Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015886 | ||
| Relator: | CORTE REAL | ||
| Descritores: | DOCUMENTO FORÇA PROBATÓRIA DOCUMENTO AUTÊNTICO | ||
| Nº do Documento: | SJ198405290717721 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os ofícios do director clínico dum hospital psiquiátrico são documentos autênticos que fazem prova plena dos factos que se referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nelas são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; mas os meros juizos pessoais desta só valem como elementos subjectivos sujeitos à livre apreciação da julgador. II - A força probatória das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. III - No caso dos notários os documentos por eles lavrados, só têm força probatória plena, nos termos do artigo 371 do Código Civil. | ||