Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02P1863
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARMANDO LEANDRO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ200305140018633
Data do Acordão: 05/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: 1 V M SINTRA
Processo no Tribunal Recurso: 2142/00
Data: 02/15/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I- Pelo Tribunal Colectivo da 1ª Vara de Competência Mista Cível e Criminal de Sintra foi julgado o arguido "A", solteiro, pensionista, nascido a 11.02.1964, em Queluz, Sintra, filho de ... e de ..., com residência na Rua David Peres, ..., em Queluz, Sintra, acusado pelo Ministério Público da prática, como autor material, em concurso efectivo, de dois crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº. 143º, nº. 1, do C. Penal; e de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº. 347º, do C. Penal.
O Hospital de São Francisco Xavier deduziu pedido de indemnização civil.
Por douto acórdão daquele Tribunal foi a final decidido:
«I - Julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, pela forma sobredita, a acusação pública e, em consequência:
A) Absolvem o arguido A' da autoria da prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº. 347º do C. Penal.
B) Condenam o arguido A', como autor material, na forma consumada, e em concurso real, nas seguintes penas parcelares:
a) pela prática de um crime de ofensa à integridade física, na pessoa do ofendido B, p. e p. pelo artº. 143º, nº. 1 do C. Penal, na de 9 (nove) meses de prisão;
b) pela prática de um crime de ofensa à integridade física, na pessoa do ofendido C, p. e p. pelo artº. 143º, nº. 1 do C. Penal, na de 6 (seis) meses de prisão.
Procedendo ao cúmulo jurídico das penas dos crimes em concurso considerando, nos termos do artº. 77º do C. Penal, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido, - condenam-no na pena única de 12 (doze) meses de prisão.
c) Nos termos e pelas razões supra expostas, suspendem a execução da pena aplicada ao arguido pelo período de 3 (três) anos.
d) Pelas razões supra expostas, decretam o perdimento a favor do Estado do objecto descrito no auto de apreensão de fls. 3, no auto de avaliação de fls. 52 e no auto de exame de fls. 56, por o arguido não ter justificado a sua posse e oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos típicos (cfr. artº. 109º, nº. 1 do C. Penal).
(...)
II- Julgam procedente, por provado, o pedido de indemnização cível deduzido pelo Demandante Hospital de São Francisco Xavier contra o Demandado A' e, em consequência:
1. condenam o Demandado A', no pagamento ao Demandante Hospital de São Francisco Xavier, a título de indemnização por danos patrimoniais, na quantia de 8.600$00 (oito mil e seiscentos escudos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde 4 de Janeiro de 2002 (data da notificação ao Demandado arguido do pedido de indemnização civil), e até integral pagamento.»

O arguido recorreu desta decisão, formulando na sua motivação as seguintes conclusões:
«1. Os fundamentos do presente recurso decorrem de se discordar quanto à espécie e medida da pena que foi aplicada ao arguido, de doze meses de prisão, embora suspensa na sua execução pelo prazo de três anos, tendo o douto tribunal recorrido violado, em consequência, os artigos 40º, 44º, número 1, e 71º do Código Penal Português»;
2. O que constitui fundamento bastante;
3. De facto, tendo em conta a matéria factual dada como provada e também os factos não provados, assemelha-se que o douto tribunal deveria ter optado pela aplicação de uma medida não privativa da liberdade, nomeadamente pela pena de multa, situada nos mínimos legais aplicáveis, no seguimento do Preâmbulo do Código Penal de 1995, no qual a pena de multa deve ser vista como uma verdadeira alternativa aos casos em que a pena de prisão se afigura desproporcionada;
4. O arguido confessou parcialmente a prática dos factos, colaborando para a descoberta da verdade tanto quanto podia e revelando capacidade de autocensura, admitindo que o seu comportamento foi errado, embora estivesse bastante exaltado devido à discussão que se gerou com os queixosos;
5. Mas também é certo que a ilicitude do seu comportamento e diminuta, tendo em conta os factos de que vinha acusado e que não resultaram provados;
6. Pelo exposto, considera o arguido ser a matéria fáctica suficiente para proferir outra decisão de mérito, no sentido da sua condenação numa pena não privativa da liberdade situada nos mínimos legais aplicáveis;

Na sua resposta o Exmo. Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal recorrido pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, defendendo que a pena de multa não satisfaria de forma adequada e suficiente as necessidades concretas de prevenção geral e de prevenção especial.

Subidos os autos ao S.T.J., o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se no sentido de nada obstar ao conhecimento do recurso e não se opôs a que as alegações fossem produzidas por escrito, conforme requerimento do recorrente.
No despacho preliminar foi recebido o recurso e fixou-se prazo para as legações escritas.
O recorrente defendeu nas suas alegações a adequação e a suficiência das penas de multa (que entende deverem ser fixadas nos mínimos legais) para a realização das necessidades concretas de prevenção geral e especial, invocando essencialmente a reduzida ilicitude dos factos, o grau médio da intensidade do dolo, a assunção pelo arguido da sua responsabilidade nos factos, a circunstância de ser primário, o seu padecimento de doença incurável e a sua modesta condição económica, como pensionista que é, circunstância a implicar que o pagamento da multa, ainda que fixada no mínimo legal, representará para ele um esforço considerável.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, nas suas doutas alegações, defendeu a procedência do recurso, por entender igualmente que deve ser aplicada pena de multa, pelas razões que sintetiza da forma seguinte:
«O crime do artº. 143º do CP é punido em alternativa com pena de prisão ou de multa, estabelecendo o artº. 70º do mesmo diploma que, em tal caso o tribunal dá preferência à pena de multa «sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Estas finalidades vêm, por sua vez, expostas no artº. 40º, também do CP, e reconduzem-se à salvaguarda dos interesses da prevenção geral, balizadas quer pela medida da culpa, quer pela necessidade de ordem preventiva especial.
No caso em análise, não se pode manifestamente considerar poderosas as razões preventivas. Na verdade, tudo começou com uma altercação de rua, desencadeada por um motivo fútil, que degenerou, como acontece tantas vezes, em luta corpo a corpo entre os contendores. Não obstante o carácter obviamente censurável da conduta do arguido, não se pode exagerar a culpa (a acção do arguido tem de ser analisada no quadro da discussão havida com os ofendidos e da luta que com eles se seguiu), nem as necessidades de prevenção especial enfatizadas (ele não tem antecedentes criminais). Por outro lado, a prevenção geral, no âmbito deste tipo de criminalidade, satisfaz-se plenamente com a aplicação de penas não detentivas. Assim, parece-me seguro que nada obsta, antes tudo aconselha, a que, na escolha da pena, se opte pela pena de multa, como pretende o recorrente.
Nestes termos, o recurso merece provimento.»

Subsidiariamente, refere que o acórdão recorrido enferma de lapso evidente ao mencionar na parte decisória o período da suspensão da pena, lapso esse que este Tribunal pode corrigir.
Após vistos, teve lugar conferência, tendo-se apreciado e decidido nos termos que seguidamente se expressam.

II- Do douto acórdão consta a seguinte decisão de facto e respectiva motivação:
«... da produção da prova e discussão da causa resultou provada, com relevância para a decisão da causa, a seguinte factualidade:

A) Da matéria da acusação.
1. No dia 29 de Dezembro de 2000, cerca das 20,15 horas, na Av. António Enes, na localidade de Queluz, área desta comarca de Sintra, o queixoso B, melhor identificado a fls. 7, caminhava pela referida artéria acompanhado de dois filhos menores e dos pais, o queixoso C, melhor identificado a fls. 40, e D, trazendo esta uma caixa com um bolo.
2. Quando passavam junto do arguido, que se encontrava acompanhado de um cão, este, com as patas dianteiras, foi de encontro à caixa que continha o referido bolo, estragando-o.
3. Então, D, mãe e esposa dos queixosos, mostrou o seu desagrado ao arguido, face à forma como o cão se atirou à caixa que transportava e disse: "olha, rais parta o cão, precisava de um pontapé!"
4. Ouvindo tal expressão, de imediato, dirigindo-se aos queixosos e a D, o arguido proferiu as seguintes palavras: "o que é que quer, por que é que meteram o saco debaixo das patas do cão?"
5. Acto imediato, todo o agregado familiar dos queixoso B e C afastaram-se do local.
6. Quando se encontravam já um pouco mais à frente do local onde ocorreu aquele incidente, o arguido muniu-se de uma pedra de calçada e arremessou-a de encontro ao queixoso B, atingido nas costas, na altura em que ele se voltava.
7. Face ao sucedido, o B dirigiu-se ao arguido e, após uma breve troca de palavras, envolveram-se em luta, tendo o arguido desferido neste queixoso murros na zona torácica, assim como pontapés na perna direita.
8. Como consequência da agressão descrita sofreu o queixoso B as lesões que se encontram descritas e examinadas no relatório clínico de fls. 29, e nos autos de exame directo de fls. 33 e 48, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente, ferida na perna direita e hematoma na face.
9. Tais lesões determinaram para o B, directa e necessariamente, 3 (três) dias de doença, sem incapacidade para o trabalho (cfr. auto de exame directo de fls. 48).
10. Enquanto decorria a apontada luta, compareceram no local vários populares que lhe colocaram termo, separando o arguido e o queixoso B.
11. De seguida, o arguido seguiu o seu percurso até junto da sua residência, sendo seguido à distância pelo queixoso C que, na tentativa de "não deixar as coisas por ali", através do seu telemóvel solicitou a comparência no local de agentes da PSP de Queluz.
12. Apercebendo-se que estava a ser seguido pelo queixoso C munido de um telemóvel, o arguido veio até junto dele e desferiu-lhe dois murros na cabeça, causando-lhe dores, sem que tivesse carecido de receber tratamento médico-hospitalar.
13. De seguida, já junto da sua residência, o arguido introduziu-se numa carrinha de marca «Toyota», modelo «Hiace», com a matrícula AU, propriedade da sua entidade patronal que aí se encontrava estacionada.
14. Entretanto, surgiu no local o Agente da PSP E, devidamente uniformizado e no exercício das suas funções, cuja comparência havia sido solicitada na sequência do telefonema do queixoso C.
15. Desconhecendo as características do arguido, na sequência de um gesto do queixoso C que à distância lhe indicou ser o arguido aquele que iniciava a marcha na referida carrinha, o referido Agente da PSP dirigiu-se para junto da mesma mas já sem conseguir alcançá-la.
16. Nessas circunstâncias, o referido Agente da PSP seguiu no encalço da dita carrinha, acabando por alcançá-la, pouca distância depois, junto da paragem dos autocarros, altura em que surgiu, também, uma viatura policial acabando o arguido por ser detido.
17. Conduzido à Esquadra, ao arguido foi encontrada e apreendida a navalha com as características descritas no auto de avaliação de fls. 52, auto de exame de fls. 56 e fotografia de fls. 57.
18. Ao actuar da forma descrita, o arguido quis atingir a integridade física nas pessoas dos queixosos B e C, bem sabendo que lhes causava lesões físicas e lhes causava dores.
19. O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas descritas condutas lhe eram proibidas e eram punidas por lei.
20. O arguido é pensionista, auferindo uma pensão no montante de cerca de esc. 36.000$00; vive com a mãe; está habilitado com o 9º Ano de Escolaridade.
21. Não se mostrando junto aos autos o CRC do arguido, em sede de 1º interrogatório, o mesmo declarou que "nunca respondeu nem esteve preso" (cfr. fls. 12).

B) Do pedido de indemnização civil:
Para além da matéria da acusação supra descrita provou-se, ainda, com relevância para a decisão da causa, que:
22. Conduzido ao Hospital de São Francisco Xavier, ao ofendido B foram prestados os cuidados médicos hospitalares constantes da factura que constitui fls. 79, cujo montante ascende a esc. 8.600$00.

Factos não provados:
Com relevância para a decisão da causa não se provou, que:
- de imediato, dirigindo-se aos queixosos e a D, o arguido proferiu as seguintes palavras, em tom sério e de forma a fazer crer que estaria disposto a concretizar os factos que anunciava, «não mexam no cão, porque senão levam uma carga de porrada»;
- os queixosos B e C, temendo pelas suas vidas e integridade física, afastaram-se do local;
- já depois de separados e manifestando desagrado por não poder continuar a agredir o queixoso B, o arguido exibindo um canivete dirigiu-se àquele, em tom sério, dizendo que «ainda o iria espetar todo e o enfiaria pelo cu acima», causando-lhe de novo temor e receio pela sua vida e integridade física;
- acto contínuo, dirigindo-se para os queixosos e D, o arguido disse-lhes de forma séria e num tom que fazia crer que estava disposto a concretizar os seus intentos, «que ia dar cabo deles»;
- ao aperceber-se da chamada da autoridade, o arguido decidiu abandonar o local, colocando-se em fuga, no que foi imediatamente seguido pelo queixoso C, a fim deste poder indicar à polícia quando ali chegasse onde aquele se encontrava;
- pelo facto descrito em 12., o arguido tenha conseguido introduzir-se na referida carrinha "Toyota";
- ao tomar conhecimento dos factos, o Agente E se tivesse dirigido ao arguido e lhe desse ordem para sair para o exterior da viatura automóvel com a finalidade de proceder à sua identificação;
- ao tomar conhecimento da ordem que lhe estava a ser dada e com intenção de não a acatar, o arguido colocou o motor da referida viatura a trabalhar, e tentou arrancar com a mesma, apesar do referido agente ter, por diversas vezes, tentado abrir a porta do lado do condutor, sem o conseguir;
- como o arguido persistisse na tentativa de se ausentar do local o agente E colocou-se à frente da viatura, facto que não o demoveu de iniciar a marcha;
- perante a conduta do arguido, o agente da autoridade viu-se obrigado a saltar da frente da viatura e desviar-se para não ser atropelado;
- o arguido só veio a imobilizar a sua viatura quando surgiu no local uma viatura policial que lhe barrou a passagem;
- o arguido sabia que a sua conduta era apta a provocar um sentimento de medo, receio e inquietação na pessoa dos queixosos, resultado que quis e conseguiu alcançar;
- os ofendidos a partir do momento em que os factos ocorreram, sentiram-se perturbados na sua segurança e afectados na sua liberdade evitando passar naquela avenida, com receio de que possam encontrar de novo o arguido;
- ao actuar da forma descrita, o arguido agiu com o propósito de intimidar aquele agente da autoridade e impedir que o identificasse e lavrasse a competente participação e, assim, não cumprisse os seus deveres enquanto agente da autoridade com competência.
- o arguido tivesse conhecimento que o agente da autoridade estava devidamente uniformizado encontrava-se no exercício efectivo de funções, no desempenho das quais tinha competência para actuar, e que tal não o demovesse de procurar impedi-lo de proceder em conformidade com a lei pretendendo, assim, inviabilizar a actuação policial.
- relativamente ao referido Agente E o arguido tivesse agido deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

2.2. Motivação da matéria de facto
A convicção do Tribunal Colectivo para considerar provados os factos acima descritos teve por base a análise crítica dos elementos probatórios seguintes:
a) quanto à matéria da acusação.
nas declarações e esclarecimentos do arguido prestados em audiência de julgamento que se dispôs a usar de tal faculdade que confessou, no essencial os factos supra descritos, confissão essa que foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas: C, ofendido nos autos, D, esposa do ofendido C e que com ele seguia aquando da ocorrência dos factos; e E, Agente da PSP que se deslocou ao local dos factos, quando o arguido já se deslocava na viatura «Toyota» e o seguiu, acabando por detê-lo junto da paragem do autocarro e quando aí surgiu uma viatura policial, testemunhas essas que depuseram com objectividade, coerência e isenção; e ainda nos documentos referenciados nos respectivos factos.
b) quanto à matéria do pedido de indemnização civil:
nos documentos referenciados nos factos provados da acusação e, ainda, na factura de fls. 79.
c) a situação sócio-económica, familiar, profissional e demais circunstâncias pessoais da vida do arguido alicerçam-se nas declarações complementares por ele prestadas em audiência de julgamento.
d) os factos não provados foram assim considerados, porquanto, foram negados pelo arguido e, à míngua de outros elementos probatórios, os produzidos em audiência de julgamento não foi suficiente para convencer o Tribunal».

Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não resulta qualquer dos vícios previstos no nº. 2 do artº. 410º do C.P.P. ou alguma das nulidades a que se alude no nº. 3 do mesmo artigo. Antes a decisão fáctica se apresenta lógica, coerente e devidamente fundamentada e não se verifica a inobservância de qualquer requisito determinante de nulidade. Deve pois considerar-se assente essa decisão.
Constata-se porém que na parte decisória do douto acórdão recorrido referiu-se o nome do arguido como A', o que se deve a manifesto lapso, uma vez que dos demais elementos dos autos resulta que o seu nome é A.
Ao abrigo do disposto no artº. 380º, nº. 1, al. b), e nº. 2, do C.P.P., procede-se à respectiva correcção.

III- No caso dos autos, na ausência de questões de conhecimento oficioso, é a seguinte a questão a decidir, tal como resulta das conclusões da motivação, delimitadoras que são, conforme entendimento pacífico, do objecto do recurso:
Os crimes de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº. 143º do Código Penal, pelos quais o arguido foi condenado, devem, em observância do disposto no artº. 70º do mesmo Código, ser punidos com pena de multa e não de prisão, ainda que substituída pela de suspensão da sua execução?
Apreciando:
Resulta manifesto do nosso sistema penal vigente - de forma ainda mais acentuada a partir das alterações introduzidas no CP de 1982 pelo DL nº. 48/95, de 15/03, conforme bem se salienta no respectivo preâmbulo - que a pena de multa apresenta-se como uma verdadeira pena principal, prevista normalmente como alternativa à de prisão e regulada em termos de se possibilitar a sua adequação às necessidades concretas de prevenção geral e especial da punição e de permitir a sua efectividade, assim se proporcionando condições para a prossecução do objectivo, subjacente ao CP de 1982, de constituir a pena de multa em «instrumento privilegiado da política criminal relativa à pequena e à média criminalidade» (1), integrado no conjunto dos instrumentos consagrados nesse Código visando a realização da concepção básica de política criminal, que o informa, de evitar, tanto quanto possível, as curtas penas de prisão (e, em certos casos de crimes patrimoniais, mesmo penas que podem exceder já aquelas - cf., v.g., artº. 205º, nº. 4, al. a), do C.P.).
Assim, se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, como no caso dos autos, pena de prisão e pena de multa, há que, em observância do disposto no artº. 70º do C.P., começar por analisar e decidir se a pena de multa realiza de forma adequada e suficiente as referidas finalidades (de prevenção especial e de prevenção geral da punição, que não de compensação da culpa (2). A questão da aplicabilidade de pena de substituição, nomeadamente a da suspensão da execução da pena de prisão, só é de colocar se for de concluir pela necessidade da pena de prisão para alcançar aquelas finalidades e depois de determinada a sua medida concreta.
Reportando-nos ao caso concreto:
A ilicitude das ofensas à integridade física dos ofendidos B e C não é de grau elevado, considerando as muito leves consequências, ainda que o modo de execução da praticada na pessoa do ofendido B se revista de alguma gravidade, por ter envolvido também o arremesso de uma pedra da calçada.
A intensidade do dolo, na forma de dolo directo, não excedeu o grau médio, correspondendo ao que é frequente em situações semelhantes à verificada, ocorrida, como bem acentua o douto acórdão impugnado, na sequência de discussões e consequente exaltação.
O arguido é primário, tendo já 36 anos à data dos factos.
Dispôs-se a esclarecer os factos, que confessou no essencial.
Aufere, como pensionista, a quantia mensal de cerca de 36.000$00, vive com a mãe e está habilitado com o 9º ano de escolaridade.
Considerando estes factos e que da globalidade complexiva decorrente do factualismo apurado resulta ter-se tratado de uma ocorrência ocasional na vida do arguido, sem dúvida censurável mas decorrente de acontecimento imprevisto determinante de discussão e consequente estado de exaltação do arguido, resultando consequências sem gravidade, a pena de multa apresenta-se como adequada e suficiente a satisfazer os fins de prevenção especial de socialização do arguido, sem antecedentes criminais, e a salvaguardar as razoáveis exigências concretas de prevenção geral positiva ou de integração, atento o condicionalismo em que os autos ocorreram e tendo em atenção a não gravidade das consequências das ofensas.
Não é obstáculo à aplicação dessa pena de multa a precária situação económica do arguido (provou-se apenas que recebe a referida pequena pensão, ainda que o facto descrito sob o nº. 13 indicie que o arguido exerce actividade laboral, certamente remunerada).
Essa situação apenas implica que, após a determinação dos dias de multa em conformidade com o disposto no nº. 1 do artº. 47º do C.P., tal situação seja tida em consideração equilibrada quando da fixação, nos termos do nº. 2 do mesmo artigo, da quantia correspondente a cada dia de multa, e que seja ainda eventualmente tida em conta a propósito dos termos do seu pagamento (cf. nº. 3 do citado artº. 47º). Sendo de salientar que a «sensibilidade» à pena de multa, a considerar no juízo sobre a sua adequação e suficiência para realizar as referidas finalidades de prevenção especial e geral, está naturalmente correlacionada com o nível da situação económica e financeira do condenado.

Escolhida a pena de multa, importa determinar a medida concreta em relação a cada crime e seguidamente a pena única resultante do seu cúmulo jurídico.
Tendo em conta a factualidade provada, verificam-se as circunstâncias já atrás referidas relativamente ao grau de ilicitude, à intensidade dolo, ao condicionalismo da actuação do arguido, em que avulta a sua aludida exaltação, às suas condições pessoais e situação económica, à sua falta de antecedentes criminais e à sua confissão dos factos.
Considerando essas circunstâncias, em si mesmas e no significado da sua globalidade, à luz dos critérios estabelecidos no nº. 1 do artº. 70º, ex vi do artº. 47, ambos do C.P., conclui-se que a pena de sessenta dias de multa relativamente ao crime de ofensa à integridade física praticado na pessoa do B e a de vinte dias de multa correspondente ao mesmo tipo de crime de que é ofendido C respeitam o limite inultrapassável da medida da pena correspondente ao nível da culpa e mostram-se adequadas a satisfazer as razoáveis exigências concretas de prevenção geral positiva ou de reintegração - que não se apresentam elevadas -, bem como, dentro da conhecida «moldura da prevenção geral», também as necessidades concretas de prevenção especial de socialização do arguido que não se mostram muito significativas, tendo nomeadamente em consideração a falta de antecedentes criminais do arguido, o condicionalismo em que os factos ocorreram e a sua confissão em Tribunal.
Tendo em atenção o que se consignou como provado relativamente à situação económica e financeira do condenado, revelador de condições bastante precárias, uma vez que só se provou com certeza que é pensionista, recebendo nessa qualidade a pensão mensal de cerca de 179,57 euros (correspondente ao referidos 36.000$00) e que vive com a mãe, fixa-se em um euro o quantitativo por cada dia de multa.

Procedamos agora ao cúmulo jurídico dessas penas de multa, nos termos do artº. 77º do C.P..
Considerando a moldura de vinte a oitenta dias de prisão e tendo em atenção, em conjunto, a globalidade dos factos - em que avultam a ocasionalidade do sucedido, a exaltação do arguido e as leves consequências das ofensas corporais - e a personalidade do arguido neles revelada - em que sobrelevam a circunstância da ausência de antecedentes criminais, relacionada com a idade, e a sua confissão - entende-se por ajustada a pena única de setenta dias de multa, à razão de um euro diário, o que perfaz a multa global de setenta euros.
Pena efectiva, uma vez que a actual lei penal não permite a suspensão da execução da pena de multa (cf. artº. 50º do C.P.).

IV- Em conformidade, julgando-se procedente o recurso, revoga-se parcialmente o aliás douto acórdão recorrido, decidindo-se:
a) Pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, na pessoa do ofendido B, p. e p. pelo artº. 143º, nº. 1 do C. Penal, condena-se o arguido A na pena de sessenta dias de multa à razão de um euro por dia;
b) Pela prática, como autor material, de um crime de ofensa à integridade física simples, em concurso efectivo com o referido na alínea a), cometido na pessoa do ofendido C, p. e p. pelo citado artº. 143º, nº. 1, vai o arguido condenado na pena de vinte dias de multa à razão de um euro por dia;
c) Procedendo ao cúmulo jurídico, nos termos do artº. 77º do C.P., das penas parcelares referidas nas alíneas a) e b), fixa-se a pena única em setenta dias de multa, à razão de um euro por cada dia, pena essa efectiva e não suspensa na sua execução, desde logo por impossibilidade legal (artº. 50º do C.P.).
d) Confirma-se no mais o decidido no douto acórdão.
Não são devidas custas.

Lisboa, 14 de Maio de 2003
Armando Leandro
Virgílio Oliveira
Lourenço Martins
________________

(1) Cf., Figueiredo Dias, Direito Penal Português. As consequências jurídicas do Crime, p. 114 e ss.
(2) Neste sentido, em harmonia com o entendimento, que perfilhamos, de que a função da culpa é a de limite inultrapassável do quantum da pena, cf., v. g., artº. 40º do C.P., Figueiredo Dias, lugar citado, pp. 331 e 332, e Robalo Cordeiro, A determinação da pena, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, vol. II, C.E.J., p. 48.