Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05B1422
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: REFORMA DA DECISÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: SJ200506090014227
Data do Acordão: 06/09/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 2033/04
Data: 12/03/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. A reforma da sentença (ou do acórdão) a que alude o nº 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil não abrange qualquer erro de julgamento, mas apenas aquele que foi resultante de lapso do julgador na fixação dos factos ou na interpretação e aplicação da lei.

2. É justa e conforme a um julgamento equitativo a atribuição da indemnização de 12.500 Euros por danos não patrimoniais à autora que, em consequência de um acidente causado por exclusiva culpa do lesante, acidente que as filhas dela presenciaram, sofreu traumatismo do tornozelo direito e fractura dos ossos da perna direita a nível distal, foi sujeita a duas intervenções cirúrgicas, ficou com o pé engessado durante seis semanas (gesso que lhe provocava dores, o que a fazia chorar e não a deixava dormir) sem possibilidade de se mexer nem de trabalhar, teve que fazer fisioterapia, não podendo durante aquele período tratar da casa e dos filhos, ficou com uma cicatriz que lhe desfigura o pé, apresentando ligeira alteração da marcha da perna direita e limitação moderada da dorsi-flexão do tornozelo direito e dores moderadas no tornozelo direito, dores que irão agravar-se e a acompanharão até ao fim da vida, e que, além disso, sendo certo que praticava Badminton, deixou de poder fazer esse desporto ou qualquer outro.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou, no Tribunal Judicial de Vila Verde, acção declarativa comum com processo ordinário contra B, C e D peticionando a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de 5.438.423$00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 1.098.113$00 e vincendos, todos calculados à taxa legal até efectivo pagamento, bem como nos danos futuros materiais ou morais de que venha a sofrer decorrentes do acidente dos autos, nomeadamente tratamentos.

Alegou, para tanto, que:
- em 13 de Agosto de 1996 ocorreu um acidente de viação entre a autora e o veículo ciclomotor BRG, propriedade de B e conduzido por C, com consentimento e autorização de seus pais, proprietários da viatura, sendo certo que o veículo 3-BRG não tinha seguro válido à data do acidente;
- tal acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do ciclomotor;
- em consequência do acidente resultaram para a autora diversos ferimentos e escoriações, feridas na perna direita e perna direita partida, pelo que do local do acidente foi transportada para o Hospital de Braga, onde lhe colocaram uma bota de gesso, sendo transferida no dia seguinte para o Hospital de Cascais, onde foi examinada e foi operada, no Hospital de Santana, tendo depois ficado com o pé engessado durante seis semanas, sem possibilidade de se mexer, o que tudo lhe ocasionou dores e sofrimento;
- teve de pagar 210.000$00 a uma pessoa que teve de contratar por não poder desempenhar as tarefas domésticas enquanto esteve impossibilitada de o fazer, 30.000$00 de despesas com transportes para o Hospital e para as sessões de fisioterapia, 728.423$00 de despesas médicas que teve de suportar, 20.000$00 de despesas diversas com telefonemas, cartas, etc., e ficou lesada em 80.000$00 da câmara fotográfica que ficou estragada com o acidente, 20.000$00 da mochila que ficou danificada e 50.000$00 dos óculos que ficaram danificados;
- ficou com uma cicatriz que lhe desfigura o pé, sofreu dores que ainda hoje sofre quando muda o tempo, não pode mais jogar badminton nem praticar desporto como praticava pois o pé direito não tem mobilidade para tal;
- não gozou as férias que tinha programado, que teve que interromper por virtude do acidente.

Contestaram todos os réus, por impugnação e excepção.

Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que condenou o réu D a pagar à autora a quantia de 4.578.423$00, no contravalor de 22.837,08 Euros, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, a partir da citação.

Inconformado apelou o D, com parcial êxito, porquanto o Tribunal da Relação de Guimarães, em acórdão de 3 de Dezembro de 2004, mantendo embora os montantes arbitrados a título de indemnização, condenou o réu C a pagar à autora, solidariamente com o FGA, a indemnização devida.


Interpôs ainda o D recurso de revista pugnando pela reforma do acórdão recorrido e, sem embargo dela, pela alteração da indemnização fixada relativamente aos danos não patrimoniais, que não deve ser superior a 7.500 Euros.

Em contra-alegações defendeu a recorrida a bondade do decidido.

Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.
Nas alegações do recurso formulou a recorrente as conclusões seguintes (sendo, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil):

1. Na sentença proferida em 1ª instância foi fixado a favor da demandante o valor de 17.457,93 Euros por danos não patrimoniais sofridos.

2. Um dos fundamentos que assumiu particular relevância para ditar tal valor foi o desgosto resultante do facto de a demandante não ter podido gozar com a sua família o período de quinze dias de férias previamente marcado.

3. Dessa sentença apelou o ora recorrente, alegando que tal desgosto não representava um dano mas antes um incómodo ou contrariedade.

4. Essa opinião foi perfilhada pelo acórdão em crise, pois entendeu-se que tal facto não constituía, por si, dano não patrimonial.

5. Destruído assim um dos relevantes fundamentos que sustentavam o valor fixado, deveria, desde logo, ter sido fixada uma outra quantia, necessariamente inferior, o que não aconteceu, certamente por lapso, permitindo ao recorrente pedir, nesta parte, a reforma do acórdão ora recorrido.

6. Por outro lado, o valor fixado pelo tribunal de 1ª instância e posteriormente confirmado pelo Tribunal da Relação, para ressarcir a demandante dos danos morais por si sofridos - 17.457,93 Euros - é injusto, desproporcional e desacredita a justiça.

7. Muito embora se aceite um substancial dano não patrimonial sofrido pela demandante, não se pode aceitar que para ressarcir o mesmo se indemnize a demandante em valor igual ao valor ainda há pouco tempo fixado para ressarcir o dano não patrimonial supremo.

8. É justa, face aos factos provados, aos critérios fixados na lei e sobretudo às indemnizações arbitradas em casos iguais - de que demos alguns exemplos - e até de maior gravidade, uma indemnização de 7.500 Euros.

9. Note-se ainda que na fixação de tais indemnizações deve o tribunal socorrer-se da equidade, mas antes deve usar um critério objectivo para alcançar um valor mais ou menos proporcional com outras indemnizações anteriormente e futuramente fixadas.

A matéria de facto é a fixada no acórdão recorrido, para o qual se remete nos termos dos arts. 726º e 713º, nº 6, do C.Proc.Civil.

A discordância do recorrente em relação ao acórdão recorrido situa-se no âmbito da indemnização pelos danos não patrimoniais.

Enquanto no acórdão recorrido se entendeu que tal indemnização deve ser fixada em 17.457,93 Euros (correspondente a 3.500.000$00) sustenta, por sua vez, o recorrente que tal indemnização deverá apenas ser fixada em 7.500 Euros (cerca de 1.500.000$00).

Começa o recorrente por defender que há que proceder à reforma do acórdão em crise, nos termos do preceituado no art. 669º, nº 2, al. b), do C.Proc.Civil.

Em seu entender, a sentença da 1ª instância, para fixar a quantia de 17.457,93 Euros por danos não patrimoniais sofridos pela autora, tomou em consideração o desgosto resultante do facto de a demandante não ter podido gozar com a sua família o período de quinze dias de férias previamente marcado. Todavia, na apelação alegou o recorrente que tal desgosto não representava um dano mas antes um incómodo ou contrariedade, opinião que foi perfilhada pelo acórdão impugnado que considerou que tal facto não constituía, por si, dano não patrimonial. Desta forma, o acórdão recorrido devia ter fixado outra quantia, necessariamente inferior, o que não aconteceu, certamente por lapso.


Dispõe o artigo 669º, nº 2, al. b), do C.Proc.Civil, que é lícito a qualquer das partes requerer a reforma da sentença quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração".

Prevê-se nesta norma, introduzida pelo Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, uma situação de reforma da decisão judicial por erro de julgamento, justificada pela procura da realização efectiva e adequada do direito material, "no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável (...) embora em termos necessariamente circunscritos e com garantia de contraditório" (Cfr. respectivo preâmbulo).(1)
Não existe, todavia, no acórdão recorrido qualquer erro de julgamento que seja resultante de lapso na interpretação e aplicação da lei aos factos.

É certo que, como refere o recorrente, o acórdão em crise expressamente referiu que "o período de quinze dias de férias junto da família, perdido e já antes programado, apesar da retribuição da companhia familiar, e apesar da contrariedade ou até desgosto causados, não assume, isoladamente considerado, a gravidade a que se reporta o art. 496º, nº 1, do C.Civil (fls. 476).

Mas a verdade é que o mesmo acórdão prossegue a análise da apelação, afirmando que "não poderão todavia deixar de ser equacionados os factores de ponderação do dano levados em conta na sentença em crise, designadamente os demais factos apurados nos autos, pela gravidade que assumiram" (fls. 476).

E é depois de "passar em revista" os factos provados que o acórdão conclui que "tal dano consubstancia-se numa considerável lesão sofrida pela autora na sua integridade física (as dores físicas e as lesões determinantes da referida incapacidade) e psíquica (os sofrimentos e abalos psicológicos)" (fls. 476).

Referindo, mais tarde, em jeito de conclusão, que "apesar de a autora ter ficado apenas afectada de uma IPP de 5%, revelando os autos um forte dano existencial e psíquico e um grau elevado de dor sofrida, danos esses com repercussão futura, justifica-se plenamente a quantia atribuída a título indemnizatório do dano não patrimonial de 3.500.000$00" (fls. 477).

É, assim, evidente que o acórdão impugnado, se por um lado deixou de atender ao alegado dano da autora resultante da perda do período de férias, por outro lado valorou os demais danos sofridos - o que lhe não estava vedado no âmbito do conhecimento da apelação - na quantia que, reportada embora também àquele dano, fora fixada na sentença da 1ª instância.

Poderá, quando muito, haver erro de julgamento na fixação dessa quantia indemnizatória pelos danos a que o acórdão atendeu. Mas isso é questão que será analisada no recurso de revista, não justificando a pretendida reforma do acórdão nos termos da al. b) do nº 2 do art. 690º do C.Proc.Civil.

Vejamos, então, se a atribuição à autora, pelos não patrimoniais que lhe advieram do acidente e das lesões sofridas em consequência dele, da quantia de 3.500.000$00 se justifica, ou se, como sustenta o recorrente, é exagerada, devendo situar-se apenas em 7.500 Euros.

Retomamos, para o efeito, a matéria de facto, na parte que consideramos relevante.

- no dia 13 de Agosto de 1996, cerca das 19.30, na Estrada Nacional n° 307 ocorreu o atropelamento de A pelo veículo ciclomotor 3-BRG 78-08, conduzido por C;
- a autora, em virtude deste atropelamento, ficou ferida, sofrendo traumatismo do tornozelo direito, do qual resultou uma fractura dos ossos da perna direita a nível distal;
- logo após o acidente a autora foi transportada de ambulância para o Hospital, onde recebeu os primeiros tratamentos, onde lhe diagnosticaram as lesões e ferimentos acima referidos e lhe colocaram uma bota de gesso;
- a autora foi transferida, no dia 14 de Agosto de 1996 para o Hospital de Cascais, onde foi examinada aí lhe tendo sido dito que tinha que ser operada;
- no dia seguinte a autora foi sujeita a exames médicos na clínica da Parede e no dia 16 de Agosto de 1996 foi sujeita a uma intervenção cirúrgica no Hospital de Santana, na qual lhe fizeram uma osteossíntese bimaleolar;
- de seguida ficou com o pé engessado durante seis semanas e sem possibilidade de se mexer, sendo que o gesso provocava-lhe dores, o que a fazia chorar e não a deixava dormir;
- os filhos da autora, E e F, com respectivamente 7 e 9 anos à data do acidente, viram a mãe ser atropelada e ficaram traumatizados, o que provocou desgosto à autora;
- em virtude das lesões e do gesso, a autora não podia tratar da casa e dos filhos quer durante o tempo em que teve gesso (de 16/08/96 a 18/09/96), quer durante a recuperação após fisioterapia;
- em virtude destas lesões a autora ficou incapacitada de trabalhar durante 30 dias, teve que fazer fisioterapia nos dias 19, 23, 25, 27 e 30 de Setembro, 2, 4, 7, 9, 11, 14, 16, 18, 22, 23 e 25 de Outubro e 4, 7, 11 e 18 de Novembro de 1996;
- em 11 de Março de 1997 a autora foi sujeita a nova operação no Hospital de Santana, a fim de se proceder à extracção do material da tibiotársica da perna direita, operação em virtude da qual ficou incapacitada de trabalhar durante oito dias;
- a autora sofre com a cicatriz que lhe desfigura o pé;
- em consequência das lesões a autora apresenta ligeira alteração da marcha da perna direita e limitação moderada da dorsi-flexão do tornozelo direito e dores moderadas no tornozelo direito, dores que irão agravar-se e acompanhar a autora até ao fim da vida;
- a autora praticava Badminton e por causa das lesões já não pode fazer esse desporto nem qualquer outro como fazia, pois o pé direito não tem elasticidade e não pode fazer movimentos rápidos.

Acresce - conclusão de direito pacificamente extraída pelas instâncias - que o acidente aqui em causa ocorreu por culpa exclusiva do condutor do veículo atropelante.

Quanto aos danos de ordem não patrimonial resulta do art. 496º, nºs 1 e 3, do C.Civil que "na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito" e que o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494º, isto é, tomando em consideração o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso.

Pode dizer-se que "a indemnização reveste, no caso dos danos não patrimoniais, uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente". (2)

Mas, além desse carácter sancionatório - que de modo especial releva in casu atenta a culpa exclusiva do lesante - o objectivo da reparação dos danos morais é o de proporcionar ao lesado, através do recurso à equidade, "uma compensação ou benefício de ordem material (a única possível) que" de algum modo, atenuem a sua dor: não consiste num pretium doloris, mas antes numa compensatio doloris".(3)

E, sobretudo, na fixação do montante dos danos patrimoniais - entendida esta indemnização como compensação destinada a facultar ao lesado uma importância em dinheiro apta a proporcionar-lhe satisfações que lhe façam esquecer ou mitigar o sofrimento físico e moral provocado pelo acidente (sofrimento passado, presente e futuro) - deve o julgador recorrer à equidade, tendo em atenção os critérios normativos constantes do art. 494º do C.Civil.(4)

Em suma, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso (arts. 496º, nº 3 e 494º acima citados).

Sendo certo que, "quando se faz apelo a critérios de equidade, pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. A equidade é a resposta àquelas perguntas em que está em causa o que é justo ou o que é mais justo. ... A equidade, exactamente entendida, não traduz uma intenção distinta da intenção jurídica, é antes um elemento essencial da juridicidade. ... A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto".(5)

Assim, sem qualquer dúvida, o quadro de sofrimento da autora acima descrito - que, não obstante, se não reveste de extraordinário dramatismo - consideradas as circunstâncias a que alude o artigo 494° do C. Civil, há-de ser devidamente compensado, como se disse, através do apelo à equidade.

Numa primeira abordagem do problema da fixação do quantum indemnizatório, e sem abandonar o aludido critério da equidade, importa acentuar que "na fixação do montante da indemnização por danos não patrimoniais deve atender-se, para além das circunstâncias do caso, aos padrões geralmente adoptados na jurisprudência para evitar soluções demasiado subjectivistas". (6)
Ora, já há muito o Supremo Tribunal de Justiça vem reconhecendo que "se torna necessário elevar o nível dos montantes dos danos morais, perante o condicionalismo económico do momento, e o maior valor sentimental que hoje se atribui, felizmente, à vida humana".(7)

Aliás, hoje em dia, assiste-se a uma corrente jurisprudencial que visa afastar critérios miserabilistas de fixação desta espécie de danos, pautando-se por uma justa, naturalmente mais elevada, fixação dos montantes indemnizatórios, a que não está alheia também a constatação do facto de os prémios de seguro serem frequentemente actualizados em função do maior risco assumido pelas seguradoras (e pelo FGA).(8)

Há que atentar, todavia, em que tendo a indemnização pelos danos não patrimoniais, a essencial finalidade de compensar os sofrimentos dessa ordem que para o lesado advieram, não pode, pura e simplesmente, ser fixada em montante que a transforme em fonte de enriquecimento à custa alheia. (9)

E não pode esquecer-se que, na situação concreta, o acórdão recorrido, recusando a actualização da indemnização (e neste aspecto não sofreu oposição) fixou o valor do dano não patrimonial com referência à data da propositura da acção (Julho de 1999).
Ora, perante a situação descrita, e tendo em consideração todos os elementos presentes nos autos, de que, como é evidente, se destaca a culpa concreta e exclusiva do causador do acidente, cremos que, além de algo arbitrariamente fixado, se mostra claramente exagerado o quantum indemnizatório por que o acórdão recorrido optou. (10)

A justiça equitativa, a nosso ver, será atingida através da atribuição à autora de uma indemnização de 12.500 Euros (que, sensivelmente, corresponde a 2.500.000$00) mais consentânea com o quadro de sofrimento que subjaz à situação em apreço, montante que lhe assegura uma compensação justa e conforme com a orientação, nesse âmbito, da jurisprudência nacional. (11)
Mostra-se assim razoável, em parte, a pretensão do recorrente.

Nestes termos, decide-se:

a) - conceder parcial provimento ao recurso de revista interposto pelo réu D;

b) - alterar o acórdão recorrido quanto à indemnização atribuída à autora a título de danos não patrimoniais, que se fixa em 12.500 Euros;

c) - condenar a autora a pagar 1/9 das custas do recurso (o FGA goza de isenção de custas, atenta a data em que a acção foi intentada).

Lisboa, 9 de Junho de 2005
Araújo Barros,
Oliveira Barros,
Salvador da Costa.
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(1) Fernando Amâncio Ferreira, "Manual dos Recursos em Processo Civil", 4ª edição, Coimbra, 2003, pags. 56 e 57.
(2) Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, 6ª edição, Coimbra, 1989, pag. 578.

(3) Fernando Pessoa Jorge, "Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil", in Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1972, pag. 375.

(4) Ac. STJ de 11/01/00, no Proc. 888/99 da 1ª secção (relator Silva Graça).

(5) Dario Martins de Almeida, in "Manual de Acidentes de Viação", pags. 103 e 104 (e autores aí citados).
(6) Acs. STJ de 26/05/93, in CJSTJ Ano I, 2, pag. 130 (relator Fernando Fabião).

(7) Ac. STJ de 10/01/68, in BMJ nº 173, pag. 167.

(8) Vejam-se, como exemplos significativos desta tendência evolutiva, os Acs. STJ de 28/03/00, no Proc. 222/00 da 1ª secção (relator Lemos Triunfante), de 16/05/00, no Proc. 328/00 da 2ª secção (relator Simões Freire), de 27/06/00, no Proc. 408/00 da 1ª secção (relator Garcia Marques), de 21/09/00, no Proc. 2033/00 da 6ª secção (relator Tomé de Carvalho), e de 14/11/00, no Proc. 2639/00 da 1ª secção (relator Lemos Triunfante).

(9) Acs. STJ de 29/04/99, no Proc. 218/99 da 2ª secção (relator Sousa Dinis); e de 28/05/2002, no Proc. 1322/02, da 1ª secção (relator Faria Antunes).

(10) O Ac. STJ de 28/05/2002, no Proc. 1435/02 da 6ª secção (relator Afonso de Melo) entendeu que o Supremo "pode sindicar o quantum indemnizatório fixado pelo tribunal recorrido quando seja manifestamente arbitrário face às circunstâncias expressas na motivação; doutro modo, não deve sobrepor-se ao juízo equitativo da Relação, pois os juízos equitativos são próprios das instâncias".

(11) Cfr. Acs. STJ de 02/11/2004, no Proc. 3072/04 da 6ª secção (relator Ribeiro de Almeida); de 18/11/2004, no Proc. 3374/04 da 7ª secção (relator Araújo Barros); de 14/12/2004, no Proc. 4039/04 da 6ª secção (relator Afonso Correia); e de 16/12/2004, no Proc. 3839/04 da 2ª secção (relator Lucas Coelho).