Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087951
Nº Convencional: JSTJ00029760
Relator: AMANCIO FERREIRA
Descritores: CONTRATO-PROMESSA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
PARTILHA
HERANÇA
PRESSUPOSTOS
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
CUMPRIMENTO
CLÁUSULA PENAL
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: SJ199604160879511
Data do Acordão: 04/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1070/94
Data: 05/09/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC.
Legislação Nacional:
Sumário : I - A lei, no artigo 811 n. 1 do CCIV66, proíbe o cúmulo do cumprimento e da cláusula penal compensatória, mas admite o cúmulo do cumprimento e da cláusula penal moratória.
II - A regra interpretativa da vontade das partes, recebida no artigo 830 n. 2 desse Código, consagra uma simples presunção juris tantum, logo ilidível nos termos do artigo 350 n. 2 do mesmo Código.
III - Nada impede que os interessados numa partilha, desde que posterior ao momento da abertura da sucessão, prometam entre si dividir os bens por todos herdados e indiquem a forma como devem ser preenchidos os quinhões, com a possibilidade de obterem sentença que produza os efeitos das declarações negociais dos faltosos, de harmonia com o disposto no artigo 830 n. 1 do citado Código.