Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
068665
Nº Convencional: JSTJ00021842
Relator: VICTOR COELHO
Descritores: FACTOS
INTERPRETAÇÃO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA
DIREITO DE PREFERÊNCIA
Nº do Documento: SJ198103050686651
Data do Acordão: 03/05/1981
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O Supremo não pode dar aos factos provados uma interpretação diferente da que deles resulta.
II - Mostrando-se paga a contribuição industrial vencida no ano anterior ou que está pendente impugnação ou recurso da sua liquidação, cessa a intervenção do Tribunal comum nesse domínio.
III - Nos termos do artigo 1117, n. 1, do Código Civil, o arrendamento de um prédio para armazém de retém de produtos do comércio do arrendatário confere a este direito de preferência no caso de venda do prédio arrendado, desde que aquela utilização se verifique há mais de um ano.