Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021842 | ||
| Relator: | VICTOR COELHO | ||
| Descritores: | FACTOS INTERPRETAÇÃO PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA DIREITO DE PREFERÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198103050686651 | ||
| Data do Acordão: | 03/05/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O Supremo não pode dar aos factos provados uma interpretação diferente da que deles resulta. II - Mostrando-se paga a contribuição industrial vencida no ano anterior ou que está pendente impugnação ou recurso da sua liquidação, cessa a intervenção do Tribunal comum nesse domínio. III - Nos termos do artigo 1117, n. 1, do Código Civil, o arrendamento de um prédio para armazém de retém de produtos do comércio do arrendatário confere a este direito de preferência no caso de venda do prédio arrendado, desde que aquela utilização se verifique há mais de um ano. | ||