Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020111 | ||
| Relator: | AQUILINO RIBEIRO | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO SEGURO INVALIDEZ CULPA NEXO DE CAUSALIDADE MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA PODERES DA RELAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | SJ198206290697411 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Uma vez que o seguro garante a "invalidez permanente" que em razão do acidente sofre o ocupante de um veículo (artigo 1 das condições gerais da respectiva apólice), tem esse ocupante direito à indemnização correspondente por, nessa cobertura específica, se não distinguir entre invalidez total ou parcial. II - Compete às instâncias assinalar o nexo de causalidade entre o acto ilícito do condutor e o prejuízo sofrido pelo lesado, fixando desta sorte que pelos danos que o atingiram no veículo em que era transportado, tinha de responder o mesmo condutor e proprietário (artigo 504, n. 1 e 563 do Código Civil). II - As cláusulas dum contrato de seguro que, por revestirem aspecto factual se encontram dentro do poder cognitivo da Relação, são alheias à censura do Supremo Tribunal de Justiça. IV - Tendo as instâncias admitido que os réus, condutor e mulher, não dispõem de grandes meios de fortuna e por indiscutido que o lesado era pobre, vivendo de diminuto salário, ficando em consequência do acidente, incapacitado de obter quase metade do seu anterior rendimento de trabalho, e considerando bastante grave a culpa do réu e único causador do acidente, não merece reparo que a 2. instância fixe a indemnização no montante do valor dos danos causados, de quantitativos não impugnados. | ||