O STJ é essencialmente um Tribunal de Revista, vocacionado para a uniformização da jurisprudência.
5) O uso da faculdade do nº3 do artigo 729º do CPC é excepcional e dela só pode lançar-se mão se se concluir pela existência de contradições essenciais, desconsideração do alegado pelas partes ou matéria de conhecimento oficioso, tudo em pontos de facto, sem cuja eliminação, consideração ou esclarecimento fique comprometida a decisão final.
6) É irrecorrível o segmento do Acórdão da Relação que, confirmando o decidido em 1ª instância, condenou a parte como litigante de má-fé.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


"AA" intentou, no 3º Juízo da Comarca de Amarante, acção com processo ordinário contra BB.

Pediu a condenação do Réu a reconhecer o seu direito de propriedade sobre um prédio que identifica; a reconstruir o que destruiu no local; a indemnizá-la com 2500 euros por danos morais e, em quantia ilíquida, por danos patrimoniais.

O Réu contestou alegando, nuclearmente, ser o dono do terreno reivindicado, pedindo, em reconvenção, o reconhecimento do seu domínio ou, ao menos, a aquisição dessa propriedade por acessão industrial imobiliária.

A 1ª Instância julgou a acção improcedente e procedente a reconvenção.

Apelou a Autora.

A Relação do Porto confirmou a decisão recorrida.

Inconformada, pede revista para concluir:

- Não apelou da parte da sentença de 1ª instância que lhe era favorável pelo que esta se mantêm na parte em que o Réu foi condenado a reconhecer o direito de propriedade da Autora sobre o prédio "Cerrado das Costinhas ou Cortinhas";

- Não podia, pois, o Acórdão "julgar improcedente a acção e confirmar inteiramente a decisão apelada", sob pena de lapso material ou nulidade das alíneas d) e e) do nº1 do artigo 668º do CPC;

- O Acórdão não reapreciou a matéria de facto, como devia, pelo que é, nessa medida, nulo (alínea a) 1º do artigo 668º e 716º e 718º do CPC);

- Toda a prova testemunhal e documental apontaria para resposta diferente ao nº12 da base instrutória, que, aliás, é inconciliável com o que consta das alíneas A) e I);

- Tal conduz à anulação da decisão sobre a matéria de facto e à repetição do julgamento, de acordo com o nº4 do artigo 712 do CPC;

- O nº2 da BI é essencial para a decisão e traduz-se numa mera conclusão ou juízo de facto, pelo que a resposta deve ter-se por não escrita;

- A condenação como litigante de má-fé não observou o contraditório, não está assente em factos que a justifiquem, sendo a multa imposta exagerada e inadequada;

- O Acórdão recorrido violou os artigos 3º, 3A, 201º, 264º, 456º nºs 1 e 2, 511º nº3, 653º, 655º nº1, 668º nº1 alíneas a), d) e e), 672º, 712º nºs 2, 3, 4 e 5, 716º e 718º do Código de Processo Civil, 371º nº1, 372º nº1, 393 nºs 1 e 2 do Código Civil, 18º e 20º da Constituição da República e 102º do Código das Custas Judiciais.

Contra-alegou o recorrido para defender a manutenção do julgado.

A Relação deu por provada a seguinte matéria de facto:

- Na Conservatória do Registo Predial de Amarante, está descrita a aquisição por partilha do prédio rústico denominado "Cerrado das Costinhas ou Cortinhas", situado no Local-B, da Freguesia de Vila Caíz, em Amarante, a confrontar de norte com estrada camarária, de sul com caminho público, de nascente com CC, DD e EE, de poente com ribeiro e FF, inscrito na matriz sob os artigos nºs 410º e 428º, e com inscrição predial nº 00059/030485, a favor da Autora, pela inscrição G-2, de 17 de Setembro de 1985;

- O prédio foi adquirido pela Autora por sucessão de sua mãe GG, através de escritura de partilha outorgada em 29 de Julho de 1985 no Cartório Notarial de Amarante;

- Sobre o prédio existiu inscrição de aquisição a favor de HH e GG (G-25 de 20 de Setembro de 1967);

- E tem inscrição de usufruto a favor do HH (F-1 de 17 de Setembro de 1985) por partilha;

- HH faleceu no dia 14 de Dezembro de 1986;

- A Autora, por si e antepossuidores, colhe a vinha, poda as vides, planta e corta árvores, trata as árvores fruteiras, cultiva a terra, colhe os frutos e paga a contribuição autárquica daquele prédio;

- Há mais de 50 anos;

- Sem interrupções, sem oposição de ninguém, e à vista de toda a gente na convicção de estar exercendo um direito próprio e de não lesar direitos de outrem;

- A aquisição por compra do prédio rústico denominado "Local-C e Barroco", situado no Local-B, da freguesia de Vila Caíz, em Amarante, a confrontar de norte com caminho, de nascente com II, de sul com JJ e poente com KK, inscrito na matriz sob o artigo 388º, encontra-se descrito na CRP de Amarante sob o nº 0050/030485, a favor dos Réus, pela inscrição G-3, de 4 de Dezembro de 2002;

- Este prédio foi adquirido por LL e marido KK, por sucessão de GG, através de escritura de partilha acima referida;


- Os Réus adquiriram esse prédio à LL e ao CC, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial de Amarante em 3 de Julho de 2002;

- Os Réus por si e antepossuidores detêm o prédio há mais de 50 anos;

- Sem interrupção, oposição, à vista de todos, na convicção de estar a exercer um direito próprio, sem prejuízo ou lesão de terceiros;

- Em data não apurada de 2002, ou início de Janeiro de 2003, o Réu cortou Plátanos e Choupos num lameiro com área aproximada de 250m2;

- Onde também arrancou esteias e pés de vides;

- Em data não apurada do mesmo ano o Réu tirou pedras de um muro de suporte de terras no mesmo lameiro;

- E dali levou as pedras e terra;

- Em data não apurada do fim de 2002, ou inicio de Janeiro de 2003, o Réu dirigiu-se àquele lameiro e deu ordens ao condutor de uma máquina de terraplanagem, que ali viera a seu pedido, para arrasar duas leiras que constituíam o mesmo lameiro;

- De onde também tirou terra;

- Em data não apurada do fim de 2002, ou inicio de Janeiro de 2003, o Réu dirigiu-se ao lameiro tendo arrasado as duas leiras, com uma área de cerca de 250m2, tendo ficado em rampa, com a parte mais baixa nivelada pelo caminho;

- E destruído uma poça que ali existia;

- E demolido muros de suporte,

- O terreno "Lameiro da Poça do Fundo", com a área de 250m2, integra o prédio "Local-C e Barroco";

- Pelo menos desde 1985 que a LL e o marido CC, passaram a cultivar o "Local-C e Barroco" e o "Lameiro da Poça do Fundo";

- E a podar vides e árvores e a colher os seus frutos;

- Como se de proprietários se tratasse;

- A Autora sabe que esse prédio não lhe pertence;

- E uma vez mandou pedir ao seu cunhado que deixasse podar quatro Plátanos que cresciam naquele lameiro e lhe ensombravam o seu terreno confinante em plano superior;

- No terreno existiam duas poças em pedra solta e torrão;

- A existente em plano superior recebia e recebe água do ribeiro e de uma nascente;

- Dessa poça partia uma levada de terra que conduzia a água;

- E na estrema, junto ao muro, existe um ribeiro;

- Em plano inferior existia a segunda poça que vinha até ao limite do caminho público e se destinava a aparar as águas sobrantes;

- Antes das obras efectuadas pelo Réu o lameiro não tinha um valor superior a 1000,00 euros;

- O Réu substituiu os levados de terra e raízes por tubos de cimento;

- E reconstruiu em blocos o muro que suportava a levada;

- Limpou, desaterrou, aprofundou e consolidou as poças com granito unido por cimento;

- E colocou manilhas de cimento ligando as duas poças, continuando com as manilhas para o ribeiro;

- E nivelou de modo a tornar acessível, por carro ou tractor, o acesso aos terrenos envolventes às poças;

- Tais obras tiveram um custo entre os 2500,00 e os 3000,00 euros;

- O Réu procedeu às obras na convicção que o lameiro lhe pertencia;

- O "Lameiro da Poça do Fundo" corresponde a duas leiras e poças existentes a sul e num plano inferior ao limite do "Cerrado das Costinhas ou Cortinhas".

Foram colhidos os vistos.

O âmbito do recurso está limitado pelas conclusões das alegações do recorrente - nº3 do artigo 684º do Código de Processo Civil - e que são, nuclearmente: nulidade ou erro material do Acórdão recorrido; matéria de facto; má-fé.

Conhecendo,

1- Lapso de escrita do Acórdão.
2- Matéria de facto.
3- Má-fé.
4- Conclusões.

1- Lapso de escrita do Acórdão.

O Acórdão "sub judicio" decidiu "julgar improcedente acção e confirmar inteiramente a decisão apelada".
Na óptica da recorrente há, ou uma contradição geradora de nulidade, ou um lapso material.

Isto porque a 1ª instância deu por assente que o prédio denominado "Cerrado das Costinhas ou Cortinhas" é pertença da Autora e, esta parte, não foi por si impugnada na apelação, sendo-lhe favorável.
É certo que o julgado é, neste ponto, intocável, não resultando, nem da letra nem do espírito do Acórdão recorrido que tal tivesse sido alterado.
Trata-se de uma acção de reivindicação em que a Autora afirmou o seu domínio sobre aquele imóvel e pediu a condenação do Réu a reconhecê-la como proprietária e a abster-se de violar o seu direito, além de outros pedidos cumulados - reconstrução de muros e de uma poça e indemnização.
Essa propriedade nunca foi posta em causa no seu todo.
O que, verdadeiramente, se questionava era um terreno, com área de 250m2 ("Lameiro da Poça do Fundo") situado a sul e num plano inferior ao "Cerrado das Costinhas ou Cortinhas".
Na óptica da Autora esse terreno integrava o seu "Cerrado", enquanto que para os Réus tal era parte integrante do seu "Local-C e Barroco".
Era esse lameiro o cerne da disputa, sendo aí que foram levados a cabo os trabalhos que a Autora contestava por, em seu entender, contenderem com o direito de propriedade.
Ora, a final, a 1ª instância julgou o lameiro como integrando o prédio dos Réus, mantendo intocada a propriedade da Autora - e reconhecendo-a - no mais pedido.
Assim decidiu, decidindo outrossim pela procedência da reconvenção que, também, e no seu cerne, pedia o reconhecimento da propriedade do tal terreno, como integrado no "Local-C e Barroco".
O âmbito da apelação foi precisamente a discordância quanto à pertença do lameiro e o fazer, ou não, parte do prédio da Autora.
Nesses precisos termos, a Relação conheceu o recurso e mais não decidiu do que negar provimento à apelação e confirmar o julgado.
Não há, em consequência, qualquer excesso de pronúncia, ou condenação "ultra petitum" (nulidades do nº1, alíneas d) e e) do artigo 668º do Código de Processo Civil assacadas pela recorrente).
Quando muito - e isto apenas num limite de rigor perfeccionista - o "lapsus calami" de se usar, na parte decisória a palavra "acção" ("improcedente a acção") ao invés de "apelação".
Mas é patente, através de todos os elementos do Acórdão, que nem sequer se pode considerar uma exactidão, inserível no nº1 do artigo 667º da lei adjectiva, que apenas contempla subespécies do erro-obstáculo (erro de escrita, de cálculo ou inexactidões menores) sem fundadas dúvidas sobre o que se quis declarar. É que, aqui, não há, sequer, a menor dúvida sobre o sentido da decisão. (cf. a propósito, e no direito substantivo, o Prof. Rui de Alarcão, in "Erro, dolo e coacção", BMJ 102-167 e Prof. Manuel de Andrade, "Teoria Geral da Relação Jurídica", II, 134, VI; no direito processual, o Cons. Lopes Cardoso, "Projectos de Revisão do Código de Processo Civil", III, 1960, 183 ss).
Improcede, assim, esta primeira questão.

2- Matéria de facto.

A Relação fez uma analise cuidada e exaustiva da prova produzida em 1ª instância, analisando documentos, ouvindo a prova gravada e sobretudo ponderando.
Entendeu não fazer uso da faculdade do artigo 712º do Código de Processo Civil, sendo certo que se debruçou sobre todos os pontos da matéria de facto que a recorrente questionou.
E recordou que "a garantia deste duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca pode envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto" (in preâmbulo do Decreto-Lei nº 39/95 de 15 de Fevereiro).
Foi decidido que não se perfilava nenhuma das situações das alíneas a), b) e c) do nº1 do citado artigo 712º.
E este Supremo Tribunal não pode exercer qualquer censura por a Relação não ter feito uso dos poderes de alteração ou anulação da decisão de matéria de facto da 1ª instância.
É por isso que a decisão que exerça esses poderes é irrecorrível "ex vi" do nº 6 do mesmo preceito.

De outra banda, não tem este Supremo Tribunal razoes para, oficiosamente, lançar mão do nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil, medida de excepção só utilizável quando, ao conhecer de mérito - a questão de direito - concluir que existem contradições essenciais em pontos de facto que vão comprometer a decisão final, ou quando não foram considerados factos alegados pelas partes ou, finalmente, houve desconsideração de matéria de conhecimento oficioso.
Então, e só se concluirmos que sem a eliminação dessas contradições ou sem o alargamento da matéria de facto a solução final está comprometida, é que aquela faculdade excepcional é chamada.
Pretende-se, em coerência, com o sistema, que o STJ seja apenas um Tribunal de revista, pois como esclarece o Prof. Teixeira de Sousa "esta restrição da competência decisória do Supremo à matéria de direito justifica-se tanto pela função de uniformização de jurisprudência que lhe está reservada, como pela necessidade de não multiplicar perante ele os recursos e de não o sobrecarregar com a apreciação das particularidades da matéria de facto. Dito doutro modo, na função atribuída ao Supremo prevalecem os interesses gerais de harmonização na aplicação do direito sobre a averiguação dos factos relativos ao caso concreto." (in "Estudos sobre o novo Processo Civil", 398).
Finalmente, e como a própria recorrente admite, o nº2 da BI integra um juízo de facto- o que também ressalta do contexto dos articulados- sendo nessa medida insindicável por este Supremo Tribunal.

3- Má-fé.

Sobre este ponto, e como a condenação como litigante de má-fé foi imposta na 1ª instância e mantida pela Relação, não será aqui reapreciada.
É que não ocorre nenhuma das situações dos nºs 2 ou 3 do artigo 754º do Código de Processo Civil.
Como decidiu o Acórdão do STJ de 18 de Abril de 2006 (06A871), "não é admissível recurso da Relação que, confirmando o julgado em 1ª instância, condenou a parte como litigante de má-fé."
E assim é quer se trate de agravo autónomo, quer de fundamento acessório do recurso de revista.

4- Conclusões.

É de concluir que:

a) O nº 1 do artigo 667º do Código de Processo Civil contempla subespécies do erro obstáculo, que ocorre perante um "lapsus calami", de cálculo ou qualquer inexactidão que, no contexto, não suscitem fundadas dúvidas sobre o que se quis decidir.
b) Se porém, não há sequer a mínima dúvida sobre o sentido da declaração, mas apenas o uso de uma palavra que preocupa uma das partes, não pode falar-se em erro material.
c) O exercício, ou não, pela Relação dos poderes das alíneas a), b) e c) do nº1 do artigo 712º do CPC é incensurável pelo STJ sendo a respectiva decisão irrecorrível.
d) O STJ é essencialmente um Tribunal de Revista, vocacionado para a uniformização da jurisprudência.
e) O uso da faculdade do nº3 do artigo 729º do CPC é excepcional e dela só pode lançar-se mão se se concluir pela existência de contradições essenciais, desconsideração do alegado pelas partes ou matéria de conhecimento oficioso, tudo em pontos de facto, sem cuja eliminação, consideração ou esclarecimento fique comprometida a decisão final.
f) É irrecorrível o segmento do Acórdão da Relação que, confirmando o decidido em 1ª instância, condenou a parte como litigante de má-fé.

Nos termos expostos, acordam negar revista.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 30 de Maio de 2006
Sebastião Póvoas
Moreira Alves
Alves Velho