Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | MARIA LAURA LEONARDO | ||
| Descritores: | DESCARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO ALCOOLÉMIA NEXO DE CAUSALIDADE SUBSÍDIO POR MORTE SEGURANÇA SOCIAL REEMBOLSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200705170000514 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Sumário : | I - Para descaracterizar um acidente de trabalho – simultaneamente de viação – não basta a mera demonstração de que o sinistrado conduzia com uma taxa de alcoolemia elevada. É indispensável provar a existência dum nexo de causalidade entre esse grau de alcoolemia e o acidente. II - Não configura violação de regras de segurança, para os efeitos de descaracterização do acidente de trabalho previstos no art. 7.º, n.º 1, alínea a), da LAT, o facto de o acidente ter ocorrido quando o trabalhador/sinistrado (cuja actividade no contrato de seguro não era de motorista) se deslocava para casa, em violação de regras relativas à condução de veículo rodoviário, integradoras de ilícito criminal. III - As prestações da segurança social (pelo menos, no regime geral) têm uma função reparadora: visam fazer face a uma situação danosa de carácter patrimonial, traduzindo-se os prejuízos ou numa perda de rendimentos e/ou num acréscimo de encargos. IV - Estes prejuízos correspondem, no âmbito da responsabilidade civil, a danos emergentes e lucros cessantes. V - O subsídio por morte visa justamente fazer face à situação danosa decorrente da ocorrência «morte». VI - Por outro lado, a intervenção das instituições de segurança social assume natureza supletiva. VII - Assim, tendo a segurança social pago o subsídio por morte ao beneficiário/lesado, fica sub-rogada no direito a exigir o seu reembolso ao responsável pela reparação do acidente de trabalho. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I - "AA", por si e em representação de sua filha menor BB, residentes na Rua .... ... dos ..., nº .., ..., Alhandra, instaurou a presente acção especial de acidente de trabalho contra Companhia Empresa-A, Companhia Empresa-B, Companhia Empresa-C, Companhia Empresa-D e Empresa-E, esta com sede na Rua João Mendonça, ..., ..., Senhora da Hora, pedindo que estas sejam condenadas a pagar: (i) À autora AA: - a pensão anual e vitalícia de € 3.149,38, desde 18/01/2002 até perfazer a idade da reforma por velhice, e de € 4.199,17 a partir daquela idade ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho; - € 4.176,12, a título de subsídio de morte; - € 2.784,08, referente a despesas de funeral; - € 4,00, de despesas com transportes; (ii) À autora BB a pensão anual de € 2.099,58, desde 18/01/2002, até perfazer 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente o ensino secundário ou curso equiparado ou ensino superior, ou sem limite de idade, no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade para o trabalho. Alegaram, em síntese, que no dia 17/01/2002 CC, casado com a autora AA e pai da autora BB, sofreu um acidente de trabalho de que resultou a sua morte ao serviço da ré Empresa-E. Nessa altura aquele auferia a retribuição anual de € 475,00 x 14 e € 320,66 x 12 e a entidade patronal do sinistrado tinha a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho transferida para a 1ª ré na posição de líder das outras seguradoras, também demandadas na acção. A ré Empresa-A contestou, assumindo que lhe cabia representar as restantes rés nas responsabilidades emergentes no contrato de seguro em causa nestes autos, dado ter sido celebrado em regime de co-seguro, cabendo-lhe a posição de líder. Alega que o acidente está descaracterizado porquanto se deveu a culpa exclusiva do sinistrado, que se acidentou porque o seu estado de embriaguês, com um grau de alcoolemia de 2,45 g/l, foi a única causa do acidente. A ré Empresa-E também contestou para dizer que à data do acidente tinha a sua responsabilidade infortunística transferida para a ré Empresa-A, pela totalidade das retribuições auferidas pelo sinistrado. A ré Empresa-C invocou que o contrato de seguro foi celebrado no regime de co-seguro, sendo a contestante uma das seguradoras com a quota de 10%, pelo que a sua responsabilidade estaria sempre limitada à percentagem de responsabilidade assumida. Mais declarou aceitar os factos alegados pela ré Empresa-A. A fls. 134, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS) deduziu pedido de reembolso, invocando, para tanto, que com base no falecimento de CC, pagou à autora AA, a título de subsídio por morte, a quantia de € 2.088,06. As rés Empresa-A e Empresa-E contestaram este pedido, com base em fundamentos idênticos aos já vertidos nas contestações iniciais. As autoras responderam à contestação, salientando que competia às rés provar o nexo de causalidade entre o acidente e o grau de alcoolemia apresentado pela vítima. Instruída e discutida a causa, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu condenar as rés "Empresa-A", "Empresa-B", "Empresa-C" e "Empresa-D", a pagar, respectivamente, na proporção de 60%, 20%, 10% e 10% : (a) A "AA": - uma pensão anual e vitalícia no montante de € 3.149,38 (três mil cento e quarenta e nove furos e trinta e oito cêntimos), devida desde 18 de Janeiro de 2002 e que passará para € 4.199,17 (quatro mil cento e noventa e nove euros e dezassete cêntimos), após a idade da reforma ou no caso de doença física ou mental que afecte sensivelmente a capacidade de trabalho da autora, a pagar em 14 prestações mensais até ao 30 dia de cada mês, devendo as prestações correspondentes aos subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, ser pagas nos meses de Maio e Novembro de cada ano, e ainda juros de mora, à taxa legal, desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita e até integral pagamento; - a quantia de € 4,00 (quatro euros), a título de despesas com deslocações obrigatórias a tribunal. (b) A "BB": - a pensão anual de € 2.099,58 (dois mil e noventa e nove euros e cinquenta e oito cêntimos), devida desde 18 de Janeiro de 2002 até à data em que atinja 18, 22 ou 25 anos, enquanto frequentar, respectivamente, o ensino secundário ou curso equiparado ou o ensino superior, ou sem limite de idade, quando afectada de doença física ou mental que a incapacite sensivelmente para o trabalho, acrescida de subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 cada da pensão anual, a pagar nos meses de Maio e Novembro de cada ano, bem como dos juros de mora desde o fim de cada mês a que o duodécimo atrasado respeita, à taxa legal e até integral pagamento; - a quantia de € 2.088,06 (dois mil e oitenta e oito euros e seis cêntimos) a título de subsídio por morte, acrescida juros de mora, à taxa legal, desde 15 de Julho de 2003 e até integral pagamento. (c) Ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social (ISSS), a quantia de € 2.088,06 (dois mil e oitenta e oito euros e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 05 de Dezembro de 2003 e até integral pagamento. Decidiu, ainda, absolver: - a ré "Empresa-E" de todos os pedidos - e as rés "Empresa-A", "Empresa-B", "Empresa-C" e "Empresa-D" tanto do pedido de pagamento das despesas de funeral como do pedido de pagamento a AA do subsídio por morte. As rés apelaram, mas sem sucesso, dado que o Tribunal da Relação confirmou a sentença. De novo inconformadas, vêm pedir revista, terminando as suas alegações do seguinte modo: 1ª) - Não é possível defender, por um lado, que o mesmo condutor possa ser punido com uma pena até uns anos por conduzir em estado de embriaguez e, por outro, que o acidente não está descaracterizado por não haver violação de preceitos legais e de regras relativas à segurança; 2ª) - Nos presentes autos, em que o condutor circulava com uma taxa de alcoolemia de 2,45 g/l, que já constitui ilícito criminal, seria inaceitável concluir que a referida taxa em nada interferiu na capacidade de conduzir e na ocorrência do acidente; 3ª) - A prova do nexo de causalidade entre o álcool e o acidente terá que ser aferida da conjugação de diversos elementos, designadamente: as características do local, a dinâmica do acidente, o grau de alcoolemia registado, os dados científicos, as regras da experiência e a própria teleologia da lei; 4ª) - No caso dos autos, o réu conduzia com uma taxa de alcoolemia de 2,45g/l; 5ª) - O local do acidente é uma faixa de boa visibilidade com uma curva ligeira; 6ª) - Dada a simples configuração da via, só o grau de álcool no sangue, muito superior ao permitido por lei, podia determinar a falta de sensibilidade e reflexos que levaram o réu a não adequar a velocidade às características do local, e a não conseguir travar o veículo no espaço livre e visível à sua frente, despistando-se; 7ª) - O condutor médio não se despista nem embate em muros sem qualquer razão: é esta uma regra da experiência comum; 8ª) - A condução com uma taxa de álcool de 2,45 consubstancia uma conduta dolosa que importa violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela lei; 9ª) - A sentença, ao não considerar o acidente descaracterizado, violou o art° 7°-1-a) da Lei nº 100/97; 10ª) - O ISSS não tem direito ao subsídio por morte já que este é um típico benefício com vista à protecção social dos familiares da vítima, mas que sai fora do conceito de indemnização; 11ª) - O fundamento do subsídio por morte de beneficiário da segurança social é exclusivamente a morte, seja qual for a sua causa - a morte é um facto futuro e certo (só não se sabe o momento da sua ocorrência); 12ª) - O artigo 16° da Lei nº 28/84 prevê a possibilidade de sub-rogação do ISSS no caso de indemnizações; ora, o subsídio por morte é um benefício e não uma indemnização; 13ª) - Da conjugação dos artigos 2°, 5°-5, 16° deste diploma e do art° 4º do DL 322/90 resulta que o subsídio de funeral nada tem de compensação por danos, limitando-se a ser uma atribuição patrimonial em função da morte do beneficiário, abstraindo da causa da mesma; 14ª) - A sentença não podia condenar nem a ré Empresa-A para além de 60% do valor do subsídio por morte conforme sua percentagem no regime do co-seguro, nem podia condenar a Empresa-B no reembolso ao ISSS das prestações pagas já que não existe nenhum pedido do ISSS relativamente a esta seguradora. 15ª) - Ao condenar a ré Empresa-B e Empresa-D a pagar ao ISSS, o M. Juiz condenou além do pedido, em violação do estabelecido no art° 661º-1 do CPC. Termina no sentido da absolvição das rés do pedido. Nas contra-alegações, tanto as autoras, patrocinadas pelo MP, como o Instituto de Solidariedade e Segurança Social defendem a manutenção do acórdão recorrido. II - Questões Saber: A – Se o acidente deve ser descaracterizado; B - Se as rés/seguradoras estão obrigadas a reembolsar o ISSS do subsídio por morte que este pagou à beneficiária - AA; C - Em caso de resposta positiva, se a condenação das rés Empresa-B, Empresa-C e Empresa-D no seu reembolso - segmento confirmado pelo acórdão recorrido – viola o disposto no artº 661º do CPC. III – Factos a) No dia 17 de Janeiro de 2002, cerca das 19h00, o sinistrado CC, quando se deslocava para casa, foi vítima de um acidente de viação, quando conduzia o veículo de matrícula RC, na Estrada Nacional n° 10, ao km 126,150, concelho de Vila Franca de Xira, no sentido Alverca/Vila Franca de Xira, tendo-se despistado e embatido num portão e num pilar (alíneas B) a D) dos factos assentes). b) Do acidente resultaram para CC as lesões descritas nos autos, designadamente no relatório de autópsia de fls. 67 a 71, e que foram causa directa e necessária da sua morte, ocorrida no próprio dia do acidente (al. G) da mat. de facto assente). c) O local do acidente configura uma ligeira curva (resposta ao quesito 5°). d) No dia 17 de Janeiro de 2002, cerca das 19h00, o sinistrado de morte CC, conduzia o veículo com uma taxa de 2,45 gr/l de álcool no sangue (al. L) da mat. de facto assente). e) O sinistrado de morte CC conduzia o veículo de matrícula RC de modo livre e voluntário (resposta ao quesito 12°), f) Bem sabendo que estava legalmente impedido de conduzir veículos automóveis por ter ingerido bebidas alcoólicas (resposta ao quesito 13°). g) E com perfeita consciência da reprovabilidade do seu comportamento (resposta ao quesito 14°). h) O grau de álcool no sangue com que o sinistrado CC estava afectado importava para o mesmo uma diminuição dos reflexos (resposta ao quesito 9°). i) A taxa de 2,45 gr/litro de álcool no sangue influenciava a destreza e a capacidade de atenção do sinistrado CC (resposta ao quesito 16°). j) A condução com uma taxa de 2,45 gr/litro de álcool no sangue provocava no sinistrado CC um défice na avaliação do risco natural da condução (resposta ao quesito 17°). k) A condução com uma taxa de 2,45 gr/litro de álcool no sangue provocava no sinistrado CC uma diminuição da acuidade visual e o estreitamento do campo de visão e da percepção das distâncias às bermas e aos outros veículos (resposta ao quesito 18°), l) Retardando o tempo de resposta às competentes acções mecânicas sobre o veículo (resposta ao quesito 19°) m) E aumentando o tempo de reacção aos obstáculos normais de circulação (resposta ao quesito 20°). n) O acidente referido em a) ocorreu quando o sinistrado de morte CC trabalhava sob as ordens, direcção e fiscalização da ré "Empresa-E" (al. E) da mat. de facto assente). o) À data do acidente, o sinistrado de morte CC auferia a remuneração de € 475,00 x 14 meses + e 320,66 x 12 (al. F) da mat. de facto assente). p) Por contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho/trabalhadores por conta de outrem, em regime de co-seguro, da qual é líder a ré "Companhia Empresa-A", titulado pela apólice n° 20/5.255.902, a ré "Empresa-E" transferiu a responsabilidade infortunística por acidentes de trabalho ocorridos com trabalhadores ao seu serviço (al. H) da mat. de facto assente). q) "AA" e BB são, respectivamente, viúva e filha do sinistrado de morte CC (al. A) da mat. de facto assente). r) A autora AA despendeu a quantia de € 4,00 em transportes com deslocações ao tribunal (al. I) da mat. de facto assente). s) O funeral do sinistrado CC foi pago por funcionários da ré "Empresa-E" (resposta ao quesito 1º). t) Houve transladação do corpo do falecido CC (al. J) da mat. de facto assente). u) O sinistrado de morte CC era o beneficiário n° 133898328 da Segurança Social (resposta ao quesito 2°). v) Com base no falecimento de CC, em consequência do acidente, foram requeridas no ISSS/Centro Nacional de Pensões (CNP), pela autora AA as prestações de morte, as quais lhe foram deferidas, tendo, em consequência, o CNP pago a quantia de € 2.088,06, a título de subsídio de morte (resposta aos quesitos 3° e 4°). IV - Apreciando 4.1 - A primeira questão colocada consiste em saber se o acidente deve ser descaracterizado. 1. Por se concordar com o enquadramento jurídico feito no acórdão recorrido, remetemos para a respectiva fundamentação, de que faremos uma breve síntese: - uma vez que o acidente ocorreu em 17 de Janeiro de 2002, é-lhe aplicável o regime jurídico constante da Lei nº 100/97, de 13/9 (LAT), e do DL nº 143/99, de 30/04 (RLAT) – artºs 41º-1 daquela lei e 71º-2 deste decreto-lei; - sendo a descaracterização do acidente constituída por factos impeditivos do direito à reparação, cabe à entidade responsável o ónus de provar os factos integradores dessa descaracterização, nos termos do artº 342º-2 do CC; - não dá direito a reparação o acidente que provier de acto ou omissão do sinistrado que “importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei” e o “que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado (…)” - artº 7º-1-a)-b) da LAT; - para efeitos desta alínea b), a lei não se basta com uma simples imprudência, uma mera negligência ou com uma distracção; para tanto é necessário um comportamento temerário em alto e relevante grau, ostensivamente indesculpável, reprovado por um elementar sentido de prudência [que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão – artº 8º-2 do DL nº 143/99], e que constitua a única causa do acidente; - de acordo com o ensinamento de Galvão Telles (Direito das Obrigações, 4ª edição, pág. 274), quer a culpa grave quer a culpa leve correspondem a condutas de que uma pessoa normalmente diligente se absteria, consistindo a diferença entre elas em que a primeira só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser cometida, apresentando-se pois como uma negligência grosseira; - a gravidade e indesculpabilidade da culpa não deve ser apreciada em relação a um tipo abstracto de comportamento, mas em concreto, isto é, casuisticamente, em relação a cada caso particular (cfr. Cruz de Carvalho, Acidentes de Trabalho, pág. 43, e Acs. do STJ de 30/01/87, BMJ 363º, 378; de 3/3/88, Ac Dout 322º, 1297 e de 17/5/95, Questões Laborais, 5º, 112); - não basta para descaracterizar o acidente de trabalho – também acidente de viação – a mera demonstração de que o sinistrado conduzia sob o efeito do álcool; - é indispensável provar, para além da presença de um elevado grau de alcoolemia, susceptível de influenciar o comportamento humano ao ponto de afectar em maior ou menor amplitude as respectivas faculdades intelectuais ou capacidades psicomotoras, a existência dum nexo de causalidade entre esse grau de alcoolemia e o acidente. Perante os factos provados, o tribunal recorrido, em consonância com o decidido na 1ª instância, classificou como de altamente temerário o comportamento do sinistrado ao conduzir o veículo em causa com uma taxa de 2,45gr/l de álcool no sangue, facto integrante dum ilícito criminal, considerando, face às insistentes campanhas rodoviárias, que o sinistrado tinha a especial obrigação de saber que não deveria conduzir nesse estado de embriaguez. Ou seja, entendeu que o trabalhador agiu com negligência grosseira. Todavia, afastou a descaracterização do acidente, com o fundamento de ter ficado por demonstrar a existência do nexo de causalidade entre o grau de alcoolemia do trabalhador e a verificação do acidente. Para tanto invoca as respostas negativas aos quesitos 10 e 11 e a resposta restritiva ao quesito nº 6. Discordando desta posição, a recorrente põe o acento tónico no elevado grau de alcoolemia do sinistrado e na configuração penal desse comportamento. 2. É ponto assente que o acidente em causa nestes autos é de trabalho – artº 6º-1 da LAT. Logo na tentativa de conciliação (artº 108º do CPT), que teve lugar em 28.11.02, houve acordo das partes quanto a este ponto. Interessa apenas saber se deve ser descaracterizado. Segundo o citado artº 7º: «Não dá direito à reparação o acidente: a) Que for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; b) Que provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado; c) Que resultar da privação permanente ou acidental do uso da razão do sinistrado, nos termos da lei civil, salvo se tal privação derivar da própria prestação de trabalho, for independente da vontade do sinistrado ou se a entidade empregadora ou o seu representante, conhecendo o estado do sinistrado, consentir na prestação; d) Que provier de caso de força maior.» É pacífico que a situação dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas nas duas últimas alíneas. Embora esteja demonstrado que, na altura do acidente, a vítima conduzia com uma taxa de 2,45 gr/l de álcool no sangue, o que não só importava uma diminuição de reflexos e da acuidade visual, como influenciava a destreza e capacidade de atenção, determinando um défice na avaliação do risco natural da condução, a verdade é que a previsão contida na alínea c) só se preenche se houver privação do uso da razão e não uma simples diminuição das capacidades psico-motoras. Restam, pois, as situações previstas nas outras duas alíneas. Relativamente a alínea a), entende-se, em consonância com as instâncias, que as regras (condições) de segurança aludidas na alínea a) do nº 1 do citado artº 7º (a parte que interessa considerar), são, como decorre do artº 8º-1 do RLAT, aquelas regras, estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei, “que estão directamente ou indirectamente ligadas com a própria execução do trabalho que o sinistrado se obrigou a prestar no exercício da sua actividade laboral”. Não faz, assim, qualquer sentido, nas circunstâncias concretas do caso, ou seja, ocorrendo o acidente quando o trabalhador/sinistrado se deslocava para casa (sendo que – sublinha-se - a actividade coberta pelo contrato de seguro não era a de motorista, conforme proposta, acta e protocolo de seguro juntos pela própria ré/seguradora), identificar, como parece pretender a recorrente [nas conclusões 1ª) e 8ª)], a violação de regras relativas à condução de veículo rodoviário, ainda que integradoras de ilícito criminal (artºs 291º e 292º do CP), com a violação das regras de segurança previstas no citado artº 7º-1-a). Aliás, é entendimento pacífico desta secção do STJ que a subsunção da conduta do agente a uma infracção estradal, classificada por lei, como grave ou muito grave, não é suficiente, só por si, para que se tenha por descaracterizado o sinistro. Com efeito, o regime dos acidentes de trabalho reclama mecanismos diferentes daqueles de que se socorre a legislação rodoviária. Enquanto, neste domínio, porque ganha grande premência o interesse da prevenção geral, se justifica o recurso a presunções de culpa e à punição de meras situações de perigo, no domínio da sinistralidade laboral a situação é diferente, sendo que jamais se poderiam transpor para este campo os critérios de gravidade adoptados naquela legislação (neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ de 14.02.07, proc. 3545/06-4ª secção). De qualquer forma, ainda que se concluísse ter havido violação das condições de segurança, ainda assim haveria que demonstrar, para efeitos de descaracterização do acidente, a existência dum nexo causal entre essa violação (condução de veículo automóvel em estado de embriaguez ou sob o efeito do álcool) e a produção do acidente, o que, como mais à frente se demonstrará, as rés não lograram fazer. Finalmente, chegamos à alínea c) do citado artº 7º-1. Já vimos que o acórdão recorrido qualificou o comportamento do sinistrado como temerário em alto e relevante grau, integrando-o no conceito de “negligência grosseira”. Todavia, porque considerou não estar demonstrado o nexo causal entre este comportamento e a produção do acidente, afastou a descaracterização do acidente. Argumenta a recorrente que a prova do nexo de causalidade entre o álcool e o acidente terá que ser aferida perante diversos elementos, tais como: as características do local do acidente, a dinâmica deste, o grau de alcoolemia registado, os dados científicos conhecidos, as regras da experiência e a teleologia da norma. Conclui depois que dada a simples configuração da via, só o elevado grau de álcool no sangue da vítima, muito superior ao permitido por lei, podia ter determinado a falta de sensibilidade e reflexos que a levaram a não adequar a velocidade às características do local e a não conseguir travar o veículo no espaço livre e visível à sua frente e, por isso, a despistar-se. Em suma, o que a recorrente pretende é que este tribunal, por recurso a presunções judiciais (artºs 349º e 351º do CC), estabeleça o nexo causal entre aquele comportamento e a produção do acidente, nexo que, enquanto fenómeno real e concreto, faz parte da decisão sobre a matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista, só aprecia, em princípio, matéria de direito (artº 26º da Lei 3/99, de 13.01), cabendo-lhe aplicar definitivamente aos factos fixados nas instâncias o regime jurídico que julgue adequado. É o que resulta dos artºs 87º-2 do CPT, em conjugação com os artºs 721º-2, 722º e 729º do CPC. Ou seja, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo, salvo no caso especial previsto no nº 2 do artº 722º (ou seja, a menos que haja ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova), onde não cabe a situação em apreço. Como se refere no acórdão recorrido, a matéria relativa ao nexo causal constava dos quesitos nºs 6, 7 e 8 da base instrutória, sendo que apenas resultou provado – em resposta restritiva ao quesito nº 6 - “que o sinistrado conduzia o veículo com uma taxa de 2,45 gr/l de álcool no sangue”. Ou seja, foi banida dos factos a matéria que estabelecia a relação de causa a efeito entre a condução naquele estado e a produção do acidente. A extensa e completa fundamentação daquelas respostas é esclarecedora, referindo-se, aí, expressamente que o circunstancialismo apurado, através da prova produzida, “aponta no sentido de que os mais diversos eventos pod[ia]m ter estado na origem ou contribuído para o acidente”. Sem esquecer que o ónus da prova do referido nexo causal cabia às rés. Assim sendo, não merece censura, nesta parte, o acórdão recorrido, improcedendo, consequentemente, as primeiras nove conclusões da alegação da recorrente. 4.2 – A segunda questão consiste em saber se as rés/seguradoras estão, ou não, obrigadas a reembolsar o ISSS do subsídio por morte que este pagou à beneficiária AA. 1. As instâncias responderam que sim. A recorrente defende posição contrária, argumentando que o ISSS não tem direito ao subsídio por morte já que este é um típico benefício com vista à protecção social dos familiares da vítima, que sai fora do conceito de indemnização, por isso, excluído da sub-rogação prevista no artº 16º da Lei nº 28/84. Além disso, o seu fundamento é exclusivamente a morte, independentemente da sua causa, facto que é futuro e certo, embora incerto quanto ao momento da sua ocorrência. Desde já se adianta que não tem razão. 2. À data do sinistro (em 17 de Janeiro de 2002), estava em vigor a Lei 17/2000, de 8 de Agosto, que aprovou as bases gerais do sistema de solidariedade e de segurança social, revogando a Lei nº 28/84, de 14 de Agosto (artº 118º-1). Começamos por dar uma breve panorâmica sobre este regime. No artº 21º da referida lei, definem-se os objectivos do sistema de solidariedade e de segurança social e no artº 23º, a sua composição. Engloba três subsistemas. Interessa-nos o sistema previdencial. Este subsistema tem por objectivo essencial compensar a perda ou redução de rendimentos da actividade profissional quando ocorram as eventualidades legalmente previstas (artº 47º). O âmbito pessoal e o âmbito material deste subsistema estão definidos, respectivamente, nos artºs 48º e 49º. A protecção social regulada neste subsistema integra as eventualidades previstas neste artigo, entre elas, a morte [artº 49º-1-g)] e tem por base a obrigação legal de contribuir (princípio da contributividade – artº 50º). São condições gerais de acesso à protecção social conferida pelos regimes de segurança social a inscrição no sistema e o cumprimento das obrigações contributivas dos trabalhadores e, quando for caso disso, das respectivas entidades empregadoras (artº 52º). Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras são obrigadas a contribuir para os regimes de segurança social (artº 60º-1). A protecção nas eventualidades cobertas pelos regimes de segurança social é realizada pela concessão de prestações pecuniárias destinadas a substituir os rendimentos de actividade profissional perdidos, bem como a compensar a perda de capacidade de ganho (artº 53º-1). O financiamento do sistema obedece aos princípios da diversificação das fontes de financiamento e da adequação selectiva – artºs 78º e segs – sendo receitas do sistema (fontes de financiamento), além de outras, as cotizações dos beneficiários e das entidades empregadoras, as transferências do Estado e de outras entidades públicas, as receitas fiscais legalmente previstas … (artº 84º). O orçamento da segurança social é parte integrante do Orçamento do Estado (artº 86º). Salvo disposição legal em contrário, não são cumuláveis entre si as prestações emergentes do mesmo facto, desde que respeitantes ao mesmo interesse protegido (artº 64º-1). “No caso de concorrência pelo mesmo facto, do direito a prestações pecuniárias dos regimes de segurança social com o de indemnização a suportar por terceiros, as instituições de segurança social ficam sub-rogadas nos direitos do lesado até ao limite do valor das prestações que lhes cabe conceder” (artº 66º). O exercício dos direitos resultantes da sub-rogação encontra-se contemplado no DL 59/89 de 22.02, que prevê, tanto em acções cíveis, como em acções penais, a intervenção das instituições de segurança social para fazerem valer esses direitos. No preâmbulo deste diploma afirma-se que, no caso de eventos que se traduzam na perda de remunerações, pelos quais há terceiros responsáveis, a segurança social se substitui provisoriamente a esses responsáveis, assegurando a protecção do beneficiário. O regime decorrente da Lei nº 17/2000, na parte que interessa, tem correspondência com o que já constava da Lei nº 28/84, de 14.08. No acórdão de 30.10.97 da RE (processo nº 613/96), relatado pela ora relatora, decidiu-se questão semelhante mas à luz desta lei. Não vemos razão para alterar a posição, aí assumida. Vamos sintetizá-la com as necessárias adaptações. Para ser atribuída uma prestação social, isto é, reconhecido o respectivo direito, é indispensável que ocorra um evento (uma contingência) que dê origem a uma eventualidade protegida. “As contingências são situações de infortúnio, no sentido de que causam danos ou prejuízos materiais aos interessados, como a perda de rendimentos ou o aumento de encargos”. Só as contingências tipificadas na lei relevam para efeitos de intervenção da segurança social. Nesta medida, integram uma noção de risco, enquanto ocorrência futura, previsível, mas incerta quanto à sua verificação. Isto não obsta a que haja várias modalidades de incerteza: o acontecimento pode ser certo se, mas incerto quando - caso da morte - , pode ser incerto se e incerto quando - caso de doença ... -, pode ainda ser incerto se, mas certo quando - caso da velhice. Distinguindo "contingência" e "eventualidade", dir-se-á que aquela representa o elemento material (o facto natural ou o acontecimento provocado pela acção humana), esta o elemento jurídico (a protecção social que a lei confere, de sorte que cada “contingência” pode implicar mais do que um tipo legal de protecção social; por outras palavras mais do que uma eventualidade). Como vimos, no citado artº 49º, na subsecção dedicada ao subsistema previdencial, as "eventualidades" aparecem definidas a partir dum rol de factos admitidos como causa determinante da protecção social aí regulada. Além da tipicidade, são características da situação contingencial a causalidade e a danosidade. Só as ocorrências tipificadas na lei constituem o elemento causal da atribuição das prestações sociais, visando estas, quanto possível, atenuar os efeitos danosos decorrentes daquelas (efeitos que se traduzem, no regime geral, numa perda ou diminuição de rendimentos e/ou em encargos ou despesas acrescidas). “Por isso é aqui aplicável o princípio geral das obrigações civis da restitutio in statu quo ante, mediante uma determinada compensação indemnizatória que, em regra, é quantitativa e qualitativamente limitada" (por exemplo, quem, pelo desemprego, perde o salário, recebe uma compensação, tão próxima quanto possível do valor remuneratório perdido, desde que reúna as condições previamente estabelecidas). No artº 54º-1, estabelecem-se as condições de atribuição das prestações (estão dependentes de inscrição e, nas "eventualidades" em que tal seja exigido, do decurso de um prazo mínimo de contribuição ou equivalente). Embora estejam previstas outras fontes de financiamento, o sistema previsto na citada lei é financiado basicamente por contribuições dos beneficiários e das entidades empregadoras e por transferências do Estado. “A responsabilidade contributiva dos beneficiários é de natureza sinalagmática e, podemos dizer, associativa, já que resulta da sua qualidade de beneficiários, isto é, destinatários da protecção social" Contribuem, porque são directamente interessados na protecção, “já que eles integram o sistema numa posição que tecnicamente se pode considerar de auto-seguro”. Quanto às entidades empregadoras contribuintes, o seu estatuto contributivo está relacionado, por um lado, com a exigência de melhores condições de trabalho na empresa e, por outro lado, com o seu dever de solidariedade para com os seus trabalhadores. Tanto as contribuições dos beneficiários como das entidades empregadoras têm natureza obrigacional. Representam uma prestação pecuniária e “têm por fim imediato e exclusivo o financiamento das acções necessárias à concretização do direito de cada um à segurança social, no âmbito dos regimes contributivos” (esta afectação específica constitui, aliás, um dos elementos que diferencia as contribuições para a segurança social dos impostos - aquelas são receitas consignadas e estes não; por outro lado, a natureza daquele direito - direito subjectivo, constitucionalmente garantido, a determinadas prestações, face à ocorrência objectiva de determinadas eventualidades - também impede que as quotizações sociais devidas pelos beneficiários se configurem como "taxas" em sentido estrito. Relativamente ao Estado, a sua responsabilidade como entidade financiadora, resulta da qualidade de garante superior do sistema. Assim, quando o Estado, por razões de interesse público ou por mera opção política, estabelece regimes insuficientemente contributivos torna-se responsável directo pela atribuição de adequados meios financeiros compensatórios, designadamente mediante transferências das suas receitas gerais, resultantes de impostos, de acordo com o princípio da solidariedade geral, expresso no artº 9º da citada Lei de bases. Numa palavra, esse défice estrutural da relação jurídica contributiva é assumido pelo conjunto da colectividade, com base na globalidade dos rendimentos e não apenas com base nos rendimentos de trabalho. Têm sido realçadas as semelhanças existentes entre o direito à segurança social e o direito emergente de um contrato de seguro. Ambos visam a cobertura de "riscos". O risco traduz-se na previsibilidade de um evento, isto é, de um determinado acontecimento, que pode ser natural ou provocado pela acção do homem, susceptível de provocar um prejuízo. Este prejuízo pode ser um "lucro cessante" (perda ou redução de remunerações de trabalho, como nos casos de doença, acidente de trabalho, invalidez, morte ...) ou um "dano emergente" (encargos acrescidos, como acontece com as despesas de saúde, os gastos com o funeral ...). Diferença essencial entre o "risco" da segurança social e o do seguro é que, além, o "risco é colectivizado, ou seja, considerado em termos colectivos globais, relativamente a toda a classe considerada (por exemplo, trabalhadores por conta de outrem) ou, pelo menos a grandes grupos sócio-profissionais", e aqui não (embora esta diferença se esbata relativamente ao seguro de grupo). Outra semelhança entre os dois direitos diz respeito à natureza das prestações (a efectuar quer pela segurança social quer pela entidade seguradora). Tais prestações são (num e noutro caso) "fundamental ou exclusivamente reparadoras ou indemnizatórias". Visam reparar danos. Em princípio, não atendem às particularidades da situação económica concreta do beneficiário e do seu agregado familiar, mas sim aos valores que determinaram as correspondentes contrapartidas financeiras (quotizações ou prémios). Disse-se em princípio, porque a segurança social tem vindo a introduzir numerosas derrogações a esta regra (por exemplo, atribuição de prestações com garantia de valores mínimos, à margem da relação contributiva). A prestação social que está, aqui, em causa é o "subsídio por morte". Logo, é a contingência "morte" que nos interessa. Esta contingência que se exprime numa eventualidade com a mesma designação, determina, pelas suas características, entre as quais a inevitabilidade e a definitividade, a extinção do contrato de trabalho ou da actividade profissional desenvolvida pelo falecido ou a extinção da pensão que este já estivesse a receber. Assim, origina uma quebra súbita e irreversível dos rendimentos de trabalho (ou da pensão) que eram, porventura, a base de apoio económico dos familiares dependentes do beneficiário, designadamente do ex-cônjuge e dos descendentes. Ao mesmo tempo, a ocorrência origina um acréscimo de despesas, como acontece com os encargos inerentes à realização do funeral e força a adaptação da família à (nova) situação criada. "O Código Europeu (artº 64º, nº 1) define a eventualidade correspondente àquela contingência, de forma simples, como a perda de meios de existência por parte do cônjuge sobrevivo e dos descendentes em consequência do falecimento do trabalhador beneficiário" (1) . O regime específico na área das prestações por morte, encontra-se no DL 322/90 de 18.10. Nos artºs 1º e 2º, delimita-se o âmbito da protecção social e, no artº 4º, a eventualidade é caracterizada através da indicação das finalidades das prestações: Pensões de sobrevivência para compensar os familiares do beneficiário da perda dos rendimentos de trabalho; subsídio único por morte para compensar o acréscimo de despesas decorrentes da morte do beneficiário, tendo em vista facilitar a organização da vida familiar; subsídio por assistência de terceira pessoa para minimizar os encargos resultantes das situações de dependência dos pensionistas (impossibilidade de praticar com autonomia - sem o apoio de terceiro - os actos indispensáveis à satisfação das necessidades humanas básicas - cuidados de higiene, vestuário, alimentação, locomoção... artºs 20º e 21º). Por seu turno, os artºs 24º a 35º ocupam-se dos montantes das prestações sociais e da forma do seu cálculo. Posto tudo isto, chegamos ao ponto fulcral: saber se o subsídio por morte está ou não incluído na previsão do artº 66º da Lei de Bases (Lei nº 17/2000). Como vimos a recorrente defende que não, arvorando dois argumentos (ainda que um deles de forma um pouco imprecisa): serem aqueles subsídios efectuados pelo CNP/ISSS no cumprimento de uma obrigação própria (isto porque seriam o correspectivo dos descontos efectuados pelo sinistrado para a segurança social ou o resultado do sistema de prestação social organizado pelo Estado); não terem natureza indemnizatória. Começando por este último. Como atrás se salientou, as prestações da segurança social (pelo menos, no regime geral) têm uma função reparadora. Visam fazer face a uma situação danosa de carácter patrimonial, traduzindo-se os prejuízos ou numa perda de rendimentos e/ou num acréscimo de encargos. Por outro lado, o princípio consagrado no artº 562º do CC também aqui tem aplicação, ainda que nos limites atrás apontados. O subsídio por morte não está subtraído a este contexto. Com efeito, a ocorrência "morte" faz surgir inevitavelmente certos encargos (designadamente despesas com o funeral do falecido - cfr artº 54º) e provoca simultaneamente uma quebra súbita e irreversível de rendimentos. Aquele subsídio visa, justamente, fazer face a esta situação danosa. O facto de a lei ter optado, no caso de subsídio por morte, por uma prestação concentrada a permitir uma disponibilização "imediata" dum certo quantitativo, não significa que ela seja um "bónus" da segurança social, à margem daquele princípio. Assim, correspondendo o subsídio por morte a despesas e perdas de rendimentos que, no âmbito da responsabilidade civil, correspondem a danos emergentes e lucros cessantes, torna-se evidente que, por aqui, nenhum obstáculo haverá à sub-rogação. Quanto ao outro argumento - que o subsídio por morte é pago em cumprimento de uma obrigação própria da segurança social e como correspectivo de descontos efectuados pelos beneficiários inscritos - o mesmo também não colhe. Em primeiro lugar porque a situação não é exclusiva do subsídio por morte. Depois, porque a existência daquele artigo significa justamente que, concorrendo o direito a prestações sociais com o direito de indemnização a suportar por terceiro, a lei não só afasta a possibilidade de o respectivo titular cumular os dois "benefícios", como coloca em planos diferentes aqueles direitos. Assim, da apontada disposição resulta claramente que a intervenção das instituições da segurança social assume natureza supletiva. Pagam (adiantam o pagamento) ao beneficiário/lesado, mas, através do fenómeno sub-rogatório, vão recuperar de terceiro o que pagaram (na medida da sua responsabilidade). A solução não choca, se se tiver em conta o sistema de financiamento da segurança social (em boa parte é suportada por todos os contribuintes e não só pelos beneficiários inscritos, que fazem deduções). Por outro lado, porque, em última análise, não seria o beneficiário/lesado que ganharia com o não reembolso à segurança social, mas sim o terceiro lesante (ou a sua seguradora), que ficaria com a indemnização reduzida. De referir que Antunes Varela, sobre a questão de saber se os benefícios recebidos, a título de assistência social, pelo sinistrado em acidente de viação devem ser ou não reembolsados às instituições de segurança social, mediante a sua inclusão no montante da indemnização a cargo da pessoa responsável pelo sinistro, embora ensine que a resposta dependerá, em último termo da natureza e finalidade de cada subsídio concedido à vítima, salvaguarda a hipótese de a lei dispor expressamente sobre a matéria, apresentando o artº 16º da Lei nº 28/84, que corresponde ao citado artº 66º (da Lei nº 17/2000), como exemplo de "disposição expressa" (2). Por tudo o que vem exposto, improcede também nesta parte o recurso de revista. 4.3 – A terceira questão colocada consiste em saber se a sentença da 1ª instância condenou para além do pedido (contra o disposto no artº 661º-1 do CPC). A Relação diz que não. A recorrente discorda, sustentando que nem ela podia ser condenada para além de 60% do valor do subsídio por morte, conforme sua responsabilidade no regime de co-seguro, nem a rés Empresa-B e Empresa-D podiam ser condenadas no reembolso ao ISSS das prestações pagas, dado não existir nenhum pedido deste Instituto contra elas. Vejamos. Como a própria recorrente alega na sua contestação e demonstra documentalmente, o contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho titulado pela apólice 20/5.255.902, foi celebrado em regime de co-seguro, competindo-lhe nos termos do próprio contrato, na qualidade de líder, representar todas as seguradoras nas responsabilidades emergentes do referido contrato. A presente acção foi movida contra a ré/recorrente, nessa qualidade, e também contra as restantes co-seguradoras. O ISSS, no cabeçalho do seu pedido de reembolso, ao abrigo do disposto no artº 1º-2 do DL nº 59/89, de 22.02, indica apenas a seguradora líder. Todavia, a final, pede a condenação das rés, precisando no nº 4 do referido requerimento, que essa condenação deverá ser na proporção da responsabilidade destas e de acordo com o que se vier a apurar. As rés seguradoras foram condenadas nos termos já referidos. A Relação interpretou o pedido de reembolso no sentido de que foi formulado contra todas as seguradoras responsáveis. A pretensão do ISSS era, afinal, a de ser reembolsada por quem viesse a ser declarado responsável nesta acção por tal pagamento. Logo, não merecia censura a condenação das rés “Empresa-A, Empresa-B, Empresa-C e Empresa-D, a pagar, respectivamente, na proporção de 60%, 20%, 10% e 10%, ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, a quantia de € 2.088,06 ….” Admite-se que os termos do pedido de reembolso não são absolutamente claros, podendo os mesmos suscitar alguma ambiguidade, dado também ser ré a entidade empregadora. Todavia também não se vê razão para afastar a interpretação feita pela Relação, sendo certo que pesa neste sentido a natureza do seguro (co-seguro), os termos em que a acção está posta (contra todas as co-seguradoras), a qualidade invocada pela recorrente (líder), o fim visado com o pedido de reembolso, sem esquecer que aquele sentido tem correspondência na letra deste. De qualquer forma, salienta-se que, sendo a responsabilidade das co-seguradoras (co-obrigadas) solidária (artº 100º do C. Comercial) - apenas se reparte nas relações internas -, o resultado da acção para o IRSS sempre seria o mesmo, quer fosse uma das co-seguradoras, quer todas a ser demandadas. Também nesta parte improcedem as conclusões da recorrente. V - Decidindo Nestes termos, acordam em negar a revista e em confirmar o acórdão recorrido. Custas pela recorrente. Lisboa, 17 de Maio de 2007 Maria Laura Leonardo (Relator) Sousa Peixoto Sousa Grandão ------------------------------------------------------------- (1) “Direito da Segurança Social - Princípios fundamentais numa análise prospectiva” de Ilídio das Neves, pgs 270 a 275, 333 a 335 e 451 a 455. (2)“Das Obrigações em Geral”, I, 10ª ed., pg 702 e sgs." |