Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
039468
Nº Convencional: JSTJ00010353
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: DANO
MEDIDA DA PENA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE
PENA DE MULTA
Nº do Documento: SJ198804270394683
Data do Acordão: 04/27/1988
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O crime de dano e hoje de formulação generica e ampla, cabendo-lhe pena de moldura geral e abstracta muito maleavel de forma a permitir ao julgador graduação conforme a culpa e a gravidade do dano causado.
II - Distingue-se do crime previsto no artigo 315 do Cod. Penal porque pressupõe sempre a existencia de um dano na coisa enquanto que, neste, se preveem casos em que não houve danificação efectiva, nem intenção de apropriação, mas apenas a de causar a outrem um prejuizo.
III - Se ao crime forem aplicaveis pena privativa ou pena não privativa de liberdade, deve o tribunal dar preferencia a esta, sempre que se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigencias da repressão e prevenção do crime.