Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
043393
Nº Convencional: JSTJ00018539
Relator: SOUSA GUEDES
Descritores: CRIME CONTINUADO
REQUISITOS
FURTO QUALIFICADO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: SJ199303250433933
Data do Acordão: 03/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N425 ANO1993 PAG325
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 30 N2 ARTIGO 48 ARTIGO 72 ARTIGO 73 ARTIGO 78 N1 ARTIGO 296 ARTIGO 297 N1 N2 C D H.
DL 401/82 DE 1982/09/23 ARTIGO 4.
L 23/91 DE 1991/07/04 ARTIGO 14 N1 B.
Sumário : I - O artigo 30, n. 2 do Código Penal, vai buscar o seu fundamento à diminuição de culpa do agente, em virtude da faculdade criada por determinadas circunstâncias para a prática de novos actos da mesma natureza.
II - Se o agente entrou diversas vezes pelo telhado de uma loja, tendo, de qualquer das vezes, que ultrapassar o obstáculo telhado, trepando ao mesmo e removendo as telhas, não pode considerar-se que a sua conduta reiterada foi devida a facilidades exteriores, não podendo pois ser unitariamente tomado como um só crime continuado.
III - Na determinação da medida da pena, ter-se-à em atenção, a culpa do agente (dolo intenso), as exigências de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude dos factos, as condições pessoais, a situação económica e comportamento anterior e posterior do agente, e ainda todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra ele.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. No Círculo Judicial de Sintra, mediante acusação do Ministério Público em processo comum, responderam os arguidos A, casado, pedreiro, de 24 anos de idade, e B, solteiro, servente de pedreiro, de 18 anos de idade, ambos com os demais sinais dos autos, pela prática de três crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297, ns. 1 e 2, alíneas c), d) e h) do Código Penal (de que serão todos os artigos abaixo indicados sem menção do diploma a que pertencem).
Realizado o julgamento, o Tribunal Colectivo decidiu condená-los, por um crime continuado de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296, 297, ns. 1 e 2 - alíneas c), d) e h) e 30, n. 2, pela seguinte forma:
- o A, na pena de dois anos e seis meses de prisão;
- o B, na pena de 15 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por três anos, com a condição de, em 60 dias, pagar ao ofendido 50000 escudos, a título de parcial indemnização;
- ambos, solidariamente, nas custas do processo e em procuradoria; e, cada um deles, em taxa de justiça, fixando-se em 10000 escudos os honorários ao defensor oficioso;
- foi declarado perdoado, nos termos dos artigos 14, n. 1, alínea b) da Lei n. 23/91, um ano de prisão ao arguido Paulo, beneficiando o B de igual perdão se a suspensão vier a ser revogada.
II. Recorreu desta decisão o Ministério Público.
Na sua motivação concluiu que:
1. Não se provou a verificação de uma situação exterior susceptível de diminuir a culpa dos arguidos, pelo que não deveriam estes ter sido condenados por um crime continuado, mas pela prática, em concurso real, dos três crimes de que estavam acusados;
2. As penas em que os arguidos foram condenados pecam por insuficientes, tendo em conta que praticaram três crimes e não um só, continuado;
3. O acórdão recorrido violou os artigos 30 e 78, pelo que deve ser revogado e substituído por outro que condene os arguidos nos termos indicados.
Não houve resposta dos arguidos.
III. Neste Tribunal foi cumprido o disposto nos artigos 416, 417 e 421, n. 1 do Código de Processo Penal e realizada a audiência pública com observância do formalismo legal, sendo agora o momento de decidir.
É a seguinte a matéria de facto que o Colectivo considerou provada e que, na ausência de qualquer vício que a afecte, tem de dar-se por fixada:
1)- No dia 11 de Outubro de 1990, cerca das 02h30, os arguidos, conjunta e concertadamente, retiraram do interior do estabelecimento de mercearia de C, sito na Rua do Alto do Pina, em Pero Pinheiro, área da comarca de Sintra, as seguintes mercadorias e valores: 4 caixas de Nestum; 6 pacotes de leite, 12 latas de conserva; 1 garrafa de azeite; duas garrafas de óleo; 2 pacotes de arroz; 4 embalagens de puré de batata; 2 caixas de hamburguers; 1 rolo de mortadela; 3 chouriços; 2 embalagens de SG Gigante, com 10 maços cada; 8 maços de SG Filtro; 2 pacotes de sumos; 2 pacotes de esparguete; 3 sacos de batatas, de 2 Kg cada; 1 pacote de margarina; 1 pacote de manteiga "Açores"; 3 marmitas de tupperware; e 5000 escudos em notas e moedas do Banco de Portugal;
2) Para o efeito, o A introduziu-se no referido estabelecimento através do telhado, que escalou com o auxílio do irmão (o co-arguido B), enquanto este, de fora, ficou a vigiar as proximidades;
3) No dia 11 de Novembro de 1990, cerca das 04h30, utilizando o mesmo processo, os arguidos retiraram desse estabelecimento: 12 caixas de Nestum; 6 pacotes de leite; 3 embalagens de bacalhau cru; 2 embalagens de bacalhau congelado; 2 chouriços; 1 saco de laranjas com o peso de 3 Kgs; 1 caixa de bananas com o peso de 4 Kgs; 2 sacos de batatas com 2 Kgs cada; 1 garrafa de óleo; 1 garrafa de azeite; 4 pacotes de puré de batata; 2 pacotes de arroz; 3 pacotes de ervilhas congeladas; 3 pacotes de feijão; 12 latas de conserva; 1 queijo; 1 pacote de margarina; 1 pacote de manteiga; 6 maços de tabaco SG Gigante; 1 pacote de SG Filtro, com 10 maços; 3 pacotes de açúcar; 2 latas de ervilhas; 2 garrafas de tomate; e 1 garrafa de Ketchup;
4)- Ainda na noite de 3 para 4 de Março de 1991, cerca da 01h00, os arguidos, utilizando idêntico processo, retiraram do mesmo estabelecimento: 16 latas de salsichas; 20 latas de atum; 12 pacotes de leite; 8 pacotes de batatas fritas; 4 queijos; 6 pacotes de manteiga; 4 Kgs de chouriço; 8 pacotes de Panrico; 9 garrafas de azeite; 8 pacotes de açúcar; 10 pacotes de arroz; 6 pacotes de sumos; 10 pacotes de Nestum; 6 Kgs de fruta; 5 volumes de tabaco; 20 isqueiros; 4 latas de sumos; 8 bolos; 1 saco de bolos secos com o peso de 3 Kgs; 1 fiambreiro; 8 pacotes de hamburguers; 3 pacotes de pizzas; 8 garrafas de óleo; 1 caixa de tablettes; e 6000 escudos em moeda corrente;
5)- Os arguidos, agindo com intuito apropriativo, fizeram seus e levaram consigo os referidos produtos e valores, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que era reprovável a sua conduta; e actuaram voluntária e conscientemente e contra a vontade do identificado dono;
6)- Causaram alguns danos no telhado, para onde o A trepou através do telhado da casa onde moravam;
7)- O valor total subtraído ascende a 100000 escudos;
8)- O arguido A já foi antes condenado por roubo, falsificação e burla, estando a cumprir pena; consome estupefacientes; não tem bom comportamento; tem três filhos menores que estão a cargo da mãe; dedica-se pouco ao trabalho; confessou, porém, a infracção, o que foi de algum interesse para a descoberta da verdade dos factos;
9)- O co-arguido B agiu sob o ascendente do irmão mais velho, o A; confessou pronta e espontaneamente os factos, de que se encontra sinceramente arrependido, circunstância que foi importante para o esclarecimento da verdade; não tem precedentes criminais e é bem comportado e dedicado ao trabalho; protestou ressarcir os prejuízos tidos pelo dono do estabelecimento; tinha apenas 16 anos à data dos factos;
10)- Ambos são pobres e de modesta condição social;
11)- Foram parcialmente recuperados os bens subtraídos.
IV. Como é sabido, o artigo 30, n. 2 vai buscar o seu fundamento à diminuição da culpa do agente, em virtude da facilidade criada por determinadas circunstâncias para a prática de novos actos da mesma natureza.
Quando se investiga o fundamento desta diminuição da culpa - ensina o Professor Eduardo Correia, in Direito Criminal, II, 209 - ele deve ir encontrar-se no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto. Pelo que pressuposto da continuação criminosa má, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.
No caso presente verifica-se a realização plúrima do mesmo tipo de crime por forma essencialmente homogénea; mas não se verifica um quadro de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa dos agentes.
A reiterada conduta destes não foi devida a facilidades exteriores; ao invés, os arguidos tiveram, de qualquer das vezes, de ultrapassar o obstáculo constituído pelo telhado da mercearia, trepando ao mesmo e removendo telhas, alçando depois todas as mercadorias subtraídas, até ao mesmo telhado.
Como é óbvio, não houve aí o quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa dos agentes, mas sim o repetido vencer de não poucos obstáculos à consumação dos furtos, nem mesmo se podendo afirmar que, vencidas as dificuldades da primeira vez, ficou o caminho aberto ou facilitado para as duas restantes.
A conduta dos arguidos não pode, portanto, ser unitariamente tomada como um só crime continuado.
Razão tem, por conseguinte, a Exma. Magistrada do Ministério Público recorrente: os arguidos constituíram-se co-autores materiais de três crimes de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e
297, ns. 1 e 2 - alíneas c), d) e h), de que vinham acusados.
V. Na determinação da medida das penas ter-se-á em atenção o disposto no artigo 72, designadamente a culpa (dolo intenso) dos agentes, as exigências de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude dos factos, as condições pessoais, situação económica e comportamento anterior e posterior dos mesmos, ponderando ainda todas as circunstâncias que depõem contra ou a favor deles, nomeadamente as explicitadas em 8), 9), 10) e 11) do n. 3 deste acórdão.
No que toca ao A, releva do seu certificado do registo criminal a condenação, em 31 de Abril de 1991, na pena de seis anos de prisão e 190 dias de multa a 300 escudos por dia, por crimes de roubo, burla, falsificação e introdução em lugar vedado ao público.
Já quanto ao B não suscita censura, e antes confirmação, o entendimento do tribunal recorrido no sentido de que - ponderando a sua idade, o seu anterior e posterior bom comportamento, o ter agido sob a influência do irmão mais velho, a confissão com arrependimento e as demais circunstâncias que militam a seu favor - lhe deve ser aplicado o regime do artigo 4 do Decreto-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro (referido nos artigos 73 e 74), por daí resultarem vantagens para a sua reinserção social, e ainda o instituto da suspensão da execução da pena previsto no artigo 48, por estarem reunidos os respectivos requisitos.
Tudo ponderado, entende-se adequado condenar os arguidos pela seguinte forma:
- o A, por cada um dos três crimes de furto qualificado, na pena de um ano e seis meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, nos termos do artigo 78, n. 1, na pena única de três anos e três meses de prisão;
- o B, por cada um dos mesmos três crimes, na pena de oito meses de prisão; e, em cúmulo jurídico, na pena única de um ano e seis meses de prisão, cuja execução se declara suspensa nos termos e com a condição prescrita na decisão em apreço.
VI. Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e revogar a parte incriminatória e punitiva do acórdão recorrido, ficando os arguidos A e B condenados pelos crimes e nas penas que acabam de ser exaradas nos ns. 4 e 5 do presente acórdão.
Mantêm-se os perdões decretados ao abrigo do artigo 14, n. 1, alínea b) da Lei n. 23/91.
Deverá na 1 instância, e para o efeito de cúmulo jurídico, ter-se em atenção a certidão de fls. 128.
Sem tributação.
Fixam-se em 15000 escudos os honorários ao Exmo. Defensor nomeado em audiência.
Lisboa, 25 de Março de 1993
Sousa Guedes,
Alves Ribeiro,
Cardoso Bastos,
Lopes de Melo.
Decisão impugnada:
- Acórdão de 92.06.02 do 5 Juízo, 1 Secção de Sintra.