Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | CUSTÓDIO MONTES | ||
| Descritores: | PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL DO TRABALHADOR ÓNUS DA ALEGAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ2008061909747 | ||
| Data do Acordão: | 06/19/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA | ||
| Sumário : | A atribuição do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, 1, b) do Cód. de Trabalho, pressupõe a alegação e prova, por parte do trabalhador, de que é no imóvel ou imóveis apreendidos que ele prestava a sua actividade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acórdão no Supremo Tribunal de Justiça Relatório Decretada a insolvência da sociedade AA S.A., por sentença de 21-12-2004, transitada, foram reclamados, entre outros, os créditos dos trabalhadores da insolvente (56), uns referenciando que gozam de privilégio mobiliário geral e privilégio imobiliário especial, nos termos do art. 377.º do CPT, sem terem especificado qualquer matéria de facto donde emirja tal conclusão; outros omitindo mesmo tal declaração. O Administrador elaborou a lista a que se refere o art. 129.º do CIRE, tendo considerado como privilegiados todos os créditos laborais dos trabalhadores, menos determinadas importâncias parcelares. Foi proferido despacho saneador, no qual foi decidido reconhecerem-se esses créditos “nos precisos termos e parciais em que o foram pelo Sr. Administrador, sendo caso disso”, organizando-se a BI com vista à produção de prova, para a final serem graduados todos os créditos. Inconformado com o reconhecimento dos créditos, por adesão à lista do Sr. Administrador, o credor reclamante BB – Banco S.A. interpôs recurso de apelação, sem sucesso, vindo agora pedir revista, terminando as suas alegações com as seguintes Conclusões 1. Tendo o douto Acórdão da Relação de Coimbra sub judice decidido, que, estando a totalidade dos imóveis apreendidos in casu afectos à actividade do empregador, todos os trabalhadores gozam do privilégio imobiliário incidente sobre o conjunto desses bens, independentemente de terem ou não alegado aí exercerem a respectiva actividade profissional, está em oposição ao proferido em 31 de Janeiro de 2007 pelo Supremo Tribunal de Justiça, que, ao invés, decidiu estar tal privilégio depende da alegação e prova, a realizar pelos trabalhadores, de exercerem a sua actividade profissional num detem1inado imóvel propriedade da entidade patronal. 2. Resultando claro da redacção do artigo 377.°, número 1, alínea a), do Código de Trabalho, ser a conexão entre a prestação laboral e o imóvel onde esta foi exercida - e não o universo imobiliário afecto à actividade da entidade patronal - que faz nascer o privilégio creditório especial, a interpretação que de tal norma é feita no douto Acórdão recorrido não encontra um mínimo de correspondência verbal com a respectiva letra, pelo que não pode ser realizada nos moldes em que o foi. 3. Por outro lado, interpretando-se a supra citada norma no sentido da atribuição aos créditos laborais de um privilégio creditório imobiliário sobre a universalidade dos bens imóveis afectos à actividade da entidade patronal, como se defende no douto Acórdão recorrido, então tal equivalerá à manutenção/repristinação do privilégio imobiliário geral, claramente afastado pelo legislador e, por conseguinte, alheio ao pensamento legislativo que presidiu à criação do artigo 377.° do Código do Trabalho. 4. Em conformidade com a letra e espírito do artigo 377.°, número I, alínea b), do Código do Trabalho, para que os créditos dos trabalhadores estejam garantidos por privilégio imobiliário especial, não basta que emirjam de contrato de trabalho ou da sua cessação e violação, dependendo ainda do local onde aqueles prestem, ou tenham prestado, a sua actividade. 5. Pelo que a constituição ou nascimento a favor dos trabalhadores de um privilégio imobiliário tem como condição sine qua non o exercício da actividade profissional no bem imóvel a que tal benefício se referia. 6. Deste modo, para que, face ao Código do Trabalho, o crédito do trabalhador goze de um privilégio imobiliário especial, tem aquele, em cumprimento do disposto no artigo 342.°, n.o I, do Código Civil, que alegar e demonstrar que exercia a sua actividade profissional num determinado imóvel, propriedade do empregador, sendo este bem o concreto objecto da sua garantia. 7. Daí que, não tendo qualquer dos trabalhadores que reclamaram créditos nestes autos cumprido tal ónus de alegação, não podem os respectivos créditos serem considerados como beneficiários de tal privilégio imobiliário especial. 8. Entendimento diverso, idêntico ao perfilhado no douto Acórdão recorrido, que considera que o objecto do privilégio creditório conferido pelo artigo 377.° do Código do Trabalho abrange todo o património imobiliário do empregador afecto à actividade empresarial ou disponível para qualquer utilização ligada àquela actividade económica, é, para além de ilegal, também inconstitucional, na medida em que viola os princípios fundamentais da segurança jurídica e da confiança no direito ínsitos no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa, porquanto, traduzindo-se na instituição de um verdadeiro privilégio imobiliário geral, significa a neutralização da hipoteca, ainda que constituída em momento anterior ao nascimento dos créditos laborais, face a todo e qualquer crédito laboral, defraudando as legitimas expectativas juridicamente conferidas pelo artigo 686.° do Código Civil quanto à preferência do titular daquela garantia real sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo. 9. Decidindo que nada obsta à inclusão do privilégio creditório imobiliário no sumário reconhecimento efectuado no despacho saneador/sentença relativamente aos créditos reclamados pelos trabalhadores, uma vez que em face do regime legal existente e da sua conjugação com os elementos constantes dos autos, tal garantia surge como insofismável em relação a tais créditos, violou o douto Acórdão da Relação de Coimbra em análise, por errada interpretação, o disposto no artigo 377.°, número 1, alínea b), do Código do Trabalho. 10. Razão pela qual deve tal Acórdão ser revogado e substituído por outro, fixador de jurisprudência conforme ao Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 31 de Janeiro de 2007, nos seguintes temos: a. O privilégio creditório conferido aos créditos laborais pelo artigo 377.°, número 1, alínea b), do Código do Trabalho não abrange a globalidade dos imóveis afectos à actividade do empregador mas apenas somente aquele, ou aqueles, onde o trabalhador prestou efectivamente a sua actividade; b. A verificação de tal privilégio imobiliário especial depende da alegação e prova, pelos trabalhadores reclamantes, de que exerceram a sua actividade profissional num determinado imóvel pertencente à respectiva entidade patronal. Contra alegou o M.º P.º para pugnar pela manutenção da decisão recorrida. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. Matéria de facto – a que resulta do relatório acima transcrito. O direito A questão fundamental a decidir consiste em saber se os trabalhadores da insolvente gozam de privilégio imobiliário especial sobre todos os imóveis do empregador mesmo sem alegar e demonstrar em que imóveis do empregador beneficiam de privilégio imobiliário especial, ou se sobre eles incide tal ónus, para o efeito. Vejamos, por isso, em que circunstâncias a lei concede aos trabalhadores privilégio imobiliário especial. Dispõe o art. 377.º(1): 1. Os créditos emergentes de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios: a) …… b) Privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade. Ao reclamar os créditos, a lei impõe aos credores da insolvência, sem excepção, que indiquem a sua “natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável(2)”. É esta, aliás, a regra geral do ónus da prova. Com efeito, refere o art. 342.º, 1 do CC que àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado. Ora, tendo os trabalhadores reclamado os seus créditos, cabia-lhes alegar e demonstrar quais os imóveis do empregador nos quais prestavam a sua actividade(3). Imóveis do empregador nos quais prestem a sua actividade. Se é sobre os imóveis do empregador que incide o privilégio imobiliário, o requisito especial tem de ir buscar-se, segundo o que dispõe a lei, à actividade do trabalhador: imóvel onde ele preste a sua actividade; não diz a lei imóvel da actividade do empregador onde o trabalhador presta actividade. Para averiguar esse conteúdo normativo, terá que se ter em conta o conceito de local de trabalho e o conceito de empresa ligado à actividade do trabalhador. A noção de relação de trabalho é relativa: “a relatividade dessa noção decorre não só dos diferentes modos por que, em concreto, a execução do contrato de trabalho se “localiza”, de acordo com a natureza da prestação e a sua articulação funcional na organização da empresa (pense-se nos casos contrastantes de um porteiro e um motorista de transportes rodoviários interurbanos), mas também da diversidade que pode assumir a ratio dos preceitos que partem da mesma noção”….”o local de trabalho é, em geral, o centro estável (ou permanente) de actividade de certo trabalhador e a sua determinação obedece essencialmente ao intuito de se dimensionarem no espaço as obrigações e os direitos e garantias que a lei lhe reconhece”(4). É, pois, apenas sobre tais imóveis que eles gozam de privilégio imobiliário especial. Doutra forma, o privilégio incidiria sobre todos os imóveis do empregador, nenhuma diferença existindo entre um privilégio imobiliário especial ora contemplado na lei e o privilégio imobiliário geral contemplado na legislação anterior e que o legislador afastou inequivocamente. E, dizendo a lei, o que acima se transcreveu – art. 377.º, 1, b) – essa fattispecie (elemento da norma jurídica) tem que resultar de factualidade oportunamente alegada, o que, no caso dos autos, não aconteceu, como a própria decisão recorrida faz questão de salientar. Embora aí se discuta longamente a questão da inconstitucionalidade derivada da interpretação da norma à face da sua letra, tal questão apenas se poderia colocar se, apurada a respectiva factualidade, ela enquadrasse a mencionada inconstitucionalidade, o que não ocorre. Ao juiz não cabe fazer especulações teóricas em termos abstractos. Cabe-lhe, antes, aplicar o direito aos factos ou, como diz A. Reis (5): “aplicar a lei aos factos é determinar o efeito jurídico que, segundo a norma, deve atribuir-se à espécie litigiosa, por ser idêntica àquela que a lei prevê e para a qual provê”. Ora, sem factos, não pode o juiz comparar a espécie concreta litigiosa com a espécie abstracta tipificada na lei. Então, por não se saber quais os imóveis do empregador nos quais os reclamantes prestavam a sua actividade, não podem ser reconhecidos como privilegiados, com privilégio imobiliário especial, os créditos reclamados dos trabalhadores. Por isso, tais créditos gozarão apenas de privilégio mobiliário geral. Decisão Pelo exposto, concede-se a revista, revogando-se a decisão recorrida, na parte em que reconhece privilégio imobiliário especial aos créditos dos trabalhadores reclamados sobre todos os imóveis do empregador. Custas pela massa insolvente. Lisboa, 19 de Junho de 2008 Custódio Montes (relator) (1) Do Código de Trabalho. |