Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 7ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO INDEMNIZAÇAO DE CLIENTELA DANO EMERGENTE RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL NULIDADE DE ACÓRDÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 11/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 357º, 359º, 361º, 366º, 373º, 376º, 396º, 436º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS 660º, 661º, 668º, 716º, 722º, 729º DL Nº 178/86, DE 3 DE JULHO | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DISPONÍVEIS EM WWW.DGSI.PT: - DE 2 DE NOVEMBRO DE 2006, PROC. Nº 06B2641 - DE 31 DE MAIO DE 2007, PROC.Nº 07B1333 - DE 15 DE NOVEMBRO DE 2007, PROC. Nº 07B3933 - DE 26 DE JUNHO DE 2008, PROC. Nº 07B335 - DE 23 DE SETEMBRO DE 2008, PROC. Nº 697/1000.S1 - DE16 DE ABRIL DE 2009, PROC. Nº 08B2346 - DE 4 DE JUNHO DE 2009, PROC. Nº 08B0984 - DE 11 DE MARÇO DE 2010, PROC. NºS77/07.8CTB.C1.S1 | ||
| Sumário : | 1. Por princípio, apenas existe um grau de recurso quanto à decisão sobre a matéria de facto. 2. Estão subtraídos à apreciação do Supremo Tribunal da Justiça os meios de prova sem valor tabelado e o controlo da interpretação de declarações negociais, no que se refere à determinação do sentido da vontade real dos intervenientes; apenas lhe é permitido avaliar a aplicação dos critérios legais de interpretação 3. Para que um documento particular tenha força probatória plena quanto aos factos desfavoráveis ao declarante é necessário que esteja assinado por ele, que a autoria esteja estabelecida e que seja inequívoco o reconhecimento do facto a provar; não estando presentes todos estes requisitos, o documento e a declaração confessória ficam sujeitos à regra da livre apreciação. 4. Um acordo de intenções, com carácter oneroso e estável, mediante o qual uma das partes assume a obrigação de comprar e a outra a de vender, actuando em nome e por conta própria, com autonomia, numa determinada área geográfica, em alguns casos com exclusividade, constitui um contrato de concessão comercial. 5. A resolução de um contrato tem de ser declarada por uma das partes. 6. O regime de indemnização da clientela legalmente previsto para o contrato de agência é aplicável aos contratos de concessão comercial desde que o conteúdo concreto do contrato de concessão permita concluir que as obrigações assumidas e executadas pelo concessionário são análogas às de um agente. 7. Improcede o pedido de indemnização de clientela se a cessação do contrato for imputável ao concessionário. 8. Um pedido de indemnização por lucros cessantes não se confunde com um pedido de indemnização de clientela e depende da verificação de requisitos distintos. 9. A função da indemnização da clientela não é a de indemnizar o agente pelos lucros cessantes (perda das comissões) mas, antes, fazê-lo beneficiar dos ganhos que o principal vai provavelmente auferir, após o termo do contrato de agência, por virtude da actividade do agente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça: 1. Em 8 de Setembro de 2005, AA, SL (anteriormente designada Indústrias C.........R......., SL), sociedade comercial de direito espanhol, alegando ter sucedido nos direitos e obrigações de P......A......., SL, propôs contra C........., Lda, uma acção pedindo a sua condenação no pagamento de € 219.801,39, com juros de mora vincendos, calculados à taxa legal, sobre o montante de € 180.410,60, desde 11 de Julho de 2005 até efectivo e integral pagamento. Para o efeito, alegou que, “no exercício da sua actividade comercial de criação de gado porcino não ibérico e de abate, corte e comercialização de produtos frescos de gado porcino não ibérico e bovino”, P......A......., SL forneceu à ré mercadorias que esta não pagou na totalidade, não obstante deverem ter sido pagas nos prazos indicados nas correspondentes facturas e apesar de ter sido repetidamente interpelada para pagar. A 28 de Outubro do mesmo ano, a ré contestou, por impugnação e por excepção. Alegou, nomeadamente, ter pago € 7.640,60 e ter denunciado diversos problemas e defeitos nos produtos, encomendados e adquiridos no âmbito de um acordo oral de distribuição comercial celebrado em 1998 e alterado em Março de 2003, pela assinatura de um acordo de intenções; e ter enviado à autora as correspondentes notas de débito, no montante de € 56.703,78. Concluiu que deve declarar-se “a final que a ré deve à autora a quantia de € 116.069,83”. Em reconvenção, pediu o pagamento de € 76.017,83, após compensação com as indemnizações devidas a título de danos emergentes (€ 10.000,00 + € 20.000,00) e de indemnização da clientela, ou de lucros cessantes (€ 162.087,66). Houve réplica, na qual, por entre o mais, a autora reduziu “o valor do capital peticionado a € 179.492,26” e os juros “em conformidade”, por reconhecer ter-lhe sido paga a quantia de € 7.640,60, e não de € 6.173,75 como por lapso alegara na petição inicial, disse não aceitar as notas de débito e estar extinto, por caducidade, qualquer direito decorrente de defeitos; e contestou o pedido reconvencional. Em particular, afirmou que o acordo de 1998 terminara em Maio de 1999, havendo sido pagas em 2000 as últimas comissões; mas que desde então a relação entre as partes se reduziu à situação de a ré ser apenas sua cliente, tendo o acordo de 2003 sido assinado para “reatar uma relação mais próxima”. No entanto, a ré não o cumpriu, obrigando-a a suspender os fornecimentos por falta de pagamento e a comunicar-lhe que os dava por terminados e resolvia todos os acordos por incumprimento, no início de Novembro de 2003. Alegou ainda não ser devida qualquer indemnização; e que o direito a uma hipotética indemnização de clientela sempre estaria extinto por caducidade. Houve tréplica, na qual a ré respondeu à réplica, alegando por entre o mais abuso do direito de invocar a caducidade e impugnando “todos os factos alegados na réplica”. Por sentença de fls. 825, a acção foi julgada parcialmente procedente. A ré foi condenada a pagar a quantia de € 178.943,96 “acrescida dos juros legais (…) contados trinta dias após a data de emissão constante das respectivas facturas e em relação ao capital parcelar em cada uma delas discriminado, até efectivo e integral pagamento” e absolvida quanto ao mais. A autora foi absolvida do pedido reconvencional. Em síntese, entendeu-se na sentença que “provados os fornecimentos alegados pela Autora, no montante global de 186.598,60 Euros, provado que a Ré já procedeu ao pagamento do montante de Euros 7.640,60 e provado que a ‘P......A......., SL’ emitiu em 14-07-2003 uma nota de crédito nº 00000000 no valor de € 14,04, assistem à autora o direito a ser paga pela ré da quantia ainda em falta, ou seja, da quantia de 178.943,96 Euros (…)”. Quanto à reconvenção, a sentença considerou que a prova não permitia fundamentar os pedidos de indemnização. A ré recorreu, impugnando diversos pontos da decisão de facto e de direito; mas foi negado provimento ao recurso pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de fls.1143, nestes termos: “Mantendo-se, assim, inalterada toda a matéria de facto considerada pela 1.a instância, de afastar é a pretendida dedução dos valores constantes das notas de débito referidas pela recorrente, uma vez que não logrou provar a existência dos defeitos que invoca como existentes nos produtos que lhe foram fornecidos, e cujo ónus da prova lhe incumbia, por se tratar de factos impeditivos do direito da autora (art.ºs 342.º, n.º 2, do CCiv. e 516.º do CPCivil). No tocante ao pedido reconvencional, nada havendo a modificar quanto à matéria de facto considerada, terá ele de naufragar, não sendo devida à apelante qualquer indemnização de clientela ou por lucros cessantes. Com efeito, entre Janeiro de 1998 e Maio de 1999 o que existiu foi um contrato de concessão comercial, não sujeito a regime de exclusividade, mediante o qual a R. auferiu comissões sobre vendas de produtos da A.. Após essa data, as relações existentes foram apenas de mera compra e venda, não enquadradas por qualquer de representação ou distribuição comercial, comprando a apelante mercadoria por conta própria, que revendia aos seus próprios clientes, auferindo daí as suas margens. Assim continuou até 13 de Março de 2003, data em que foi celebrado o acordo de intenções a que alude o facto J), cujo conteúdo configura um contrato de concessão comercial, cuja formalização se previu para momento posterior. Contudo, tendo a recorrente incumprido as suas obrigações de pagamento pontual do preço da mercadoria comprada à autora, 4 meses após a celebração desse acordo de intenções, à Autora assistia o direito de resolver o acordo de intenções (cfr. art.º 30.º, al. a), do Decreto-Lei n.° 178/86, de 3 de Julho) e, por maioria de razão, não formalizar sequer o contrato definitivo. Assim, confirma-se a douta sentença recorrida, pelos fundamentos dela constantes, nos termos do art.º 713.º, n.º 5, do CP. Civil”. 2. A ré recorreu para o Supremo Tribunal da Justiça; o recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, foi admitido como revista, com efeito devolutivo. Nas alegações que apresentou, a recorrente formulou as seguintes conclusões: «1. A AA, S.A. intentou acção declarativa de condenação contra a aqui recorrente C......, Lda. pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de € 219.801,39 acrescida de juros de mora. 2. A ré contestou impugnando parte dos factos alegados pela autora, excepcionando o pagamento de parte das facturas e a existência de vícios/defeitos nas mercadorias, deduzindo, ainda, reconvenção pedindo a condenação da autora a ver compensado o seu crédito ao valor de € 70.528.70. bem como a pagar-lhe, a título de indemnização por danos emergentes, a quantia de € 10.000.00, acrescida da quantia de € 20.000,00 e, a título de indemnização de clientela prevista no art. 33 do DL 178/86 de 3/7,, a quantia de € 162.087,66, ou se assim não se entender, a pagar a mesma quantia a título de indemnização por lucros cessantes, compensando-se afinal os valores. 3. Foi a acção julgada parcialmente procedente e condenada a ré a pagar à autora a quantia de € 178.943,96, acrescida dos respectivos juros legais, contados trinta dias após a data da emissão das facturas, e, foi, ainda, a nosso ver mal, julgado improcedente o pedido reconvencional deduzido pela ré, tendo tal decisão sido confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto. 4. A discordância da ré prende-se com a decisão sobre a matéria de facto e, ainda, com o seu enquadramento jurídico. 5. O Supremo Tribunal de Revista só pode imiscuir-se na matéria de facto quando entenda que a decisão de facto deve ser ampliada em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorram contradições na decisão da matéria de facto que inviabilizem a decisão jurídica do pleito ( art.ºº 729 do C.P.C.). 6. E ainda, quando se entenda existir erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa por ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto (n.o 2 art.º 722 do C.P.C.). 7. Entendemos existir, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa por violação de uma disposição expressa da lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto. 8° Entendemos que o Acórdão recorrido violou o disposto no n.º 2 do art.o 376 do Código Civil ao não considerar provados os factos impugnados. 9° A ré alegou que deveria ser deduzido ao valor das facturas a quantia de € 56.703,78, correspondente às notas de débito (do período de Julho a Setembro/2003) constantes da alínea V) da matéria provada, (…). 12. A nosso ver, (…) factos quesitados sob o n.º 2 e 3, devem ser considerados provados, tendo em conta que, nesse sentido e, de uma forma irrepreensível apontou a prova testemunhal da ré. (…) 26. Deveria a M.a Juíz ter dado como provado os art. 2, 3 e 62 da BI., ou seja, deveria ter dado como provado que a ré denunciou à autora os defeitos e vícios dos produtos o que fazia, imediatamente, ou passados poucos dias, após a entrega dos mesmos. 27. Ainda, quanto a esta questão, importa chamar à colação os documentos juntos pela ré na audiência de julgamento do dia 17/04/2008. cf. acta de fls. 785. 28. O documento de fls. 730 é um mail datado de 25/08/2003, enviado pela autora à ré, mencionando como Assunto: Informe reunion C...... 19/8/03: (…) Discorda-se, ainda, da decisão quanto à alínea u) dos factos provados. 37. Aí se considerou que "o valor das facturas referidas na al. A) da factualidade assente, correspondente ao preço das mercadorias vendidas, deveria ser pago no prazo de 30 dias, a contar da data de emissão constante das mesmas." 38. Entendemos que, o que ficou demonstrado em julgamento foi que, o valor deveria ser pago no prazo de 30 dias a contar da entrega da mercadoria, para produtos frescos, sendo tal prazo alargado para 60 dias, no caso de produtos congelados. 39° É o que resulta do depoimento de parte do legal representante do Sr.BB, que respondeu à matéria do art. 1. (CD 1 - 00.00 m a 36.06 m) 40. A este propósito, importa chamar novamente à colação o mail da autora dirigido á ré, datado de 25/08/2003, cf. fls. 730 a 732. vol. IV. (…) 42. Muitas das facturas nem sequer têm prazo de vencimento e outras o prazo de vencimento é inferior a 30 dias. 4 3. Do até aqui exposto resulta, desde já, uma contradição entre a matéria provada sob a alínea A), no que às datas de vencimento das facturas diz respeito, onde são referidos prazos de vencimento inferiores a 30 dias, como se vi,. ou não têm data de vencimento, com a alínea U) dos factos provados, onde se diz que o preço das facturas deveria ser pago no prazo de 30 dias, a contar da emissão. 44. Deverá ser alterada a matéria constante da alínea A) n.º 1 a 22, na parte em que estipula datas de vencimento que não existem, alterando-se, ainda, a alínea U), no sentido de ficar provado que o prazo de vencimento era de 30 dias, a contar da entrega, para o produto fresco e, de 60 dias para o congelado, e que, os produtos constantes das mencionadas facturas, sob. al. A) n.º 1 a 22, tratavam-se de produto congelado, com um prazo de vencimento de 60 dias. 45. Encontrava-se quesitado sob o nº 15° da BI. "Em Abril de 2003 a ré participou na Feira Internacional de Lisboa de Alimentação, onde utilizou placards publicitários, com os produtos da autora, designadamente os produtos marca C..... F......, entre outros, lendo dispendido em tal evento, a quanta de € 10.000, OO?" 46. Ficou, afinal provado que "Em Abril de 2003 a ré participou na Feira Internacional de Lisboa de Alimentação, onde utilizou placards publicitários, com os produtos da autora, designadamente os produtos marca C..... F......, entre outros”. 47. A nosso ver, o Tribunal a quo, não atendeu nos documentos juntos na audiência de julgamento de 17/4/2008, cf. fls. 785, pela ré. 48. Assim, entendemos que o facto provado sob o nº II, deverá ser alterado, no sentido de constar como provado, que a ré no evento da Feira alimentar 2003, despendeu, pelo menos, a quantia de € 9.980,00, correspondente à soma das facturas acima identificadas. 49. Quanto ao facto vertido sob a alínea LL Consta que, "A ré arrendou um armazém de congelados que lhe custou cerca de € 5.000 mês. (…) 51.Como já se VIU, e como demonstramos, também, tal facto se mostra incorrectamente julgado, já que, de acordo com a prova testemunhal produzida, resulta que a ré necessitou de arrendar o armazém de congelados, devido às imposições mínimas de compra, com consequente stock, à autora. (…) 53. Por último a cl. 4 do acordo de intenções, em que se estabelece, para a ré, a obrigação de efectuar pedidos de 20 toneladas. 54. Quanto à contradição entre a decisão da matéria de facto quanto aos quesitos 36. 37. 38 e 39 da B.I. com os factos assentes sob as als. S) e T). 55. Quanto ao ponto BB) entendemos que deverá ser alterado, no sentido de ser considerado assente, por força das referidas alíneas S) e T) que" vários produtos que a r:é detinha em exclusivo em Portugal, .começaram a ser vendidos pela P........, a preços inferiores (na ordem dos 8% a 10%, àqueles que a ré podia praticar.'" 56. E, deveria ter sido considerado provados os factos quesitados no art. 36, 37 e 38. por força da matéria assente sob as alíneas S) e T), mas também por força da prova testemunhal produzida. (…) 60. Ora, como vimos em sede de impugnação da matéria de facto, a autora confessou a existência dos defeitos e dos problemas nos produtos, cf. constatamos da simples leitura do doc. de fls. 730 a 732, VoI. IV, ou seja, do mail enviado pela autora à ré em 25/8/2003, altura que corresponde ao envio das referidas notas de débito do período de 4/612003 a 29/9/2003. (AI V) factos provados) 61. Como vimos ficou demonstrado que a ré aceitou a existência dos defeitos e como era costume anui ao lançamento das notas de débito, através do Sr. CC. 62. Note-se que no ponto V) consta que as notas de débito se referem a diferentes especificações, peso, qualidade, sendo algumas devidas a produtos impróprios para consumo, que foram devolvidas pelos clientes. 63. A nossa discordância prende-se com o facto de a Ma Juiz ter cindido a relação comercial existente entre a autora e ré, de Janeiro de 1998 a 1999 e de 3/2003 em diante, esquecendo o ano de 2000, 2001 e 2003, em que as vendas aumentaram exponencialmente. 64. A nosso ver mal, a Sra. Juiz entendeu que de Janeiro de 1998 até Maio de 1999 existiu um acordo comercial baseado em comissões, que terá, nessa altura terminado, como se a relação comercial entre autora e ré tivesse aí terminado 65. Resulta, ainda, da sentença que estabelecido o acordo de intenções, logo a ré incumpriu a maior parte das suas responsabilidades: a pontualidade no pagamento do preço da mercadoria comprada à autora. Tal incumprimento verificou-se em Junho de 2003, uns meros 4 meses após a celebração do acordo de intenções. 66. Tal raciocino é, ainda, sustentado com o facto de se dizer na sentença, que o cumprimento do pontual pagamento do preço, tinha implicações nas condições de manutenção da apólice de seguro de crédito, referido na c1. 6ª do acordo de intenções, de que a ré/reconvinte era plena conhecedora. 67. Diz-se ainda; "Efectivamente, para que a autora pudesse continuar a ver segurado o crédito concedido à ré/reconvinte, necessário era que nenhum incumprimento deste se verificasse." 5° parágrafo de fls. 28 da sentença. 68. Este último facto encontra-se quesitado sob o art. 58 da B.I. E,, consultadas as respostas aos quesitos de fls., verifica-se que tal quesito foi julgado não provado. 69. Entendemos que, face à factualidade provada, dúvidas não podem existir no sentido de considerar que o contrato entre a autora e ré, teve o seu início em Janeiro de 1998 até à altura em que a autora o incumpriu no Verão de 2003, e não a ré. 70. Tratou-se de um contrato de distribuição comercial, que se traduziu num contrato quadro que teve por função integrar, de forma coordenada, um circuito de produção -comercialização, na base de uma relação jurídica duradoura, estabelecida entre diversos agentes económicos, e que foi sendo desenvolvida por via de contratos complementares de execução. 7l. O contrato de concessão vertido nos autos é um contrato de conteúdo complexo e de execução continuada ou duradoura, concretizável mediante a celebração de múltiplos contratos futuros, e colimado ao objectivo de uma colaboração económica estável, entre o produtor (concedente) e o distribuidor (concessionário). 72. De Janeiro de 1998 a Maio de 1999, a ré não adquiria os produtos á autora em seu nome, limitava-se a promover as vendas e recebia por isso uma comissão, de inicialmente 5 pesetas por kg e posteriormente de 3/2 pesetas kg de produto adquirido 73. Em início de Janeiro de 1998, foi celebrado entre a ré e a C.....C....., um acordo oral de distribuição comercial, mais concretamente um contrato de concessão com distribuição, com início imediato, e nos termos do qual a ré passaria a representar e a comprar os produtos da C.....C..... e a vende-los em todo o Portugal e Ilhas, c. EE) a venda de produtos fabricados pela C.....C....., que a ré realizaria, sê-lo-ia feito em seu nome e por sua conta, vendas essas que de facto se vieram a realizar. 74. No caso dos autos, a ré a partir de Janeiro de 1998 e nos termos do acordo oral de distribuição comercial, passaria a representar e a comprar os produtos da C.....C..... e a revende-los em todo o Portugal e Ilhas (AA). Acordo de exclusividade. 75. A venda dos produtos fabricados pela C.....C..... que a ré realizaria, sê-lo-ia em seu próprio nome e por sua conta, vendas essas que de facto se vieram a realizar. (EE). 76. Comprometeu-se a ré a promover a divulgação e venda dos produtos inicialmente C.....C...... (I) 77. A ré comprometeu-se, ainda, a promover e a divulgar a venda dos produtos "P......A........ S.L. (FF) 78. Em cumprimento do, contrato, a ré passou a promover a venda dos produtos da C.....C..... e depois P........, passou a vendê-los junto da sua clientela, através dos seus vendedores, com recurso à publicidade (HH) 79. Até Dezembro de 2002, a ré era a maior cliente da P......A......., na venda de produtos inicialmente "C.....C....." e depois "P......A.......”, mas só para as fábricas, armazenistas, a distribuição moderna de grandes e médias superfícies comerciais. (PP) 80. A ré arrendou um armazém para congelados, que lhe custou cerca de € 5.000,00 mês (LL) (devendo, aqui, considerar-se que tal sucedeu em virtude da imposições da autora, designadamente ter de efectuar pedidos mínimos de 20 toneladas, cf. se viu. 81. A autora limitava-se a receber as encomendas da ré/reconvinte e a entregar a mercadoria solicitada nos armazéns frigoríficos ou, a pedido desta, directamente aos seus clientes (sendo que, neste caso as guias de transporte não indicavam preços unitários) 82. É que, tal acordo de intenções há-de ser entendido como o desenvolvimento do contrato de concessão existente desde Janeiro de 1998, com exclusividade em todo o Portugal e, nessa altura Março/2003, a única coisa que a autora e ré alteraram, face ao que vinha sucedendo, foi delimitar as zonas de exclusividade que a ré tinha até então. 83.Ou seja, até Dezembro de 2002 a ré era a maior cliente da P........ Alinentacion, na venda de produtos ( ... ) mas só para as fábricas, armazenistas, a distribuição moderna de grandes e médias superfícies. (PP) 84. A partir de tal acordo, a zona de exclusividade da ré ficou delimitada pela zona Norte, Centro de Portugal, Coimbra até Algarve, excepcionando Lisboa, ficando, ainda suspensas as vendas para Açores e Madeira, a classificação a efectuar em Outubro de 2003 (J a. a), sendo que, na zona Norte a distribuição da ré será também realizada para os clientes tradicionais ou retalho, para além da distribuição que já detinha nos grossistas e fabricantes, com excepção de seis clientes identificados no anexo lI. (J aI. b) sendo que tais clientes passariam a ser atendidos pelo Grupo C....., a partir de 1/1/2004. 85. Do até aqui exposto, podemos concluir que foram redefinidas as áreas de exclusividade da ré em 13/3/2003, e não, que só nessa data do acordo é que tal direito lhe foi concedido. A ré sempre teve a exclusividade em Portugal e Ilhas, para os grossistas e, em 2003 conquista também, o retalho, ou seja, clientes tradicionais. 86. Vejamos, agora, quem incumpriu o contrato Nos termos da al. f ponto J matéria assente, resulta que no acordo de intenções 3/312003, a autora se obrigou a: " No início da actividade do acordo proceder-se-á à 1 distribuição de produtos de porco e vaca, frescos e congelados, ficando, ainda, estipulada a criação de uma relação de artigos frescos e congeelados, com definição de normas de qualidade homogéneas para todo o grupo P......... 87. Tal obrigação deveria ser cumprida a partir de 13/3/2003 e prendia-se com o facto de a autora ter vários matadouros e não ter definidas as normas de qualidade homogéneas, que deveriam ser cumpridas por todos os matadouros. 88. A autora, como se vem em sede de impugnação da matéria de facto, só em 21/8/200, dá cumprimento à cláusula t) do acordo de intenções (J 1)), ao enviar para a ré as especificações dos produtos fornecidos. (veja-se fls. 727 a 729). 89. Mais, do mai1 da autora dirigido á ré, datado de 25/8/2003, cf. fis. 730 a 732. aquela aceita as denúncias dos defeitos reclamados, que se devem ao facto de os matadouros da autora efectuarem cortes diferentes para os produtos, ou seja, por falta de especificações para os produtos, ou seja, por falta de estipulação e criação de uma relação de artigos frescos e congelados, com definição e normas de qualidade homogéneas para todo o Grupo P......... 90. Não se mostrando provado, como se viu em sede de impugnação da matéria de facto, o prazo de vencimento das facturas, concretamente peticionadas nos autos, de 30 dias (por contradição entre o ponto U) e os prazos que não são de 30 dias, indicados como datas de vencimento na discriminação das facturas constantes de A) n.º 1 a 23) (e ainda as condições de pagamento referidas pela autora no seu documento de fis. 730) também não se poderá considerar que a ré não cumpriu o pagamento das facturas dentro do prazo, e como tal incumpriu o contrato. 91. Acresce que, o acordo de intenções, também não foi devidamente valorado pelo Tribunal, quando se refere na sentença recorrida que a ré não tinha obrigações. 92. Conforme se pode ler da c1. 4 desse acordo, a ré obrigou-se a fazer pedidos de 20 toneladas. 93. Consta, ainda, da matéria assente sob a al. k), que a autora sem avisar a ré, comunicou à Credit Caucion o incumprimento da ré. 94. O que fez, sem dar cumprimento ao que se comprometeu na referida c1.6 do acordo de intenções, ou seja, não avisar a ré e não lhe dar a possibilidade de prestar garantia bancária, ou mesmo aceder em pagar as facturas, mesmo sem as deduções pretendidas. 95. Temos, assim, que foi a autora que incumpriu o contrato sem justa causa. 96. Tudo passa, assim, num primeiro momento, por averiguar, em cada caso concreto, se o distribuidor, pese embora juridicamente actue por conta própria, desempenhou funções, cumpriu tarefas e prestou serviços semelhantes aos de um agente, em termos de ele próprio dever considerar-se, pela actividade que exerceu, como um relevante facto de atracção de clientela. 97. No caso dos autos, o contrato inicial, celebrado entre autora e ré, tratou-se de um verdadeiro contrato de agência, atenta a factualidade provada no que toca ao pagamento das comissões (CC), que depois evoluiu para um contrato de concessão, dado que tais comissões deixaram de ser pagas (Maio 1999), passando a ré a comprar em seu nome c por conta própria (AA); (BB); (CC); (EE), (X), comprometendo-se a promover e divulgar os produtos da autora (FF), com exclusividade para Portugal e Ilhas (AA), até 13/3/2003, altura que tal exclusividade é reduzida de acordo com o território nacional (alargando-se a exclusividade da ré para os clientes tradicionais) nos termos do referido acordo de intenções (QQ). (…) 106. A autora, teve efectivo acesso a clientela angariada pela ré. 107. E, porque teve acesso, a autora passou a vender em Portugal, designadamente nas zonas de exclusividade da ré/reconvinte, e concretamente à empresa Sicasal de Torres Vedras, enviando-lhe listas de preços, sendo que essa empresa, deixou de comprar à ré, passando a comprar directamente à P........, a preços inferiores aos que a P........ vendia à ré, cf. S). 108.Também, passou a vender a clientes da ré da zona norte, também, exclusividade desta última, designadamente à empresa Carsiba, Lda, de Ponte de Lima, que, após a P........ lhe passar a enviar listagens de preços semanais, ia carregar os produtos cárnicos directamente ao matadouro que esta tinha em Burgos, Espanha, cf. '1'). l09. Verifica-se, assim, que, no caso dos autos, a autora teve acesso à clientela da ré e temos que a autora beneficiou dessa clientela, ao passar-lhe a vender directamente. O Acórdão recorrido incorreu em claro erro de julgamento, como se viu em sede de impugnação da matéria de facto, e é contraditório com a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto o que, em última instância determinará a sua nulidade, e, violou o disposto no n.º 2 do artº 376 do Código Civil. Por erro de interpretação e aplicação, a decisão recorrida é nula nos termos do art.º 721, al. c) e d) do artº 668 do CPC, e, violou, ainda, o disposto no art. 664 do CPC e art. 29, 30, 32 e 33 do DL 178/96, devendo ser substituída por Acórdão que julgue procedente a impugnação da matéria de facto, bem como a de direito, decidido a final compensar o valor das facturas em dívida com as notas de débito e a indemnização de clientela devida à ré, no peticionado valor de € 162.087,66 ». A autora contra-alegou, concluindo: “I. As conclusões vertidas sob os artºs 2º a 68º das alegações da recorrente devem ser julgadas não escritas, pois se mostram inadmissíveis à luz dos limites legais ao poder de conhecimento do Supremo Tribunal de Justiça. II. Entre a apelante e a apelada não existiu um único contrato, mas diversos, todos diferentes, apenas tendo existido uma relação de agência entre 1998 e 1999. III. Até 2003, não existiu qualquer contrato de distribuição comercial entre a apelante e a apelada. IV. E em 2003 foi apenas celebrado um acordo de intenções destinado à futura celebração de um tal contrato de distribuição comercial que, porém, nunca foi formalizado. V. A apelante não recebia qualquer remuneração por angariações de clientes para a apelada desde 2000, pelo que não se encontram reunidas as condições para a atribuição de indemnização de clientela. VI. Ainda que tal ocorresse, porém, estaria já caducado o direito a peticioná-la, à data da apresentação da reconvenção. VII. Deve, pois, a sentença ser mantida na íntegra. “ 3. Vem provada a seguinte matéria de facto: A) No exercício da sua actividade comercial de criação de gado porcino não ibérico e de abate, corte e comercialização de produtos frescos de gado porcino não ibérico e bovino, a "P......A......., S.L.", vendeu à Ré, a pedido desta, diversas mercadorias por si comercializadas, tendo, para o efeito, emitido as facturas que a seguir se discriminam, conforme documentos que se juntam de fls. 2 a 51, para os quais se remete e cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais: (1) Factura n.º 00000000, emitida em 10-05-2003 e vencida em 09-06-2003, no montante de € 3.828,00; (2) Factura n.º 000000000, emitida em 28-06-2003 e vencida em 28-07-2003, no montante de € 2.513,17; (3) Factura n.º 00000000, emitida em 09-07-2003 e vencida em 30-07-2003, no montante de € 1.715,70; (4) Factura n.º 000000000 emitida em 09-07-2003 e vencida em 30-07-2003, no montante de € 2.325,62; (5) Factura n.º 00000000000, emitida em 12-07-2003 e vencida em 11-08-2003, no montante de € 1.299,48; (6) Factura n.º 0000000000 emitida em 12-07-2003 e vencida em 11-08-2003, no montante de € 37.067,34; (7) Factura n.º 000000000, emitida em 19-07-2003 e vencida em 18-08-2003, no montante de € 13.688,91; (8) Factura n.º 000000000, emitida em 21-07-2003 e vencida em 11-08-2003, no montante de € 12.326,15; (9) Factura n.º 0000000000, emitida em 21-07-2003 e vencida em 11-08-2003, no montante de € 1.181,50; (10) Factura n.º 0000000000, emitida em 21-07-2003 e vencida em 11-08-2003, no montante de € 3.171,02; (11) Factura n.º 00000000, emitida em 21-07-2003 e vencida em 11-08-2003, no montante de € 1.111,38; (12) Factura n.º 000000000, emitida em 28-07-2003 e vencida em 18-08-2003, no montante de € 9.770,34; (13) Factura n.º 000000000, emitida em 28-07-2003 e vencida em 18-08-2003, no montante de € 3.104,22; (14) Factura n.º 0000000000, emitida em 29-07 -2003 e vencida em 19-08-2003, no montante de € 11.596,03; (15) Factura n.º 0000000000, emitida em 29-07-2003 e vencida em 19-08-2003, no montante de € 644,27; (16) Factura n.º 000000000, emitida em 29-07-2003 e vencida em 19-08-2003, no montante de € 3.025,45; (17) Factura n.º 0000000, emitida em 31-07-2003 e vencida em 21-08-2003, no montante de € 1.037,40; (18) Factura n.º 00000000, emitida em 31-07-2003 e vencida em 30-08-2003, no montante de € 10.321,65; (19) Factura n.º 000000000, emitida em 02-08-2003 e vencida em 01-09-2003, no montante de € 23.077,72; (20) Factura n.º 16039443, emitida em 04-08-2003 e vencida em 25-08-2003, no montante de € 3.379,55; (21) Factura n.º 0000000000, emitida em 04-08-2003 e vencida em 25-08-2003, no montante de € 7.898,81; (22) Factura n.º 0000000000, emitida em 09-08-2003 e vencida em 08-09-2003, no montante de € 19.698,65; (23) Factura n.º 00000000, emitida em 31-08-2003 e vencida em 21-09-2003, no montante de € 12.816,24. B) O montante das facturas identificadas no anterior artigo é de € 186.598,60 (cento e oitenta e seis mil quinhentos e noventa e oito euros e sessenta cêntimos). C) A identificada "P......A......., S.L." emitiu em 14-07-2003 uma nota de crédito n.º 00000000 no valor de € 14,04, conforme documento que se junta a fls. 52 para o qual se remete e cujo teor se dá aqui como integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. D) Relativamente às facturas referidas na alínea A) da Factualidade Assente a Ré já procedeu ao pagamento do montante de 7.640,60 Euros. E) A factura n.º 00000000, de 10/05/2003, no valor de € 3.828,00, já se encontra paga, conforme cheque n.o 0000000000, cuja cópia se encontra junta a fls. 152 para a qual se remete e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, s/ Banco Atlântico, emitido e enviado em 27/06/2003, à P......A....... no valor de € 9.981,50, destinando-se tal montante a liquidar entre outras a referida factura. F) A factura n.º 000000000, no valor de € 2.513,17 também já se encontra paga, conforme cheque n.º 000000000, cuja cópia se encontra junta a fls. 153 para a qual se remete e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, s/ Banco BPI, emitido e enviado à P......A....... em 01/08/2003, no valor de € 34.178,38, destinando-se tal montante a liquidar entre outras a referida factura. G) A factura n.º 0000000000, no valor de € 1.299,48 também já se encontra paga, conforme cheque n.º 000000000, cuja cópia se encontra junta a fls. 154 para a qual se remete e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, s/ Banco BPI, emitido e enviado à P......A....... em 11/08/2003, no valor de € 15.293,48, destinando-se tal montante a liquidar entre outras a referida factura. H) A Ré/Reconvinte tem por objecto a importação de produtos alimentares, mais concretamente a comercialização de produtos cárnicos, maxime porcinos, com vista ao lucro. I) Comprometeu-se a Ré a promover a divulgação e venda dos produtos, inicialmente C.....C...... J) Autora e Ré efectuaram um acordo de intenções, para formalizar posteriormente um Contrato Mercantil de Distribuição, com as seguintes cláusulas: a) Área de Influência - Norte de Portugal, delimitado desde a fronteira de Espanha até à linha transversal que passa por Coimbra, centro de Portugal, desde Coimbra até Algarve, excluindo a zona de Lisboa, sendo que as zonas de Açores e Madeira ficam pendentes de classificação até Outubro de 2003. b) Clientes - Na Zona Norte de Portugal a distribuição será realizada para clientes tradicionais, grossistas e fabricantes, com excepção de seis clientes identificados no Anexo II, que se encontra junto a fls. 250. c) Estes clientes passarão a ser atendidos pelo Grupo C..... a partir de 01 de Janeiro de 2004. d) Os clientes da moderna distribuição com serviço descentralizado na zona Norte serão atendidos pelo Grupo C...... e) Na zona centro de Portugal, o Grupo C....., poderá realizar a distribuição aos 15 clientes relacionados no Anexo III, junto a fls. 251, de forma exclusiva. f) No início da actividade do acordo proceder-se-á à distribuição de produtos de porco e vaca, frescos e congelados, ficando ainda estipulada a criação de uma relação de artigos frescos e congelados, com definição e normas de qualidade homogéneas para todo o Grupo P......... L) Ficou ainda estabelecido os preços de pagamento das compras efectuadas pela Ré, tendo esta 30 dias para liquidar os produtos frescos e congelados. M) O crédito da P........ à Ré estava limitado pelo valor assegurado pela companhia de seguros Crédito Caucion, sendo que ultrapassado o limite a Ré se obrigava a prestar garantias bancárias ou pagava antecipadamente. N) Acordaram ainda, Autora e Ré, a não estabelecer novas relações comerciais com outras empresas. O) Declararam, quer a Ré/Reconvinte quer o Grupo P........, que o referido "acordo de intenções" seria o passo para a formalização de um contrato mercantil de distribuição, que deveria ser elaborado pelos advogados do Grupo P......... P) Tais acordos comerciais seriam praticados a partir do dia 13 de Março de 2003. Q) Foi ainda acordado que a duração do contrato seria anual, automáticamente renovável a não ser que, com três meses de antecedência, qualquer uma das partes comunicasse à outra a vontade de o terminar, ficando o Grupo P........ com a faculdade de rescindir o contrato por incumprimento de qualquer um dos acordos nele firmados. R) Em meados de 2004, a Ré/Reconvinte, não conseguiu saldar atempadamente a conta corrente que mantinha com a P......A....... SL, favorável a esta, decorrente de produtos por si comercializados, e sem avisar a Ré, aquela comunicou às Seguradoras de Crédito, designadamente à Crédito Caucion, que a Ré/Reconvinte não cumprira as suas obrigações. S) A P......A......., S.L. passou a vender em Portugal, designadamente nas zonas de exclusividade da Ré/Reconvinte, e, concretamente: à empresa "S....... de Torres Vedras, enviando-lhe listas de preços, sendo que essa empresa deixou de comprar à Ré (passando a comprar directamente à P........, a preços inferiores aos que a P........ vendia à Ré). T) A P......A......., S.L. passou também a vender a clientes da Ré/Reconvinte da zona norte (também da exclusividade desta última) designadamente à empresa "C......., Lda.”, de Ponte de Lima, que, após a P........ lhe passar a enviar a listagens de preços semanais, ia carregar os produtos cárnicos directamente ao matadouro que esta tinha em Burgos, Espanha. U) O valor das facturas referidas na alínea A) as Factualidade Assente, correspondente ao preço das mercadorias vendidas, devia ser pago no prazo de 30 dias a contar da data de emissão constante das mesmas. V) A Ré enviou à P......A....... as notas de débito, abaixo descriminadas, referentes a diferenças de especificação, peso, qualidade, sendo algumas devidas a produtos impróprios para consumo que foram devolvidos pelos clientes: a) Nota de débito n.º 126, de 22/07/2003, no valor de € 688,50 referente a diferenças de preço pela qualidade em falta e inferior à factura, conforme cópias que se juntam de fls. 155 a 159 para as quais se remetem e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; b) Nota de débito n.º 129, de 25/07/2003, no valor de € 413,40 referente a produtos devolvidos por falta de especificação, conforme cópias que se juntam de fls. 160 a 164 para as quais se remetem e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; c) Nota de débito n.º 130, de 25/07/2003, no valor de € 225,00 referente a diferenças de preço, conforme cópias que se juntam de fls. 165 a 168 para as quais se remetem e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; d) Nota de débito n.º 135, de 01/08/2003, no valor de € 185,81 referente a diferenças de peso, conforme cópias que se juntam de fls. 169 a 179 para as quais se remetem e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; e) Nota de débito n.º 141, de 12/08/2003, no valor de € 15.000,00 referente a produto entregue fora de prazo, conforme cópias que se juntam de fls. 180 a 183 para as quais se remetem e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; f) Factura da P........ n.º 000000000, de 04/08/2003, no valor de € 708,90, cuja mercadoria foi totalmente devolvida pelo cliente Joaquim Manuel por estar imprópria para consumo, conforme cópias que se juntam a fls. 182 e 183 para as quais se remetem e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; g) Factura n.º 00000000 de 04/08/2003, no valor de € 1.853,58, cuja mercadoria foi totalmente devolvida pelo cliente DD, Lda. por estar imprópria para consumo, conforme cópias que se juntam de fls. 184 a 188 para as quais se remetem e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; h) Nota de débito n.º 148, de 24/09/2003, no valor de € 282,32 referente a diferenças de peso reclamadas pelos clientes e por estes debitadas à Ré, conforme cópias que se juntam de fls. 189 a 193 para as quais se remetem e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; i) Nota de débito n.º 152, de 29/09/2003, no valor de € 34.551,07 referente a devolução de tiras de costeleta por não corresponder à especificação, conforme cópias que se juntam de fls. 194 a 199 para as quais se remetem e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; j) A quantia de € 2.795,20 referente à factura 00000000 de 04/06/2003, que foi debitada na conta corrente da Ré, mas que não foi por esta pedida nem as mercadorias entregues, conforme cópia que se junta a fls. 200 para a qual se remete e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. X) Em início de Janeiro de 1998, foi celebrado entre a Ré e a "C.....C..... S.L.", sociedade comercial de direito Espanhol, um acordo oral de distribuição comercial, mais concretamente um contrato de concessão de distribuição com início imediato. Z) A "C.....C..... S.L." tinha por objecto social a actividade de produção e comercialização de produtos de alimentação, concretamente criação de gado porcino, seu abate, corte e comercialização, quer no estado fresco quer no congelado. AA) Nos termos do referido acordo oral de distribuição comercial, concretamente de concessão de distribuição, a aqui Reconvinte passaria a representar e a comprar os produtos da referida "C.....C..... S.L." e a revendê-los em todo o Portugal e ilhas. BB) A referida "C.....C....., S.L." garantia à Ré o preço de fábrica com um desconto relativo à tabela de preços de venda ao público, praticando ainda para os distribuidores uma percentagem de desconto a pronto pagamento. CC) Para além das referidas condições de preço, a "C.....C....." acordou com a Ré pagar-lhe uma comissão, inicialmente de 5 pesetas por Kg e, posteriormente, de 3/2 pesetas/Kg de produto adquirido. DD) Em Outubro de 2002, a "C.....C..... S.L." informou a Ré que passaria a designar-se "P......A.......,S.L.". EE) A venda de produtos fabricados pela "C.....C....." que a Ré realizaria, sê-lo-ia feito em seu próprio nome e por sua conta, vendas essas que de facto, se vieram a realizar. FF) Para além do alegado na alínea I) da Factualidade Assente, a Ré comprometeu-se ainda a promover e a divulgar a venda dos produtos “P......A......., S.L”. GG) Em cumprimento do contrato a Ré passou a promover a venda dos produtos da “C.....C.....” e, depois, “P......A.......”, bem como as marcas “Campofrio”. HH) E passou a vendê-los junto da sua clientela, através dos seus vendedores, com recurso à publicidade. II) Em Abril de 2003, a Ré participou na Feira Internacional de Lisboa de Alimentação onde utilizou placard’s publicitários com os produtos da Autora, designadamente os produtos marca Campofrio e P........, entre outros. JJ) Na referida feira comercial a Ré exibiu os produtos P......... LL) A ré arrendou um armazém de congelados, que lhe custou cerca de Euros 5.000,00 mês. MM) A Ré/Reconvinte adquiriu os produtos porcinos à "C.....C....." e, posteriormente P......A......., S.L." no valor de: - 1998 - € 46.142,48; - 1999 - € 600.226,97; - 2000 - € 1.266.558,46; - 2001 - € 2.089.039,48; - 2002 - € 2.337.071,40; - 2003 - € 1.811.486,95. NN) Os quais vendeu posteriormente, com uma margem de lucro líquido de 10%. OO) A "C.....C....." liquidou à Ré as comissões das vendas, do período compreendido entre 16/01/1998 e 14/05/1999, no valor de Esc. 2.697,166$00 (€13.453,40). PP) Até Dezembro de 2002 a Ré era a maior cliente da "P......A......." na venda de produtos, inicialmente da "C.....C....." e depois "P......A.......", mas só para as fábricas, armazenistas, a distribuição moderna de grandes e médias superfícies comerciais. QQ) Com data de 13 de Março de 2003, a "P......A......., S.A." e "P........ Andalucia Alimentacion, S.A.” ou "Grupo P........" e o "Grupo C.....", (constituído pela Ré e pela ......., Lda. e D.........., Lda.) assinaram um documento particular, intitulado "Acuerdo de Intensiones para Contrato Mercantil entre Grupo P........ e Grupo C.....", nos termos do qual se acordou que: a) O Grupo P........ está interessado nos serviços do Grupo C..... para a distribuição dos produtos cárnicos que produz nas suas instalações em Espanha, para o Norte de Portugal; b) O Grupo C..... está interessado na distribuição dos produtos cárnicos do Grupo P........ para a zona norte de Portugal, ilhas dos Açores e Madeira (cfr. documento de fls. 245 a 251, para o qual se remete e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). RR) A P........ tinha em Portugal uma delegação, com escritório montado, com cerca de 10 empregados entre pessoal administrativo e vendedores. SS) O Grupo P........ encerrou tal delegação. TT) O senhor EE era vendedor do Grupo P........ na referida delegação de Portugal. UU) A C..... admitiu, através da celebração de um contrato de trabalho sem termo, o identificado Senhor EE, contra a remuneração mensal de € 550,00 a que acrescem os respectivos descontos para a segurança social. VV) Aquando da comunicação referida na alínea R) da Factualidade Assente, não foi dada à Ré a oportunidade de prestar outras garantias, designadamente bancárias. XX) O que implicou, quer a nível nacional e quer internacional, que junto de fornecedores e clientes, a Ré ficasse com a conotação de empresa de risco, a nível de bom nome e créditos comerciais. ZZ) Tendo as seguradoras de crédito excluído a Ré das suas apólices. AAA) Pelo que a Ré/Reconvinte teve de efectuar compras a pronto pagamento, por exigências de alguns fornecedores, em virtude da sua credibilidade ter ficado abalada junto dos mesmos. BBB) Vários dos produtos que a Ré vendia/distribuía começaram a ser vendidos pela "P......A......., S.L." a preços inferiores. CCC) A comercialização por parte da Ré/Reconvinte dos produtos (adquiridos à C.....C....., e depois à P......A.......) representavam 50% do volume dos negócios da Ré. DDD) O volume médio anual das vendas da Ré dos referidos produtos (adquiridos primeiro à C.....C..... e depois à P........) foi, nos últimos cinco anos, de € 1.620.876,60. EEE) E o seu lucro anual médio líquido auferido, com a sua revenda, foi de € 162.087,66. FFF) A Ré/Reconvinte entregava ou fazia chegar as encomendas aos seus clientes na hora e dia combinado e controlava a qualidade dos produtos. GGG) Na hipótese de alguns produtos chegarem com algum problema ao nível da qualidade, quantidade, especificação ou peso, os clientes da Ré/Reconvinte sabiam que esta tratava de os repor (caso os tivesse em stock), ou então, creditava os valores facturados aos clientes. HHH) Todos os preços eram prévia e semanalmente, fixados com a Ré e, só com base nestes, eram facturados, sempre à Ré e nos termos com esta acordados, os bens vendidos. III) O preço estabelecido com a Ré, no que concerne à mercadoria reflectida na factura 000000000, era de € 1,27, como foi facturado, pelo que a Autora recusou a nota de débito n.º 130, devolvendo-a à Ré. JJJ) A relação decorrente do acordo ora mencionado no facto 5° desta Base Instrutória, terminou em Maio de 1999, tendo as últimas comissões sido liquidadas em Fevereiro de 2000. LLL) Existindo inclusive uma proibição de relacionamento comercial com os clientes referidos no anexo II ao contrato: Ind. C........P....., Irmãos M....., A----- S......, C.....R....., J........, MM...F.... e N...... MMM) A Autora limitava-se a receber as encomendas da Ré/Reconvinte e a entregar a mercadoria solicitada nos armazéns frigoríficos ou, a pedido desta, directamente aos seus clientes (sendo que neste caso, as guias de transporte não indicavam preços unitários). NNN) A Ré/Reconvinte obrigou-se a pagamentos no prazo de 30 dias. OOO) A Autora enviou à Ré/Reconvinte duas telecópias, uma no dia 23.10.2003 e outra no dia 29.10.2003, solicitando o pagamento das facturas em dívida (cfr. documentos de fls. 324/325 e de fls. 326/327, para os quais se remetem e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais). PPP) O legal representante da ré, com data de 05.01.2004, enviou à autora a carta cuja cópia está junta a fls. 328, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. QQQ) O teor do documento junto de fls. 21 a 28 dos autos, cuja tradução se encontra junta a fls. 393 a 407, que se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais. 4. Cumpre conhecer do recurso, ao qual não são aplicáveis as alterações introduzidas no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto. Estão em causa neste recurso as seguintes questões: – Nulidade do acórdão recorrido, “nos termos do artº 721º, al. c) e d) do art. 668º do CPC", por ser “contraditório com pontos determinados da matéria de facto”; – Impugnação da decisão sobre a matéria de facto; – Em consequência dessa impugnação, procedência da sua defesa, relativamente aos “defeitos/vícios nas mercadorias”: – Existência de um contrato de distribuição comercial entre as partes, desde Janeiro de 1998 “até à altura em que a autora o incumpriu no Verão de 2003, e não a ré”; – Direito a “indemnização da clientela”, nos termos previstos no artigo 33º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3 de Julho (na revista, a recorrente não autonomiza a eventualidade de lhe ser devida indemnização por lucros cessantes); – Direito a indemnização por danos emergentes, no montante de € 10.000,00 (na revista, a recorrente não impugna a improcedência do pedido de indemnização de € 20.000,00). 5. Não procede a arguição de nulidade, desde logo porque não se verifica qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão. A recorrente aponta o que, em seu entender, são contradições existentes entre a própria decisão de facto; mas, nem tais contradições ocorrem, como adiante se observará, nem, se existissem, provocariam nulidade do acórdão (cfr. nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil). Quanto à referência à al. d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil – omissão e excesso de pronúncia: a fls. 3 das alegações, a recorrente considera “violação do princípio do pedido e excesso de pronúncia” uma conclusão, a seu ver, errada; mas o erro descrito, ainda que ocorresse, não se reconduziria nem a um, nem a outro dos vícios (cfr. artigos 661º e 660º, respectivamente). 6. No que respeita à impugnação da decisão de facto, cabe antes de mais recordar que, por princípio, apenas existe um grau de recurso quanto à decisão sobre a matéria de facto; a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça nesse domínio está limitada aos casos previstos no nº 2 do artigo 722º e no nº 2 do artigo 729º do Código de Processo Civil, ou seja, às situações em que o erro no julgamento de facto resulta, não de uma desajustada ponderação das provas produzidas, à luz do princípio da livre apreciação (artigo 655º do Código de Processo Civil), mas de uma incorrecta aplicação de critérios legalmente definidos relativamente à sua admissibilidade ou ao seu valor (cfr., por exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 2 de Novembro de 2006, de 31 de Maio de 2007 ou de 26 de Junho de 2008, disponíveis em www.dgsi.pt como processos nºs 06B2641, 07B1333 e 07B335). Isto significa que é preciso que o tribunal recorrido tenha ofendido “uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova” para que, na revista, o Supremo Tribunal possa corrigir qualquer “erro na apreciação das provas” ou na “fixação dos factos materiais da causa”. Estão assim subtraídos à sua apreciação os meios de prova sem valor tabelado, relativamente aos quais a última palavra pertence à 2ª Instância; e também o controlo da interpretação de declarações negociais, no que se refere à determinação do sentido da vontade real dos intervenientes, por se tratar de questão ainda situada no domínio dos factos, como o Supremo Tribunal de Justiça repetidamente tem salientado; apenas lhe é permitido avaliar a aplicação dos critérios legais de interpretação (assim, e apenas como exemplo, cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 2008, 16 de Abril de 2009 ou 11 de Março de 2010, www.dgsi.pt, procs. nºs 697/1000.S1, 08B2346, 77/07.8CTB.C1.S1). 7. Tendo presente este enquadramento, vejamos quais são os pontos da matéria de facto que a recorrente reafirma estarem mal julgados: – Os factos constantes dos pontos 2, 3 e 62 da base instrutória, devendo dar-se como “provado que a ré denunciou os defeitos e que a autora os aceitou”: Está fora do âmbito possível do presente recurso censurar a apreciação feita pelo acórdão recorrido quanto aos meios de prova indicados pela recorrente para o efeito: testemunhas (cfr. artigo 396º do Código Civil), mail de fls. 730 e demais documentos referidos a este propósito nas alegações. No que em especial aos documentos se refere, nomeadamente ao mail, apenas se recorda que, para que um documento particular tenha força probatória plena quanto aos factos desfavoráveis ao declarante, nos termos do preceito apontado pela recorrente, o nº 2 do artigo 376º do Código Civil, é necessário que esteja assinado por ele (no caso de uma sociedade, pelos seus representantes) – nº 1 do artigo 373º –, que a autoria esteja estabelecida (artigo 374º do Código Civil) e que seja inequívoco o reconhecimento do facto a provar (artigos 376º, nº 2, 359º, nº 2 e 357º do Código Civil); não estando presentes todos estes requisitos, como não estão, o documento e a declaração confessória ficam sujeitos à regra da livre apreciação (artigos 366º e 361º do Código Civil); – A duração do prazo de vencimento das facturas, marcada em “30 dias a contar da data de emissão constante das mesmas” (al. u) dos factos provados). Para justificar a alteração que pretende, a recorrente invoca o “o depoimento de parte” do Sr.BB, o mail de fls. 730 e a contradição com a al. A) dos factos assentes (ponto A) da lista de factos provados, atrás transcrita). Quanto ao depoimento de parte, e tal como a Relação observa, trata-se de “depoimento de parte do legal representantes da recorrente (…), sendo certo que não vale como meio de prova [plena, naturalmente] de tais factos, que lhe são favoráveis”; a força probatória do mail não pode ser controlada pelo Supremo Tribunal da Justiça (e recorde-se que a Relação o interpretou no sentido de que “os prazos distintos de vencimento aplicar-se-ão a partir de 01.09.2003”, observando que “as facturas em questão são anteriores a essa data”); e a contradição apontada não ocorre. Aliás, a existir, haveria de ser eliminada na forma prevista no nº 3 do artigo 729º do Código de Processo Civil, e não nos termos pretendidos pela recorrente. Com efeito, a al. A) foi incluída na lista de factos assentes em virtude da aceitação expressa pela ré, na contestação, do que a autora alegara no artigo 6º da petição inicial (cfr. artigo 4º da contestação). Mas logo no despacho saneador, e na sequência de discordância manifestadas pelas partes quanto ao momento do vencimento, foi incluída, como quesito 1º, a questão de saber se “o valor das facturas referidas na alínea A) da factualidade assente, correspondente ao preço das mercadorias vendidas, devia ser pago no prazo indicado nas próprias facturas”. E no julgamento de facto decidiu-se que o mesmo preço “devia ser pago no prazo de 30 dias a contar da data de emissão constante das mesmas” (ponto u) da lista de factos provados). A análise do processo revela, pois, não existir qualquer real contradição; – “Quanto ao custo da participação na Feira Internacional de Lisboa de Alimentação” e “Quanto ao facto vertido sob a alínea LL” (“A ré arrendou um armazém de congelados, que lhe custou cerca de Euros 5.000,00 mês”): os meios de prova indicados pela recorrente (documentos, testemunhas e depoimento do representante da recorrente) são insusceptíveis de apreciação no recurso de revista; – “Quanto à contradição entre a decisão da matéria de facto quanto aos quesitos 36, 37, 38 e 39 da B.I. com os factos assentes sob as al. S) e T)”: tal como se diz no acórdão recorrido, não se detecta qualquer contradição; e a prova apontada para a sustentar não pode ser reapreciada no recurso de revista. Em suma: os erros de julgamento de facto apontados, ainda que (hipoteticamente) tenham ocorrido, são insusceptíveis de apreciação no âmbito do presente recurso. A recorrente não mostra ter havido “ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”. Invoca, é certo, a violação do nº 2 do artigo 376º do Código Civil; mas, na verdade, não reconduz nenhum dos erros a nenhuma infracção desse preceito. Não pode pois proceder a impugnação da matéria de facto. 8. Mantendo-se inalterada a decisão de facto, não pode proceder a defesa oposta ao pedido da autora, assente na existência e oportuna denúncia dos “defeitos/vícios nas mercadorias” e destinada a obter a compensação do “valor das facturas em dívida com as notas de débito” (conclusão das alegações). 9. A recorrente sustenta ainda ter existido entre as partes, desde Janeiro de 1998, “um contrato de distribuição comercial”, sendo o “acordo de intenções” de 2003 um seu desenvolvimento, destinado apenas a alterar as zonas de exclusividade que lhe cabiam. Recorde-se que na petição inicial, a autora limitou-se a invocar o fornecimento de mercadorias e a falta de pagamento, sem enquadrar as diversas vendas em nenhuma relação contratual mais ampla. Foi a ré que, na contestação e no âmbito do pedido reconvencional, veio alegar a existência de uma relação de distribuição comercial, ligando o acordo de 1998 ao acordo de intenções de 2003; e, referindo expressamente “a cessação do contrato de distribuição comercial”, pediu uma indemnização que pressupõe tal cessação (a indemnização de clientela ou por lucros cessantes). Na réplica, a autora reconheceu a celebração de um contrato oral em 1998, mas alegou (e assim veio a ser considerado provado) que o mesmo terminara em Maio de 1999, tendo sido pagas em Fevereiro de 2000 as últimas comissões devidas à ré. Sustentou que a partir daí esta foi apenas sua cliente; que em 2003 pretendeu reatar relações com o acordo de intenções, com vista a um contrato de concessão; mas que logo a ré deixou de cumprir, levando-a em Novembro de 2003 a dar por terminados todos os acordos, e a não formalizar a concessão. Ficou provado que, em Janeiro de 1998, a ré e a “C.....C....., S.L.” acordaram, com efeito imediato, que aquela passaria a representar e a comprar os produtos da "C.....C..... S.L." e a revendê-los em todo o Portugal e ilhas, em seu nome e por conta própria, com recurso a publicidade, comprometendo-se ainda a promovê-los e a divulgá-los; e que a "C.....C....., S.L." garantia à Ré o preço de fábrica com um desconto relativo à tabela de preços de venda ao público, praticando ainda uma percentagem de desconto a pronto pagamento e pagando-lhe uma comissão, inicialmente de 5 pesetas por Kg e, posteriormente, de 3/2 pesetas/Kg de produto adquirido. Mas ficou igualmente demonstrado que tal acordo – que se pode qualificar como um contrato de concessão comercial, uma das modalidades conhecidas dos contratos de distribuição comercial – terminou em Maio de 1999, tendo as últimas comissões sido liquidadas em Fevereiro de 2000. Isso não significa, todavia, que tenham terminado as relações comerciais entre as partes; ou que, desde então, essas relações se tenham limitado à celebração de sucessivos contratos de compra e venda não enquadrados num quadro contratual mais amplo. A prova demonstra que se mantiveram, e em termos que correspondem a uma relação contratual do mesmo tipo, concessão comercial, embora de conteúdo concretamente diferente; por exemplo, sem o pagamento de comissões. Assim, e tendo em conta que só em 2002 “a C.....C....., S.L. informou a ré que passaria a designar-se ‘P......A......., S.L.’”, provam a continuação dessa relação contratual, por exemplo: ter-se a ré comprometido “ainda a promover e a divulgar a venda dos produtos ‘P......A.......’, para além dos produtos C.....C....., “em cumprimento do contrato”, ter passado a “promover a venda dos produtos ‘C.....C.....’ e, depois, ‘P......A.......’”, junto da sua clientela, pelos seus vendedores, com recurso a publicidade; ter a ré continuado a adquirir e revender produtos, até 2003; ter sido, até Dezembro de 2002, “a maior cliente da ‘P......A.......’, nos domínios indicados na lista de factos provados. Finalmente, sabe-se também que em Março de 2003 foi assinado pelas partes um acordo de intenções, com o conteúdo que se conhece, e que, não obstante ter ficado prevista a “formalização de um contrato mercantil de distribuição”, era, em si mesmo, um contrato dessa natureza, produzindo efeitos desde 13 de Março de 2003. As facturas referidas na al. A) dos factos provados correspondem a vendas efectuadas já na vigência desse acordo. Com efeito, os termos do acordo de intenções revelam a presença dos elementos identificadores de um contrato de concessão comercial: o seu carácter oneroso, a assunção da obrigação de comprar, por parte do concessionário, e de vender, do lado do concedente; a actuação do concessionário em nome e por conta própria; a sua individualização ou autonomia face ao concedente, e a estabilidade, revelada na renovação automática prevista (cfr. Maria Helena Brito, O contrato de concessão comercial, Coimbra. 1990, pág. 54 e segs. e .J.....A. ........ Direito dos Contratos Comerciais, Coimbra, 2009, pág. 447 e segs.). Definiram-se ainda a área geográfica de actuação da concessionária e os clientes que passaria a atender, em alguns casos com exclusividade, comprometendo-se as partes “a não estabelecer novas relações comerciais com outras empresas”, o que especialmente denota a integração da sua actividade no plano de distribuição dos produtos da autora. Está assim provado que entre 1998 e 2003 autora e ré mantiveram um acordo de distribuição dos produtos da autora, com as características do contrato de concessão comercial, mas cujo conteúdo concreto se alterou em 1999 e em 2003. 10. A ré, invocando a cessação do contrato, pediu, em reconvenção, uma indemnização de clientela, sustentando a aplicação ao caso do regime previsto no artigo 33º do Decreto-Lei nº 176/86, de 3 de Julho, para o contrato de agência, porque “desempenhou funções, cumpriu tarefas e prestou serviços semelhantes aos de um agente, constituindo, assim, a actividade desenvolvida pela ré como relevante facto de alteração de clientela”. A autora, como se viu, alegou que em Novembro de 2003 se viu obrigada a cessar os fornecimentos e a pôr termo aos acordos com a ré, por esta não proceder aos pagamentos correspondentes; mas essa alegação não foi considerada para efeitos de prova. Apenas está assente que, em meados de 2004, a ré “não conseguiu saldar atempadamente a conta corrente que mantinha” com a autora, “favorável a esta”. Verifica-se assim que ambas as partes consideram terminado o contrato de concessão (embora a autora situe o eu início em 2003 e a ré em 1998), atribuindo-se mutuamente o respectivo incumprimento. Na verdade, não se sabe como ocorreu essa cessação, nem em que momento: não há prova, nem de ter sido resolvido, sendo certo que a resolução não opera automaticamente, carecendo de ser declarada por uma das partes (cfr. artigos 436º do Código Civil e 31º do Decreto-Lei nº 178/86), nem de que alguma delas se tenha oposto à renovação prevista no acordo de intenções. Certo e seguro é que estão de acordo quanto à cessação do contrato, o que naturalmente não é o mesmo que ter o contrato como terminado por acordo. 11. Não se discute a possibilidade de aplicação aos contratos de concessão comercial do regime de indemnização da clientela, prevista no artigo 33º do Decreto-Lei nº 178/86 com o objectivo de “compensar o agente dos proveitos de que, após a cessação do contrato, poderá continuar a usufruir a outra parte, como decorrência da actividade desenvolvida por aquele” (preâmbulo do Decreto-Lei nº 178/86). Necessário é, seguramente, não só que o conteúdo concreto do contrato de concessão que esteja em causa permita concluir que as obrigações assumidas e executadas pelo concessionário sejam análogas às de um agente, “em termos de ele próprio dever considerar-se, pela actividade que exerceu, como um relevante factor de atracção da clientela” (A......P..... M....., Contratos de Distribuição Comercial, Coimbra, 2002, pág. 163), mas ainda que estejam preenchidos os requisitos ali definidos. E indispensável é, ainda, que o contrato não tenha “cessado por razões imputáveis ao agente”, como resulta do nº 3 do artigo 33º, preceito introduzido pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 118/93, de 13 de Abril, em transposição da Directiva nº 86/653/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986. Ambas as partes se atribuem a responsabilidade pela cessação do contrato, que ligam ao respectivo incumprimento. Ora, no caso, está indiscutivelmente provado o incumprimento por parte da recorrente, na medida em que não procedeu ao pagamento dos preços correspondentes aos fornecimentos em discussão nos autos, dentro dos prazos estabelecidos. A comunicação do incumprimento à Companhia de Seguros poderá ter ocorrido em circunstâncias que eventualmente tenham causado prejuízos à recorrente; no entanto, essa circunstância não justifica o incumprimento, anterior, da obrigação de pagar o preço. E não está provado o incumprimento do contrato de concessão por parte da autora. É certo que a ré invoca a violação de obrigações que filia no contrato (a definição de “normas de qualidade homogéneas para todo o grupo P........”, a comunicação à Credit Caucion do incumprimento da ré); mas nem está apurado, nem alegado, que assumissem um relevo suficiente para fazer incorrer a autora em situação de incumprimento. O que não significa que, eventualmente, não possam constituir a autora na obrigação de indemnizar, por prejuízos ilicitamente provocados à ré, e que agora não estão em discussão. Tem pois que se concluir, como as instâncias, pela improcedência do pedido de indemnização de clientela, por ser imputável à recorrente a cessação do contrato de concessão comercial; o que torna desnecessário averiguar se, no caso, a concreta configuração do contrato tornaria possível a aplicação analógica do regime de indemnização da clientela, constante do artigo 33º do Decreto-Lei nº 178/86 e se teria ocorrido a caducidade invocada pela autora. 14. Embora não tenha sido autonomamente referido nas conclusões das alegações, pode dizer-se que igualmente improcede o pedido de indemnização por lucros cessantes, que se não confunde com pedido de indemnização de clientela e depende da verificação de requisitos distintos. Como se escreveu no acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Junho de 2009 (www.dgsi.pt , proc. nº 08B0984), “a função da denominada indemnização da clientela não é a de indemnizar o agente pelos lucros cessantes (perda das comissões) mas, antes, fazê-lo beneficiar dos ganhos que o principal vai provavelmente auferir, após o termo do contrato de agência, por virtude da actividade do agente (assim, por exemplo, acórdão deste Supremo Tribunal de 15 de Novembro de 2007, www.dgsi.pt, como proc. nº 07B3933)”. A falta de prova de que o contrato cessou por facto imputável à autora impede a sua condenação. 15. Por fim, resta dizer que não há prova que sustente o pedido de indemnização por danos emergentes, no montante de € 10.000,00 (na revista, a recorrente não impugnou a improcedência do pedido de indemnização de € 20.000,00). 16. Nestes termos, nega-se provimento à revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 04 de Novembro de 2010 Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora) Lopes do Rego Barreto Nunes |