Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA INADMISSIBILIDADE ARGUIÇÃO DE NULIDADE | ||
| Apenso: | |||
| Data do Acordão: | 06/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO - ARTº 643 CPC | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : |
E inadmissível o recurso de revista de um acórdão que indeferiu a arguição de nulidade de um acórdão anterior, proferido pelo mesmo Tribunal, por não se enquadrar nas decisões que admitem recurso de revista, ao abrigo do n.º 1 do artigo 671.º do Código do Processo Civil. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2912/18.6T8BRR-A. L1-A. Reclamação - artigo 643.º do CPC
A Reclamante, AA, interpôs recurso de revista do acórdão da Relação proferido em 29.01.2020 (fls.2 a 8), que apreciou e indeferiu a arguição de nulidade do acórdão proferido em 6.11.2019, pelo mesmo Tribunal, nos termos do artigo 666.º do CPC. Por despacho da Exma. Desembargadora/Relatora, proferido em 29.06.2020, o referido recurso de revista foi considerado inadmissível, cf. fls.22. Neste Tribunal, foi proferido despacho, ao abrigo do n.º 4 do art.º 643 do CPC, que confirmou o despacho reclamado de não admissão do recuso de revista interposto pela Reclamante. A Reclamante, inconformada, veio reclamar para a conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 652.º do CPC, pedindo que seja proferido acórdão que defira a reclamação, e admita a final o recurso interposto da decisão proferida em 1ª instância e apreciada a referida decisão - fls.59 A recorrida não respondeu.
Apreciando A questão em causa é saber se é admissível recurso de revista do acórdão da Relação proferido em 29.01.2020, que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão da Relação proferido em 6.11.2019.
A decisão do referido acórdão da Relação de 29.01.2020 que indeferiu a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo mesmo Tribunal em 6.11.2019, não se enquadra nas decisões em que é admissível recurso de revista, atento ao disposto no n.º1 artigo 671.º do CPC, pois não se trata de um acórdão da Relação que tenha conhecido do mérito da causa ou que tenha posto termo ao processo absolvendo da instância algum dos réus; nem de um acórdão da Relação que tenha apreciado uma decisão interlocutória que recaía sobre a relação processual, em que se verifique alguma das previsões referidas o n.º2 do artigo 671.º do CPC. Com efeito, o acórdão objeto do recurso decidiu, apenas, inexistir a alegada nulidade, por oposição dos fundamentos do acórdão proferido pela conferência e que manteve a decisão singular de rejeição da reclamação. Deste modo, deverá ser confirmado o despacho reclamada de 24.11.2020, que confirmou o indeferimento do recurso de revista interposto do acórdão da Relação proferido em 29.01.2020, em que se apreciou, unicamente, e se indeferiu a arguição da nulidade do acórdão de 6.11.2019, proferido pelo mesmo Tribunal.
Decisão Face ao exposto, indefere-se a presente reclamação e confirma-se o despacho reclamado. Custas pela Reclamante. STJ, 8 de junho 2021.
Maria Paula Sá Fernandes (Relatora)
Leonor Rodrigues
Júlio Gomes
A relatora declara que, nos termos do art.15.º-A do DL n. 10-A/2020, de 13 de março, aditado pelo DL n.º 20/2020, de 1 de maio, o presente acórdão tem voto de conformidade dos Adjuntos.
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