Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
694/19.3T8VCT-A.G1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
TEMPESTIVIDADE
ANALOGIA
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA
Data do Acordão: 07/13/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

I - Nas ações que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu, e não ao autor, a prova de o prazo já ter decorrido (n.º 2 do artigo 343.º do Código Civil).

II - Sendo para o caso indiferente que o autor tenha alegado que teve conhecimento do facto em certa data dentro do prazo, mas não o tenha provado nem proposto provar.

III - O n.º 2 do artigo 343.º deve considerar-se aplicável, por analogia ou por interpretação extensiva, ao prazo de interposição do recurso extraordinário de revisão fixado no n.º 2 do artigo 697.º do Código de Processo Civil.

IV - Não tendo o recorrido no recurso de revisão alegado nem provado quando é que o recorrente adquiriu conhecimento do facto que serve de base à revisão, não pode ser negado seguimento ao recurso a título de falta de prova da sua tempestividade.

Decisão Texto Integral:



Processo n.º 694/19.3T8VCT-A.G1.S1

Revista

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação ……

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Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do Noroeste, CRL demandou oportunamente, pelo Juízo de Comércio …., AA[1], na qualidade de sócia da extinta sociedade denominada J.C.N. Lubrificantes e Combustíveis, Lda.

Em 26 de novembro de 2019 foi proferida sentença que, em procedência dessa ação (pedido principal), decidiu (i) reconhecer a existência de um crédito da Autora sobre a referida sociedade no montante de € 461.872,33, (ii) reconhecer que no procedimento administrativo de dissolução e liquidação da sociedade não foi considerada a existência de património societário. Mais se decidiu (iii) considerar sem efeito a decisão de encerramento da liquidação da sociedade, ordenando-se a reabertura do respetivo procedimento para efeitos de liquidação do seu património.

A sentença transitou em julgado, o que aconteceu em 13 de janeiro de 2020.

Isto posto:

BB interpôs o presente recurso extraordinário de revisão da referida sentença, com fundamento na alínea e) do art. 696.º do CPCivil, por isso que, segundo alegou, a ação onde foi proferida a sentença correu à sua revelia, para a qual não foi citada, quando é certo que, na sua perspetiva, o devia ter sido.

Mais alegou que teve conhecimento da sentença a rever em 18 de junho de 2020.

Admitido liminarmente o recurso, foi a Recorrida Caixa de Crédito Agrícola Mútuo……, CRL notificada para responder.

Na sua resposta nada a Recorrida alegou quanto à data em que a Recorrente teve conhecimento da sentença cuja revisão pretende.

Seguindo os autos seus termos, veio a ser proferida sentença que julgou improcedente o recurso de revisão, por caducidade do direito à sua apresentação.

Como fundamento, afirmou a Mmª juíza que a Recorrente não provara (sendo que não indicara qualquer prova para o efeito) que, como alegara e lhe incumbia provar, teve conhecimento da decisão a rever no dia 18 de junho de 2020, sendo que o recurso estava “sujeito aos 02.07.2020” (sic).

Inconformada com o assim decidido, apelou a Recorrente (na revisão) BB.

Fê-lo com êxito, pois que a Relação ….. revogou a sentença.

É agora a vez da Recorrida (na revisão) Caixa de Crédito Agrícola Mútuo……, CRL, insatisfeita com a decisão da Relação …., pedir revista.

Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões:

1.ª - Julga a CCAM que a aplicação pelo Tribunal de 2.ª instância da regra de distribuição do ónus da prova prevista no n.º 2 do art. 343.º do CC a respeito dos prazos de interposição do recurso de revisão no caso em apreço se mostrou em desarmonia com a posição amplamente defendida pela nossa jurisprudência que, em diversas ocasiões, já sublinhou que a repartição do ónus da prova nos termos abstratamente concebidos na lei substantiva pode sofrer alguns desvios, mormente atendendo ao coeficiente do esforço probatório exigível a cada uma das partes, segundo as circunstâncias do caso e o seu dever de colaborar para a descoberta da verdade

- vd. Ac. do STJ de 24.05.2018, proc. 318/05.6TVPRT.P1.S1

2.ª - No caso parece justificar-se um desvio à regra geral prevista no n.º 2 do art.º 343.º do CC porque a CCAM não dispunha - nem tinha como dispor - de condições para fazer prova de que BB tivesse tido conhecimento da ação antes dos sessenta dias que antecederam a interposição do respetivo recurso de revisão ao passo que BB estava em perfeitas condições para fazer prova desse facto caso tivesse correspondência com a realidade.

O não reconhecimento da necessidade deste desvio faz impender sobre a CCA um ónus impossível de concretização e, na prática, impede a apreciação da tempestividade do recurso de revisão interposto

- vd. al. c) do n.º 2 do art.º 697.º do CPC

3.ª - O entendimento do Tribunal a quo parece ainda ter desvirtuado o regime do recurso de revisão porque ao abdicar de parte das garantias do seu caráter excecional abriu portas para a sua admissibilidade generalizada, fazendo impender um ónus excessivo sobre a parte que fica prejudicada com a sua procedência

Um entendimento deste tipo fere as mais elementares necessidades de certeza, segurança e justiça

4.ª - No específico contexto dos autos, a procedência do recurso de revisão terá implicações de dimensão particularmente complexa, já que a sua afetação produzirá efeitos na esfera jurídica de terceiros, porque, na sequência do caso julgado, a sociedade foi declarada insolvente

5.ª - Acresce ainda que a data do conhecimento do facto que serviu de base à revisão reveste um facto constitutivo desse direito e, nessa qualidade, o ónus da prova desse facto deve seguir o regime regra de acordo com o qual àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado

- vd. al. c) do n.º 2 do art.º 697.º do CPC e n.º 1 do art.º 342.º do CC

6.ª - Como BB não fez prova, nem requereu produção de prova, tendente a convencer o Tribunal de que teve conhecimento do facto que serviu de base ao recurso de revisão no dia 18 de junho de 2020, tendo esse mesmo facto sido impugnado pela CCAM - diferentemente do que se retira da decisão impugnada - parece não ser possível outra decisão que não dar o facto em causa por não provado e julgar-se por efeito improcedente o recurso de revisão interposto

- vd. art. 8.º do CC e art.º 414.º e n.º 2, 1.ª parte do art.º 574.º do CPC

7.ª - Essa seria sempre a decisão mesmo que se considerasse que impendia sobre a CCAM o ónus de impugnar esse facto - vd. art.º 8.º do CC e art.º 414.º e n.º 2, 1.ª parte do art.º 574.º do CPC

8.ª - Por tudo isto, julga a CCAM que o Tribunal de 2.ª instância não esteve bem ao revogar a decisão de 1.ª instância e ao não reconhecer a necessidade de ser concretizado um desvio à regra do n.º 2 do art.º 343.º do CC, remetendo a distribuição do ónus nesta situação particular para a regra do n.º 1 do art.º 342.º do CC

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A parte contrária contra alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou argumentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

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É questão a conhecer:

- Caducidade do direito de ação da ora Recorrida BB.

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III - FUNDAMENTAÇÃO

Plano Factual

Dão-se aqui por reproduzidas as incidências fáctico-processuais acima descritas.

Plano Jurídico-conclusivo

Estamos perante um recurso extraordinário de revisão, fundamentado na alínea e) do art. 696.º do CPCivil (falta de citação).

De acordo com o estabelecido no art. 697.º do CPCivil, e sem prejuízo para o prazo limite de cinco anos, (que aqui não está em causa), o prazo para a apresentação do recurso era de 60 dias. O ponto de partida (dies a quo) desse prazo foi o momento do conhecimento por parte da ora Recorrida da existência da decisão transitada que foi proferida na supra referida ação e onde não aconteceu a sua citação (citação que, na respetiva tese, devia ter tido lugar).

Era à ora Recorrida que cabia alegar e provar que adquiriu esse conhecimento havia menos de 60 dias sobre a data em que apresentou o recurso, ou era à parte ora Recorrente que cabia alegar e provar que tal conhecimento foi adquirido em momento anterior aos 60 dias que precederam a apresentação do recurso?

As instâncias divergiram sobre a resposta a essa questão.

Mas temos por seguro que foi o tribunal ora recorrido que deu a resposta acertada.

Justificando:

Está em cena o exercício do direito de ação (sob a forma de recurso extraordinário de revisão) dentro de certo prazo, sob pena de extinção do direito, o que nos conduz à figura da caducidade do direito de revisão[2]. Efetivamente, e como nos diz Carvalho Fernandes (Teoria geral do Direito Civil, II, 5.ª ed., p. 705), “A caducidade, também dita preclusão, é o instituto pelo qual os direitos que, por força da lei ou de convenção, se devem exercer dentro de certo prazo, se extinguem pelo seu não exercício durante esse prazo”.

A caducidade resolve-se numa objeção - exceção perentória, com eficácia extintiva - à realização do direito, e, como tal, o ónus de alegação e de prova dos factos que a preenchem cabe àquele que da caducidade se quer prevalecer. É o que decorre do n.º 2 do art. 342.º do CCivil.

Ainda assim, o art. 343.º, com vista a afastar dúvidas[3], regula especialmente sobre certas situações específicas, entre estas a que tem a ver precisamente com a apresentação da ação dentro de certo prazo.

Efetivamente, estabelece o respetivo n.º 2 que “Nas ações que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que o autor teve conhecimento de determinado facto, cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido”.

Isto só não será assim quando outra for a solução especialmente consignada na lei.

Ocorre que não se conhece lei (nem a ora Recorrente a identifica) que, para um caso como o vertente, estabeleça especialmente outra solução que não a que decorre do n.º 2 do art. 343.º do CCivil.

Deste modo, resulta indubitável que era à ora Recorrente (Recorrida no recurso de revisão) que competia alegar e provar a caducidade do direito de ação da ora Recorrida (Recorrente no recurso de revisão), e não a esta que cabia alegar e provar a não caducidade desse direito.

O que significa que não é de subscrever a tese da ora Recorrente, que vai em sentido totalmente contrário a tal conclusão.

De observar apenas que a circunstância de estarmos aqui perante um procedimento de recurso de revisão (fase rescindente), não altera tal conclusão. Como adiantam Pires de Lima e Antunes Varela (Código Civil Anotado, Volume I, anotação ao artigo 343.º), “a doutrina do n.º 2 do artigo 343.º deve considerar-se aplicável, por analogia ou por interpretação extensiva, ao prazo de interposição do recurso de revisão fixado no n.º 2 do artigo 772.º do Código de Processo Civil[4]”.

Aqui chegados, é então de dizer que o facto da ora Recorrida ter alegado que teve conhecimento da decisão a rever em 18 de junho de 2020 (data que, observe-se, garantia a tempestividade do recurso de revisão) e não o ter provado (rectius, não se ter proposto prová-lo) não tem a menor importância. Uma coisa é alegar um facto e outra ter o ónus de o provar e dever arcar com as respetivas consequências em caso de não o fazer. Justamente como adverte António Júlio Cunha (ob. cit., p. 316), “Constitui (…) erro grave, afirmar que quem alega tem o ónus de provar o facto alegado”. É precisamente neste erro que parece cair a ora Recorrente.

E daqui que, diferentemente do que preconiza a ora Recorrente, o facto de ter impugnado ou deixado de impugnar o que a ora Recorrida alegou quanto à data em que adquiriu o conhecimento em causa não tem qualquer relevância.

Deste modo, e dado que não há elementos para o conhecimento oficioso da caducidade do direito potestativo de revisão[5], não tendo a ora Recorrente alegado nem provado quando é que a ora Recorrida adquiriu conhecimento do facto que serve de base à revisão, não podia ser negado seguimento ao recurso com fundamento na falta de prova da sua tempestividade.

Foi isso o que decidiu o acórdão recorrido, e bem, pois.

Argumenta a ora Recorrente com a circunstância de, alegadamente, não dispor de condições para poder fazer prova de que a ora Recorrida teve conhecimento da ação anteriormente aos 60 dias que antecederam a interposição do recurso de revisão, razão pela qual se justificava um “desvio à regra do n.º 1 (n.º 2?) do art.º 343.º do CC, aplicando-se por efeito a regra geral prevista no n.º 1 do art.º 342.º do mesmo diploma legal”. Daqui que seria à ora Recorrida que caberia a prova da tempestividade do recurso.

Trata-se, porém, de argumentação carecida de valor jurídico, na medida em que a eventual dificuldade em fazer prova de um facto não constitui só por si fundamento legal para transferir para a contraparte o ónus da prova.

Acresce observar que uma tal argumentação cumpre a condição de reduzir a nada o n.º 2 do art. 343.º do CCivil, neutralizando pura e simplesmente o propósito que lhe está subjacente, que é de afastar do autor o ónus da prova e atribuí-lo ao réu. Explicam Antunes Varela et. al. (Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pp. 459 e 460), que “Atendendo (…) à consabida dificuldade da prova dos factos negativos (como o de a pessoa não ter tido conhecimento de determinada ocorrência), a lei (art. 343.º, n.º 2 do Cod. Civil impõe ao réu (…) o ónus da prova de que o autor teve conhecimento do facto há mais tempo do que o prazo legal («a prova de o prazo ter já decorrido») (…). Julgou-se ser mais fácil ao réu fazer a prova da data em que o autor teve conhecimento do facto – e, consequentemente, menos dura a imposição do respectivo ónus – do que ao autor a demonstração de não ter tido conhecimento da ocorrência até certo dia”. Tudo exatamente ao contrário daquilo a que conduziria o entendimento da ora Recorrente.

O que tudo significa também que improcede a pretensão recursória aqui em questão, não podendo ser subscrito o entendimento da ora Recorrente no sentido de que não está onerada com o ónus da prova ou de que o ónus deveria ser transferido para a ora Recorrida.

Improcede, pois, o recurso, não merecendo qualquer crítica o acórdão recorrido.

IV - DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Regime de custas:

A Recorrente Caixa de Crédito Agrícola Mútuo é condenada nas custas do recurso.

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Lisboa, 13 de julho de 2021

José Rainho (Relator)

Graça Amaral (tem voto de conformidade, não assinando por razões de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

Maria Olinda Garcia (tem voto de conformidade, não assinando por razões de ordem operacional. O relator atesta, nos termos do art. 15.º-A do Dec. Lei. n.º 10-A/2020, essa conformidade)

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Sumário (art.s 663.º, n.º 7 e 679.º do CPCivil).

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[1] Em boa verdade, a ação começou por ser intentada contra BB (que é a ora Recorrente), mas, após pedido de retificação por alegado lapso de escrita de identificação, passou a ter como parte ré AA.
[2] Na doutrina assume-se com toda a naturalidade essa caducidade. Assim, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, VI, p. 381; Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª ed., p. 330; Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed., p. 430.

[3] Cfr. António Júlio Cunha (Direito Processual Civil Declarativo, 2.ª ed., p. 321). Afirma o autor que “As situações previstas no art.º 343.º CC não são situações de inversão do ónus da prova, mas antes regras que confirmam os critérios já estabelecidos no art.º 342.º CC. O que o legislador pretendeu foi tomar posição sobre casos duvidosos”.
[4] Norma essa replicada no n.º 2 do art. 697.º do atual Código de Processo Civil.
[5] A caducidade aqui em questão deve ser vista como sendo de conhecimento oficioso (v. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 430).