Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
072502
Nº Convencional: JSTJ00014636
Relator: SOLANO VIANA
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
DEVERES CONJUGAIS
VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES
CÔNJUGE CULPADO
CÔNJUGE INOCENTE
CONCORRÊNCIA DE CULPAS
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: SJ198507110725022
Data do Acordão: 07/11/1985
Votação: MAIORIA COM 2 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O cônjuge ofendido deixa de ter o direito de requerer o divórcio quando se mostrar que, não obstante ser do seu conhecimento o facto ofensivo, ele considera tolerável a continuação da convivência conjugal.
II - Há que provar, em face das circunstâncias de cada caso, que o cônjuge ofendido está disposto a continuar ou estabelecer o convívio conjugal.
III - Devendo a graduação das culpas no divórcio, fazer-se segundo as regras do senso comum, entende-se que face aos factos provados dos quais resulta a culpa de ambos os cônjuges no divórcio - agressão da mulher pelo marido com uma mangueira, a soco e a pontapé e atribuição pela mulher, sem qualquer motivo de amantes ao marido -, mas é de considerar a culpa do marido com maior relevância do que a culpa da mulher.