Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00012570 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COM JUSTA CAUSA DEVERES DO TRABALHADOR DEVER DE LEALDADE MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ198512100011284 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1985 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O arguido agiu com culpa grave. A partir do momento em que por um dos motoristas foi informado da apreensão dos veiculos pela Guarda Fiscal, o autor passou a agir por forma duplamente reprovavel: - procurou encobrir a actuação do seu superior na actividade de contrabando com veiculos da re; prestou-se a informar oficial e falsamente a Guarda Nacional Republicana do furto dos referidos veiculos. II - E indiferente que o comportamento do agente não se ajuste com rigor as previsões constantes do artigo 20, n. 1, alinea e) do Regime Juridico do Contrato Individual de Trabalho, e no artigo 10, n. 2, alineas b), e) e f) do Decreto-Lei 372-A/75. III - E meramente exemplificativa a enumeração dos comportamentos previstos no n.2 do artigo 10 citado, bastando que os efectivamente verificados tenham comprometido a subsistencia da relação laboral. IV - Quanto a alegada discrepancia entre a pena maxima de despedimento aplicada ao autor e a dos motoristas - dez dias de suspensão sem vencimento - e de atender, por um lado, as funções meramente executivas destes em confronto com as funções de responsabilidade do autor; e, por outro lado, a que os mesmos motoristas tomaram a iniciativa de confessar a re a verdade dos factos, quando o autor continuava a insistir na falsa versão do furto dos veiculos. | ||