Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | SEGURO CONTRATO DE SEGURO SEGURO DE VIDA DECLARAÇÃO INEXACTA OMISSÃO SEGURADO BOA FÉ NEGLIGÊNCIA NULIDADE DO CONTRATO ANULABILIDADE ABUSO DO DIREITO | ||
| Data do Acordão: | 12/02/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIREITO CIVIL - RELAÇÕES JURÍDICAS / FACTOS JURÍDICOS / NEGÓCIO JURÍDICO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / CONTRATOS. DIREITO DOS SEGUROS - CONTRATO DE SEGURO / INFORMAÇÕES / SEGURO DE GRUPO / SEGURO DE VIDA. | ||
| Doutrina: | - Cunha Gonçalves, Comentário ao Código Comercial, II, 540-541. - Filipe Albuquerque Matos, “As declarações reticentes e inexactas no contrato de seguro”, in Ars Judicandi, Estudos em Homenagem ao Professor António Castanheira Neves, Volume II, Coimbra Editora, Col.Studia Juridica, n.º 91, Ad honorem n.º 3, página 462. - José Vasques, Contrato de Seguro, 379-380. - Moitinho de Almeida, Contrato de Seguro, 61, 65. - Nuno Trigo dos Reis, “Os deveres de informação no contrato de seguro de grupo”, texto disponível em www.estig.ipbeja.pt . - Pinheiro Torres, Ensaio sobre o Contrato de Seguro, 106. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 227.º, N.º 1, 405.º. REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO (LCS), APROVADO PELO DL N.º 72/2008, DE 16-04: - ARTIGOS 2.º, 24.º, 25.º, 26.º, 32.º, N.º2, 76.º, 77.º, N.º 2, 88.º, N.º1, 183.º, 188.º, N.º 1. REGULAMENTO JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO: - ARTIGOS 105.º, 106.º E 111.º. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA: -DE 23/03/2004, IN CJ, TOMO II, PÁGINA 22. * ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: -DE 3 DE MARÇO DE 1998, IN CJ – ACÓRDÃOS DO STJ, ANO VI, TOMO I, 106. -DE 17 DE JUNHO DE 2006, IN WWW.DGSI.PT -DE 27/05/2007, 22/06/2007 E DE 30/10/2007, IN WWW.DGSI.PT . | ||
| Sumário : | I - Contrato de seguro é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento, por outra, de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco. II - Designa-se contrato de seguro de grupo contributivo, aquele que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo distinto do de segurar e em que os segurados suportam, em parte, o pagamento do montante correspondente ao prémio devido pelo tomador do seguro e do ramo vida, porquanto o segurador cobre a morte ou a sobrevivência da pessoa segura (artigos 76º, 77º, n.º 2, e 183º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16-04). III - Nos contratos de seguro a característica da boa fé merece especial realce por a decisão de contratar por parte da seguradora se basear quase em exclusivo nas declarações do segurado ao momento da sua subscrição. IV - Declarações inexactas – consistentes na declaração de determinados elementos que não são verdadeiros, declaração errónea, que tanto pode ser dolosa (de má fé) como involuntária (negligente) – distinguem-se, em termos de significado, das reticências de factos ou circunstâncias – traduzidas na omissão ou ocultação deliberada de elementos essenciais para a seguradora poder avaliar de forma correcta o risco, se o pretende assumir e em que condições – mas equiparam-se em temos do sancionamento, sendo ambas anuláveis (artigo 429º do C. Com e 24º; 25º e 2º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16-04). V - A lei não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, basta que a omissão ou a declaração inexacta se devam a negligência daquele. VI - Num seguro de vida de grupo aberto, em que além de se segurar as pessoas já seguras num anterior contrato, se asseguram novos aderentes – estes mediante o preenchimento de um boletim de adesão, com assinatura de uma declaração de bom estado de saúde e indicação do capital escolhidos – configura omissão dolosa, violadora do princípio da boa fé e conducente à anulação referida em IV, o silêncio no formulário (não assinado e sem data) do boletim de adesão do autor quanto a doença do foro oncológico de que sofria, e que foi remetido para os serviços da ré pela mulher daquele (mediadora do seguro em causa), mencionando tratar-se de transferência do anterior contrato (caso em que aquele boletim não era exigido) e com vista a aumentar o capital seguro. VII - Não configura abuso do direito da seguradora o facto de, num dado momento inicial e sem qualquer verificação sobre informações do segurado, ter aceite o contrato de seguro e só depois de lhe ter sido comunicado um sinistro ter investigado as referidas informações, detectando então omissões e falsas omissões, e recusando o pagamento do capital seguro contratado, tanto mais que tal hipótese está prevista no artigo 188º, n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16-04. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
1. AA, falecido na pendência da causa, tendo sido habilitados no seu lugar, BB, CC e DD, instaurou acção com processo ordinário, contra COMPANHIA DE SEGUROS EE, S.A., pedindo que esta seja condenada a pagar-lhe as quantias de € 103.912,79, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento; € 80.000,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efectivo pagamento e € 15.000,00, a título de indemnização por litigância de má - fé, acrescida de juros de mora, desde a citação e até efectivo pagamento. Fundamentando a sua pretensão, alegou, em síntese, que, em 1/01/2009, a Associação ... celebrou com a Ré um contrato de seguro do ramo vida – grupo, titulado pela apólice n.º …, de acordo com o qual a referida associação segurou todos os associados que, «na data do início do mês, se encontrem em plena actividade profissional e que simultaneamente preencham o respectivo boletim de adesão do seguro e sejam seguráveis de acordo com as Condições Gerais da Apólice. O objecto do seguro era a cobertura principal do «risco de morte» de acordo com o estabelecido nas Condições Particulares e com os limites nestas fixados, estando associadas à cobertura principal as coberturas complementares aí fixadas. Foi acordado fixar o início das coberturas contratadas para cada Pessoa Segura a data em que estas aderiram à Apólice n.º … da FF, sendo as coberturas contratadas as que foram aceites no âmbito do presente Contrato de Seguro e os capitais garantidos pelas mesmas os que constam das fichas de adesão das Pessoas Seguras que aderiram e que foram entregues à Ré. Em 1/01/2009, o Autor AA remeteu à Ré EE o boletim de adesão, no qual indicou como beneficiário do seguro a sua esposa, BB e onde indicou para capital seguro o valor de € 150.000. Em 4/01/2010, a Ré emitiu a Acta n.º … referente ao dito AA, com as coberturas contratadas e respectivos montantes: Adesão 00039: a) – Morte – com o capital seguro de € 5.000; b) – Invalidez Absoluta e Definitiva – com o capital seguro de € 5.000. Adesão 00040: a) – Morte – com capital seguro de € 145.000; b) – Invalidez Absoluta e Definitiva – com o capital seguro de € 145.000. Em 4/02/2010, a Ré emitiu a Acta n.º 00… com a relação das Pessoas Seguras, descriminando para cada uma das coberturas contratadas, os capitais seguros máximos contratados e qual o valor do prémio por que cada uma é responsável perante a Seguradora e se o mesmo deve ser liquidado pela Pessoa Segura ou se fica a cargo do Tomador – Associação .... Em 12 de Janeiro de 2010, é participado à Ré EE, na pessoa da sua gestora GG, um sinistro referente a AA, sendo solicitado o accionamento das coberturas contratadas pela Apólice n.º ..., no que respeita à pessoa segura, AA, e que de acordo com as Condições Particulares contratadas pressupunha a entrega do capital de € 150.000. A Ré assumiu o sinistro e enquadrou-o no âmbito das coberturas contratadas e, após várias insistências por parte da BB, para que a Seguradora procedesse à entrega do capital contratado, a Ré, na pessoa da sua gestora de sinistros, GG, solicitou em 1/03/2010, a indicação do NIB do autor AA. A BB forneceu os elementos solicitados e ficou a aguardar a entrega do capital seguro contratado mas a Ré não procedeu à entrega desse capital no montante global de € 150.000, tendo apenas procedido à entrega da quantia de € 2.493,99 e da quantia de € 47.385,80, sustentando que o capital que estava obrigada a entregar à Pessoa Segura no âmbito da Apólice de Seguro n.º ... não era o que constava dos Certificados de Adesão, das Actas emitidas ao abrigo da mesma mas sim o contrato no âmbito da Apólice n.º ..., com a Seguradora FF. Efectivamente, a Associação ... contratou em 1989 com a Seguradora FF um Contrato de Seguro do Ramo Vida Grupo, titulado pela Apólice n.º ... mas tal seguro foi revogado em finais de 2008, terminando na altura a produção dos seus efeitos e em 1/01/2009 a Associação ... subscreveu novo Contrato de Seguro do Ramo Vida Grupo com a Ré EE, contrato que veio a ser titulado pela apólice n.º .... Com a revogação da Apólice n.º ... colocada na FF, existiram negociações entre as Partes, Associação ... e EE PORTUGAL, para fixar: a) – As novas cotações dos prémios a liquidar; b) – As normas e condições que fariam parte integrante das Condições Particulares que iriam regulamentar o contrato de seguro; c) – A indicação das pessoas que iriam aderir a este novo Contrato de Seguro. Aliás, nem todos os associados da Associação ..., após a extinção do Contrato de Seguro titulado pela Apólice ..., quiseram aderir ao Contrato de Seguro negociado com a EE e existiram adesões de associados que não constavam da Apólice n.º ... e quanto aos capitais os mesmos foram objecto de longa negociação entre a Ré, o Tomador de Seguro e as Pessoas Seguras, tendo ocorrido aumentos de capitais para todas as Pessoas Seguras, inclusive com documentação emitida pela Ré EE para os Bancos que eram naquela data credores hipotecários. Assim, considera ser inequívoco: a) – O Seguro Vida Grupo titulado pela Apólice n.º ... iniciou a produção de efeitos em 1/01/2009, não operando a retroactividade dos seus efeitos à data da celebração da Apólice n.º ... da FF; b) – O Contrato de Seguro Ramo Vida Grupo, colocado na FF, cessou de produzir efeitos em finais de 2008, por revogação a pedido do Tomador do Seguro; c) – O Autor AA, em 1/01/2009, remeteu à Ré EE Portugal o boletim de Adesão, no qual indicou como beneficiário do seguro a sua esposa, BB e onde indicou para capital seguro o valor de € 150.000; d) – A Ré EE aceitou a adesão do Autor AA e o capital proposto e, em consequência, emitiu em 4/01/2010 a Acta n.º 00… com as coberturas contratadas e respectivos montantes no valor global de € 150.000; e) – Emitiu a Ré EE no âmbito da Apólice n.º ... a Acta n.º 00…, descriminando para cada uma as coberturas contratadas, os capitais seguros máximos contratados, o valor do prémio que cada um é responsável perante a Seguradora e se o mesmo deve ser liquidado pela Pessoa Segura ou se fica a cargo do Tomador de Seguro; f) – Na Acta n.º …, a ré fez constar AA como Pessoa Segura e descriminou as coberturas contratadas e indicou expressamente os capitais seguros, os quais perfazem na globalidade o montante de € 150.000 e consignou que o prémio de seguro referente às coberturas contratadas pela adesão n.º 00040 é suportada pelo Autor e não pelo Tomador do Seguro: g) – A Ré EE, em 5/01/2010, emitiu, no âmbito do Contrato de Seguro Vida Grupo, titulado pela Apólice n.º ..., o Certificado de Adesão n.º 000… e o Certificado de adesão n.º 00… referente à Pessoa Segura: AA, tendo como beneficiária BB, com as coberturas de Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva, com os capitais seguros máximos fixados para as coberturas no montante global de € 150.000; h) – A Ré EE aceitou a participação de sinistro referente à Pessoa Segura, AA; i) – A Ré EE não entregou a totalidade do capital seguro contratado e garantido pela Apólice n.º ... ao Autor AA. Deste modo, não existe fundamento contratual e legal para que a Ré não proceda à entrega do capital seguro contratado no montante global de € 150.000, devendo a ré proceder á entrega do valor ainda não pago, sob pena de enriquecimento sem causa, devendo pagar o valor de € 101.120,21.
A Ré contestou, alegando, em síntese, que já pagou os capitais em vigor na Apólice, sendo que BB foi a mediadora da Apólice dos autos e, nessa qualidade, representando essa associação, interveio directamente em todas as etapas da negociação, remeteu e recebeu toda a documentação relacionada com a Apólice, incluindo listagens propostas, condições, cotações e tudo o mais, não só relativamente ao seu marido, mas também de todas as pessoas incluídas no grupo. A Ré, de boa - fé e pela confiança que depositava na mulher do Autor, usou de toda a informalidade e rapidez de comunicação durante o processo de negociação da passagem da Apólice de Vida da FF para a Ré, apesar de um familiar directo seu estar no grupo de pessoas da Apólice, pois considerava que se tratava de uma profissional rigorosa e escrupulosa, o que se verificou não acontecer, dada a presente acção. Refere que, em 2002, foi celebrado entre a FF, na posição de seguradora, e a Associação Nacional dos Profissionais da Banca dos Casinos, como Tomadora, um seguro de vida de grupo aberto, temporário anual renovável, através da Apólice n.º …, com coberturas de morte ou invalidez absoluta e permanente, com capital de € 47.385,80 e, para se poder aderir à Apólice referida, o aderente tinha que pertencer à Apólice …, também da FF, cujo capital mínimo era de € 2.500. A Associação Nacional dos Profissionais da Banca dos Casinos, através da mulher do Autor, como mediadora, entrou em negociações com a Ré, para passar a Apólice que a Associação tinha na FF para a Ré, após o vencimento a 31/12/2008, sendo que a Apólice da FF não se renovaria e as garantias e capitais passavam a ser assumidos pela EE. Entre Março e Maio de 2009, a mulher do Autor pediu à Ré cotações e todos os elementos necessários para se efectuar o negócio atrás mencionado e a Associação aceitou as cotações propostas, que tiveram em conta os capitais, idades e garantias que vigoravam na Apólice da FF, sem qualquer alteração. A Ré só aceitou segurar nas mesmas condições que vigoravam na Apólice da FF, o que inclui garantias e capitais, tratando-se de uma mera transferência de Apólice e não da negociação de uma nova Apólice. Como se tratava de uma Apólice com grupo aberto, poderiam entrar outras pessoas que não estavam seguras na Apólice da FF mas, para entrarem na Apólice da EE, tinham que passar pela análise normal de risco que a EE efectua para todos os contratos do ramo vida, sendo que essas pessoas novas, que não pertenciam à Apólice da FF, teriam de ser submetidas à análise de risco pela Ré, o que não ocorria com os aderentes iniciais da Apólice da FF, que não estavam sujeitos a essa análise, pois o seu risco já tinha sido aceite em momento anterior (2002) pela FF. Os novos aderentes faziam a adesão à Apólice mediante o preenchimento do boletim de adesão, com indicação do capital escolhido, seguindo-se os trâmites normais e, após, o risco era analisado, podendo ser aceite ou recusado pois, se a Ré aceitou a Apólice, tal como estava na FF, não fazia sentido fazer análise de risco aos seus aderentes. Mas, se qualquer dos segurados da FF pretendesse fazer alterações ao capital que tinha na FF, nos termos previstos na Apólice negociada com o Tomador, teria que entregar boletim de adesão, totalmente preenchido e assinado, para ser devidamente analisada essa alteração de risco e os novos capitais só eram considerados a partir da data dessa alteração. Para poder emitir a sua Apólice, nas mesmas condições assumidas pela FF, a EE solicitou à mulher do Autor a listagem dos aderentes e respectivos capitais da Apólice da FF, onde o Autor constava com capital de € 49.879,79 na Apólice 01 e € 2.493,90 na Apólice 00. A Ré só após a participação do sinistro feito pela mulher do Autor foi verificar o que constava de informação sobre o Autor, o qual constava das listagens mas a Ré não verifica individualmente os seus contratos, só o faz quando há um pedido concretizado e individualizado. Quando a Ré verificou pela primeira vez qual a situação do Autor em termos da apólice transferida da FF, em Janeiro de 2010, constata que tinha dado entrada pela delegação de Lisboa um formulário de boletim de adesão em nome do Autor, na data de 16/10/2009, assinado alegadamente pelo Autor, sem assinatura do tomador e sem data, onde consta no campo capital “€ 150.000” e nas linhas da segunda folha: “1 Transferência da anterior Apólice da FF como todos os outros. Seguro pela Apólice acima mencionada desde 1/01/1989”. Os funcionários da Ré, ao constarem que se tratava de uma mera transferência do seguro da FF, não devolveram o mencionado documento incompleto e com erro, que ignoravam existir, nem suspeitaram que o capital inscrito no pretenso boletim não era igual ao que vinha na listagem da FF, o que constitui irregularidade e erro imputável a quem preencheu o alegado boletim, de má - fé, e não a Ré que se limitou a recebê-lo. Tratando-se de mera transferência, não se considerou ser necessário verificar a listagem e a mulher do autor sabe que são aplicados esses procedimentos, ou seja, que a Ré não tem meio de verificar individualmente as suas apólices, a não ser que haja um pedido concreto. A Ré confrontou a mulher do Autor com o pretenso boletim de adesão e esta, só após ter participado o sinistro e lhe ter sido comunicado que não havia cobertura para os valores invocados, é que alega perante a ré que havia um outro primeiro boletim de adesão. A versão do Autor assenta apenas em dois boletins de adesão não integralmente preenchidos, sem validade e sem os requisitos necessários para alterarem o que consta nas listagens da FF, e em certificado de adesão emitido com erro informático da Ré, o que é censurável e revela má – fé para com a Ré, sabendo o Autor e a mulher que se tivesse dado entrada na EE um boletim de adesão sem referência a transferência de outra apólice, os serviços iriam questionar e verificar o risco, o estado de saúde e os capitais garantidos e não seria emitido qualquer certificado de adesão sem essa análise. Trata-se de conhecimento privilegiado da mulher do Autor sobre os procedimentos da Ré e que aquela usou com astúcia, de forma ardilosa e com má – fé. Para a Ré considerar válido um boletim de adesão à Apólice de grupo, não se aceita cópia mas o original, totalmente preenchido, assinado e carimbado pela EE e o Autor e mulher sabem desse facto. A Ré, perante a situação irregular e anómala apresentada de existirem dois pretensos boletins de adesão diferentes, questionou a FF do exacto capital subscrito pelo Autor, confirmando que a apólice do autor tinha os capitais invocados pelo Autor. Ainda que a EE se tenha comprometido a não limitar capitais, qualquer aumento de capital relativamente ao que vigorava na FF seria alvo de análise, dado que teria óbvias implicações na apreciação do risco proposto e, no caso em apreço, o aderente assinou um boletim de adesão sem fazer referência a alterações do estado de saúde. Nenhum dos boletins invocados pelo Autor está preenchido, assinado e carimbado e arquivado na Ré, como imposto pela Apólice, inexistindo seguro na Ré com os capitais invocados, pois nenhum dos boletins invocados preenche os requisitos contratuais para constituir fundamento de nova adesão à Apólice dos autos e que corresponde à Apólice que o Autor fez na FF. Se a Ré, em Outubro de 2009, tivesse tido acesso ao estado de saúde do Autor, com o diagnóstico de doença oncológica em data prévia, teria negado o pedido de alteração do capital. Peticiona a condenação do Autor como litigante de má – fé e conclui pela procedência da excepção invocada ou, caso não proceda, pela procedência da acção.
Foi apresentada réplica, concluindo-se como na petição inicial e pugnando-se pela improcedência da invocada excepção e do pedido de condenação como litigante de má – fé.
Na 1ª Instância, foi proferida a sentença, decidindo-se que não existem elementos que permitam qualificar a conduta do Autor como integradora de «litigância de má – fé» e a acção foi julgada improcedente, tendo a ré sido absolvida do pedido. Perante esta decisão, os Autores, novamente inconformados, vieram pedir revista excepcional, invocando os requisitos das alíneas a) e b) do artigo 721º-A do Código de Processo Civil. A “Formação”, considerando que a questão nuclear que se discute é a interpretação do contrato de seguro em termos de se concluir pelo montante do capital, entendeu verificar-se o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 721º-A do CPC. Outrossim, considerou tratar-se de uma questão com relevância social integradora do requisito da alínea b) do mesmo preceito, pelo que admitiu a revista excepcional. As alegações dos recorrentes finalizam com as seguintes conclusões: 1ª- No caso em apreço, está em causa o regime do contrato de seguro, do ramo vida, e apurar face ao contrato de seguro celebrado com a recorrida, qual o capital seguro que está obrigada a liquidar aos recorrentes; 2ª - A matéria de facto dada como assente deverá conduzir á decisão de mérito defendida pelos recorrentes ou seja, devera conduzir á condenação da recorrida a pagar o capital de € 150.000,00; 3ª- O Tribunal " a quo " enquadrou erradamente a questão, mantendo a decisão que vinha da primeira instância, ao julgar que a recorrida foi induzida em erro; 4ª - Consideram pelo contrário os recorrentes que o que está em causa é a aplicação ao caso concreto dos efeitos do silêncio do segurador perante o boletim de adesão e seguidamente, os efeitos da posterior e expressa aceitação do risco proposto pela pessoa segura; 5ª - Para o raciocínio lógico da aplicação do supra referido regime ao caso dos autos, destacam-se os seguintes factos dados como assentes: "1 - Em 2002, foi celebrado, entre a FF e a Associação dos ...., (...) um seguro de vida de grupo aberto, (...) com as coberturas de morte ou invalidez absoluta e permanente, com capital de € 47.385,80”. 2 - O Contrato de Seguro referido em 1) foi revogado por iniciativa do Tomador do Seguro em finais de 2008, terminando nessa altura a produção dos seus efeitos (...)"; 5 - Em 1/01/2009 a Associação ... celebrou com a Ré EE Portugal, SA, um Contrato de Seguro do ramo Vida-Grupo, titulado pela Apólice nº …/... (…)"; 6 - De fls. 21-22 dos autos consta documento, denominado "SEGURO DE VIDA GRUPO-CONDIÇÕES PARTICULARES DA APÓLICE Nº …" de onde consta escrito, designadamente o seguinte: (...) 9 - CAPITAL SEGURO O capital seguro para cada Pessoa Segura, a partir do qual é definido o valor das indemnizações devidas pela EE Portugal, será o indicado no Boletim de Adesão de cada Pessoa Segura"; 10 - INÍCIO E TERMO DA COBERTURA PARA CADA PESSOA SEGURA 10 - O início das coberturas, relativas a cada Pessoa Segura, tem lugar na data da aceitação da Adesão. No entanto, em relação às Pessoas Seguras que integram o início do contrato e paro efeitos de pré-existência é considerada a data de adesão da cada Pessoa Segura à apólice nº 3.... da FF"; 12 - Se qualquer dos segurados da FF pretendesse fazer alterações ao capital que tinha na FF, nos termos previstos na Apólice negociada com o tomador, teria de entregar boletim de adesão, preenchido e assinado, para ser analisada essa alteração de risco"; 15 - Ocorreram aumentos de capitais para pessoas seguras; 26 - Em 4 de Janeiro de 2010, a Ré emitiu, no âmbito das Apólice ..., a Acta nº 00… referente a AA, o documento cuja cópia consta de fls.26 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido; 27 - Em 4 de Janeiro, a Ré emitiu o documento cuja cópia consta de fls. 27 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo o autor procedido ao pagamento do prémio respectivo, no montante de € 703.84 (...); 28 - Em 5/01/2010, a ré emitiu, no âmbito do Contrato de Seguro VIDA GRUPO, titulado pela Apólice nº ..., o Certificado de Adesão nº 00… referente á Pessoa Segura: AA (o aqui Autor), no qual é Beneficiária BB, com as coberturas de Morte e Invalidez Absoluto e Definitiva, sendo que os capitais seguros máximo fixados para cada cobertura eram, respectivamente, de € 5.000,00, conforme documento cuja cópia se encontra a fls. 30 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (...); 29 - Em 5/01/2010, a ré emitiu, no âmbito do Contrato de Seguro de VIDA GRUPO, titulado pela Apólice nº ..., o Certificado de Adesão nº 00… referente á Pessoa Segura: AA (o aqui Autor), no qual é Beneficiária BB, com as coberturas de Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva, sendo que os capitais seguros máximos fixados para cada cobertura eram, respectivamente, de € 145.000.00 conforme documento cuja cópia se encontra a fls. 31 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (...)"; 31 - AA na data em que efectuou a participação do Sinistro ao abrigo da Apólice n.º ... enfrentava tratamentos agressivos de quimioterapia para debelar doença do foro oncológico que lhe foi detectada"; 33 - A Ré assumiu o sinistro e enquadrou-o no âmbito das coberturas contratadas; 35 - A ré, só após a participação de sinistro feita pela autora, foi verificar o que constava de informação sobre o falecido AA (...) e verifica que tinha dado entrada, pela delegação de Lisboa, um formulário de boletim de adesão em nome do Autor na data de 16/10/2009, sem assinatura do tomador e sem data, onde consta o capital “150.000,00” e nas linhas da segunda folha “Transferência da anterior Apólice da FF como todos os outros. Seguro pela Apólice acima mencionada desde 1/02/1989"; 36 - O documento de fls. 146 a 148 dos autos foi assinado por AA, nele não foi preenchido o questionário de saúde e nele não se faz referência a alteração do estado de saúde (...); 37 - O documento cuja cópia consta de fls. 146 a 148 dos autos deu entrada nos serviços da ré em 16/10/2009"; 38 - O prémio de Seguro referido em 27) foi calculado com base nos valores máximos de € 150.000.00 (...)"; 6ª - O contrato de seguro em causa nos autos teve o seu início em 1/01/2009 pelo que se aplica ao mesmo o regime jurídico do contrato de seguro regulado pelo DL 72/2008 de 16 de Abril e que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2009; 7ª - O regime jurídico apesar de confirmar a aplicação do princípio da liberdade contratual veio todavia estipular algumas normas de natureza imperativa quer relativa quer absoluta, em prol da defesa da parte contratante mais frágil, ou seja, no sentido mais favorável ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário. 8ª - Nesse sentido, e no âmbito específico dos seguros de vida quanto à adesão ao contrato, dispõe o artigo 88º nº 1 (norma relativamente imperativa ex vi o disposto no artigo 13º, nº 1) que, decorridos que sejam 30 dias após a recepção da proposta de adesão, se o segurador não tiver notificado o proponente da recusa ou da necessidade de recolher informações essenciais à avaliação do risco, a adesão considera-se efectuada. 9ª - Ficou provado que a recorrida recebeu o boletim de adesão de AA em 16-10-2009 e nada disse, solicitou ou requereu ao proponente, nem no decurso dos 30 dias posteriores nem nunca. Pelo que se operou a aceitação tácita do boletim de adesão com o capital de € 150.000,00. Acresce que, 10ª - Em 4/01/2010, a recorrida emite a Acta 001 com os capitais de € 150.000,00, emite os boletins de adesão e emite o recibo de prémio calculado exactamente em função do capital de € 150.000,00, prémio que a pessoa segura pagou e a recorrida recebeu. Ora, 11ª - Tais comportamentos e declarações expressas e inequívocas reforçaram a aceitação do boletim de adesão nos seus precisos termos, pelo que o contrato se consolidou nos termos propostos no boletim de adesão, ou seja, com um capital seguro de € 150.000,00. 12ª - A acta adicional emitida pela recorrida tem a mesma dignidade formal que a apólice de seguro, fazendo parte integrante do contrato. 13ª - Objectivamente não houve qualquer erro juridicamente relevante da recorrida, já que para proceder como procedeu, tinha necessariamente de partir da proposta de adesão e não analisá-la apenas sobre outros pontos de vista, após o sinistro. 14ª - Acresce que não ficou provada qualquer negligência da pessoa segura, muito menos dolo, quanto á alegada ausência de formalidades do boletim de adesão, pelo que também pelo regime geral (relativamente imperativo ex vi nº 1 do artigo 13º do DL 72/2008) nos termos do disposto no artigo 24º, nº 3 alínea a) do DL 72 /2008, não lhe será oponível, sendo certo que na opinião dos ora recorrentes não é essa a questão jurídica relevante, nem aplicável ao caso concreto. 15ª - Para além do mais, mesmo admitindo que se tratava dessa hipótese, não é aplicável ao contrato de seguro em causa o regime geral do agravamento do risco, tendo em conta o disposto no artigo 19º do DL 72/2008. 16ª - A possibilidade de apreciar, apenas após os sinistros, o risco proposto e concluir pela alegada ausência de formalidades, viola o regime de aceitação imperativamente previsto e introduz graves factores de desequilíbrio e incerteza no cumprimento das obrigações contratuais e legítimas expectativas dos interessados no seguro. 17ª - Inserindo-se o contrato de seguro na modalidade dos contratos de adesão, reforça a inoponibilidade aos ora recorrentes de omissões na análise do boletim por parte da recorrida. Ou seja, 18ª - A recorrida não poderá fazer prevalecer e aproveitar o facto de não ter usado das prerrogativas que a lei lhe confere na análise dos riscos propostos e vir alegar posteriormente esse comportamento, ainda a seu favor, para se exonerar a pagar o capital em risco, consubstanciando uma situação de venire contra factum proprium. 19ª - Em conclusão, consideram os ora recorrentes que a decisão de mérito proferida pelo Tribunal "a quo" mantendo a absolvição da recorrida, violou o regime enunciado, devendo considerar-se, pelo contrário, completamente válido o boletim de adesão recebido pela recorrida em 16/10/2009, sendo em consequência devido pela recorrida o pagamento do capital seguro de € 150.000,00 á data do sinistro. 20ª - De acordo com os princípios informadores do Estado de Direito e no respeito pelo efectivo direito de defesa, consagrado, nomeadamente, nos artigos 32º, nº 1 e 21º da Constituição, a fundamentação das decisões deve ser tal que permita aso sujeitos processuais e ao Tribunal Superior o exame do processo lógico e racional que lhe subjaz, o que com todo o respeito se considera não ter sido alcançado pelo douto Tribunal "a quo".
A Ré contra – alegou, apresentando as seguintes conclusões: 1ª - Foi bem julgado e considerado que o capital seguro não era € 150.000,00 mas o que constava na listagem da FF, tendo sido esse o capital pago. 2ª - E tal decorre de ter sido, e bem, integrada a situação no regime dos erros e inexactidões sendo que, face à inexactidão negligente de se fazer constar o valor de € 150.000,00 no boletim, quando o que se pretendia era segurar o capital da Apólice transferida, estando em prazo e não havendo convenção em contrário, aplica-se o artigo 188º da LCS. 3ª - Pelo exposto, o boletim de adesão estava incompleto e continha erro oponível ao segurado, como bem decidido. 4ª - Pois, se não tivesse sido colocada a menção de transferência da anterior Apólice da FF, no boletim de adesão - factos provados 35 e 36, a EE, em vez de gravar o boletim com o capital inscrito de € 150.000,00 – e que a Recorrida assumiu como bom, tendo em conta que a Autora/Apelante tinha em seu poder as listagens da FF – factos provados 16, 35 e 36, perante a diferença entre os valores, não teria emitido os referidos certificados. 5ª - Por outro lado, o boletim em causa, não tinha o questionário de saúde preenchido e, sem a menção à transferência, tinha sido feita uma normal análise de risco - factos provados 36, 21 e 22. 6ª - Provou-se, aliás, que a mera transferência só segurava os capitais anteriormente contratados na FF e de acordo com o que constasse nas listagens da FF fornecidas pela recorrente mulher – factos provados 9, 13 e 20. 7ª - Em relação ao prémio calculado e cobrado, ficou provado que a Recorrida operou o estorno do prémio, tendo em conta o correcto capital seguro, dado que tinha sido cobrado um valor para um capital muito superior. 8ª - Por fim, é significativo que o boletim com os € 150.000 só deu entrada na Recorrida já depois de ter sido diagnosticada a doença que vitimou o AA, sendo que, a Autora mulher conhecia as dificuldades da Recorrida estava a ter na emissão dos prémios de forma individualizada – facto 23. 9ª - Assim, o douto Acórdão da Relação de Lisboa de fls. não contém erros de interpretação da nova lei de seguros, nomeadamente do artigo 88º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril e o nº 3, relativo à apreciação do risco, só é totalmente ignorado pelos Recorrentes porque atrapalha, e muito, a tese da aceitação tácita do boletim de adesão. 2. Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos que a Relação confirmou: 1º - Em 2002, foi celebrado, entre a FF , na posição de seguradora, e a Associação ..., como Tomadora, um seguro de vida de grupo aberto, temporário anual renovável, através da Apólice …, com coberturas de morte ou invalidez absoluta e permanente, com capital de € 47,385,80 (cfr. documento de fls. 124-125 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e alínea N[1]); 2º - A Associação … contratou em 1989 com a Seguradora FF, um Contrato de Seguro do Ramo VIDA GRUPO, titulado pela Apólice nº ..., conforme documento nº 13 que se junta e se dá por integralmente reproduzido (Alínea J); 3º - O Contrato de Seguro referido em 1º) foi revogado por iniciativa do Tomador do Seguro em finais de 2008, terminando nesta altura a produção dos seus efeitos (Alínea L); 4º - Com a revogação da Apólice n.º ... colocada na FF, existiram negociações entre a Associação … e a ré, para fixar: a) - As novas cotações dos prémios a liquidar; b) - As normas e condições que fariam parte integrante das Condições Particulares que iriam regulamentar o seguro; c) - A indicação das pessoas que iriam aderir a este seguro (resposta dada ao quesito 1º); 5º - Em 1/01/2009 a Associação ... celebrou com a Ré EE Portugal, S.A, um Contrato de Seguro do ramo Vida-Grupo, titulado pela Apólice nº …/... (Alínea A); 6º - De fls. 21-22 dos autos consta documento, denominado «SEGURO DE VIDA GRUPO - CONDIÇÕES PARTICULARES APÓLICE N.º …» de onde consta escrito, designadamente o seguinte: «(...) 1 - TOMADOR DO SEGURO Associação …. 2 – MORADA Rua … Lisboa … 3 – PESSOAS SEGURAS: Consideram-se Pessoas Seguras todos os Associados do Tomador do Seguro que na data de início do mês se encontrem em plena actividade profissional, que simultaneamente: 3.1. - Preencham o respectivo Boletim de Adesão ao Seguro; 3.2. - Sejam seguráveis de acordo com as Condições Gerais da Apólice. 4 - CLASSIFICAÇÃO DO CONTRATO Seguro de grupo contributivo. O prémio correspondente até ao capital base de € 5.000,00 é suportado pelo Tomador do Seguro. O prémio correspondente a eventual capital base superior a € 5.000,00 é suportado pela Pessoa Segura. 5 - INÍCIO DO CONTRATO 1 de Janeiro de 2009. 6 - DURAÇÃO DO CONTRATO O contrato vigora durante um ano, sendo automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano a partir de 1 de Janeiro de 2010. 7 – OBJECTO 8 – GARANTIAS: 8.1 - Morte - Nos termos previstos nas Condições Gerais da Apólice, a Seguradora garante o pagamento do capital seguro ao Beneficiário, cessando de imediato a responsabilidade da Seguradora; 8.2. - Invalidez Absoluta e Definitiva - No caso de Invalidez Absoluta e Definitiva da Pessoa Segura, nos termos previstos nas Condições Gerais da Apólice, a Seguradora garante o pagamento do capital seguro ao Beneficiário. A responsabilidade da Seguradora cessa imediatamente após este pagamento. 9 - CAPITAL SEGURO O Capital Seguro para cada Pessoa Segura, a partir do qual é definido o valor das indemnizações devidas pela EE Portugal será o indicado no Boletim de Adesão de cada Pessoa Segura. 10 - INÍCIO E TERMO DA COBERTURA PARA CADA PESSOA SEGURA: 10.1. – O início das coberturas, relativas a cada Pessoa Segura, tem lugar na data de aceitação da Adesão. No entanto, em relação às Pessoas Seguras que integram o início do contrato e para efeitos de pré-existência é considerada a data da adesão de cada Pessoa Segura à apólice n.º ... da FF. 10.2. - Para cada Pessoa Segura, as coberturas de Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva, terminarão no final da anuidade do seguro, no decurso do qual perfaçam 70 anos de idade. 11 - RESOLUÇÃO DO CONTRATO Este contrato pode ser resolvido por qualquer das partes, em qualquer data aniversária da apólice, mediante aviso prévio de, pelo menos, 60 dias. 12 – PRÉMIOS 12.1. - O prémio anual é calculado com base na Tarifa do Seguro Temporário Anual Renovável, pela aplicação da Taxa de 4,6 por mil ao Capital Base. Este valor é acrescido dos encargos legais vigentes, os quais são actualmente de 2% para o INEM. Esta taxa pressupõe que a Pessoa Segura se encontra em normais condições de saúde e não se verificam quaisquer circunstâncias susceptíveis de determinar um agravamento do risco, pelo que a taxa poderá ser alterada de acordo com os critérios estabelecidos pela Seguradora. 12.2. – Esta taxa pode ser revista anualmente mediante aviso prévio de, pelo menos, 90 dias antes da data aniversária. 12.3. - O pagamento do prémio tem a periodicidade Trimestral. 13 - CONDIÇÕES DE ADESÃO 13.1. - A aceitação do seguro pela EE Portugal depende do preenchimento do boletim de adesão assim como de assinatura de declaração de bom estado de saúde da Pessoa Segura; 13.2. - As falsas declarações prestadas à Seguradora pela Pessoa Segura relativamente ao seu estado de saúde implicam, nos termos legais aplicáveis, a anulação das garantias para essa Pessoa Segura. 14 - REDUÇÃO, RESGATE E ADIANTAMENTOS SOBRE A APÓLICE Este contrato não confere direitos a valores de redução ou de resgate ou a adiantamentos sobre a Apólice. 15 - INVESTIMENTO AUTÓNOMO DOS ACTIVOS Esta modalidade de seguro não dá lugar a investimento autónomo dos activos representativos das provisões matemáticas. 16 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS 16.1. - Será atribuída uma Participação nos Resultados por Contrato. 16.2. - A Participação será determinada em função do saldo da conta de resultados abaixo indicada e será afectada à provisão para participação nos resultados no final de cada anuidade 50% do saldo da referida conta: A crédito: Prémios comerciais, relativos ao período do risco, líquidos de estorno e anulações. A débito: 30% dos referidos prémios comerciais para despesas de gestão; Variação das provisões para sinistros; Eventual saldo devedor da conta do período anterior. 16.3. - Será pago ao Tomador e/ou às Pessoas Seguras, se seguro contributivo, o saldo da provisão para participação nos resultados. 16.4. - A atribuição fica condicionada ao pagamento integral das anuidades vencidas. 16.5. - A EE Portugal tem o direito de manter ou alterar este artigo, se houver alterações significativas no número de pessoas seguras e capitais seguros. 17 – CLAUSULADO Fazem parte integrante deste Contrato as Condições Gerais com o impresso 844-06/2009. Lisboa, 18 de Agosto de 2009. O TOMADOR DO SEGURO A SEGURADORA (…)» (cfr. alínea B); 7º - O seguro referido em 5º) teve início na ré em 1/01/2009 (resposta aos quesitos 5º e 6º); 8º - Em Março de 2009, a autora pediu à ré cotações e os elementos necessários para se efectuar contrato de seguro, tendo a Associação ... aceite as cotações propostas pela ré, as quais tiveram em conta os capitais, idades e garantias que vigoravam na apólice da FF, sem qualquer alteração, que, em Abril de 2009 efectuou nova solicitação nos termos mencionados nos documentos que constam de fls. 84 a 87 dos autos e que, em Maio de 2009, remeteu à ré as informações a que se referem os documentos de fls. 67 a 81 dos autos (resposta dada aos quesitos 24º e 25º); 9º - A cotação proposta pela Ré para aceitar ficar com a Apólice da FF não englobava outros capitais, para além dos constantes da mesma Apólice, nem englobava alterações a esses mesmos capitais (resposta dada ao quesito 26º); 10º - Como se tratava de uma Apólice com grupo aberto, poderiam entrar outras pessoas, que não estavam seguras na Apólice da FF, mas, para entrarem na Apólice da EE, tinham que passar pela análise de risco que a ré efectua para todos os contratos do ramo vida (resposta dada ao quesito 28º); 11º - Os aderentes novos faziam a adesão à Apólice mediante o preenchimento do boletim de adesão, com indicação do capital escolhido, seguindo-se os trâmites normais, e após, o risco era analisado, podendo ser aceite ou recusado pela ré (resposta dada ao quesito 29º); 12º - Se qualquer dos segurados da FF pretendesse fazer alterações ao capital que tinha na FF, nos termos previstos na Apólice negociada com o tomador, teria que entregar boletim de adesão, preenchido e assinado, para ser analisada essa alteração de risco (resposta ao quesito 30º); 13º - Em momento anterior ao de emissão da apólice referida em 5º), a ré solicitou à autora a listagem dos aderentes e respectivos capitais da apólice da FF (resposta dada ao quesito 31º); 14º - Nem todos os associados da Associação ..., após a extinção do Contrato de Seguro titulado pela Apólice nº ..., quiseram aderir ao Contrato de Seguro negociado com a ré (resposta ao quesito 8º) e existiram adesões de associados que não constavam da Apólice nº … (resposta ao quesito 9º); 15º - Ocorreram aumentos de capitais para pessoas seguras (resposta ao quesito 10º); 16º - A esposa do primitivo autor, BB, é mediadora de Seguros e interveio na mediação da Apólice de Seguros celebrada entre a Ré e a Associação …, e, nessa qualidade, representando essa associação, interveio directamente em todas as etapas da negociação, remeteu e recebeu toda a documentação relacionada com a Apólice, incluindo listagens, propostas, condições, cotações e tudo o mais, não só relativamente ao seu marido, mas também de todas as pessoas incluídas no grupo (Alínea O); 17º - A ré certificou por escrito qual o capital garantido pelo seguro existente na ré, o que sucedeu relativamente a pessoas que estavam anteriormente garantidas pela apólice de seguro na FF (resposta ao quesito 11º); 18º - A Associação ... remeteu à ré a correspondência cuja cópia consta de fls. 101-102 dos autos (resposta ao quesito 12º); 19º - Para se poder aderir à Apólice n.º …, o aderente tinha que pertencer à apólice n.º …, também da FF, cujo capital mínimo era de € 2.500,00 (resposta ao quesito 21º); 20º - O autor constava seguro na FF, com o capital de € 47.385,80 na apólice 01 e de € 2.493,99 na apólice 00 (resposta ao quesito 32º), tendo a mulher do Autor tido acesso a toda a informação da Apólice transferida da FF (resposta ao quesito 34º); 21º - O autor e a sua mulher sabiam que, se tivesse dado entrada na ré um boletim de adesão sem referência a transferência de outra apólice, os serviços iriam questionar e verificar o risco, o estado de saúde e os capitais garantidos, e não seria emitido qualquer certificado de adesão sem essa análise (resposta ao quesito 44º); 22º - Para a ré considerar válido um boletim de adesão à apólice de grupo, não aceita cópia mas o original preenchido com a identificação e assinatura do aderente e, em casos de aumentos de capital seguro, com o questionário de saúde preenchido (resposta ao quesito 45º); 23º - Por dificuldades do sistema informático da ré, em Junho de 2009, os valores dos prémios ainda não estavam individualizados por aderente, tendo sido apenas possível a emissão de um recibo global, o que era do conhecimento da autora (cfr. resposta ao quesito 49º); 24º - A Ré não recebeu pedido do tomador, do Autor ou da mulher, para alterar o capital antes garantido pela FF (resposta ao quesito 52º); 25º - Em Outubro de 2009, se a Ré tivesse tido acesso ao estado de saúde do Autor, com o diagnóstico de doença oncológica em data prévia, teria negado o pedido de alteração do capital (resposta ao quesito 53º); 26º - Em 4 de Janeiro de 2010, a Ré emitiu, no âmbito da Apólice ..., a Acta nº 00.. referente a AA, o documento cuja cópia consta de fls. 26 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (Alínea C); 27º - Em 4 de Janeiro de 2010, a Ré emitiu o documento cuja cópia consta de fls. 27 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo o autor procedido ao pagamento do prémio respectivo, no montante de € 703,84 (Alínea D); 28º - Em 5/01/2010 a ré emitiu, no âmbito do Contrato de Seguro VIDA GRUPO, titulado pela Apólice nº ..., o Certificado de Adesão nº 000… referente à Pessoa Segura: AA (o aqui Autor), no qual é Beneficiária BB, com as coberturas de Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva, sendo que os capitais seguros máximo fixados para cada cobertura eram, respectivamente, de € 5.000,00, conforme documento cuja cópia se encontra a fls. 30 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (Alínea E); 29º - Em 5/01/2010, a ré emitiu, no âmbito do Contrato de Seguro VIDA GRUPO, titulado pela Apólice nº ..., o Certificado de Adesão nº 00… referente à Pessoa Segura: AA (o aqui Autor), no qual é Beneficiária BB, com as coberturas de Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva, sendo que os capitais seguros máximo fixados para cada cobertura eram, respectivamente, de € 145.000,00, conforme documento cuja cópia se encontra a fls. 31 dos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (Alínea F); 30º - Em 12 de Janeiro de 2010, a mulher do autor participou à Ré na pessoa da sua gestora GG, um sinistro referente ao Autor, com a remessa de Relatório Médico de Oncologia, indicando que o mesmo estava a ser seguido e submetido a tratamentos na CUF Descobertas, conforme documento nº 8 que se junta e se dá por integralmente reproduzido (Alínea H); 31º - AA na data em que efectuou a participação do Sinistro ao abrigo da Apólice nº ... enfrentava tratamentos agressivos de quimioterapia para debelar a doença do foro oncológico que lhe foi detectada (resposta ao quesito 13º); 32º - Os primeiros tratamentos de quimioterapia de AA não produziram o efeito desejado, em virtude do seu sistema imunológico não responder ao tratamento para o estágio e tipo de cancro que lhe tinha sido diagnosticado, o que obrigou o médico assistente a utilizar uma terapia mais agressiva, que lhe provocou dores horríveis, náuseas, vómitos e diarreias (resposta aos quesitos 15º e 16º); 33º - A Ré assumiu o sinistro e enquadrou-o no âmbito das coberturas contratadas (Alínea I); 34º - Em 4/02/2010, a Ré emite, no âmbito da Apólice nº ... a Acta nº 00… com a relação das Pessoas Seguras, descriminando para cada uma as coberturas contratadas, os capitais seguros máximos contratados e qual o valor do prémio que cada uma é responsável perante a Seguradora e se o mesmo deve ser liquidado pela Pessoa Segura ou se fica a cargo do Tomador - a Associação ..., conforme documento nº 7 de fls. 32 a 37 dos autos que aqui se dá por integralmente reproduzido (Alínea G); 35º - A ré, só após a participação de sinistro feita pela autora, foi verificar o que constava de informação sobre o falecido AA (resposta ao quesito 35º) e, nessa altura, em Janeiro de 2010, verifica que tinha dado entrada, pela delegação de Lisboa, um formulário de boletim de adesão em nome do Autor, na data de 16/10/2009, sem assinatura do tomador e sem data, onde consta no campo capital "150,000,00" e nas linhas da segunda folha "Transferência da anterior Apólice da FF como todos os outros. Seguro pela Apólice acima mencionada desde 1/01/1989" (resposta ao quesito 36º); 36º - O documento de fls. 146 a 148 dos autos foi assinado por AA (resposta ao quesito 37º), nele não foi preenchido o questionário de saúde e nele não se faz referência a alteração do estado de saúde (resposta ao quesito 39º); 37º - O documento cuja cópia consta de fls. 146 a 148 dos autos deu entrada nos serviços da ré em 16/10/2009 (Alínea Q); 38º - O prémio de Seguro referido em 27º foi calculado com base nos valores máximos de € 150.000,00 (resposta ao quesito 2º); 39º - Após insistências da autora para que a ré procedesse ao pagamento do seguro, a ré, na pessoa de GG solicitou em 1 de Março de 2010 um comprovativo de NIB para poder efectuar o pagamento (resposta ao quesito 3º); 40º - BB forneceu os elementos solicitados (resposta ao quesito 4º); 41º - A ré estornou ao autor o valor de prémio cobrado indevidamente (resposta ao quesito 47º); 42º - A ré procedeu à entrega ao autor das quantias de € 2.493,99 e da quantia de € 47.385,80 conforme documentos n.os 11 e 12 juntos com a petição inicial e que aqui e se dão por integralmente reproduzidos (Alínea M); 43º - O recurso à via judicial acarreta custos para o autor, nomeadamente pelas custas judiciais e pela necessidade de se socorrer dos serviços técnicos de Advogados, para demandar judicialmente a Ré (Alínea P). 3. Atendendo às conclusões dos recorrentes, está em causa o regime do contrato de seguro do ramo vida e, face ao contrato de seguro celebrado com a recorrida EE, determinar qual o capital seguro que esta está obrigada a liquidar aos recorrentes. 4. RELAÇÃO JURÍDICA FIRMADA: Em 2002, foi celebrado, entre a FF …, na posição de seguradora, e a Associação ..., como Tomadora, um seguro de vida de grupo aberto, temporário anual renovável, através da Apólice …, com coberturas de morte ou invalidez absoluta e permanente, com capital de € 47,385,80. Este contrato foi revogado por iniciativa do Tomador do Seguro em finais de 2008, terminando nessa altura a produção dos seus efeitos. Pretendendo a revogação deste contrato, a Associação ... encetou negociações com a EE Portugal, ora ré, com vista à celebração de um novo contrato, para fixar (i) as novas cotações dos prémios a liquidar, (ii) as normas e condições que fariam parte integrante das Condições Particulares que iriam regulamentar o seguro e (iii) a indicação das pessoas que iriam aderir a este seguro. Finalizadas as negociações, a Associação ... celebrou com a Ré EE um contrato de seguro do ramo vida-grupo, titulado pela Apólice nº …/..., ficando, nomeadamente, a constar, nos termos das Condições Particulares dessa Apólice, que se consideravam “Pessoas Seguras” todos os associados do Tomador do Seguro (a Associação ...) que, na data do início do mês (Janeiro/2009) se encontrassem em plena actividade profissional e que, simultaneamente, preenchessem o respectivo Boletim de Adesão ao Seguro e fossem seguráveis de acordo com as Condições Gerais da Apólice. O início do contrato reportava-se a 1 de Janeiro de 2009 e vigorava durante um ano, sendo automaticamente renovado por períodos sucessivos de um ano, a partir de 1/01/2010. O prémio correspondente até ao capital base de € 5.000 era suportado pelo Tomador de Seguro e o prémio correspondente a eventual capital base superior a € 5.000 era suportado pela Pessoa Segura. As garantias cobertas eram a morte e a invalidez absoluta e definitiva, garantindo a Seguradora, na ocorrência de qualquer uma das situações, o pagamento do capital seguro ao beneficiário, cessando de imediato a sua responsabilidade. O capital seguro para cada pessoa segura, a partir do qual era definido o valor das indemnizações devidas pela Seguradora, era o indicado no Boletim de Adesão de cada Pessoa Segura. Ficou estabelecido que o início das coberturas, relativas a cada Pessoa Segura, tinha lugar na data de aceitação de Adesão. No entanto, em relação às Pessoas Seguras que integravam o início do contrato e para efeitos de pré – existência era considerada a data de adesão de cada Pessoa Segura à apólice n.º ... da FF. Ou seja, a EE aceitou segurar nas mesmas condições que vigoravam na apólice da FF, o que incluiu garantias e capitais. Tratando-se de uma Apólice com grupo aberto, poderiam entrar outras pessoas que não estavam seguras na Apólice da FF, mas, para entrarem na Apólice da EE, tinham que passar pela análise normal de risco que esta Seguradora efectua para todos os contratos do ramo vida. Essas pessoas novas, que não pertenciam à Apólice da FF, teriam de ser submetidas à análise de risco pela Ré, o que pressupunha o preenchimento de um boletim em que o aderente indicava o seu bom estado de saúde. O mesmo não ocorria com os aderentes iniciais dessa Apólice, que não estavam sujeitos a essa análise, pois o seu risco já tinha sido aceite em momento anterior pela FF. Os aderentes novos faziam a adesão à Apólice mediante o preenchimento do boletim de adesão, com indicação do capital escolhido, seguindo-se os trâmites normais e, após isso, o risco era analisado, podendo ser aceite ou recusado pela ré. Assim, nos termos da cláusula 13ª da Apólice, a aceitação do seguro pela EE Portugal dependia do preenchimento do boletim de adesão assim como da assinatura de uma declaração de bom estado de saúde da Pessoa Segura, sendo certo que as falsas declarações prestadas à Seguradora pela Pessoa Segura relativamente ao seu estado de saúde implicavam, nos termos legais aplicáveis, a anulação das garantias para essa Pessoa Segura. Do mesmo modo, se qualquer dos segurados da FF pretendesse fazer alterações ao capital que tinha na FF, nos termos previstos na Apólice negociada com o Tomador, teria que entregar boletim de adesão, preenchido e assinado, para ser analisada essa alteração de risco, sendo que os novos capitais só eram considerados a partir da data dessa alteração. Sem prejuízo das demais cláusulas que integravam a apólice, eram estas as condições essenciais do acordo celebrado entre a ré EE e a Associação …. Conclui-se, assim, que este contrato de seguro, ora em apreço, foi celebrado na sequência da revogação do mesmo tipo de contrato que a tomadora do seguro antes havia celebrado com a FF. Ou seja, a tomadora de seguro e a FF, por acordo, fizeram cessar o contrato de seguro então existente, pelo que o contrato que veio a ser celebrado pela mesma tomadora com a EE consubstancia um novo contrato (vide artigos 105º, 106º e 111º do Regulamento Jurídico do Contrato de Seguro), com a particularidade de subsistirem as mesmas condições contratuais que vigoravam na apólice da FF, o que incluía garantias e capitais.
Sendo o contrato de seguro aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento, por outra, de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco, é inequívoco que estamos perante um contrato de seguro, mais concretamente de um contrato de seguro de grupo contributivo, (porquanto cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo distinto do de segurar e porque os segurados suportam, em parte, o pagamento do montante correspondente ao prémio devido pelo tomador do seguro) e do ramo vida, (porquanto o segurador cobre a morte ou a sobrevivência da pessoa segura) (vide artigos 76º, 77º, n.º 2 e 183º da LCS).
O regime do contrato de seguro achava-se, até há pouco, contido nos artigos 425º e seguintes do Código Comercial, encontrando-se diversos aspectos regulados em diplomas avulsos atinentes à actividade seguradora. Entretanto, em 1/01/2009, entrou em vigor um novo regime jurídico do contrato de seguro, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril (regime doravante designado abreviadamente por LCS), o qual, por via do sinistro ter ocorrido já depois da entrada em vigor do referido diploma, é aplicável ao caso dos autos (vide artigo 2º, n.º 2 do citado DL). O contrato de seguro continua a ser considerado como um contrato consensual e formal: consensual porque se realiza por via do simples acordo das partes; formal porque o segurador é obrigado a formalizar o contrato num instrumento escrito, que se designa por apólice de seguro, e a entregá-lo ao tomador de seguro (vide artigo 32º, n.º 2da LCS), dependendo, portanto, a sua validade da redução a escrito da apólice. Muito embora se trate de um contrato de adesão, na medida em que as cláusulas gerais são elaboradas sem prévia negociação individual e a cujos termos o segurado (ou tomador de seguro) se terá de subordinar, nada obsta a que se aplique a regra geral do regime contratual que é o da autonomia da vontade, segundo o qual as partes podem fixar livremente o conteúdo dos contratos (artigo 405º do Código Civil), excepto se colidir com normas de natureza imperativa quer relativa quer absoluta. Deste modo, o contrato de seguro é essencialmente regulado pelas disposições particulares e gerais constantes da respectiva apólice, não proibidas por lei, e na sua falta ou insuficiência, pelas disposições aplicáveis da LCS, ou na falta de previsão destas, pela aplicação dos regimes gerais previstos no Código Comercial e no Código Civil (vide artigo 4º da LCS) 5. CAPITAL SEGURO: Se acaso se deve considerar verificada, ou não, a adesão do Autor (primitivo) ao contrato de seguro que a EE outorgou com a Associação …, com a alteração do capital seguro proposto pelo aderente, face ao disposto no artigo 88º, n.º 1 da LCS
A resposta a esta questão é essencial para se poder aquilatar se ao AA assistia o direito a receber o valor que peticionou, correspondente ao valor do capital seguro proposto ou se, pelo contrário, tal não lhe assistia, por apenas lhe serem devidos os valores que a Ré, entretanto, lhe pagou, conforme constavam da Apólice da FF, por ser este o capital seguro.
Consideram os recorrentes que o que está em causa é a aplicação ao caso concreto dos efeitos do silêncio do segurador perante o boletim de adesão e, seguidamente, os efeitos da posterior e expressa aceitação do risco proposto pela pessoa segura, concluindo que a matéria de facto dada como assente deverá conduzir à condenação da recorrida a pagar-lhes o capital de € 150.000 por ser este, em seu entender, o capital seguro. Para tanto, realçam os seguintes factos, que as Instâncias consideraram provados: Em 4 de Janeiro de 2010, a Ré emitiu, no âmbito da Apólice ..., a Acta n.º 00… referente a AA, documento cuja cópia consta de fls. 26 dos autos, tendo emitido, nessa mesma data, o documento cuja cópia consta de fls. 27 dos autos, tendo o Autor procedido ao pagamento do prémio respectivo, no montante de € 703,84 (Alíneas C e D). Em 5/01/2010 a ré emitiu, no âmbito do Contrato de Seguro VIDA GRUPO, titulado pela Apólice nº ..., o Certificado de Adesão nº 00… referente à Pessoa Segura, AA (o aqui Autor), no qual é Beneficiária BB, com as coberturas de Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva, sendo que os capitais seguros máximo fixados para cada cobertura eram, respectivamente, de € 5.000,00, conforme documento cuja cópia se encontra a fls. 30 dos autos (Alínea E). Nesse mesmo dia, a Ré emitiu, no âmbito do Contrato de Seguro VIDA GRUPO, titulado pela Apólice nº ..., o Certificado de Adesão nº 00… referente à Pessoa Segura, AA (o aqui Autor), no qual é Beneficiária BB, com as coberturas de Morte e Invalidez Absoluta e Definitiva, sendo que os capitais seguros máximo fixados para cada cobertura eram, respectivamente, de € 145.000,00, conforme documento cuja cópia se encontra a fls. 31 dos autos (Alínea F); Em 12/01/2010, a mulher do autor participou à Ré na pessoa da sua gestora, GG, um sinistro referente ao Autor, com a remessa do Relatório Clínico, indicando que o mesmo estava a ser seguido e submetido a tratamentos na CUF Descobertas, conforme documento n.º 8 dos autos (Alínea H). AA na data em que efectuou a participação do Sinistro ao abrigo da Apólice nº ... enfrentava tratamentos agressivos de quimioterapia para debelar a doença do foro oncológico que lhe foi detectada (resposta ao quesito 13º); Os primeiros tratamentos de quimioterapia de AA não produziram o efeito desejado, em virtude do seu sistema imunológico não responder ao tratamento para o estágio e tipo de cancro que lhe tinha sido diagnosticado, o que obrigou o médico assistente a utilizar uma terapia mais agressiva, que lhe provocou dores horríveis, náuseas, vómitos e diarreias (resposta aos quesitos 15º e 16º); A Ré assumiu o sinistro e enquadrou-o no âmbito das coberturas contratadas (Alínea I); Em 4/02/2010, a Ré emite, no âmbito da Apólice nº ..., a Acta nº 00… com a relação das Pessoas Seguras, descriminando para cada uma as coberturas contratadas, os capitais seguros máximos contratados e qual o valor do prémio que cada uma é responsável perante a Seguradora e se o mesmo deve ser liquidado pela Pessoa Segura ou se fica a cargo do Tomador - a Associação ..., conforme documento nº 7 de fls. 32 a 37 dos autos (Alínea G); A Ré, só após a participação de sinistro feita pela autora, foi verificar o que constava de informação sobre o falecido AA (resposta ao quesito 35º) e, nessa altura, em Janeiro de 2010, verifica que tinha dado entrada, pela delegação de Lisboa, um formulário de boletim de adesão em nome do Autor, na data de 16/10/2009, sem assinatura do tomador e sem data, onde consta no campo capital "150,000,00" e nas linhas da segunda folha "Transferência da anterior Apólice da FF como todos os outros. Seguro pela Apólice acima mencionada desde 1/01/1989" (resposta ao quesito 36º); O documento de fls. 146 a 148 dos autos foi assinado por AA (resposta ao quesito 37º), nele não foi preenchido o questionário de saúde e nele não se faz referência a alteração do estado de saúde (resposta ao quesito 39º), tendo esse documento dado entrada nos serviços da ré em 16/10/2009 (Alínea Q); O prémio de Seguro atrás referido foi calculado com base nos valores máximos de € 150.000,00 (resposta ao quesito 2º); Tendo em conta estes factos assentes, os Recorrentes, depois de salientarem que o regime jurídico do contrato de seguro, apesar de confirmar a aplicação do princípio da liberdade contratual, veio todavia estipular algumas normas de natureza imperativa quer relativa quer absoluta, em prol da defesa da parte contratante mais frágil, ou seja, no sentido mais favorável ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário, acrescentam que, nesse sentido e no âmbito específico dos seguros de vida quanto á adesão do AA ao contrato, a mesma deve considerar-se efectuada, face ao disposto no artigo 88º, n.º 1 da LCS
Salvo o devido respeito, não assiste razão aos recorrentes. Estes na defesa da sua tese limitaram-se a apontar os factos acima referidos, que lhes interessavam, mas os factos provados que importava salientar não eram apenas esses. Ou seja, não recorreram a toda a factualidade relevante provada mas à versão dos factos por si amplamente amputada. É verdade que a Ré, só após a participação de sinistro feita pela autora, foi verificar o que constava de informação sobre o falecido AA (resposta ao quesito 35º). Mas é também verdade que, apenas nessa altura, verifica que tinha dado entrada, pela delegação de Lisboa, um formulário de boletim de adesão em nome do Autor, na data de 16/10/2009, sem assinatura do tomador do seguro e sem data, onde consta no campo capital "150,000,00" e nas linhas da segunda folha "Transferência da anterior Apólice da FF como todos os outros. Seguro pela Apólice acima mencionada desde 1/01/1989" (resposta ao quesito 36º); Esse documento, cuja cópia consta de fls. 146 a 148, foi apenas assinado pelo aderente AA e nele não foi preenchido o questionário de saúde e nele não se faz também referência a alteração do estado de saúde (vide respostas dadas aos quesitos 37º e 39º). De salientar que a esposa do primitivo autor, BB, é mediadora de Seguros e interveio na mediação da Apólice de Seguros celebrada entre a Ré e a Associação …, e, nessa qualidade, representando essa associação, interveio directamente em todas as etapas da negociação, remeteu e recebeu toda a documentação relacionada com a Apólice, incluindo listagens, propostas, condições, cotações e tudo o mais, não só relativamente ao seu marido, mas também de todas as pessoas incluídas no grupo (Alínea O); Ora, o Autor e a sua mulher sabiam que, se tivesse dado entrada na ré um boletim de adesão sem referência a transferência de outra apólice, os serviços iriam questionar e verificar o risco, o estado de saúde e os capitais garantidos e não seria emitido qualquer certificado de adesão sem essa análise (resposta ao quesito 44º). Ou seja, se não tivesse sido colocada a menção de transferência da anterior Apólice da FF, no boletim de adesão, a EE, em vez de gravar o boletim com o capital inscrito de € 150.000, e que assumiu como bom, tendo em conta que a Autora recorrente tinha em seu poder as listagens da FF, perante a diferença entre os valores, não teria emitido os referidos certificados. Acresce que, para a ré considerar válido um boletim de adesão à apólice de grupo, não aceita cópia mas o original preenchido com a identificação e assinatura do aderente e, em casos de aumentos de capital, com o questionário de saúde preenchido (resposta ao quesito 45º). Assim, a autora e o marido depararam-se no caso com um dilema: como conseguir o aumento de capital seguro mas não preencher o questionário de saúde, sabendo eles que os aderentes só teriam de preencher os questionários de saúde, caso se tratasse de uma nova adesão ou, então, se alterassem o capital seguro. Havia, portanto, que conseguir um estratagema em que o capital de seguro pudesse ser alterado sem no entanto ser preenchido o questionário de seguro, sendo certo, por um lado, que à data já havia sido diagnosticada uma doença oncológica ao autor, doença que o vitimou mas, por outro lado, a sua mulher conhecia as dificuldades da Ré na emissão dos prémios de forma individualizada. Aliás, se, em Outubro de 2009, a Ré tivesse acesso ao estado de saúde do Autor, com o diagnóstico de doença oncológica em data prévia, teria negado o pedido de alteração do capital (resposta ao quesito 53º). Fica assim explicada a referência que foi aposta no aludido documento: «transferência da anterior apólice da FF como todos os outros. Seguro pela Apólice acima mencionada desde 1/01/89», não obstante a autora e o marido bem saberem que tal não correspondia à verdade, pois não foram solicitados aumentos de capital por parte do falecido, da Autora ou do Tomador de Seguro (vide resposta ao quesito 52º).
Uma das características essenciais do contrato de seguro é ser um contrato de boa - fé. Com efeito, se, na generalidade dos contratos, a boa - fé é um elemento extremamente importante, no contrato de seguro, a boa - fé é uma característica basilar ou determinante, uma vez que a empresa de seguros aceita ou rejeita um dado contrato de seguro com um eventual tomador de seguros e determina o valor do prémio de seguro que este deverá pagar com base nas declarações por ele prestadas. Esta característica não visa reforçar a necessidade das partes actuarem, tanto nos preliminares, como na formação do contrato, de boa - fé (artigo 227º, n.º 1, 1ª parte CC) mas sim realçar a necessidade de o tomador de seguro (e o segurado) actuar com absoluta lealdade, uma vez que a empresa de seguros não controla a veracidade destas no momento da subscrição. Ao celebrar um contrato é obrigação do segurado não prestar declarações inexactas, assim como não omitir qualquer facto ou circunstância que possam influir na existência ou condições do contrato. Com efeito, “sobre o segurado recai o ónus de não encobrir qualquer facto que possa contribuir para a apreciação do risco por parte da seguradora e se o fizer, tendo conhecimento de tais factos que de alguma maneira possam influir sobre a formação do contrato e as condições do mesmo, perde o direito à contra – prestação da seguradora”[2]. No mesmo sentido, refere Moitinho de Almeida que “sobre o segurado recai o dever de declaração do risco, pois, se não completar a declaração realizada por quem fez o seguro, tendo conhecimento de factos ou circunstâncias que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, perde o direito à prestação do segurador”[3]. É efectivamente obrigação do segurado não omitir quaisquer factos ou circunstâncias que se possam considerar decisivos para a apreciação do risco que a seguradora se propõe assumir e que terá por ela de ser aferido e avaliado com rigor, munida, portanto, do conhecimento de todos os respectivos elementos referenciadores. Assim, de acordo com o disposto no artigo 429º do Código Comercial, ora revogado, toda a declaração inexacta, assim como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato tornam o seguro nulo. As duas referidas expressões “declarações inexactas” e “reticência de factos ou circunstâncias”, têm sentido e alcance diversos. As declarações inexactas consistem na declaração de determinados elementos que não são verdadeiros: é a afirmação errónea, que tanto pode ser dolosa (de má fé) como involuntária (negligente). As reticências de factos ou circunstâncias traduzem-se na omissão ou ocultação deliberada de elementos essenciais para a seguradora poder avaliar de forma correcta o risco, se o pretende assumir e em que condições. Importa, porém, realçar que, se, em termos de significado, estas duas expressões são diferentes, em termos de consequências são semelhantes. Assim o referido artigo 429º estabelecia que a omissão ou inexactidão da declaração era sancionada da mesma forma com a nulidade do contrato. Analisando a norma, constata-se com toda a evidência que não era qualquer declaração inexacta ou reticente que desencadeava a possibilidade de invalidade do seguro. Era indispensável que a inexactidão influísse na existência e condições do contrato, de sorte que o segurador ou não contrataria ou teria contratado em diversas condições[4], se as conhecesse. Deste modo, “para efeitos do artigo 429º, uma declaração só será inexacta ou reticente, se puder influir sobre a existência ou condições do contrato, ou seja, se for susceptível de aumentar o risco ou prémio aplicável[5]”. É o que resulta de modo inequívoco da letra da lei, quando se diz que teriam podido influir sobre a existência ou condições do seguro.
Elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao potencial segurado, na medida em que se presume que não são aí feitas perguntas inúteis e, através dele, é o próprio segurador que indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar. É através de tal questionário que a seguradora faz saber ao candidato “as circunstâncias concretas em que se baseia para assumir o risco”[6]. Deste modo, no que respeita ao tomador do seguro, este deve, pois, responder com absoluta verdade ao questionário/minuta do contrato de seguro, informando a empresa de seguros de todos os elementos necessários, para que esta possa avaliar o risco, decidir sobre a sua aceitação ou não e em que condições e, finalmente, estabelecer o respectivo prémio de seguro. Como se referiu, é com base nas declarações prestadas pelo tomador que a seguradora vai decidir a sua vontade de contratar ou não e em que condições. Na vigência do citado artigo 429º do Código Comercial, entendia-se que, apesar de o preceito legal aludir à figura jurídica da nulidade, se devia considerar estar-se perante uma anulabilidade. Isto porque tal preceito visava tutelar predominantemente interesses particulares, pelo que, de acordo com uma interpretação correctiva e teleológica, era de concluir que se pretendia aí estabelecer um regime de anulabilidade e não uma nulidade, tanto mais que é aquele regime o que melhor defende o interesse público de ressarcimento dos lesados, naturalmente alheios às relações contratuais entre a seguradora e o seu segurado. A sanção da anulabilidade do contrato, contemplada neste preceito legal, não era mais do que a previsão de um caso de erro como vício de vontade. Efectivamente, incidindo sobre a própria formação do contrato, as declarações falsas ou as omissões relevantes impediam a formação da vontade real da contraparte (a seguradora), dado que essa formação assenta em factos ou circunstâncias ignorados, por não revelados ou deficientemente revelados. Como decorria do próprio texto do artigo e era entendimento corrente, não era necessário que as declarações ou omissões influíssem efectivamente sobre a celebração ou as condições contratuais fixadas, bastando que pudessem ter influído ou fossem susceptíveis de influir nas condições de aceitação do contrato[7]. Esta doutrina foi acolhida nos artigos 24º, 25º e 26º da LCS, razão por que as referências doutrinárias, a que aludimos, se mantêm actuais, como a doutrina citada pela sentença comprova[8] e a própria lei o confirma. Com efeito, a propósito dos deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado, dispõe o n.º 1 do artigo 24º que “o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”, acrescentando o n.º 1 do artigo 25º que, em caso de incumprimento doloso deste dever, o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro e estabelece, por sua vez, o artigo 26º, n.º 1, que, em caso de incumprimento com negligência deste citado dever, “o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento, (i) propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta; (ii) fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexactamente”. Assim, para que a declaração inexacta ou a reticência impliquem a desvinculação do segurador não é necessário que exista dolo do declarante. A declaração inexacta a que se refere o artigo 24º, n.º 1, abrange não só a declaração falsa feita com má - fé ou dolo, como também aquela que é produzida com negligência, assim como a “reticência”, isto é, a omissão de factos que servem para apreciar o risco, tanto pode derivar de má - fé, como de mera negligência. Deste modo, a lei não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, basta que a omissão ou a declaração inexacta se devam a negligência daquele. É todavia necessário que o declarante conheça os factos ou as circunstâncias inexactamente declaradas ou omitidas.
In caso, perante os factos provados, torna-se evidente que a actuação da pessoa segura e da autora foi dolosa, visando obter um benefício que não lhe era permitido, com a alteração da apólice que havia subscrito na FF.
Ao contrário do pretendido pelos recorrentes, não é de assacar qualquer violação de boa – fé contratual à conduta da Ré, pois no momento em que teve conhecimento do concreto valor seguro, que era o constante da anterior apólice, a Ré satisfez tal valor ao primitivo Autor e procedeu ao pagamento do valor proporcional ao excesso do prémio indevidamente cobrado, o qual tinha sido calculado sobre valor superior àquele que era, na realidade, o valor do capital seguro a AA. Nem se vislumbra que exista também abuso de direito na conduta que praticou, pois, como refere a sentença, “não constitui abuso de direito o facto de a seguradora, num dado momento inicial e sem qualquer verificação sobre informações do segurado, ter aceite o contrato de seguro e só depois de lhe ter sido comunicado um sinistro ter de investigar as referidas informações, detectando então omissões e falsas omissões[9]”. Aliás, face ao disposto no artigo 188º, n.º 1 da LCS, nada obsta a que a seguradora se prevaleça de situações referentes a omissões ou inexactidões negligentes na declaração inicial do risco, desde que não tenham decorrido dois anos sobre a celebração do contrato de seguro. Porque, in casu, não teve lugar qualquer convenção em contrário, era perfeitamente legítimo à ré invocar, no momento em que invocou, a “desarmonia” atrás assinalada, entre o que se quis segurar e o que constava do teor literal dos documentos emitidos relativamente a tal seguro, considerando, deste modo, a anulação do contrato, (com a alteração do capital seguro).
Nenhuma censura merece o Acórdão recorrido, ao confirmar, como confirmou, a sentença posta em crise. 6. Concluindo: I - Contrato de seguro é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento, por outra, de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos decorrentes da verificação de certo evento de risco. II - Designa-se contrato de seguro de grupo contributivo, aquele que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo distinto do de segurar e em que os segurados suportam, em parte, o pagamento do montante correspondente ao prémio devido pelo tomador do seguro e do ramo vida, porquanto o segurador cobre a morte ou a sobrevivência da pessoa segura (artigos 76º, 77º, n.º 2, e 183º do Regulamento Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16-04). III - Nos contratos de seguro a característica da boa fé merece especial realce por a decisão de contratar por parte da seguradora se basear quase em exclusivo nas declarações do segurado ao momento da sua subscrição. IV - Declarações inexactas – consistentes na declaração de determinados elementos que não são verdadeiros, declaração errónea, que tanto pode ser dolosa (de má fé) como involuntária (negligente) – distinguem-se, em termos de significado, das reticências de factos ou circunstâncias – traduzidas na omissão ou ocultação deliberada de elementos essenciais para a seguradora poder avaliar de forma correcta o risco, se o pretende assumir e em que condições – mas equiparam-se em temos do sancionamento, sendo ambas anuláveis (artigo 429º do C. Com e 24º; 25º e 2º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16-04). V - A lei não supõe o carácter doloso das omissões ou reticências de factos com relevância para a determinação da probabilidade ou grau de risco, basta que a omissão ou a declaração inexacta se devam a negligência daquele. VI - Num seguro de vida de grupo aberto, em que além de se segurar as pessoas já seguras num anterior contrato, se asseguram novos aderentes – estes mediante o preenchimento de um boletim de adesão, com assinatura de uma declaração de bom estado de saúde e indicação do capital escolhidos – configura omissão dolosa, violadora do princípio da boa fé e conducente à anulação referida em IV, o silêncio no formulário (não assinado e sem data) do boletim de adesão do autor quanto a doença do foro oncológico de que sofria, e que foi remetido para os serviços da ré pela mulher daquele (mediadora do seguro em causa), mencionando tratar-se de transferência do anterior contrato (caso em que aquele boletim não era exigido) e com vista a aumentar o capital seguro. VII - Não configura abuso do direito da seguradora o facto de, num dado momento inicial e sem qualquer verificação sobre informações do segurado, ter aceite o contrato de seguro e só depois de lhe ter sido comunicado um sinistro ter investigado as referidas informações, detectando então omissões e falsas omissões, e recusando o pagamento do capital seguro contratado, tanto mais que tal hipótese está prevista no artigo 188º, n.º 1 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16-04. 7. Pelo exposto, negando a revista, confirma-se o acórdão recorrido.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2013
Granja da Fonseca (Relator)
Silva Gonçalves
Pires da Rosa. _________________________ |