Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00029760 | ||
| Relator: | AMANCIO FERREIRA | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA EXECUÇÃO ESPECÍFICA PARTILHA HERANÇA PRESSUPOSTOS CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CUMPRIMENTO CLÁUSULA PENAL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | SJ199604160879511 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1070/94 | ||
| Data: | 05/09/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A lei, no artigo 811 n. 1 do CCIV66, proíbe o cúmulo do cumprimento e da cláusula penal compensatória, mas admite o cúmulo do cumprimento e da cláusula penal moratória. II - A regra interpretativa da vontade das partes, recebida no artigo 830 n. 2 desse Código, consagra uma simples presunção juris tantum, logo ilidível nos termos do artigo 350 n. 2 do mesmo Código. III - Nada impede que os interessados numa partilha, desde que posterior ao momento da abertura da sucessão, prometam entre si dividir os bens por todos herdados e indiquem a forma como devem ser preenchidos os quinhões, com a possibilidade de obterem sentença que produza os efeitos das declarações negociais dos faltosos, de harmonia com o disposto no artigo 830 n. 1 do citado Código. | ||