Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00042692 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL INDEMNIZAÇÃO EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ200202280043991 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 496 N3 ARTIGO 494 ARTIGO 566 N3 ARTIGO 562. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ ANOI TII PAG130. ACÓRDÃO STJ DE 1979/10/23 IN RLJ ANO113 PAG91. ACÓRDÃO STJ DE 1997/03/18 IN CJSTJ ANOV TI PAG163. ACÓRDÃO STJ PROC1861/00 DE 2000/07/06. | ||
| Sumário : | I - Na valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, segundo a equidade, deverá atender-se aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. II - O cálculo da indemnização dos danos patrimoniais derivados da incapacidade para o trabalho, feito com recurso à equidade, não pode prescindir do que normalmente acontece, no respeitante à duração da vida activa e da própria vida física, às expectativas de progressão profissional, à flutuação do valor da moeda. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A, intentou a presente acção com processo sumário emergente de acidente de viação contra Companhia de Seguros B, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia total de 27782943 escudos, a título de indemnização dos danos morais e patrimoniais sofridos, acrescida de juros moratórios à taxa legal, contados desde a citação, bem como no mais que se vier a liquidar em execução de sentença relativamente a despesas com tratamentos médico-cirúrgicos a que terá que se submeter, bem como a despesas com deslocações, medicamentos e perdas de salários.Alegou, para tanto, que, em consequência do acidente de viação ocorrido no dia 28-03-95, entre o veículo por si conduzido, de matrícula STS-...-... e um veículo motorizado de matrícula 1 STS-...-..., cujo proprietário e condutor havia transferido a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros para a Seguradora, ora Ré, acidente esse cuja culpa exclusiva imputa àquele condutor, lhe advieram danos morais e patrimoniais, que especifica. Contestou a Ré, a qual não impugna a versão do acidente feita pelo Autor, aceitando a culpa do seu segurado, mas considera exagerados os montantes de indemnização pedidos. Saneado e condensado o processo, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido dadas as respostas aos artigos do questionário (fls. 179 a 183), que não foram objecto de reclamação. Em 17-10-2000, foi proferida sentença em que se julgou a acção parcialmente procedente e se determinou a culpa exclusiva na verificação do acidente ao segurado da Ré, tendo esta sido condenada a pagar ao Autor o montante de 6747184 escudos (7341540 escudos - 594365 escudos), valor ao qual se devem ainda deduzir todas as prestações de 86000 escudos pagas desde Março de 1997 pela Ré ao Autor - cfr. fls. 185 a 201. Inconformado, apelou o Autor, tendo o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21-05-2001, na parcial procedência do recurso, decidido revogar em parte a decisão da 1ª instância e condenar a Ré: (a) no pagamento ao autor da quantia de 15272312 escudos (3000000 escudos + 12000000 escudos +15300 escudos + 826240 escudos + 25128 escudos - 594356 escudos); (b) a este valor deverão ser deduzidas as prestações mensais de 86000 escudos pagas desde Março de 1997 pela Ré ao Autor; (c) relegar para liquidação em execução de sentença as despesas a efectuar pelo Autor com a operação que se mostre necessária e que seja consequência da lesão sofrida; (d) ao montante a pagar acrescerão juros legais de mora desde a citação e até pagamento. Agora, por sua vez, inconformada, traz a Ré a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. No respeito do disposto no artº 496º do Código Civil, os danos não patrimoniais sofridos pelo lesado devem quantificar-se em 1.500 contos, quantia esta que, com apurado equilíbrio, foi a fixada pela 1ª instância; 2. A perda da capacidade de ganho do A., em consequência das sequelas de que ficou a padecer, tem de ter presente que, se ficou 100% incapacitado para a profissão que tinha, ainda assim ficou 75% capaz para outras diferentes profissões; 3. O direito não pode, a pretexto da perda a 100% da capacidade de trabalho, aceitar que o lesado, quando só tem 42 anos, se conforme voluntariamente ao desemprego, como que se oferecendo, sem motivo, a uma indolência vitalícia; 4. De resto, a ser assim, estaríamos a violar as normas legais relativas à fixação da obrigação de indemnizar (artºs 562º e 564º do Cód. Civil), pois que o dano corresponde à diferença entre o que se tinha e o que se perdeu: e, no caso dos autos, a diferença entre a capacidade que o lesado tinha (100%) e a que passou a ter (75% para outras profissões), não é igual a ZERO; 5. Decidindo como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 496º, 562º e 564º do Cód. Civil. Termos em que, no provimento do recurso, se pede a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que fixe as quantias que haviam sido fixadas na 1ª instância: 1500 contos para os danos não patrimoniais e 5000 contos para danos patrimoniais derivados da perda da capacidade de ganho. Contra-alegando, o Autor pugna pela manutenção do julgado - fls. 292 a 296. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada: a) No dia 28 de Março de 1995, pelas 23 horas e 10 minutos, na Rua da Indústria - Estrada Nacional, nº 14, no cruzamento perto do café de Santa Luzia, lugar de Trofa Velha, Santiago de Bougado, ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo de marca Zundapp, com matrícula 1-STS-...-..., conduzido pelo seu proprietário, C, e o de marca EFS, com a matrícula STS-...-..., conduzido pelo Autor, seu proprietário. b) O 1-STS-...-... circulava na Rua das Aldeias de Cima, em direcção à EN nº 14. c) O STS-...-... circulava na EN nº 14, pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Braga-Porto, a uma velocidade moderada. d) Ao chegar ao cruzamento que fica situado em frente ao Café Santa Luzia, o Autor é surpreendido pelo 1-STS-...-..., vindo da Rua das Aldeias de Cima, situado à sua direita, atento o sentido de marcha do Autor. e) O qual entrou na EN nº 14 sem parar, desrespeitando o sinal de Stop e foi embater na parte lateral direita do veículo do Autor. f) Em consequência do acidente, o Autor sofreu diversas lesões corporais pelas quais foi assistido nos serviços clínicos da Ré. g) No dia 06-01-96 os serviços clínicos da Ré atribuíram alta ao Autor com uma determinada incapacidade parcial permanente. h) O Autor nasceu em 20 de Outubro de 1951. i) À data do acidente auferia o vencimento mensal de 86240 escudos. j) O C transferiu para a Ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes de acidentes de viação com o veículo de matrícula 1-STS-...-..., mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº STS-...-...20187848. k) Em consequência do acidente, o Autor foi conduzido ao Hospital de Santo Tirso, onde permaneceu alguns minutos, tendo, posteriormente, sido transferido para o Hospital de S. João, no Porto. l) O Autor regressou ao Hospital de Santo Tirso às primeiras horas do dia seguinte, tendo permanecido internado até 13. m) No Hospital de Santo Tirso o Autor foi submetido a uma intervenção cirúrgica em 06-04-95 e a outra em 11-09-95. n) Posteriormente foi-lhe atribuída alta para regressar á sua residência. o) A partir dessa data o Autor iniciou tratamentos médicos nos serviços clínicos da Ré. p) Após o referido em g), o Autor diligenciou obter a opinião de alguns médicos sobre a sua alta e estado clínico. q) Nomeadamente junto ao Dr. D e ao Dr. E. r) Tendo obtido a informação de que ainda não poderia ter tido alta. s) E que teria de ser submetido a determinados exames, nomeadamente, TAC/RMN ou artroscopia. t) No dia 13 de Julho de 1996 foi novamente operado no Hospital de Vila do Conde. u) É clinicamente admissível que o Autor terá que ser submetido a nova intervenção cirúrgica. v) Enquanto fez tratamentos no Hospital de Santo Tirso o Autor encontrou-se submetido aos cuidados do Dr. D. w) O Autor continua a deslocar-se com o apoio de canadianas, sentindo imensas dificuldades em subir e descer as escadas. x) O Autor continua incapacitado totalmente para o seu habitual trabalho de serralheiro mecânico. y) Tendo-lhe sido atribuída pelo Hospital de Santo Tirso uma incapacidade parcial permanente de 30%, nos termos constantes do relatório de fls. 29. z) À data do acidente, o Autor era saudável, expedito e diligente, não sofria de qualquer doença ou incapacidade. aa) O Autor sofreu imensas dores a partir do momento em que ocorreu o acidente. bb) O Autor apresenta lesões no joelho esquerdo descritas no relatório do IML do Porto de fls. 146-153. cc) O Autor apresenta, como sequelas do acidente, dor e instabilidade articular do joelho esquerdo. dd) Tais sequelas são irreversíveis. ee) Jamais o Autor poderá fazer a sua vida normal. ff) O Autor, para caminhar, terá sempre que estar munido de canadianas, bem como para subir e descer escadas. gg) O Autor não poderá exercer a sua profissão de serralheiro mecânico. hh) Atendendo à idade do Autor, ao facto de não possuir habilitações que permitam a sua reconversão profissional para a execução de funções de carácter não manual/físico, sendo que quanto a estas lhe foi atribuída incapacidade permanente de 25% pelo relatório do IML de fls. 146-153, o que o impede de as exercer no âmbito da mesma empresa, é provável que o futuro do Autor seja o desemprego. ii) Até à data do acidente, o Autor, sua mulher e filha constituíam uma família unida, harmoniosa e feliz. jj) Em consequência das sequelas resultantes do acidente o autor tornou-se um homem nervoso, depressivo e violento, o que causa desavenças no casal. kk) O Autor sente-se uma homem infeliz e rejeitado pela sociedade, tendo ficado totalmente impossibilitado de praticar o seu passatempo que era a caça. ll) De vez em quando o Autor tem que tomar medicamentos para aliviar as dores que sente nas pernas e tem que aplicar diariamente um "spray" na perna esquerda. mm) Até à altura em que passou a auferir a reparação provisória fixada no apenso A, a esposa do Autor teve que prover ao seu sustento, o que contribuiu para o estado mental daquele. nn) A esposa do A. aufere vencimento mensal de 66.585$00. oo) Ao tempo do acidente o Autor tinha uma filha menor a seu cargo. pp) Por ter de acompanhar o Autor a tratamentos a sua mulher deixou de auferir a remuneração correspondente aos dias de ausência do trabalho a que se refere a declaração de fls. 34 cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. qq) O A. teve despesas com deslocações e viagens para realização de consultas, exames e tratamentos resultantes das lesões sofridas em consequência do acidente dos autos. rr) O Autor despendeu 15.300$00 com despesas médicas por causa do acidente dos autos. ss) É clinicamente admissível que o Autor tenha de se submeter a nova intervenção cirúrgica do foro ortopédico. tt) A Ré pagou ao Autor as quantias resultantes dos documentos de fls. 169 a 176, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, além das quantias resultantes da reparação provisória arbitrada no apenso A). III 1 - Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do C.P.C.), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas - e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso -, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras - artigo 660º, nº 2, também do C.P.C. Posto isto, o objecto da presente revista limita-se à questão da determinação do "quantum" indemnizatório, quer pelos danos morais, quer pelos danos patrimoniais. Vejamos, pois, começando pelos primeiros. 2 - Pretende a Recorrente que os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor devem ser quantificados em 1.500 contos, quantia fixada na 1ª instância, e não no montante de 3.000 contos estabelecido pelo Tribunal recorrido, por considerar que a quantia fixada na 1ª instância "faz mais equilibrada aplicação do critério legal plasmado no artigo 496º do Código Civil". Justificando a sua pretensão, alega a Recorrente que, "como é de todos sabido, a compensação em que o ressarcimento do dano não patrimonial se traduz tem forçosamente um valor que há-de ser simbólico, justamente porque, nesta perspectiva, será sempre possível afirmar que o dinheiro não tem nunca a virtualidade de apagar a dor". Não tem razão a Companhia Seguradora, ora recorrente, a qual, partindo, embora, de uma premissa em si mesma correcta - a de que o dinheiro não tem a virtualidade de apagar a dor -, procede à sua descontextualização, por forma a concluir ao arrepio do que a doutrina e a jurisprudência entendem ser o escopo da indemnização equitativa dos danos não patrimoniais prescrita no nº 3 do artigo 496º do Código Civil, diploma a que pertencerão os normativos que se indiquem sem menção da origem. 2.1. Com efeito, quanto aos danos não patrimoniais, o artigo 496º, n.º 3, manda fixar o montante da respectiva indemnização equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, ou as flutuações do valor da moeda ( ) Cfr. o acórdão do STJ de 26 de Maio de 1993, in C.J. Acórdãos do STJ, Ano I, 1993, Tomo II, págs. 130 e seguintes). Cfr. também, acerca deste ponto, os Acórdãos do STJ de 23-10-1979, na R.L.J., Ano 113º, pág. 91, e de 18-03-1997, na C.J. Ano V, Tomo I, 1997, págs. 163 e segs., e Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 9ª ed., pág. 629.). Deverá ter-se ainda presente que a jurisprudência deste Supremo Tribunal em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista. Como se decidiu recentemente neste STJ, a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar ( ) Cfr. Acórdão de 28-05-1998, Revista nº 337/98, já citado.). As dores e sequelas que, do ponto de vista da perda de qualidade de vida, irão prolongar-se no tempo, são padecimentos subsumíveis à categoria dos prejuízos não patrimoniais. Segundo um Autor italiano (G. Verga, em Il reato di lesione personale e la valutazione civile del danno da lesione, 1967), incluem-se entre os danos não patrimoniais indemnizáveis as dores físicas e psíquicas, a perturbação da pessoa, os sofrimentos morais, os prejuízos na vida de relação, como é o caso dos provenientes de deformações estéticas. A este propósito, Antunes Varela desenvolve algumas reflexões que é útil recordar ( ) Cfr. loc. cit., págs. 599-600, nota (4).): "O montante da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua fixação todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida. É este, como já foi observado por alguns autores, um dos domínios onde mais necessários se tornam o bom senso, o equilíbrio e a noção das proporções com que o julgador deve decidir". Para Dario Martins de Almeida, "quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias) em oposição á justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo" ( ) Cfr. "Manual de Acidentes de Viação", 2ª edição, Coimbra, 1980, págs. 103 e 104.). Segundo Mota Pinto, os interesses cuja lesão desencadeia um dano não patrimonial são infungíveis; não podem ser reintegrados mesmo por equivalente. Mas é possível, em certa medida, contrabalançar o dano, compensá-lo mediante satisfações derivadas da utilização. Não se trata, portanto, de atribuir ao lesado um "preço de dor" ou um "preço de sangue", mas de lhe proporcionar uma satisfação em virtude da aptidão do dinheiro para propiciar a realização de uma ampla gama de interesses, na qual se podem incluir mesmo interesses de ordem refinadamente ideal ( ) In "Teoria Geral do Direito Civil", 3ª ed., pág. 115.). Resulta do exposto que o juiz, para a decisão a proferir no que respeita à valoração pecuniária dos danos não patrimoniais, em cumprimento da prescrição legal que o manda julgar de harmonia com a equidade, deverá atender aos factores expressamente referidos na lei e, bem assim, a outras circunstâncias que emergem da factualidade provada. Tudo com o objectivo de, após a adequada ponderação, poder concluir a respeito do valor pecuniário que considere justo para, no caso concreto, compensar o lesado pelos danos não patrimoniais que sofreu. Assim se compreende que a actividade do juiz no domínio do julgamento à luz da equidade, não obstante se veja enformada por uma importante componente subjectiva, não se reconduza ao puro arbítrio. Mas, como se escreveu no já citado Acórdão deste STJ de 23-09-98, processo n.º 553/98, 1ª Secção, "claro que o julgador ao atribuir esta compensação não está subordinado a critérios normativos fixados na lei. O que aqui tem força são razões de conveniência, de oportunidade, de justiça concreta em que a equidade se funda ( ) Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", 4ª edição, vol. I, pág. 449 e segs.). Como se pode ler no sumário do Acórdão do STJ de 01-02-94, processo n.º 84692, "a indemnização por danos não patrimoniais tem natureza mista: visa, por um lado, reparar os danos sofridos pelo lesado, e, por outro, reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente". 2.2. - Reportando-nos aos factores a considerar na formulação do juízo de equidade para a fixação do montante indemnizatório, apontados pelo artigo 494º, interessa considerar que, embora se faça referência à situação económica do lesante, a ponderação de tal parâmetro se revela desprovida de sentido nos casos em que, como acontece no presente, não é o património do lesante, mas sim o de um terceiro - v. g., uma seguradora para quem o lesante transferiu a responsabilidade civil - a suportar o pagamento da indemnização. 2.3. - Recorde-se que, em resultado da colisão sofrida, como a própria Recorrente reconhece, "o A. sofreu imensas dores, que apresenta lesões no joelho que são irreversíveis e que não poderá mais exercer a sua profissão de serralheiro" - cfr. fls. 272, vs. Para além disso, como resultado do acidente, advieram ao A. as seguintes consequências: (a) foi submetido a três intervenções cirúrgicas - cfr. supra, na matéria de facto, as alíneas m) e t), sendo clinicamente admissível que tenha de se submeter a uma nova intervenção cirúrgica do foro ortopédico - alínea ss); (b) passou a deslocar-se com o apoio de canadianas, sentindo imensas dificuldades em subir e descer as escadas - cfr. alínea w), e, para caminhar, terá sempre que estar munido de canadianas, bem como para subir e descer escadas - cfr. alínea ff).; (c) apresenta, como sequelas irreversíveis do acidente, dor e instabilidade articular do joelho esquerdo e jamais poderá fazer a sua vida normal - cfr. supra, alíneas cc), dd) e ee); (d) À data do acidente, o Autor era saudável, expedito e diligente, não sofria de qualquer doença ou incapacidade. Todavia, em consequência das sequelas resultantes do acidente, o autor tornou-se um homem nervoso, depressivo e violento - alíneas z) e jj) da matéria de facto. (e) O Autor sente-se um homem infeliz e rejeitado pela sociedade, tendo ficado totalmente impossibilitado de praticar o seu passatempo que era a caça - alínea kk) da factualidade dada como provada; (f) Até à data do acidente, o Autor, sua mulher e filha constituíam uma família unida, harmoniosa e feliz. Em consequência das sequelas resultantes do acidente, como já se referiu, o autor tornou-se um homem nervoso, depressivo e violento, o que causa desavenças no casal - alíneas ii) e jj); (g) Até à altura em que passou a auferir a reparação provisória fixada no apenso A, a esposa do Autor teve que prover ao seu sustento, o que contribuiu para o estado mental daquele - alínea mm) da factualidade supra reproduzida. Para além disso, o Autor continua a sofrer dores, tendo, de vez em quando, que tomar medicamentos para aliviar as dores que sente nas pernas e tem que aplicar diariamente um "spray" na perna esquerda - alínea ll); Em face do exposto acerca dos critérios a que deve obedecer o julgamento de equidade com vista à determinação do montante da indemnização dos danos não patrimoniais, e perante a gravidade, duração e profundidade dos sofrimentos causados ao lesado pelo acidente, considera-se adequado e conforme com tais critérios o montante de 3.000 contos fixado pelo Tribunal a quo. Improcede, pois, a conclusão 1ª, não tendo ocorrido qualquer violação do artigo 496º. 3 - O cálculo da indemnização dos danos patrimoniais derivados da incapacidade de que o Autor ficou a sofrer, tem que ser feito com recurso à equidade - cfr. o artigo 566º, nº 3. O julgamento de equidade, como modo adequado de conformação dos valores legais às características do caso concreto, não pode prescindir do que normalmente acontece (id quod plerumque accidit), no respeitante à duração da vida activa e da própria vida física (a expectativa de vida dos homens no nosso País), à progressão profissional de um trabalhador ainda jovem e, bem assim, à flutuação do valor do dinheiro tendo em conta um período de tempo correspondente ao da vida provável de um homem adulto de quarenta e três anos, como era o caso do autor à data do acidente - cfr. alíneas a) e h) da matéria de facto. Pretendendo-se uma indemnização em dinheiro, o critério da sua atribuição, tendo em conta o que resulta do artigo 562º deverá ser o que, desde há muito, foi jurisprudencialmente consagrado e se exprime da seguinte maneira: a indemnização em dinheiro do dano futuro de incapacidade permanente corresponde a um capital produtor do rendimento que a vítima não irá auferir, mas que (o capital) se extinga no final do período provável de vida ( ) Cfr. o Acórdão deste STJ de 06-07-2000, Revista nº 1861/00.). Só assim se logra, na verdade, "reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação" (artigo 562º) ( ) Além disso, importa ter presente que o dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão - artigo 564º, nº 1. Isto para não falar agora - visto que o objecto da presente revista não abrange a condenação da Ré/Recorrente no pagamento das despesas, remetidas para liquidação em execução de sentença, a efectuar pelo autor com a operação que se mostre necessária e que seja consequência da lesão sofrida - no princípio segundo o qual na fixação da indemnização o tribunal pode atender aos danos futuros , desde que sejam previsíveis - artigo 564º, nº 2. ). É no cálculo de semelhante capital que a equidade intervém necessariamente, na medida em que há que assentar no tempo provável de vida profissional activa (e também de vida física) da vítima, na diferença que, em cada época futura, poderá existir entre o rendimento auferido e o que auferiria se não tivesse sido a lesão e, por fim, na evolução da unidade monetária em que a indemnização se irá exprimir. Assim se explica a utilização, a par de outros critérios para o efeito, de tabelas financeiras de determinação do capital necessário à formação de uma renda periódica correspondente à perda de ganho, de tal modo que, no fim da vida do lesado, tal capital se esgote: ou seja, um capital que se extinga no fim da vida provável da vítima e que seja susceptível de garantir, durante essa vida, as prestações periódicas correspondentes ao rendimento perdido. A utilização de tais tabelas financeiras, como qualquer outro que seja expressão de um critério abstracto, constitui, porém, sublinhe-se, um método de cálculo de valor meramente auxiliar, como melhor se explicitará oportunamente. Sendo a fixação da indemnização a atribuir o resultado, como se disse, do julgamento de equidade, os resultados a que conduzir a aplicação das tabelas financeiras deverão ser corrigidos se o julgador os considerar desajustados relativamente ao caso concreto submetido a julgamento. Tendo presentes as considerações acabadas de formular, aproximemo-nos agora do caso concreto ora em apreço. 3.1. - O Autor tinha, como se disse, quarenta e três anos, à data do acidente, era serralheiro mecânico e auferia 86.240$00 por mês - alíneas h) e i) da matéria de facto. Em consequência do acidente, o Autor jamais poderá fazer a sua vida normal (alínea ee)), vendo-se obrigado, para caminhar, bem como para subir e descer escadas, a estar sempre munido de canadianas (alínea ff)). Por outro lado, como já se disse, o Autor não poderá voltar a exercer a sua profissão de serralheiro mecânico, acrescendo que, em virtude da sua idade, e considerando o "facto de não possuir habilitações que permitam a sua reconversão profissional para a execução de funções de carácter não manual-físico, sendo que a estas foi lhe atribuída incapacidade permanente de 25% pelo relatório do IML de fls. 146-153, o que o impede de as exercer no âmbito da mesma empresa, é provável que o futuro do Autor seja o desemprego" - cfr. alíneas gg) e hh) da factualidade dada como provada. Na verdade, como se pode ler no relatório do IML do Porto de fls. 146 e seguintes, o Autor "não consegue trabalhar na posição de pé". Acrescendo que, em conformidade com as respostas dadas pelo IML aos quesitos formulados, as sequelas das lesões sofridas em consequência do acidente têm tendência para se agravarem, sendo que tais sequelas impedem o A. de fazer a sua vida normal e de executar esforços relacionados com a sua profissão ou outra qualquer - cfr. as respostas de fls. 151 aos quesitos 15º e 16º formulados pelo Autor. Ou seja, embora ao Autor não tenha sido atribuída uma percentagem de incapacidade de 100% para o trabalho, o certo é que se provou que o mesmo ficou totalmente incapacitado para realizar o seu habitual trabalho de serralheiro mecânico, que não mais poderá voltar a exercer, tendo ficado também gravemente incapacitado e diminuído para realizar um tipo de trabalho de natureza manual/física, único que, pelas razões enunciadas, está, na previsibilidade normal das coisas, ao seu alcance executar. Ao que acresce não só o facto de estar impedido de exercer a sua profissão no âmbito da mesma empresa, mas também a impossibilidade da sua reconversão profissional em virtude da idade e da insuficiência das sua habilitações literárias. Daí que seja "provável que o seu futuro seja o desemprego". Resulta do exposto a ocorrência, para o Autor, de uma drástica redução da sua capacidade de ganho, sendo determinante, como bem assinalou o acórdão recorrido, que tenha ficado incapacitado para o exercício da sua profissão, não sendo exigível, no quadro relatado, que o Autor procure uma profissão cujo exercício fosse compatível com as graves limitações físicas que lhe advieram em consequência do acidente. É que tal profissão sempre exigiria uma nível de habilitações literárias e um perfil de experiência profissional que o Autor está longe de possuir. Não se está, assim, perante um caso em que o ressarcimento do dano resultante da perda da capacidade de ganho se traduza na atribuição de um direito vitalício à indolência, expressão usada pela Recorrente, que não pode deixar de se ter como infeliz. Em face do exposto mostra-se manifestamente insuficiente o quantum indemnizatório de 5000000 escudos estabelecido na decisão da 1ª instância, revelando-se, em contrapartida, ajustado e conforme com os critérios e parâmetros oportunamente assinalados o montante de 12000000 escudos fixado pelo Tribunal recorrido como capital necessário para obter uma compensação da perda de rendimento. Improcedem, pois, as conclusões 2ª a 5ª. Termos em que se nega a revista. Custas a cargo da Recorrente. Lisboa, 28 de Fevereiro de 2002 Garcia Marques Ferreira Ramos Pinto Monteiro |