Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
004148
Nº Convencional: JSTJ00027578
Relator: CASTELO PAULO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
DESPEDIMENTO ABUSIVO
FALTAS INJUSTIFICADAS
ALTA
MATÉRIA DE FACTO
ILAÇÕES
TRIBUNAL DE REVISTA
Nº do Documento: SJ199506080041484
Data do Acordão: 06/08/1995
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: BMJ N448 ANO1995 PAG233
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 1183/93
Data: 01/31/1994
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR TRAB - REG COL TRAB / CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 712 N2 ARTIGO 721 N2 ARTIGO 722 N2 ARTIGO 729 N2.
ACTV PARA O SECTOR BANCÁRIO CLAUS141 CLAUS143.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1974/11/12 IN BMJ N241 PAG290.
ACÓRDÃO STJ DE 1986/05/28 IN BMJ N324 PAG349.
ACÓRDÃO STJ DE 1993/02/03 IN BMJ N357 PAG336.
Sumário : I - Tendo a Relação decidido no sentido de que, no caso concreto, não se verificavam os pressupostos do n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil para a anulação da decisão do Colectivo sobre matéria de facto, o Supremo não pode censurar tal decisão.
II - A questão de saber se, ao trabalhador, foi dada "alta clínica" determinante do seu regresso obrigatório ao trabalho nas funções que tem vindo a desempenhar para a entidade empregadora, constitui matéria de facto da exclusiva competência das instâncias.
III - As ilações retiradas dos factos provados, também elas matéria de facto, são insindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de revista.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1.A intentou, no Tribunal de Trabalho da Maia, acção declarativa com processo comum, sob a forma ordinária, emergente de contrato individual de trabalho contra o "Banco B", pedindo a declaração da ilicitude do despedimento que aquele lhe fez, sendo o Réu condenado a pagar-lhe a quantia de 19869784 escudos, a título de indemnização por despedimento abusivo, a prestação vencida em 30 dias anteriores à propositura da acção no valor de 4134710 escudos, as prestações vencidas até à data da sentença, um subsídio por doença suspensivo, desde 7 de Janeiro a 8 de Maio de 1991, no montante de 538841 escudos, a quantia de 10000000 escudos a título de danos não patrimoniais, juros à taxa de 15% e até integral pagamento e, ainda, a sua reintegração, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, caso por tal venha a optar.
Em síntese, alegou que trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização do Réu, mediante retribuição, desde 9 de Maio de 1966 até 8 de Maio de 1991, altura em que recebeu a deliberação de despedimento por aquele tomada, com o fundamento de ter entrado na situação de faltas injustificadas, quando na verdade se encontrava doente, nunca tendo sido examinado pelo médico do Réu, nem tão pouco este lhe deu alta e sem que nunca tivesse sido notificado para se apresentar ao trabalho.
Alegou ainda que a conduta que precedeu a instauração do processo disciplinar que lhe foi movido, a sua abusiva instauração e o subsequente despedimento, afectaram negativamente a sua honra e consideração social diminuíram a sua imagem pública.
O Réu contestou no sentido de demonstrar a improcedência da acção, uma vez que o despedimento do Autor foi motivado por justa causa, consubstanciada, em desobedência e faltas injustificadas, devidamente apuradas no processo disciplinar que lhe moveu.
Na 1. Instância, efectuado o julgamento, a acção foi julgada parcialmente procedente e provada e o despedimento foi declarado ilícito, sendo o Réu condenado a pagar ao Autor: a) 538841 escudos e 60 centavos de subsídio de doença; b) 8486755 escudos e 20 centavos de indemnização de antiguidade; c) 2963628 escudos e 80 centavos de créditos laborais vencidos desde 30 dias antes da propositura da acção até à data da sentença; d) Sendo as quantias referenciadas em b) e c) objecto de actualização em função da actualização salarial ocorrida em 1992, que eventualmente tenha abrangido o Autor e cuja liquidação, nessa parte, se relegou para execução de sentença.
Quanto ao restante pedido foi a acção julgada improcedente e não provada, sendo o Réu absolvido.
2. Inconformado com esta decisão, apelou o Réu para a Relação do Porto, mas o recurso foi julgado improcedente pelo acórdão de folhas 274 e seguintes, sendo inteiramente confirmada a decisão da 1. Instância.
3. Inconformadado com este acórdão da Relação, veio o Réu recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando pela forma que consta de folhas 306, tendo concluído, em resumo, o seguinte:
1. Para efeitos deste recurso de revista equivale à alta, de quem esteve com baixa por doença verdadeira, a decisão clínica do médico da entidade patronal de remeter para o Serviço de Pessoal quem se verifica que nunca esteve doente;
2. O que tem o mesmo significado de alta, no sentido de termo ou fim de baixa, a decisão clínica de remeter para o Serviço de Pessoal quem não está, nem nunca esteve doente;
3. Quando se entenda que "remeter o Autor para o Serviço de Pessoal" não significa, em sede de qualificação jurídica, dar-lhe "alta", haverá então que entender que a resposta dada ao quesito 2 é deficiente e obscura ou até contraditória com a resposta dada ao quesito 4.A;
4. Tal coloca-nos perante vícios que relevam para efeito do disposto no n. 2, do artigo 712, do Código de Processo Civil, impondo-se a anulação do julgamento para que o colectivo responda aos quesitos de forma processualmente correcta, procedendo a nova audiência;
5. Tendo a resposta dada ao quesito 2 o significado de termo de baixa médica, então estaremos numa decisão de conflito entre a decisão do médico de confiança do Banco Réu, que nega a doença e põe termo à baixa e o médico "particular" do trabalhador que, por atestados,
"certifica uma doença (inexistente)";
6. A ocorrência desse conflito não pode resolver-se por via da junta médica a que se referem as cláusulas 141 a 143 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o sector bancário, pelo que era vedado, como se assinala no acórdão recorrido, ao Juiz da 1. Instância socorrer-se desses normativos para negar ganho de causa à entidade patronal.
7. Mas, ainda que a solução jurídica fosse a oposta, e, portanto, fossem aqueles normativos contratuais aplicáveis ao caso vertente, caberia ao trabalhador pretensamente doente e não à entidade patronal requerer aquela junta médica, o que não foi feito, nem os autos o documentam;
8. O entendimento que faz recair sobre o trabalhador a iniciativa da junta médica, além de ser a única compatível "com a autoridade e a fé pública que decorre da função exercida pelas Instituições Bancárias enquanto encarregadas da segurança social dos seus trabalhadores", é o que está conforme com o lugar paralelo do regime geral de Previdência a cargo do Estado, onde é "sempre" (sic) ao utente que cabe a obrigação de requerer junta médica.
9. O acórdão recorrido fez errada aplicação da lei, tendo violado o disposto na alínea b), do n. 2, do artigo 9, do Decreto-Lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, pelo que se impõe a sua revogação, para que se julgue a acção improcedente, ou, subsidiariamente, se decida pela anulação do julgamento nos termos acima referidos.
4. O Autor contra-alegou a folhas 320, defendendo a manutenção da decisão recorrida, citando numerosa jurisprudência no sentido da tese que defende e conclui pedindo que este Supremo Tribunal de Justiça negue a revista.
5. Neste Supremo Tribunal de Justiça a Exma Procuradoa- -Geral Adjunta emitiu o douto parecer de folhas 325, no qual se defende também que seja negada a revista, pelos fundamentos que invoca.
6. Tudo visto, cumpre decidir:
Importa, antes de mais, recapitular aqui a matéria de facto que foi considerada provada pelas instâncias:
1) O Autor foi contrato pelo Réu em 9 de Maio de 1966, sob as suas ordens e direcção, e mediante retribuição, desempenhar as funções de trabalhador bancário, que exerceu durante toda a vigência da relação de trabalho, na dependência do Réu de S. Mamede de Infesta;
2) O Autor auferia, pelo menos desde Dezembro de 1990 o vencimento mensal ilíquido de 134710 escudos;
3) Encontrava-se em situação de baixa por doença de acordo com atestados médicos, desde 16 de Dezembro de 1990;
4) A partir de 7 de Janeiro de 1991, o Réu privou o Autor do subsídio de doença e manteve essa privação até à cessação do contrato de trabalho;
5) O Autor foi, por decisão do Conselho de Administração do Banco Réu, despedido com invocação de justa causa e procedência de processo disciplinar, de acordo com os documentos juntos aos autos;
6) O Autor faltou ao trabalho desde 7 de Janeiro de 1991, não se tendo apresentado, não se tendo apresentado ao serviço até ao momento em que lhe foi remetida a nota de culpa;
7) Em 4 de Janeiro de 1991, convocado pelo Serviço de Pessoal - Zona Norte - foi o Autor submetido a uma consulta no posto médico do Banco, tendo o médico deste remetido o Autor para o Serviço de Pessoal;
8) Na segunda-feira seguinte, 7 de Janeiro de 1991, o Autor não se apresentou ao serviço, apesar de nesta data lhe ter sido comunicado pela Direcção de Pessoal que se deveria apresentar ou, não o fazendo, incorria em faltas injustificadas;
9) O Autor continuou a exercer funções autárquicas;
10) A situação de baixa por doença do Autor não o impediu de sair de casa, nem o impossibilitou de exercer actividades como a função autárquica em que se encontrava investido;
11) Na presença do gerente da zona e do gerente e do subgerente da agência do Réu, aquando da troca de impressões destinadas à avaliação profissional, em 1989,o Autor afirmou que essa avaliação, com que não concordava, estava essencialmente afectada pelo peso negativo das suas faltas dadas em consequência da sua posição de autarca, que o Réu penalizava de forma indirecta;
2) O Autor requereu ao Banco a concessão de "licença sem retribuição" pelo período de um ano, o que lhe foi indeferido;
13) O Autor sempre apresentou atestados médicos para justificação das faltas dadas ao serviço;
14) A instauração do processo disciplinar e o subsequente despedimento afectaram negativamente a honra e a consideração do Autor e diminuíram a sua imagem pública, pela suspeição que tais medidas fizeram recair sobre ele.
7. Sendo esta a matéria de facto, dada como provada pelas instâncias, importa agora apreciar a aplicação do direito que foi feita no Tribunal "a quo".
Nas três primeiras conclusões da sua alegação da revista procura o recorrente mostrar que a resposta dada pelo Tribunal Colectivo ao quesito 2. tem o significado de uma alta clínica dada ao Autor, mas a verdade é que, tal como aliás já foi afirmado no aresto recorrido, não pode retirar-se essa conclusão e muito menos o poderá fazer este Supremo Tribunal de Justiça, que no caso funciona como tribunal de revista e não como tribunal de instância.
Recapitulemos o que teve em consideração a Relação recorrida.
Na verdade, perguntando-se no aludido quesito 2:
"Em 4 de Janeiro de 1991, convocado pelo Serviço de Pessoal - Zona Norte, foi submetido a uma consulta no Posto Médico do Banco, tendo-lhe sido dada alta por se encontrar apto, tendo sido mandado apresentar ao trabalho?", foi a seguinte a resposta que lhe foi dada:"Em
4 de Janeiro de 1991, convocado pelo Serviço de Pessoal - Zona Norte, foi o Autor submetido a uma consulta no Posto Médico do Banco, tendo o médico do Banco remetido o Autor para o serviço de pessoal."
E acrescentou o douto acórdão, logo de imediato, o que passamos a transcrever:
"... não pode, a nosso ver, por mais elásticas que sejam as interpretações possíveis da transcrita resposta, entender-se que na mencionada data e depois de submetido a consulta no Posto Médico do Banco lhe foi dada alta."
"Aliás isso mesmo flui do ponto 2, do Título III, das respectivas alegações - folhas 233, verso, (da 2. Instância), e onde expressamente se menciona que, em audiência, o próprio médico que observou o Autor "referiu claramente ao Tribunal que em 4 de Janeiro de 1991 mandou apresentar o Autor no Serviço de Pessoal porque o mesmo não era portador de doença que justificasse baixa clínica, não se podendo falar tecnicamente em alta uma vez que só pode ter alta quem esteve doente e o Autor não estava, nem tinha estado doente."
E acrescentou no impugnado aresto:
"Sendo assim, não se vislumbra como possa entender-se que a remessa do Autor após o exame feito no aludido dia 4 de Janeiro de 1991, para o Serviço de Pessoal, tenha o significado de alta clínica."
"Consequentemente, não tendo sido dado alta ao Autor e dado que este sempre apresentou atestados médicos para justificação das faltas dadas ao serviço" - resposta ao quesito 11 - tem, necessariamente que considerar-se devidamente regularizada a sua situação clínica perante o Banco, não se justificando, portanto, que este lhe tivesse rotulado de injustificadas as faltas dadas a partir de 7 de Janeiro de 1991."
Pretende também o recorrente, nas suas conclusões, demonstrar que este entendimento dado pelas instâncias é incompatível com a resposta dada ao quesito 4-A do questionário, pois de outro modo tal resposta seria deficiente, obscura e até contraditória com a dada àquele quesito, o que implicaria a anulação do julgamento, dado o preceituado no n. 2, do artigo 712, do Código de Processo Civil.
Ora, a resposta dada ao referido quesito 4-A refere expressamente que "a situação de baixa do Autor não o impediu de sair de casa, nem o impossibilitou de exercer actividades como a função autárquica em que se encontrava investido."
Mas acrescenta-se no douto acórdão recorrido, o que não podemos deixar de ter em consideração por se tratar de importante ilação da matéria de facto, que não podemos censurar:
"As pretensas irregularidades apenas se suscitariam desde que se tivesse provado que a situação de baixa do autor lhe não permitia sair de casa."
"Só que essa restrição se não comprovou."
"Não há, assim, razões que justifiquem que a Relação use da faculdade a que se refere o n. 2, do artigo 712 do Código de Processo Civil."
"Finalmente, não se diga que da circunstância de se entender que a resposta ao quesito 2 tem o significado de alta clínica resultará num "conflito entre a decisão do médico de confiança do Banco que confere a alta e o médico particular do trabalhador que, por atestado, certifica uma (inexistente) doença", conflito esse que contrariamente ao entendimento que mereceu acolhimento na decisão recorrida não caberia resolver "por via de Junta Médica a que se referem as cláusulas 141 a 143 do Acordo Colectivo de Trabalho Vertical para o Sector Bancário."
E acrescenta-se sobre a matéria de facto no acórdão recorrido:
"Com efeito, sendo, embora, correcta a afirmação da apelante (agora o Banco Réu recorrente) e, segundo a qual a Junta Médica a que aludem as citadas cláusulas, não contemplaria o caso dos autos, em virtude de tais cláusulas apenas preverem a constituição da Junta Médica para a verificação de situação de invalidez - o que não era o caso - a verdade é que, na hipótese vertente, não se suscita conflito algum, já que a nosso ver a questão ficou definitivamente resolvida, dada a circunstância de no exame a que o Autor foi submetido no dia 4 de Janeiro de 1991 lhe não ter sido dada alta."
"E, sendo assim, não se suscita qualquer litígio entre o médico do Autor e o médico do Banco, não se justificando consequentemente qualquer iniciativa por parte no sentido da constituição de qualquer iniciativa por parte daquele no sentido da constituição de qualquer Junta Médica."
7.1. Importa assinalar que a extensa transcrição das partes do aresto recorrido se justifica por tais partes revelarem não só a matéria de facto considerada directamente provada pela Relação, como também as ilações que dessa mesma matéria de facto esse Tribunal retirou logicamente, pois que, como sabemos, revestem também a natureza de matéria de facto.
Como sabemos, é jurisprudência pacífica a que afirma serem as ilações retiradas dos factos provados, também elas matéria de facto, pelo que serão insindicáveis pelo Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de Revista.
Na verdade, o Supremo Tribunal de Justiça apenas pode conhecer as questões que possam colocar-se em sede de matéria de direito, não lhe sendo, pois, possível proceder ao reexame da matéria de facto dada como provada, na qual se incluem as ilações, ou, melhor se dirá, as presunções judiciais (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Novembro de 1974, no Boletim do Ministério da Justiça, n. 241, página 290).
Como este Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado repetidamente, os Tribunais de Instância, designadamente a Relação, podem tirar conclusões, inferências ou ilações dos factos provados, que representem mero desenvolvimento deles, isto é, que desenvolvam essa matéria de facto provada, estando ao tribunal de revista vedado a censura dessa matéria fixada pelas instâncias, salvo quando se verificar alguma das excepções previstas na parte final do n. 2, do artigo 722 do Código de Processo Civil (cfr. a jurisprudência citada em anotação daquele acórdão, Boletim citado página 296).
"Diz-se prova por presunção a que, partindo de determinado facto, chega por mera dedução lógica à demonstração da realidade de um outro facto." (cfr. Manual de Processo Civil 2. edição, Prof. Antunes Varela, página 500).
Entre as presunções existentes, classificadas de acordo com diversos critérios que ora não interessa desenvolver, lembremos que as chamadas "presunções naturais, judiciais ou de facto" são as que se fundam nas regras da prática da experiência, nos ensinamentos obtidos pela aprendizagem empírica dos factos e da vida e "É nesse saber de experiência feito que mergulham as suas raízes as presunções continuamente usadas pelo Juiz na apreciação de muitas situações de facto." (cfr. Autor e Op. citados, página 502).
Somente na medida em que a apreciação das provas pode estar sujeita a critérios legalmente estabelecidos poderá o Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre a observância pelas instâncias dessas regras sobre a prova dos factos.
No caso concreto não se invocaram regras contendo critérios legais para a prova dos factos dos autos, que tenham sido violadas, e efectivamente não existem normas jurídicas que vinculassem o Tribunal "a quo" para retirar, como retirou, as ilações que o recorrente discute.
Efectivamente, a questão de saber se houve ou não alta do Autor é claramente matéria de facto da competência das instâncias, e que estas decidiram não ter existido, pelo que, não existindo normas jurídicas estabelecendo em que circunstâncias se deve declarar provada ou não provada a "alta" de alguém, que comprovou por meio de atestados médicos estar doente e não comparece ao serviço do Banco, sua entidade patronal, não pode o Supremo Tribunal de Justiça exercer censura sobre tal matéria, bem como sobre as outras que a ela estão ligadas e que são as referidas ilações ou presunções que constam das extensas partes, que acima transcrevemos, do acórdão recorrido.
É certo que no caso vertente o Autor não compareceu ao serviço do Banco, nos dias acima referidos, que foram considerados pelo recorrente como faltas injustificadas, na descrição da matéria de facto, embora conste da resposta ao quesito 4-A "que a situação de baixa do Autor não o impediu de sair de casa, nem o impossibilitou de exercer actividades como a função autárquica em que se encontrava investido."
Essa aparente contradição foi encarada, porém, pela Relação pela forma que acima se deixou transcrita e que aqui voltamos a repetir, dada a importância dessa ilação da matéria de facto considerada provada: "As pretensas irregularidades apenas se suscitariam desde que se tivesse provado que a situação de baixa do Autor que lhe não permitia sair de casa." "Só que essa restrição se não comprovou." Estamos, sem dúvida alguma, perante matéria de facto não sindicável por este Supremo Tribunal de Justiça, que no caso vertente julga apenas como Tribunal de Revista.
7.2. Efectivamente, o fundamento específico do recurso de revista é a violação de lei substantiva, não podendo o Supremo Tribunal de Justiça alterar a decisão da 2. Instância, relativamente à matéria de facto, sendo também certo que não se verifica no caso em apreciação qualquer dos casos excepcionais previstos no n. 2, do artigo 722, do Código de Processo Civil (cfr. artigos 721, n. 2 e 729, n. 2 do mesmo Código).
Nos termos do n. 2, do citado artigo 722, "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova."
Resulta do que acima deixámos exposto que esta última situação não se verifica no caso vertente, pelo que a pretensão do recorrente de ver alterada a decisão de facto sobre a "alta" do Autor pelo médico da confiança do Banco Réu não pode proceder em sede de recurso de revista, como o é o recurso dos autos.
Finalmente, o acórdão recorrido decidiu não anular a decisão da matéria de facto, com base nos argumentos do recorrente, repetidos nas suas alegações, aliás doutas, neste recurso de revista, por considerar que no caso concreto não se verificavam os pressupostos previstos no n. 2, do artigo 712 do Código de Processo Civil, para o uso daquele poder, razão pela qual também este Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar mais esta decisão da Relação por se tratar de questão de facto e não de direito, como bem acentuou a Excelentíssima Magistrada do Ministério Público no seu douto parecer de folhas 325 e seguintes, onde citou os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de Maio de 1986 e de 3 de Fevereiro de 1993, publicados nos Boletins do Ministério da Justiça ns. 324, página 349 e 357, página 336.
Pelo exposto, decidem negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 8 de Junho de 1995
Castelo Paulo.
Dias Simão.
Correia de Sousa.
Cortez Neves.
Metello de Nápoles (vencido: defendi que o processo deveria baixar à Relação, para ampliação da matéria de facto, a fim de se apurar se se verificava um verdadeiro estado de doença, tal como o autor o alegou).