Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020690 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS MORAIS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | SJ199312160845081 | ||
| Data do Acordão: | 12/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5932/92 | ||
| Data: | 11/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - As compensações por danos não patrimoniais não podem ser simbólicas ou miserabilistas mas sim devem tender, justamente, a constituir um lenitivo significativo pelos padecimentos que, esses, já ninguém e nada tira a quem os sofreu, tudo isto no âmbito da legislação do seguro- -automóvel, em sintonia com aumentos de limites e de prémios. II - O pai de um lesado grave que, estando embarcado, conforme é a sua ocupação profissional, desembarca para acompanhar e assistir o seu filho, por causa das lesões que, a este, foram provocadas por um acidente de viação, tem direito a ser indemnizado dos proventos que, por isso, deixou de auferir, da responsabilidade de quem responde por esse acidente, em sintonia com os artigos 1878 n. 1 e 495 n. 2 do Código Civil, embora o lesado tivesse sua mãe para o assistir. | ||