Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085346
Nº Convencional: JSTJ00025435
Relator: MIRANDA GUSMÃO
Descritores: ABALROAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
ILAÇÕES
PRESUNÇÕES
ÓNUS DA PROVA
CULPA
Nº do Documento: SJ199410270853462
Data do Acordão: 10/27/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJSTJ 1994 ANOII TIII PAG105
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 4359
Data: 12/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCOM888 ARTIGO 669.
CCIV66 ARTIGO 350 N1 N2 ARTIGO 487 N2.
Sumário : I - Saber se a matéria de facto fixada pela Relação é ou não suficiente para se terem como violadas as regras que definem a responsabilidade derivada da abalroação, constitui matéria de direito.
II - A Relação pode inferir dos factos dados como provados que um dos navios não se afastou do caminho do outro e que o respectivo comandante não manobrou com a antecedência necessária de modo a evitar a colisão, pois isso constitui um desenvolvimento daqueles factos.
III - Sempre que haja uma presunção legal a favor da pretensão de uma das partes, incumbe a essa parte alegar e provar o facto que serve de base à presunção.
IV - À outra parte compete, para destruir a prova feita através da presunção, fazer prova do contrário.
V - A culpa que é apreciada em abstracto, envolve um complexo juízo de censura ou de reprobabilidade, que assenta sobre o nexo existente entre o facto ilícito e a vontade do agente.
VI - A censura funda-se no facto de aquele, no caso, ter podido agir de outra forma, isto é, ter agido inconvenientemente.
Decisão Texto Integral: