Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
002855
Nº Convencional: JSTJ00005560
Relator: PRAZERES PAIS
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CREDITOS
TRIBUNAL COMPETENTE
TRIBUNAL DO TRABALHO
TRIBUNAL COMUM
Nº do Documento: SJ199011140028554
Data do Acordão: 11/14/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6225/89
Data: 05/16/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 8 do Decreto-Lei n. 138/85, de 3 de Maio que extinguiu a C.N.N. - Companhia Nacional de Navegação, os credores cujos creditos não fossem reconhecidos ou não fossem graduados de acordo com a lei, podiam recorrer aos tribunais comuns para fazer valer os seus direitos.
II - Dos artigos 67 do Codigo de Processo Civil, 46, n. 1,
53 e 56 da Lei n. 38/87, de 23 de Dezembro resulta que a competencia para o julgamento das reclamações apresentadas a comissão liquidataria, quer quanto ao reconhecimento dos creditos, quer quanto a graduação deles, cabe ao tribunal comum civel, sendo o tribunal do trabalho incompetente em razão da materia.