Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041890
Nº Convencional: JSTJ00010793
Relator: JOSE SARAIVA
Descritores: CONTRADIÇÃO INSANAVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA
Nº do Documento: SJ199106260418903
Data do Acordão: 06/26/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N408 ANO1991 PAG262
Tribunal Recurso: T J LOURES
Processo no Tribunal Recurso: 571/89
Data: 07/03/1989
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ARTIGO 271 ARTIGO 374 N1 D ARTIGO 410 N2.
CP82 ARTIGO 27 ARTIGO 48 N1 ARTIGO 74 ARTIGO 201 N1.
Sumário : A contradição insanavel da fundamentação, para ser eficaz, deve resultar do texto da decisão recorrida, por si so ou conjugado com a experiencia comum.
A imprudencia das vitimas na aceitação de convite dos reus para os acompanharem ate a residencia destes onde foram violadas, não constitui atenuante especial mas funciona como atenuante de bastante valor.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
- A e
- B, nos autos identificados, sendo condenados:
O A, como autor do crime do artigo 201 do Codigo Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
O B, como cumplice desse crime, nos termos dos artigos 27, 73 e 74 do Codigo Penal, na pena de 6 meses de prisão substituidos por multa a 2000 escudos
/ dia, na alternativa de 4 meses de prisão.
Sob recurso dos arguidos e do Ministerio Publico veio a ser proferido o acordão deste Supremo Tribunal de Justiça, de folhas 249, que anulou a decisão da primeira instancia, por falta de fundamentação nos termos dos artigos 374-2 e 379-a) do Codigo de Processo Penal, para ser repetida pelo tribunal que a proferiu.
Em obediencia a isso foi proferida na 1 instancia a nova decisão de folhas 260, que condenou os dois arguidos nos mesmos termos em que ja o fizera antes
- e mandou subir os autos a este tribunal para aferiação dos recursos anteriormente interpostos, relativamente a questão de merito.
Desta nova decisão recorreu o arguido A, motivando:
- No inquerito o Meritissimo Juiz determinou que fossem prestadas declarações nos termos do artigo 271 do Codigo de Processo Penal - para memoria futura - pelos ofendidos C e D, holandesas, de tais declarações, tendo resultado o conhecimento do tribunal; mas tal so podia ser ordenado, se requerido pelo Ministerio Publico, o que não sucedeu;
- Apontando contradição nas referidas declarações e destas com o decidido, alega que foi convicção do colectivo que a providade do sucedido não e por ai alem e que as queixosas para isso contribuiram ao aceitarem pernoitar em casa do recorrente;
- O acordão e nulo, porque não foi feita a indicação sumaria das conclusões referidas na alinea d) do n. 1 do artigo 374 do Codigo de Processo Penal nem reposição das materias de facto que deveriam fundamentar a convicção do tribunal exigida no artigo 374-2 do Codigo de Processo Penal.
- Deveria o recorrente beneficiar da atenuação especial prevista no artigo 201-3 do Codigo Penal.
- Foram violados os artigos 374-1 a) e 2, 379-a), 410-2, a) e 426 do Codigo de Processo Penal e 74 e 210-1 e 3 do Codigo Penal.
- E conclui pela sua absolvição, anulação do acordão com repetição do julgamento ou aplicada pena proxima do minimo nos termos dos artigos 201-3 e 74-1 b) do Codigo Penal.
Respondeu o Ministerio Publico que a sentença sob censura foi anulada apenas em parte - quanto a fundamentação -, pelo que devera ser rejeitado o recurso do arguido A ora interposto e apreciados os apresentados anteriormente a folhas 150, 154 e 159; e que as declarações prestados pelos ofendidos obedeceram ao ritualismo legal.
Por despacho de folhas 304 e sob parecer do Excelentissimo Magistrado do Ministerio Publico, concluiu-se que a sentença anulada deixou de existir, cessando, portanto, os efeitos dos recursos dela interpostos, passando a haver uma nova decisão e sentença, pelo que o unico recurso a subsistir e o desta interposto pelo arguido A e provou nova distribuição que teve lugar.
Correram os vistos legais e tem lugar a audiencia de julgamento, competindo agora decidir.
São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida:
No dia 9 de Julho de 1989, pelas 14 horas, na Praça da Figueira, em Lisboa, os arguidos encetaram conversa com duas cidadãs holandesas - C e D - chegadas na vespera a Portugal, tendo-se oferecido para lhes arranjarem alojamento.
Confiadas em que tal acontecia, as duas acompanharam os arguidos ate Santo Antonio dos Cavaleiros, tendo sido levadas para a então residencia do 1, sita na Avenida Antonio Galvão Andrade, torre 1, 1. dto., Loures.
Como se encontrassem cansadas e os arguidos lhes afirmassem que elas poderiam utilizar, so para si, dois quartos acordaram em dormir ai uma noite fazendo-lhes logo menção de que não pretendiam manter com eles relações sexuais.
Tendo deixado nessa casa as mochilas que transportavam acompanharam os arguidos a um supermercado e a uma esplanada.
So depois de regressarem a casa, pelas 18 horas, o
1 arguido, aproximando-se delas, começou a tentar beija-las e a apalpa-las.
As ofendidas pegaram então nas mochilas e dirigiram-se para a porta, com a intenção de sairem da casa.
No que foram impedidas pelos arguidos, que fecharam a porta a chave, escondendo esta, tendo igualmente fechado as persianas das janelas.
Como as ofendidas gritassem que pretendiam sair, os arguidos ligaram um radio, pondo o som muito alto para impedir que fossem ouvidas no exterior.
A ofendida Jannette disse então aos arguidos que tinha "sida".
O 1 arguido agarrou a C por um braço, puxando-a para o quarto.
Uma vez no quarto, mandou-a tirar a camisola, ao que ela se negou, gritando.
O arguido A deu-lhe então uma sapatada e com as mãos apertou-lhe o pescoço, empurrando-a para cima da cama.
Arrancou-lhe então a camisola, as calças e as cuecas e, despindo-se tambem, deitou-se em cima dela.
Nessa altura a Jannette entrou no quarto, depois de ter dado pontapes na porta e começou a gritar.
O 1 arguido levantou-se, pegou num cinto e foi atras dela, fazendo-a crer que lhe bateria com ele.
Quando voltou ao quarto, ja a C se tinha levantado e vestido a camisola, pelo que ele, mostrando-lhe o cinto, a obrigou a deitar-se de novo.
E, deitando-se então em cima dela, introduziu-lhe o penis na vagina, ai ejaculando.
Não conseguindo a C evita-lo atenta a muito maior força do arguido.
Logo apos o 1 arguido ter mantido relações sexuais com a C, saiu do quarto, vestindo-se ja fora dele, e entrou o 2 arguido.
Apos isto e embora as ofendidas pretendessem sair logo da casa, os arguidos disseram-lhes para ai ficarem ate terem transporte para Lisboa.
E so as 6 horas o 1 arguido as foi levar a paragem dos autocarros.
Ja depois de terem saido da casa dos arguidos, aperceberam-se que a maquina fotografica da C e que esta mantivera guardada na mochila tinha desaparecido.
Esta ficara esquecida em casa do 1 arguido.
O 1 arguido agiu com o proposito de manter relações sexuais com a C, o que conseguiu, apesar de saber que o fazia contra a vontade dela.
Agiu livre e conscientemente, sabendo que a sua conduta não lhe era permitida.
O A e hoje coordenador de formação, ganhando 93000 escudos mensais. Vive com os pais e tem tido bom comportamento. Casou posteriormente aos factos. (fls 301).
O B trabalha numa empresa de segurança, recebendo 92000 escudos mensais, vive com pessoa não identificada não tendo encargos familiares tem tido bom comportamento anterior.
Estes os factos provados.
O Supremo Tribunal de Justiça conhece apenas de direito (artigo 433 do Codigo de Processo Penal), sem prejuizo do disposto no artigo 410-2 e 3: insuficiencia da materia de facto provada, contradição da fundamentação, erro notorio na apreciação da prova e nulidade que não deve considerar-se sanada.
E nenhum destes vicios existe, como vai ver-se.
Alega o recorrente que ao inquerito foram tomadas declarações as queixosas, nos termos do artigo 271 do Codigo de Processo Civil - para memoria futura - folhas
73 -, mas sem o indispensavel requerimento do Ministerio Publico; contudo, e manifesto que ao recorrente escapou o que consta de folhas 16: exactamente o requerimento do Ministerio Publico nesse sentido.
Tais declarações podiam ser consideradas, como foram, no julgamento, como se ve do citado artigo 271-1 "in fine".
E a convicção do tribunal não se baseou apenas em tais declarações, mas ainda e tambem nas declarações dos arguidos, como do acordão consta expressamente, com explicações executivas a tal respeito.
Não interessam aqui as possiveis divergencias nas declarações das queixosas ou entre essas declarações e o decidido pelo Colectivo.
E que os vicios aludidos, consignadamente a contradição insanavel da fundamentação, para serem eficazes, hão-de resultar do texto da decisão recorrida, por si so ou conjugado com as regras da experiencia comum, como e expresso o artigo 410-2 do Codigo de Processo Penal.
E tal não se unifica nem e alegado sequer.
O artigo 374-1, d) do Codigo de Processo Penal prescreve que do relatorio da sentença deve constar indicação sumaria das conclusões contidas na contestação, se tiver sido apresentada.
O recorrente apresentou a contestação de folhas 113, onde relata factos como ocorridos do acordo com a vontade das queixosas, ou seja, negando qualquer violencia para com as mesmas, em essencia.
Ora, do acordão consta que "os Reus no essencial negaram as imputações que lhe são feitas, dizendo que tudo se passou em plea aquiescencia dos ofendidos".
Cumpriu-se, pois, claramente o disposto no artigo 374-1, d) citado: "indicação sumaria".
No acordão recorrido relataram-se os factos provados e não provados, expuseram-se os motivos de facto e de direito - factos materiais, que o tribunal entendeu interporem os elementos da infracção por que condenou; e indicou as provas que serviram para formar a convicção do tribunal, como ja atras ficou referido.
Foi cumprido e observado assim o disposto do artigo 374-2 do Codigo de Processo Penal.
Não se verificam, por conseguinte, as nulidades apontadas pelo recorrente, designadamente a prevista no artigo 379-a) e menos ainda a violação apontada pelo recorrente do artigo 374-1 a) - identificação do arguido, que consta do acordão.
O crime de violação do artigo 201-1 do Codigo Penal e grave, ja que atentatorio da literatura sexual, assim o tendo considerado o legislador ao comimar para ele a pena de 2 a 8 anos de prisão.
O recorrente agiu com dolo directo.
E coordenador da formação, ganhando 93000 escudos mensais, tendo vida normal e estavel.
Tem bom comportamento.
Casou ja posteriormente aos factos (folhas 301).
O artigo 201-3 do Codigo Penal prescreve que se a vitima, atraves do seu comportamento tiver contribuido de forma sensivel para o facto, sera a pena especialmente atenuada.
Ora, a ofendida C, aceitando o alojamento oferecido pelos arguidos em casa do primeiro, contribuiu de alguma forma para os factos ocorridos, colocando-se numa situação de algum risco, como e do conhecimento comum.
Mas, não de forma sensivel, pois foram os arguidos que tomaram a iniciativa de oferecer alojamento as queixosas, logo as sossegando expressamente de que não pretendiam manter com elas relações sexuais. São, portanto, estes a criar deliberadamente a situação favoravel aos seus intentos e não as queixosas.
Estas foram imprudentes e nessa medida talvez criassem, involuntariamente mesmo, nos arguidos esperanças mal fundadas.
Tal contribuição, por não sensivel, como se disse, não justifica a atenuação especial consentida pelo artigo 201-3 citado, mas funciona como atenuante de bastante valor.
Com este circunstancialismo e face ao disposto no artigo 72 do Codigo Penal, sendo a pena aplicavel de
2 a 8 anos de prisão, afigura-se correcta para o recorrente A a pena de 3 anos de prisão.
E, porque se trata de crime acidental, fruto de circunstancialismo concreto surgido e não propriamente de tendencia revelada pelo recorrente, que tem vida estavel e normal de casado posteriormente, com bom comportamento anterior, tudo indica que a simples censura do facto e a ameaça da pena bastarão para o afastar da criminalidade e satisfazer as exigencias de reprovação e prevenção do crime.
Por isso e nos termos do artigo 48 do Codigo Penal afigura-se aconselhavel a suspensão da execução da pena.
Face ao artigo 402-2, a) do Codigo de Processo Penal, ha que conhecer tambem relativamente ao arguido não recorrente, B.
A integração da sua conduta como cumplice do crime do artigo 201-1 do Codigo Penal praticado pelo arguido A, nos termos dos artigos 27 e 74 do Codigo Penal não oferece duvidas.
São aqui aplicaveis as considerações feitas atras acerca das circunstancias do crime.
O arguido B trabalha numa empresa de segurança, ganhando 92000 escudos mensais; vive com pessoa não identificada e não tem encargos familiares.
Tem bom comportamento anterior.
Ora, sendo o minimo da pena aplicavel 30 dias de prisão e o maximo 5 anos e 4 meses de prisão (artigo 74-1 c) do Codigo Penal), afigura-se correcta a pena aplicada de 6 meses de prisão, como e correcta a sua substituição por multa (artigo 48-1 do Codigo Penal); mas, porque o arguido B ganha 92000 escudos mensais, a taxa de multa de 2000 escudos/dia e exagerada afigurando-se mais adequada a taxa de 500 escudos/dia.
A suspensão da pena esta anulada, por não estar provado que não tenha possibilidades de pagar a multa, nos termos do artigo 47-1 do Codigo Penal.
Nestes termos, negando embora provimento ao recurso do arguido A, altera-se contudo a decisão recorrida, condenando-se o mesmo como autor de crime do artigo 201-1 do Codigo Penal, na pena de 3 anos de prisão, que se suspende na sua execução pelo periodo de tres anos nos termos do artigo 48, do Codigo Penal, e condenando-se o arguido B, como cumplice desse crime, nos termos dos artigos 201-1, 27 e 74 do Codigo Penal, na pena de 6 meses de prisão substituidos por multa a 500 escudos/dia, na alternativa de 4 meses de prisão.
Vai o recorrente A condenado a pagar 4 Uc e 1/3 dessa taxa de procuradoria.
Lisboa, 26 de Junho de 1991.
Jose Saraiva,
Ferreira Vidigal,
Ferreira Dias,
Armando Bastos.
Decisão impugnada:
Acordão do Tribunal Judicial da comarca de Loures de 1989.07.03.