Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO LATAS | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISÃO NOVOS FACTOS PROVA TESTEMUNHAL NOVOS MEIOS DE PROVA REJEIÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISÃO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário : |
I. Uma vez que o arguido não podia ignorar os novos factos com que pretende fundamentar a revisão de sentença, dada a sua natureza pessoal, e não sendo apresentada justificação para o arguido não os ter invocado atempadamente perante o tribunal de julgamento ou no recurso que interpôs da decisão condenatória, é manifesto que a pedida revisão de sentença não se fundamenta na descoberta de novos, de que a al, d) do nº1 do art. 449º CPP faz depender a revisão de sentença condenatória; 2. Com efeito, a descoberta de novos factos supõe que os mesmos não tenham sido considerados pelo tribunal de julgamento nem pudessem sê-lo por serem os mesmos igualmente desconhecidos do arguido ou estar este impossibilitado de levá-los ao conhecimento do tribunal atempadamente, questão esta que, porém, não releva no caso presente, pois o arguido não alega sequer quaisquer razões para não ter invocado os supostos factos novos em momento anterior; III. O arguido alega que desconhecia a existência das testemunhas que agora indica, mas tal não se confunde com a invocação dos factos novos a que respeitariam os pretendidos depoimentos, pelo que, sendo manifesto que o arguido não vem sequer invocar a descoberta de factos novos nos termos do artigo 449º nº1 d) do CPP, como vimos, sempre é irrelevante a pretendida audição das ditas novas testemunhas sobre aqueles mesmos factos. IV. Por não estarem em causa novos factos ou meios de prova sempre fica prejudicada a apreciação da suscetibilidade de os factos invocados suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, requisito ou pressuposto cumulativo da revisão de sentença com o fundamento previsto na al. d) do nº1 do art. 449º CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de revisão- nº 285-19.9JAGRD-B.S1 Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça i relatório 1. O arguido, AA, vem interpor o presente recurso extraordinário de revisão ao abrigo do disposto no art. 449º, nº 1, al. d) do Código de Processo Penal, do acórdão proferido pelo tribunal coletivo do Tribunal Judicial da Comarca de Viseu, Juízo Central Criminal de ... – ... em 15.12.2021 e transitado em julgado a 22-06-2022, na sequência de recurso interposto para o TRC que foi julgado improcedente, confirmando integralmente o acórdão recorrido, que condenara o arguido, como autor de: - Um crime de um crime coação sexual agravado, previsto e punível pelos artigos 163º n.º 1 e 177º n.º 7 ambos do Código Penal (na redação dada, respetivamente, pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto e Lei n.º 103/2015, de 24/08 e atualmente punido pelos artigos 163º n.º 2 e 177º n.º 7 ambos do Código Penal), na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão em concurso efetivo com - Um crime de coação, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º, 154º e 155º alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão. Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares foi o arguido condenado na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva. 2. Para fundamentar a sua pretensão, o arguido extrai da sua motivação as seguintes conclusões: « 1 – O arguido vem apresentar Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença, nos termos e para os efeitos previstos no depoimento falso da menor, importando na opinião do recorrente, o STJ reapreciar a decisão transitada e apreciar a condenação do arguido, através de novo Julgamento; 2 – Impondo-se a revisão da decisão impugnada, nos termos do art.º 451º, n.º 2 do CPP; 3 –Este recurso funda-se na descoberta de novos meios de prova, que, per si e combinados com a prova dos autos, suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, juntando duas testemunhas, que não foram ouvidas no processo e que o arguido ignorava que tivessem conhecimento dos factos, ao tempo da decisão principal - al. d), do n.º 1, do art.º 449º do CPP). 4 – A menor, identifica o agressor como “um homem que andava na companhia do pai do BB, na “festa do ano passado” (referindo-se a 2018), que aqui se transcreve: - Início aos 15 minutos e 13 segundos -Fim aos 19 minutos e 57 segundos; 5 – À data da audiência de julgamento, o arguido, ignorava, quem a menor pretendia identificar, como “o BB” e quem seria o seu pai, para demonstrar o equívoco da menor; 6 – Só agora teve conhecimento que o BB a que se referia a menor chama-se BB, e o pai deste é CC. 7 – Os factos ocorreram de noite, “um homem agarrou a menor pelas costas”, sabendo apenas esclarecer que esse agressor foi chamado por “DD/AA”, não percetível e que o identificou simplesmente como “aquele que andou na festa no ano passado (…), com o pai do BB – Rotação minuto 15:13 a 19:57 8 – O recorrente, veio, agora tomar conhecimento, que o BB indicado pela menor, é o filho da testemunha que agora se pretende inquirir, bem como, só agora, teve conhecimento que outras testemunhas têm informação dos factos relevantes, nomeadamente que em agosto de 2018, o arguido não se encontrava em Portugal; 9 – Com este depoimento, o arguido pretende agora demonstrar que nunca acompanhou o pai do BB, na festa de 2018, em ..., e que naquela data não se encontrava em Portugal; 10 – A identificação do agressor resume-se a estas declarações da menor; 11 – A identidade do agressor, por parte da vitima, não deixa de ser contraditória com o facto de, por um lado, esta identificar o agressor como, “o homem que andou na festa” e, por outro, identifica-lo como “filho da EE”; 12 – No depoimento direto da menor, esta omite quem era o “homem” filho de EE, apenas o identifica como “o homem que andava na festa, com o pai do BB, em agosto de 2018” – cfr. rotações; 13 – A identificação do agressor, pela menor, foi circunstanciada, em modo, local e no tempo, e foi este que prevaleceu como prova condenatória; 14 – O “pai do BB” nunca se fez acompanhar pelo arguido na festa de ... em 2018; 15 – Em 2018, o recorrente não se encontrava em Portugal (facto que não conseguiu provar na data da audiência de julgamento) pelo que, importa a reapreciação das declarações da menor, já que a identificação do agressor, está abalada por elevada incongruência; 16 –Da valoração do depoimento da menor resultou a identificação e a condenação do arguido/recorrente; 17 – Foi apenas deste depoimento que resultou a identificação e condenação do recorrente; 18 – A valorização deste depoimento, provoca agora, a necessidade de outra prova determinante para a elaboração de nova sentença pelo Tribunal a quo, expurgada de um juízo valorativo decorrente das declarações da ofendida, que não deixam de ser, uma prova legalmente inadmissível, pelo vicio que padece; 19 – A versão apresentada pela vítima, assenta na incongruência e subjetividade das suas declarações; 20 – Acresce que, o recorrente não é conhecido na localidade por AA; 21 – Este facto não o pôde provar na audiência de julgamento; 22 – As declarações da menor, quando relata no momento que se encontrava no wc, alguém chamou por AA ou DD não são compatíveis com o nome de que o recorrente é conhecido na localidade, ou seja, toda as pessoas da localidade o conhecem por “YYY” e não AA. Nestes termos e nos demais de direito, admitido o presente recurso, bem como, a reavaliação da prova indicada, para os factos de 4 a 11 e 14 a 21, deverá ser repetido julgamento, absolvendo o arguido da pena que lhe foi aplicada, considerando as al d), do n.º 1 do art.º 449º do CPP.» 3. O MP junto do tribunal de 1ª instância conclui a sua resposta ao recurso nos seguintes termos: « III - CONCLUINDO: É por demais manifesto que não se verificam os fundamentos do recurso de revisão, nomeadamente a previsão da alínea d) do artigo 449 invocada pelo recorrente, devendo ser indeferida a produção de prova requerida pelo condenado e impondo-se a denegação da revisão, com as demais consequências previstas no artigo 456.º do CPP.». 4. Na sua informação sobre o mérito do pedido (artigo 454º CPP), a senhora juíza titular do processo em 1ª instância pronunciou-se nos seguintes termos (transcrição parcial): « (…) No caso do presente recurso de revisão o condenado/recorrente pretende provar que não se encontrou em Portugal em 2018, nem esteve presente na festa anual da Nossa ... daquele ano e nunca foi conhecido/tratado por AA. Ora, estes factos já eram do seu conhecimento no decurso do inquérito e do julgamento, sendo que, em momento nenhum, e nos tempos próprios (como seja, em inquérito, na contestação, em audiência de julgamento), os trouxe à colação, nem mesmo no recurso (ordinário) que interpôs da condenação. Ao que acresce que os factos que pretende provar não são susceptíveis de suscitar graves dúvidas sobre a justiça da condenação, sendo certo não existirem dúvidas de que o mesmo estava presente no local e data dos factos e não existirem dúvidas sobre ser o condenado a pessoa a quem a menor se referia e imputou os factos denunciados. É, por demais manifesto, que não se verificam os fundamentos do recurso, pois não é possível dizer que os meios de prova indicados são novos e nem tão pouco que o condenado/recorrente não os conhecia à data do julgamento, não podendo, pois, ser considerados em sede de recurso de revisão como sendo processualmente novos. Por outro lado, não se pode concluir também que o condenado não conhecia tais meios de prova ou que esteve impedido de os indicar, até porque nada a esse propósito foi alegado. Acresce que, indicando testemunhas, o condenado pese embora alegue terem conhecimento dos factos em causa nos presentes autos, não indica a razão de ciência das mesmas, nem de que modo é que do seu depoimento haveria de resultar graves dúvidas sobre a justiça da condenação. Sendo o recurso de revisão um meio absolutamente excepcional, não podendo com ele colocar-se em crise a credibilidade de todo o sistema judicial e a estabilidade das decisões, não cremos que com a argumentação esgrimida pelo condenado/recorrente seja um meio de prova seguro para colocar em dúvida a decisão proferida. O recurso é manifestamente improcedente pois, como acima se disse, os fundamentos do recurso de revisão são taxativos, não cabendo esta situação na alínea d) do artigo 449º do Código de Processo Penal, posto que nos factos e meios de prova novos serão apenas aqueles que não foram considerados no julgamento porque eram desconhecidos da parte interessada em os invocar. Afigura-se-nos, pois, salvo o devido respeito, que o pedido do condenado é manifestamente infundado, devendo, pois, ser negada a revisão.» 5. O MP neste STJ pronunciou-se igualmente no sentido de ser negado o pedido de revisão, pelas seguintes razões: « Por acórdão proferido nos autos acima referidos – confirmado por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18 de maio de 2022 e já transitado em julgado -, o arguido e ora Recorrente, AA, foi condenado, pela prática, como autor material e em concurso efetivo, dos ilícitos criminais adiante referidos e nas seguintes penas: - Um crime de um crime coação sexual agravado, previsto e punível pelos artigos 163º n.º 1 e 177º n.º 7 ambos do Código Penal (na redação dada, respetivamente, pela Lei n.º 83/2015, de 5 de agosto e Lei n.º 103/2015, de 24/08 e atualmente punido pelos artigos 163º n.º 2 e 177º n.º 7 ambos do Código Penal), na pena de 4 (quatro) anos e 10 (dez) meses de prisão; - Um crime de coação, na forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22º, 23º, 73º, 154º e 155º alíneas a) e b) do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão e - Em cúmulo jurídico de tais penas parcelares ficou condenado na pena única 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão efetiva. O recurso de revisão apresentado pelo arguido apoia-se no disposto no artigo 449º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Penal. Em síntese muito apertada, através de pretendida nova audição da menor ofendida e do depoimento de três testemunhas que identifica, o arguido, depois de ter exercido o seu direito ao silencio durante o julgamento, parece pretender demonstrar que não se encontrava em Portugal na data em que ocorreram os factos e que nunca foi conhecido / tratado por AA (mas sim por YYY). Na resposta apresentada pelo Ministério Público junto da primeira instância, bem como na informação a que se reporta o disposto no artigo 454º do Código de Processo Penal fica bem patente a completa falta de fundamento do presente recurso. Com efeito, para além de não explicar porque não apresentou oportunamente as aludidas testemunhas e de não se compreender porque não procurou fazer oportunamente prova dos aludidos factos – a maioria deles, pessoais –, também não se alcança como é que o que pretende demonstrar poderia suscitar graves dúvidas sobre a matéria de facto dada como provada e profundamente fundamentada na decisão da primeira instância e que foi objeto de confirmação através de acórdão proferido no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Coimbra. Assim, aderindo a tais peças processuais e parecendo-nos completamente inútil estar a repetir o que nelas vem consignado, limitamo-nos a emitir parecer no sentido de que deve ser negada a requerida revisão» 6. Apostos os vistos legais teve lugar a conferência, cumprindo apreciar e decidir o presente recurso extraordinário de revisão. ii fundamentação 1.Delimitação do objeto da revisão. Embora o arguido afirme fundar o presente recurso extraordinário de revisão na descoberta de novos meios de prova que, como diz, de per si e combinados com a prova dos autos suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação, a verdade é que, no essencial, o arguido alega sobretudo como novo facto com invocada influência na justiça da decisão, que não se encontrava em Portugal em 2018 e, portanto, não podia ter acompanhado então o pai do BB (amigo da menor) na feira de ... desse ano, alegando ainda nunca ter sido conhecido/tratado por AA, tendo ambos os factos sido referidos pela menor nas suas declarações para memória futura, que foram meio de prova essencial para a condenação do arguido. Para prova desses novos factos o arguido apresenta também novas testemunhas, que não foram ouvidas no processo e que o arguido ignorava que tivessem conhecimento dos factos, ao tempo da decisão principal, pelo que mostrar-se-ia preenchida a previsão da al. d), do n.º 1, do art.º 449º do CPP, com base na descoberta de novos factos e novos meios de prova, fundamentando assim a pretendida revisão de sentença transitada em julgado. Vejamos. 2. Apreciação dos fundamentos da revisão. 2.1. Breves considerações de ordem geral. A revisão da sentença penal é admitida nos casos taxativamente previstos no art. 449º do CPP, que constitui norma excecional na medida em que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito, que é permitida e mesmo garantida pelo artigo 29º nº 6 da CRP ao cidadão injustamente condenado (no que aqui releva), nos termos que a lei prescrever, e ainda pelo artigo 4º nº 2º do protocolo adicional nº7 à CEDH (quer relativamente a decisão penal condenatória, quer absolutória), sempre com base em novos elementos que ponham seriamente em causa a justiça de decisão transitada em julgado, elementos que, porém, devem constituir «… circunstâncias “substantivas e imperiosas” (substancial and compeling », autorizando assim, «…a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme em uma apelação disfarçada…» – v. Damião da Cunha e Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, Paulo Pinto de Albuquerque (org), Vol. II, 5ª ed. 2023, p. 755 e a jurisprudência do STJ e do TEDH, bem como doutrina, aí citadas. 2.2. No caso concreto, o recorrente invoca a descoberta de novos factos e meios de prova, a que se reporta a al. d) do nº1 do art. 449ºcujo teor, desde a versão originária do CPP, é o seguinte: - - «1. A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando: (…) d)Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que forem apreciados no processo , suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação (…)». Como vimos, o recorrente pretende que se faça prova através das testemunhas agora indicadas, de que não se encontrava em Portugal durante a feira de ... 2018 e de nunca foi conhecido/tratado por AA, pondo desse modo em causa aspeto relevante da razão de ciência invocada pela menor nas suas declarações, ao explicar ao tribunal que foi o arguido (AA) quem concretamente a atacou e ofendeu em agosto de 2019, mas sem que o arguido explique minimamente a razão pela qual não alegou tais factos até ao encerramento da audiência de julgamento ou mesmo no recurso que interpôs, sem que se vislumbre razão para não o ter feito. 2.3. Ora, uma vez que tanto a sua ausência de Portugal durante a feira de... de 2018 como o alegado quanto à forma como é tratado localmente, constituem factos que, dada a sua natureza pessoal, o arguido não podia ignorar, e não sendo apresentada justificação para o arguido não ter invocado atempadamente tais factos perante o tribunal de julgamento ou no recurso que interpôs da decisão condenatória, é manifesto que a pedida revisão de sentença não se fundamenta na descoberta de novos factos (com relevância para a justiça da condenação), de que a al, d) do nº1 do art. 449º CPP faz depender a revisão de sentença condenatória, pois a descoberta de novos factos supõe que os mesmos não tenham sido considerados pelo tribunal de julgamento nem pudessem sê-lo por serem os mesmos igualmente desconhecidos do arguido ou estar este impossibilitado de, atempadamente, os levar ao conhecimento do tribunal – vd a este respeito, por todos, ac STJ d 27.01.2010, Santos Cabral, (www.dgsi.pt). A alegação de que só agora soube quem era o BB é meramente instrumental da alegação do arguido de que não esteve na feira de ... de 2018, pelo que, independentemente de não se encontrar minimamente explicada tal ignorância ou a razão pela qual não procurou supri-la atempadamente face à clara referência que lhe é feita pela menor nas suas declarações para memória futurada, sempre aquela menção é irrelevante. Em todo o caso, para além da natureza pessoal dos factos antes referidos, sempre importa reter que como deixámos claro, o arguido não alega sequer quaisquer razões para não ter invocado os supostos factos novos em momento anterior; limita-se a alegar que desconhecia a existência das testemunhas que agora indica, o que não se confunde com a alegação dos factos a que respeitariam os pretendidos depoimentos, pelo que, sendo manifesto que o arguido não vem sequer invocar a descoberta de factos novos nos termos do artigo 449º nº1 d) do CPP, como vimos, sempre é irrelevante a pretendida audição das ditas novas testemunhas sobre aqueles mesmos factos. Como pode ler-se no ac STJ de 15.02.23, Ana Barata Brito, (www.dgsi.pt), « A prova oferecida para demonstração de factos que não assumem a qualidade de “novos”, no sentido que releva para a revisão, é prova imprestável e de nula utilidade, já que a prova é por sua natureza instrumental do(s) facto(s) probando(s).». Assim, limitando-se a alegar que desconhecia a existência das testemunhas que agora indica, o que não se confunde com a alegação dos factos a que respeitariam os pretendidos depoimentos, e sendo manifesto que o arguido não vem sequer invocar a descoberta de factos novos nos termos do artigo 449º nº1 d) do CPP, como vimos, sempre é irrelevante a pretendida audição das ditas novas testemunhas sobre aqueles mesmos factos. Por não estarem em causa novos factos ou meios de prova sempre fica prejudicada, pois, a apreciação da suscetibilidade de os factos invocados suscitarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação, requisito ou pressuposto cumulativo da revisão de sentença com o fundamento previsto na al. d) do nº1 do art. 449º CPP. 2.4. É, pois, evidente a falta dos pressupostos legais de que o artigo 449º faz depender a revisão de sentença transitada em julgado em processo penal, pelo que se julga manifestamente improcedente a presente revisão de sentença. iii dispositivo Por todo o exposto, acorda-se em negar o pedido de revisão formulado pelo arguido e condenado, AA, com fundamento na alínea d) do nº1 do art. 449º CPP, por ser o mesmo manifestamente improcedente. Custas pelo requerente, fixando-se em 3UC a taxa de justiça (cf. 513º do C.P.P. e art. 8.º n.º 9, do RCP, e Tabela III, anexa), a que acresce a condenação do arguido a pagar a quantia de 6 UC nos termos do artigo 456º do CPP. Lisboa, 28.09.23 Os Juízes Conselheiros António Latas, relator Agostinho Torres, adjunto Leonor Furtado , adjunta Helena Moniz, presidente da secção
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