Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B2862
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABEL FREIRE
Nº do Documento: SJ200210100028622
Data do Acordão: 10/10/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1837/01
Data: 02/18/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A", que também usa o nome de ......., residente em Espinho,
na qualidade de meeira e de cabeça-de-casal da herança aberta por óbito de seu marido B, instaurou a presente acção ordinária contra C, também residente em Espinho:
pedindo a condenação da ré a entregar à autora, imediatamente após o trânsito em julgado da sentença a parte do prédio descrito no artigo primeiro da petição que foi objecto do contrato de arrendamento celebrado com o pai da ré, livre de pessoas e coisas;
a condenar a ré a indemnizar tanto a autora, enquanto meeira, como a herança supra identificada, no montante de 70.000$00 até à entrega, livre de pessoas e coisas do prédio em causa e que nesta data já soma a quantia de 490.000$00, acrescida de juros legais vencidos desde a citação e até integral pagamento, contados desde o vencimento das prestações em dívida.
Alega para o efeito que é cabeça de casal da herança indivisa aberta por óbito de seu marido, B - com quem foi casada em regime de comunhão geral de bens até ao dia 27/2/1983, data em que o mesmo faleceu, da qual faz parte o prédio urbano composto de casa de habitação, tendo loja ampla e pavimento com sete divisões e despensa situado na Rua ..., com entrada pelo n.º 1014, em Espinho.
O marido da autora era arrendatário do dito prédio e em 1/11/1964 cedeu o gozo de parte do prédio ao pai da ré, tendo este, desde então, passado a utilizar tal parte do aludido prédio, que lhe fora subarrendada, por aquele, para sua habitação e da sua família, subarrendamento esse que foi celebrado pelo prazo de 1 ano, sucessivamente prorrogável, mediante o pagamento de uma renda mensal de esc. 500$00, que foi sendo actualizada, e que mais tarde foi formalizado por escrito particular .
Posteriormente, o marido da autora passou a ser o proprietário do sobredito prédio, tendo-se mantido o arrendamento que foi feito ao pai da ré.
Este veio a falecer em 24/1/1992 e o direito de arrendamento transmitiu-se à mulher daquele e mãe da ré, D.
Contudo, a referida mãe da ré veio também a falecer em 27/3/1998.
Com esta última morte aquele contrato de arrendamento, que havia sido celebrado com pai da ré, e que depois se havia transmitido à mulher do mesmo, extinguiu-se, tanto mais que se não verificavam mais nenhuma das hipóteses de transmissão de tal direito previstas no art.º 85º, nº 1, do RAU.
Em 29/7/1998 a autora interpelou a ré para lhe proceder à entrega do sobredito prédio, livre de pessoas e bens, sem que a mesma tenha, até ao momento, procedido a tal entrega.
Ora tal conduta vem causando prejuízos à autora, já que se tivesse ao seu dispor o dito prédio tê-lo-ia, facilmente, arrendado por esc. 70.000$00 mensais. Porém, a ré não paga, desde Abril de 1998, qualquer quantia pela ocupação, pelo que, desde 1/4/1998 até 31/1/1999, o montante dos danos totalizava já a quantia de esc. 420.000$00.
Após ter sido citada para o efeito, a ré contestou, defendendo-se por impugnação e por excepção e deduziu reconvenção contra a autora.
A ré defendeu, pelas razões aí expostas, que o dito contrato de arrendamento não caducou com a morte de sua mãe, antes se lhe sendo, legalmente, transmitido o respectivo direito. A autora tem-se recusado a receber as rendas que a ré lhe quis pagar, razão pela qual não lhe restou outra alternativa senão depositar as mesmas na CGD.
Todavia, e para o caso de se vir a entender que o sobredito contrato de arrendamento já caducou, e que não se transmitiu à ré o correspectivo direito ao arrendamento, reconveio, reclamando o pagamento de diversas benfeitorias que foram realizadas no arrendado, benfeitorias essas que foram levadas a efeito pela sua mãe e que têm a ver com obras urgentes relacionadas com a conservação e reparação do locado no montante de esc. 873.543$00.
Pelo que terminou a ré pedindo a improcedência da acção, com a consequente sua absolvição dos pedidos que nela contra si foram formulados; e que, caso assim não se entenda, seja julgada procedente a reconvenção por si deduzida com a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de esc. 873.543$00, pelas benfeitorias.
Na réplica a autora, pelas razões de facto e direito aí aduzidas, pugnou pela improcedência do pedido reconvencional, absolvendo-se, consequentemente, a mesma de tal pedido.
No seu articulado de tréplica, a ré pugnou pela improcedência das "excepções" invocadas pela autora reconvinda, aproveitando para ampliar a causa de pedir.
Na audiência preliminar foi proferida decisão de mérito, conhecendo parte do pedido decretando-se o "despejo", não reconhecendo à ré a transmissão do direito ao arrendamento, sobre o prédio em causa, da sua mãe para si, pelo que condenou a mesma a entregar o arrendado.
Os autos prosseguiram para a produção de prova com vista à apreciação, quer do pedido de indemnização civil formulado na petição, quer do pedido reconvencional formulado pela ré.
A ré interpôs recurso daquela decisão que conheceu, de mérito, parte do pedido, na audiência preliminar.
Na sentença sobre a matéria da indemnização e pedido reconvencional foi condenada a ré a pagar à autora a quantia de 223.476$00, acrescida da quantia de 6.772$00 por cada mês ou período de mês que decorrer a partir da prolação daquela sentença e foi julgada procedente a reconvenção e condenada a herança a pagar à ré a quantia de 786.543$00, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos à taxa de 7%.
Interposto recurso a Relação confirmou as decisões proferidas e apenas julgou parcialmente procedente o recurso da autora, condenando a ré a pagar juros à taxa legal sobre o montante da indemnização em que fora condenada a contar da citação.
Do assim decidido a ré interpôs recurso, concluindo nos seguintes termos:
Os factos dados como provados são suficientes para deles se concluir que a ré, entre Agosto de 1995 e 27-3-1998 (data da morte da sua mãe) estava integrada na economia doméstica e na comunidade da vida familiar da mesma, fazendo da casa desta o centro da sua vida familiar e mesmo social com estabilidade e permanência, nos termos normais de relacionamento entre a filha e a mãe (que tem até ás 18 horas uma empregada ao seu serviço);
Não chega para alterar esta situação a forma como a autora utilizava a casa de que era arrendatária (Rua ...) sendo essa utilização insuficiente para dela se concluir continuou a ter a sua residência permanente nessa casa.
Não pode ser considerada residência a utilização que fazia na Rua ..., porquanto, não sendo a ré arrendatária à data da morte da sua mãe, ela ficaria numa situação precária ou transitória quanto à permanência nesta casa se ali passasse a morar a partir daquela data.
E isso resulta do efeito resolutivo da sentença transitada em julgado que decretou o despejo da ré na casa da Rua ....
Deve, pois, considerar-se que houve o direito à transmissão da posição de arrendatário da residência da mãe da ré para esta.
Contra-alegou a autora, defendendo que deve manter-se a decisão recorrida e que seria abuso de direito a falta de caducidade do arrendamento.
Perante as alegações da ré a questão posta é a de saber se caducou o direito ao arrendamento por morte da sua mãe, não se lhe transmitindo e consequências em termos de juros em que foi condenada;
Subsidiariamente sustenta a autora que a transmissão do direito ao arrendamento constitui abuso de direito.
Factos.
1 - Na comarca de Espinho existe um prédio urbano, composto de casa de habitação, loja, pavimento com sete divisões e dispensa, situado na Rua ..., com entrada pelo nº 1014, descrita na Conservatória do Registo Predial de Espinho sob o nº 349, a fls. 3 verso do livro B-2 e inscrito a favor da autora, casada em comunhão geral de bens com B, pela inscrição nº 441 a fls. 30 do livro G-2, tendo como causa aquisitiva a doação que lhe foi feita por E, por escritura de 20/07/1971.
2 - A 1 de Novembro de 1964, B, na qualidade de inquilino de E, mãe da autora, proporcionou a F o gozo do primeiro andar do prédio referido em 1, para a sua habitação, mediante o pagamento por esta da quantia de esc. 500$00 mensais, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito, no local da casa do senhorio, pelo prazo de um ano, prorrogável.
3 - A 13 de Abril de 1976, B e F lavraram o acordo referido em 2 por escrito, mencionando que o fizeram em virtude do determinado no DL nº 188/76 de 12/03, definindo, nomeadamente :
a) que B, na qualidade de arrendatário de D. E, dá de arrendamento a F a parte da casa da Rua ..., nº 1014, constante da sobreloja de 1º andar durante um ano, a começar a 01/11/1964 e a terminar em 01/11/1965, considerando-se prorrogado para sucessivos períodos e nas mesmas condições, enquanto por qualquer das partes não houver despedida com antecipação legal, mediante a renda mensal de esc. 500$00, a ser paga ao senhorio ou seu representante no primeiro dia útil do mês anterior a que disser respeito, com destino à habitação do arrendatário;
b) que ao inquilino F não é permitido fazer obras, a não ser as de limpeza, conservação e benfeitorias, sem autorização por escrito, ficando estipulado que, se fizer, pertencem ao locado, não podendo alegar retenção ou pedir por elas qualquer indemnização;
c) que a parte arrendada deverá ser entregue em bom estado de conservação e com todos os vidros, chaves e tudo o mais que nele presentemente se encontrar, indemnizando dos prejuízos que porventura houver .
4- Desde 01/11/196, F passou a habitar com a sua família o primeiro andar do prédio referido em 1) e desde 21/07/1971 continuou a pagar as rendas referidas em 2 ao pai da autora e a receber o respectivo recibo.
5- Depois do falecimento de F a 24/01/1992, D, mãe da ré, continuou a habitar o primeiro andar do prédio referido em 1.
6- A 27/03/1998, faleceu D.
7- Desde Agosto de 1995, após uma intervenção cirúrgica ao fémur, D ficou doente e acamada, impossibilitada de tratar da casa, da sua subsistência, de caminhar, de autonomamente se vestir, ir à casa de banho, fazer a sua higiene pessoal.
8- Desde a data referida em 7 a ré passou a deslocar-se para o prédio referido em 2 às 18h, para a sua mãe não ficar sozinha, pois a empregada terminava a essa hora o seu serviço, aí dormindo (como ainda dorme) todas as noites.
9- Desde Agosto de 1995 a ré utilizava a casa sita na Rua ..., nº 294, a que se referirá em 11 e 12, para ir aí almoçar (nem sempre), para trabalhar, preparar aulas e receber visitas até às 18h.
10 - Desde aquela data (Agosto de 1995) a ré tanto recebia as suas visitas de amigos e familiares na casa da Rua ...como na Rua ..., já que as pessoas tanto a procuravam numa casa como na outra.
11- A 10 de Janeiro de 1976, G deu de arrendamento a H o prédio sito na Rua ..., nº 294, em Espinho, pelo período de um ano, a começar em Janeiro de 1976, pela renda anual de esc. 18.000$00, pagos em duodécimos de esc. 1.800$0, na casa do senhorio ou seu representante no décimo dia útil do mês anterior àquele a que disser respeito.
12. Após a data referida em 11, H e a sua mulher, a aqui ré, passaram a utilizar o prédio aí arrendado mantendo nele a sua vida comum até ao divórcio, declarado por sentença de 29/01/1981, transitada em julgado, após o que G foi notificado pelo 2º Juízo do Tribunal de Espinho que a ré seria titular do direito ao arrendamento do prédio referido em 11.
13- Após o facto referido em 12, a ré continuou a viver, naquela casa, aí dormindo, permanecendo nos tempos de descanso, tomando refeições, recebendo amigos e familiares e a sua correspondência, sem prejuízo dos factos referidos em 8, 9 e 10.
14- Por sentença proferida em 27/05/1999, e transitada em julgado, nos autos de processo sumário nº 55/97, em que foi autor G e a ré C, foi declarado resolvido o contrato de arrendamento que tinha por objecto o prédio urbano composto de dois pavimentos, sendo o rés-do-chão constituído por sete divisões, situado na Rua ..., com entrada pelo nº 294, inscrito na matriz sob o artº 1615, com fundamento em falta de residência permanente desde 1992, e foi a ré condenada a despejá-lo imediatamente, após trânsito, e a entregá-lo livre de pessoas e coisas ao autor, sob a cominação a que se alude o art.º 1045, nº 2, do C. Civil.
15- Por carta que a autora enviou à ré a 29 de Julho de 1998, a ré foi interpelada para proceder à entrega do prédio referido em 1 e 2, livre de pessoas e bens, o que não fez.
16- No dia 29/12/1996, houve um curto circuito na casa da Rua ..., ficando calcinadas as paredes da sala e ficando, parcialmente, afectada a instalação eléctrica.
17- Na sequência do facto referido em 16, foi necessário reparar a instalação eléctrica, o que demorou seis meses, lavar e pintar paredes, fazer obras de acordo com as possibilidades da ré, uma vez que o senhorio não as fez.
18- A autora recusou-se a receber as rendas que a ré lhe quis pagar, pelo que a ré depositou-as na Caixa Geral de Depósitos a favor da autora e com esta ordem em Outubro, Novembro e Dezembro de 1998, Janeiro, Fevereiro, Março, Abril e Maio de 1999.
19- Na sequência do pedido feito por D, em 08 de Maio de 1996, a Câmara Municipal de Espinho comunicou-lhe, a 02 de Agosto de 1996, que A foi notificada nesse dia para, no prazo de 60 dias, proceder ao arranjo total do prédio, nomeadamente no que diz respeito ao telhado, portas, janelas e instalação eléctrica, de modo a repor as condições mínimas de habitabilidade e de salubridade da habitação em causa.
20- Por escritura de habilitação de 29/12/1987 foram declaradas únicas e universais herdeiras de B, falecido em 27/02/1983, A, com quem fora casado segundo o regime de comunhão geral de bens e em segundas núpcias, e I e J, seus filhos.
21- Por escritura de habilitação de herdeiros, a ré foi declarada única e universal herdeira por óbito de sua mãe, D.
22- A autora pretendia ceder o uso a outrem do prédio identificado em 1 e 2, desde 9/07/1998 e mediante a respectiva contraprestação mensal.
23- Só o não fazendo por a ré ocupar o referido prédio.
24- A autora cobraria com tal cedência a quantia de, pelo menos, esc. 70.000$00 mensais.
25- No ano de 1987, a instalação eléctrica do sobredito prédio apresentava quebras de energia provocadas por curto circuitos e com falhas de tensão eléctrica.
26- Razão essa pela qual, em Maio de 1997, a mãe da ré mandou reparar a referida instalação eléctrica, tendo gasto, para o efeito, a quantia de esc. 48.543$00.
27- No ano de 1997, caiu gesso e estuque de um tecto e de uma parede do sobredito prédio.
28- Razão essa pela qual, em Novembro de 1997, a mãe da ré mandou reparar o aludido tecto e parede, tendo, para o efeito, gasto a quantia de esc. 162.000$00.
29- Em 1997, as madeiras das portas e janelas do sobredito prédio encontravam-se podres e desconjuntadas.
30- Razão essa pela qual a mãe da ré mandou proceder à sua substituição, tendo, para o efeito, gasto a quantia de esc. 576.000$00.
31- Na altura da morte da mãe da ré, a renda mensal do locado, ocupado pela mesma, situava-se então, por força da sua actualização legal, em 3.386$00 (facto esse que não obstante não ter sido objecto de selecção da matéria de facto, foi admitido por acordo - cfr. art.ºs 12º da p.i., e 1º da contestação e art.ºs 490º nº 2, e 646, nº 4, do CPC).
O direito.
Caducidade e juros.
Dispõem os art.s 85º e 86º do RAU, no que ao caso dos autos importa:
Art. 85º:
"1 - O arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a sua posição contratual, se lhe sobreviver:
a) Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
d) Descendente com menos de um ano de idade ou que com ele convivesse há mais dum ano;
............................................................................................................................"
Art. 86º:
"O direito à transmissão previsto no artigo anterior não se verifica se o titular desse direito tiver residência nas comarcas de Lisboa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade, quanto ao resto do país, à data da morte do primitivo arrendatário."
A decisão de primeira instância concluiu que, perante os factos dados como provados, não se mostra que a ré tenha deslocado o centro da organização da sua vida da Rua ... para a Rua ..., presumindo-se judicialmente até, nos termos do art. 349º e 351º, factos contrários.
Por seu lado a Relação entendeu que não vem provado que a ré convivesse com a mãe há mais dum ano, indo apenas à casa dela para a não deixar só. E conclui que a ré apenas permanecia na casa arrendada à mãe, Rua ..., no propósito de assistir a esta na sua doença e incapacidade.
Mantém a decisão recorrida quanto à não transmissão do direito ao arrendamento.
No presente recurso mantém a ré a defesa da sua tese, pugnando por que se considere que a ré mantinha na casa da mãe, desde Agosto de 1995, a sua residência permanente; ou que os factos deverão ser interpretados no sentido de que tinha na casa arrendada por si e na casa da mãe residências alternadas; quando isso se não considere, deverá ter-se em conta que, mercê da acção contra ela proposta para despejo da casa por si arrendada, a permanência na Rua ... seria sempre precária.
Como defende Pereira Coelho (RLJ 131-232) a convivência de que fala o artigo 85º do RAU corresponde à residência permanente prevista na alínea i) do n.º 1 do art. 64º daquele diploma, pois a protecção "excepcional concedida a determinados familiares no n.º 1 do artigo 85º só encontra justificação se esses familiares já residiam com o arrendatário à data da morte deste."
Deve entender-se por residência permanente (ver, v. g., Ac.s STJ de 5-3-1985, BMJ 345-372 e de 11-10-2001, CJ(S) IX-3-69) "a casa em que o arrendatário tem o centro ou a sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica; a casa em que o arrendatário, estável e duradouramente dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência; o local onde tem instalada e organizada a sua vida familiar e a sua economia doméstica - o seu lar que constitui o centro ou a sede dessa organização" (ac. de 11-10- 2001, citado).
Aceite pela doutrina e pela jurisprudência este conceito de residência permanente, também se bem entendendo que pode a mesma pessoa ter residências alternadas, que sejam residências permanentes (ver neste sentido A. Varela (RLJ 123-159 e Pereira Coelho, rev. e local citados).
No entanto, para existirem essas residências permanentes alternadas torna-se necessário que em relação a cada uma deles se verifique o condicionalismo previsto para o conceito de residência permanente: estabilidade, habitualidade, continuidade e efectividade de estabelecimento em determinados locais do centro da vida familiar.
É nesse sentido que apontam os autores citados, referindo Pereira Coelho o caso de vivência em localidades diferentes e A. Varela, ligando as residências alternadas à circunstância de "habitualidade ou relativa permanência", concluindo: "Essencial para que possa falar-se em residências alternadas, de acordo com o espírito da lei, é que a pessoa tenha nos vários lugares verdadeira habitação, casa montada ou instalada (e não simples quarto de pernoita ou gabinete de trabalho) e que a situação seja estável, goze de relativa permanência, e não haja simples morada ocasional, variável de ano para ano, ou de mês para mês ......." (A. Varela, RLJ 123-159). No mesmo sentido defende Galvão Telles (parecer na CJ XIV-2-33) que as residências alternadas supõem "que cada uma delas permanece ou habitual - centro doméstico, onde habita estavelmente, embora não exclusivamente. O indivíduo possui mais de uma morada duradoura, por exemplo uma em certa cidade do norte e outra em certa cidade do sul, porque reparte por essas cidades a sua actividade ......".
E A. Varela exclui de residência alternada, como residência permanente, o caso "da residência conjectural, com a simples expectativa de retorno à antiga residência"; "o da residência para fins manifestamente secundários ou esporádicos que, apesar da sua relativa estabilidade ou regularidade, não afectem a continuação da residência permanente noutro local".
Diz Galvão Telles (parecer citado) que as "meras utilizações esporádicas de um local arrendado para habitação permanente não obstam ao despejo............... As ocupações ocasionais ou transitórias fogem ao esquema fortemente proteccionista do arrendamento urbano."
As instâncias consideraram que não existia residência permanente da ré na casa arrendada, onde vivia a mãe, atendendo ao facto da permanência da ré nesta casa se dever à circunstância da mãe estar doente e acamada, de autonomamente se não vestir, não ir à casa de banho ou fazer a sua higiene pessoal. Daí que para lá se deslocasse às 18 horas, altura em que saía a empregada, ficava com a mãe para que ela não permanecesse sozinha; e aí dormia para tratar dela. Desde Agosto de 1995, altura em que a mãe adoeceu e permaneceu incapacitada, a ré utilizava a casa da Rua ... para almoçar e nem sempre, para trabalhar, preparar as aulas e receber visitas até às 18 horas. Tanto recebia as visitas de amigos e familiares na casa da Rua ..., arrendada pela mãe, como naquela de que era arrendatária.
Perante estes factos, a doutrina e jurisprudência, que vêm defendendo a existência de residências alternadas, não se verificam os pressupostos da residência permanente da ré na casa arrendada pela mãe. A ida e permanência nessa casa está na necessidade de prestar assistência à mãe e para esse efeito aí tinha de permanecer. Não se vê que nessa casa tenha centrado, com carácter estável, permanente e fixo o seu lar. Antes os factos mostram o propósito de regresso à casa por si arrendada quando a mãe melhorasse, não se compreendendo que, na mesma localidade, quisesse manter duas residências permanentes.
Aliás, nem uma tal interpretação se coaduna com a natureza excepcional de transmissão do direito ao arrendamento da mãe da ré para esta. É que bem podia ela transferir-se para casa da mãe ou trazer esta para a casa que tinha arrendada, quando ela adoeceu.
Defende a ré que, dado ter instaurada contra si uma acção de despejo da casa arrendada na Rua ..., este arrendamento tornou-se precário. Todavia, a precaridade existente tem subjacente a utilização simultânea das duas habitações em termos de deixar dúvidas sobre a sua residência permanente. E o risco que correu com o seu comportamento não o pode imputar a outrem.
É que a acção proposta contra a ré pela casa da Rua ... deu entrada no Tribunal em 25-2-1997 e o uso que a ré fazia das duas casas vinha desde Agosto de 1995.
Em suma: não vem provado a ré convivesse com a mãe nos termos exigidos no artigo 85º n.º 1 al. b) do RAU.
Improcedem, assim, as alegações sobre esta matéria.
Pede a ré que seja alterada o acórdão quanto à sua condenação em juros de mora no caso de revogação da decisão recorrida.
Dada a improcedência dos fundamentos quanto à questão anterior, fica prejudicado o pedido nesta parte.
Nos termos expostos:
Nega-se revista;
Custas pela ré.

Lisboa, 10 de Outubro de 2002
Abel Freire
Ferreira Girão
Loureiro da Fonseca