Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00011039 | ||
| Relator: | ALMEIDA RIBEIRO | ||
| Descritores: | TESTAMENTO ANULAÇÃO DE TESTAMENTO RESPOSTAS AOS QUESITOS | ||
| Nº do Documento: | SJ198803170755652 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/1988 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Não incidem sobre questões de direito as respostas dadas a quesitos segundo as quais se afirmou que a - testadora ficou com acentuada e evidente deterioração mental, com sequelas fisicas, mentais e volitivas sem remissão, que, a partir de 16 de Junho de 1983, ela passou a apresentar oscilação da consciencia e da vontade e ainda um quadro de desorientação psiquica com oscilações da consciencia. Tais afirmações correspondem, efectivamente a verificações medicas, não sendo de exigir a especificação do processo mental que conduziu a tais conclusões. II - Não pode dizer-se que, para aplicação do direito, seja insuficiente a materia de facto relacionada com os sintomas mentais apresentados pela testadora, dado não se referir expressamente que eles existissem no momento da feitura do testamento. Isto porque as respostas inerentes a tais sintomas vem na sequencia da resposta dada a um quesito anterior segundo a qual o acidente vascular celebrar, por ela sofrido, "deixou nela sequelas fisicas, mentais e volitivas", "sem remissão". III - A partir de tais respostas, o Colectivo procedeu correctamente ao extrair delas as logicas consequencias. | ||