Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 5.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS FUNDAMENTAÇÃO RECURSO DE REVISÃO TRÂNSITO EM JULGADO INADMISSIBILIDADE | ||
| Data do Acordão: | 10/15/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | HABEAS CORPUS | ||
| Decisão: | INDEFERIDO O PEDIDO DE HABEAS CORPUS. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - Não cabe no âmbito da providência de habeas corpus a discussão da fundamentação de decisão condenatória ou de decisão de recurso de revisão já transitadas em julgado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 890/15.2JAPRT-E.S1 Habeas corpus
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. Nos autos em referência, em que é arguido AA, vem BB apresentar requerimento de habeas corpus em benefício deste.
Nos seguintes termos (transcrição):
«BB, (Mãe) de AA, e aí melhor identificado, vem nos termos e para os efeitos no artigo 31º da CRP (ERROS GROSSEIROS POR PARTE DA JUSTIÇA). PROVIDÊNCIA: Habeas corpus, uma análise á única garantia especifica extraordinária constitucional prevista para a defesa de direitos fundamentais direito à liberdade, artigo 220/l erro grosseiro na utilização do direito "habeas corpus repressivo" pelos seguintes saberes: a) A natureza jurídica do habeas corpos se refere no seu caráter excecional. Porém, esse caráter excecional deve ser entendido como um meio a ser utilizado quando os recursos se mostraram insuficientes e/ou foram esgotados ou deverá ser entendido como um verdadeiro meio autónimo para reagir em hipótese em que o direito à liberdade foi grosseiramente violado. b) Recurso é um direito processual que se insere no princípio constitucional de acesso ao direito e ao "duplo grau de jurisdição" (Artigos 20º,32º, e 202º, da CRP). A insuficiência para a decisão da matéria de fato provada (Artº. 410/2, al. A) do CPP Quando a matéria de fato provada é vista como insuficiência pelo recorrente para se tomar uma decisão segura acerca da condenação ou absolvição, o recorrente poderá socorrer-se desta norma de forma a conseguir que a solução para o caso em concreto seja a mais correta, legal e justa visto que, segundo a interpretação do recorrente, as provas obtidas não são suficientes para que o juiz tenha tomado a decisão que tomou É importante que exista um equilíbrio entre as provas e a decisão tomada pelo juiz no sentido em que o réu apenas poderá ser condenado quando existam provas suficientes que comprovem a culpa do mesmo. O que acontece nesta situação é que a conclusão do juiz sobre o caso vai exceder as premissas do objeto do processo, não se ancorando nas provas obtidas para decidir da melhor forma. Ou, ancorando-se ele nessas provas, tirou ilações mais vastas do que aquelas que as provas denunciavam. Ora os dois novos documentos, livros de entrada e saída da associação, e faturas, o depoimento da testemunha CC na qualidade de presidente ... da Associação ..., depois de ter conhecimento, AA, interpôs recurso extraordinário de revisão, com fundamento no artº 449º. Nº l, al. D) do Cód. Proc. Penal apresentando os novos factos, e a audição de uma testemunha, que não foi ouvida em sede de audiência de discussão e julgamento. Ora, o citado art. 449º, nº 1 al. d, do Código do Processo Penal, admite a revisão de sentença transitada em julgado sempre que se descubra novos factos ou meios de prova, que suscitem graves dúvidas sobre a factualidade dada como provada, e sobre a justiça da condenação. No caso sub judice, entende-se, salvo o devido respeito por opinião contrária, que os dois documentos apresentados, e as faturas, e o depoimento da testemunha CC, a cuja audição se procedeu, não colocam em causa, nem suscitam graves dúvidas, sobre a factualidade dada como provada nos citados pontos 14,16 e 19, da decisão condenatória, de forma a questionar a justiça da condenação do arguido AA. Co efeito, a testemunha CC não teve conhecimento direto dos factos, sendo que o seu depoimento merece grande credibilidade quando afirma, de uma forma perentória, nunca ter visto o arguido AA a utilizar o telemóvel, nos períodos em que se deslocou à Associação ..., designadamente no dia 13 de Fevereiro de 2015, quando aí permaneceu, durante cerca de quatro horas, a instalar dois computadores e duas impressoras, altura em que também afirma, sem qualquer dúvida, que o mesmo nem sequer foi à casa de banho. Refira-se o facto da Testemunha CC mostrar grande preocupação em ver as datas da realização dos factos imputados a AA na decisão condenatória, e proceder à elaboração da Declaração constantes de fls. 11, que justifica ter sido por sua iniciativa, uma vez que não acreditava que o AA tivesse praticado os factos pelos quais foi condenado. Por último, refira-se também que o AA foi contactado, via internet, pela testemunha, CC, para desempenhar serviços de natureza informática na Associação ..., sendo experiente no manuseamento de computadores, e até de camarás de vigilância, uma vez que também lhe pediu para colocar quatro camarás na sua residência e, por maioria de razão, também não teria qualquer dificuldade em utilizar e enviar mensagens de um telemóvel, que se concretizam num acto rápido e instantâneo. E ainda: DD, (filha dos aqui queixosos) tinha toda a liberdade de usar todo o espaço da nossa residência, sempre que seus pais se zangavam e discutiam, fugia de sua casa para a nossa, partilhava férias, connosco, sempre que seu pai se deslocava aos serviços dos hospitais ficava sempre em nossa casa. Estamos a falar de uma criança de 00 anos de idade, com esta idade como é possível já ter Facebook, a lei só permite a partir dos 14 anos de idade, e este foi criado pelo seu irmão mais velho e não pelo, AA. Como é que os Exmos. senhores Juízes podem referir na sentença da condenação do AA. Em relação ao facto de se ter dado como provado que foi o arguido quem, após aceder à conta de Facebook da menor DD, enviou as referidas mensagens e imagens, diga-se que isso aconteceu mediante a conjugação de diversos factos que apontam nesse sentido e tornam inevitável tal conclusão, nomeadamente o facto de a informação da MEO de fls. 177-178 identificar o arguido como sendo o titular associado aos ip's PS: Pergunto será que a menor DD alguma vês foi questionada se por ventura usou alguma vês os computadores do AA, uma vês que disfrutava de todo o espaço da nossa residência. Conclusão: Logo, o ora aqui recluso, não estava em sua casa, para proceder a troca de tais mensagens. Assim e em conclusão, entendo, que efetivamente existem, provas que meu filho AA se encontra injustiçado. SE REQUER: Pelo mais expedito a libertação do meu filho, AA. ... 28-09-2020 BB a) junta-se cópias do livro do acento de entradas e saídas da associação ..., B) cópias das faturas passadas no acto dos trabalhos efetuados por AA.»
2. O Senhor Juiz do Tribunal de 1.ª instância informou os autos, nos termos previstos no artigo 223.º n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP) nos seguintes termos (transcrição):
«O arguido AA, filho da requerente, foi condenado em primeira instância, por acórdão de 15-02-2018, numa pena única de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, com regime de prova e sob condição de pagamento de indemnização, pela prática dos seguintes crimes: a) um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº3, al.a), do Código Penal [pelo qual foi condenado na pena parcial de 1 ano de prisão]; b) um crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171.°, nº3, alínea b), do Código Penal [pelo qual foi condenado na pena parcial de 1 ano de prisão]; c) um crime de pornografia de menores agravada na forma tentada, previsto e punido [à data dos factos] pelos artigos 176º, nº1, alínea b), e 177º, nº6, do Código Penal [que correspondem aos actuais 176º, nº1, al.b), e 177º, nº7] e artigos 22º, 23º, nº1 e nº2, al.b) do mesmo código [pelo qual foi condenado na pena parcial de 1 ano e 4 meses de prisão]; Interposto recurso pela assistente, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão proferido em 18-12-2018 e transitado em julgado em 15-02-2018, alterou a pena parcial do crime de abuso sexual de criança, previsto e punido pelo artigo 171º, nº3, al.a), do Código Penal para 2 anos de prisão e, por via disso, reformulou o cúmulo jurídico efectuado, condenando o arguido numa pena única de 2 anos e 9 meses de prisão efectiva. Após o trânsito em julgado desta condenação, foi emitido mandado de detenção, tendo o arguido sido detido para cumprimento de pena de 2 anos e 9 meses de prisão no dia 9 de Maio de 2020. Entretanto, o arguido havia interposto recurso extraordinário de revisão, o qual foi julgado improcedente por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 27-02-2020 e transitado em julgado em 12-03-2020. Na sequência da detenção do condenado, o Ministério Público, em 12-05-2020, efectuou a liquidação da respectiva pena de prisão, calculando as datas do meio, dos dois terços e do terminus do cumprimento da pena de prisão, tendo tal liquidação sido homologada por despacho judicial proferido em 13-05-2020.»
3. Foram ouvidos, o Ministério Público e a Defesa, nos termos do disposto no artigo 223.º n.os 1 e 2, do CPP.
II
4. Consta certificado nestes autos, com interesse para apreciação do pedido, a materialidade arrolada no despacho informativo, acima transcrito, que se dá por reproduzida e, ademais, que a liquidação da pena de 2 anos e 9 meses de prisão em que o arguido foi condenado, por decisão transitada em julgado, foi homologada por despacho judicial de 13 de Maio de 2020, reportando o início do cumprimento à data da detenção, a 9 de Maio de 2020, o meio da pena a 24 de Setembro de 2021, os dois terços da pena a 9 de Março de 2022 e terminus de cumprimento da pena a 9 de Fevereiro de 2023.
Vejamos.
5. Nos termos prevenidos nos números 1 e 2 do artigo 27.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP), sob a epígrafe «direito à liberdade e à segurança», (i) «todos têm direito à liberdade e à segurança» e (ii), «ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão».
6. O n.º 1 do artigo 31.º, da CRP, epigrafado de «habeas corpus», prescreve que «haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal».
7. O n.º 2 do artigo 222.º, do CPP, epigrafado de «habeas corpus em virtude de prisão ilegal», determina que, relativamente a pessoa presa (como é o caso), o pedido «deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de: a) ser sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente; b) ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou c) manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»
8. A providência de habeas corpus configura incidente que visa assegurar o direito à liberdade constitucionalmente garantido (artigos 27.º n.º 1 e 31.º n.º 1, da CRP), com o sentido de pôr termo, cerce, às situações de prisão ilegal, designadamente motivada por facto pelo qual a lei a não permite ou mantida para além dos prazos fixados na lei ou por decisão judicial [artigo 222.º números 1 e 2, alíneas b) a c), do CPP], por isso que apenas pode ser utilizada para impugnar estes precisos casos de prisão ilegal.
9. O habeas corpus, processualmente configurado como uma providência excepcional, não constitui um recurso sobre actos de um processo, designadamente sobre actos através dos quais é ordenada e mantida a privação de liberdade do arguido, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis, estes sim, os meios ordinários e adequados de impugnação das decisões judiciais.
10. A providência de habeas corpus não comporta decisão sobre a regularidade de actos processuais com dimensão e sequelas processuais específicas, não configura um sobre-recurso de actos processuais, valendo apenas no sentido de determinar se, para além de tais dimensão e sequelas, os actos processuais levados no processo produzem consequência que possa acolher-se na previsão do citado n.º 2 do artigo 222.º, do CPP.
11. Na arquitetura traçada pela Constituição da República e na conformação normativa do CPP, a providência em apreço pressupõe a efetividade e atualidade da prisão ilegal.
12. No caso, a Requerente pretexta a ilegalidade da prisão a que o arguido se encontra submetido, reportando-a ao facto de, no precedente recurso de revisão, não terem sido considerados determinados elementos probatórios (designadamente documentais) que apresentara como fundamento do pedido ali formulado.
13. Ora, como acima se adiantou, a providência de habeas corpus não pode configurar um sobre-recurso, com o propósito (causa de pedir) de sindicar os fundamentos de decisão condenatória, ou de decisão proferida em recurso de revisão, já transitadas em julgado.
14. Por isso que, no âmbito do disposto no artigo 222.º, do CPP, não se vendo que a pena de prisão a que o arguido se encontra submetido (i) tenha sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente para tanto, (ii) que tenha sido motivada por facto pelo qual a lei a não permite, ou (iii) que se mantenha para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial, a providência não pode lograr provimento.
15. Em conclusão e síntese: não cabe no âmbito da providência de habeas corpus a discussão da fundamentação de decisão condenatória ou de decisão de recurso de revisão já transitadas em julgado.
III
16. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: a) julgar improcedente a providência de habeas corpus requerida por BB em benefício do arguido AA; b) condenar a Requerente nas custas, com a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta – ressalvado apoio judiciário.
Lisboa, 15 de Outubro de 2020
Clemente Lima – Relator Isabel São Marcos Francisco Caetano |