Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00014636 | ||
| Relator: | SOLANO VIANA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO DEVERES CONJUGAIS VIDA EM COMUM DOS CÔNJUGES CÔNJUGE CULPADO CÔNJUGE INOCENTE CONCORRÊNCIA DE CULPAS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | SJ198507110725022 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1985 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 2 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR FAM / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O cônjuge ofendido deixa de ter o direito de requerer o divórcio quando se mostrar que, não obstante ser do seu conhecimento o facto ofensivo, ele considera tolerável a continuação da convivência conjugal. II - Há que provar, em face das circunstâncias de cada caso, que o cônjuge ofendido está disposto a continuar ou estabelecer o convívio conjugal. III - Devendo a graduação das culpas no divórcio, fazer-se segundo as regras do senso comum, entende-se que face aos factos provados dos quais resulta a culpa de ambos os cônjuges no divórcio - agressão da mulher pelo marido com uma mangueira, a soco e a pontapé e atribuição pela mulher, sem qualquer motivo de amantes ao marido -, mas é de considerar a culpa do marido com maior relevância do que a culpa da mulher. | ||