Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00020316 | ||
| Relator: | LIMA CLUNY | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL RENDA MORA DO DEVEDOR JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ198305190706482 | ||
| Data do Acordão: | 05/19/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Celebrado um contrato de arrendamento rural antes da vigência do Decreto-Lei n. 201/75 de 15 de Abril e tendo a renda sido fixada em géneros (46945 litros de vinho, metade tinto e metade branco ou o correspondente em uva tinta e uva branca, por opção dos senhorios dada a conhecer até ao início das vindimas da cada ano), pagamento em géneros então legalmente permitido, mais se tendo clausulado que o ano contratual se iniciaria em 1 de Novembro para terminar em 31 de Outubro do ano civil seguinte, data do vencimento da renda, e não tendo ainda entrado em vigor o diploma que veio tornar obrigatória a fixação da renda em dinheiro, os arrendatários constituiram-se em mora a partir daquela data por, não tendo pago a renda em géneros, não podendo dizer-se que a obrigação não fosse líquida (a referida quantidade de vinho, por os senhorios não terem optado pela uva), constituindo-se consequentemente na obrigação de juros. | ||