Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00010353 | ||
| Relator: | JOSE SARAIVA | ||
| Descritores: | DANO MEDIDA DA PENA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PENA DE MULTA | ||
| Nº do Documento: | SJ198804270394683 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O crime de dano e hoje de formulação generica e ampla, cabendo-lhe pena de moldura geral e abstracta muito maleavel de forma a permitir ao julgador graduação conforme a culpa e a gravidade do dano causado. II - Distingue-se do crime previsto no artigo 315 do Cod. Penal porque pressupõe sempre a existencia de um dano na coisa enquanto que, neste, se preveem casos em que não houve danificação efectiva, nem intenção de apropriação, mas apenas a de causar a outrem um prejuizo. III - Se ao crime forem aplicaveis pena privativa ou pena não privativa de liberdade, deve o tribunal dar preferencia a esta, sempre que se mostre suficiente para promover a recuperação social do delinquente e satisfaça as exigencias da repressão e prevenção do crime. | ||