Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027284 | ||
| Relator: | ROGER LOPES | ||
| Descritores: | PETIÇÃO DE HERANÇA HERANÇA INDIVISA PARTILHA DA HERANÇA REIVINDICAÇÃO HERDEIRO LEGITIMIDADE ACTIVA | ||
| Nº do Documento: | SJ199505030867442 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 322 | ||
| Data: | 06/09/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Tendo a herança sido aceite, mas não partilhada, mantendo-se indivisa, podem os herdeiros, como titulares em comunhão de toda a herança e no âmbito de uma acção de petição de herança, pedir a entrega de fracções que dela fazem parte, sem necessidade de proceder a prévia partilha. | ||