Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
070648
Nº Convencional: JSTJ00020316
Relator: LIMA CLUNY
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
RENDA
MORA DO DEVEDOR
JUROS DE MORA
Nº do Documento: SJ198305190706482
Data do Acordão: 05/19/1983
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : Celebrado um contrato de arrendamento rural antes da vigência do Decreto-Lei n. 201/75 de 15 de Abril e tendo a renda sido fixada em géneros (46945 litros de vinho, metade tinto e metade branco ou o correspondente em uva tinta e uva branca, por opção dos senhorios dada a conhecer até ao início das vindimas da cada ano), pagamento em géneros então legalmente permitido, mais se tendo clausulado que o ano contratual se iniciaria em 1 de Novembro para terminar em 31 de Outubro do ano civil seguinte, data do vencimento da renda, e não tendo ainda entrado em vigor o diploma que veio tornar obrigatória a fixação da renda em dinheiro, os arrendatários constituiram-se em mora a partir daquela data por, não tendo pago a renda em géneros, não podendo dizer-se que a obrigação não fosse líquida (a referida quantidade de vinho, por os senhorios não terem optado pela uva), constituindo-se consequentemente na obrigação de juros.