Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03A4356
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
ASSEMBLEIA DE CREDORES
DELIBERAÇÃO
OPOSIÇÃO
CREDOR
Nº do Documento: SJ200403310043566
Data do Acordão: 03/31/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J MEDA
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : 1) Nos termos do art. 54º, nº 1, 2ª partye, do CPEREF, a aprovação de deliberações que tenham por objecto qualquer uma das providências de recuperação de empresa não pode ter a oposição de credores que representem 51%, ou mais, dos créditos por elas directamente atingidos (quórum negativo, que acresce ao quórum positivo na 1ª parte do mesmo preceito legal).
2) A exigência de tal quórum negativo tem por finalidade proteger os credores minoritários - aqueles que, tendo votado contra a medida proposta, não contam para a formação do quórum positivo, mas vêem os seus créditos atingidos por virtude dela.
3) Assim, deve entender-se que na formação da maioria de 51% cuja não oposição é requisito negativo da aprovação da deliberação há que considerar incluídos, não apenas os credores comuns, mas também os credores privilegiados, desde que directamente atingidos pela providência.
4) Nesta conformidade, se a medida de recuperação aprovada - reconstituição empresarial - implicar uma redução do capital em dívida a 20% e uma moratória de sete anos para o pagamento do remanescente - deve considerar-se que os credores comuns que votem pela rejeição da providência são directamente atingidos, no sentido visado pelo artº 54º, nº 1, 2ª parte, do CPEREF.
5) O mesmo é de concluir relativamente ao crédito dos requerentes, representando 30,16% dos créditos aprovados, se tiverem renunciado à garantia real de que beneficiavam e aceitado converter o seu crédito em capital duma nova sociedade unipessoal a constituir, nos termos dos art.s 78º a 81º do CPEREF.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

Relatório
A e sua mulher B, requerentes do processo especial de recuperação de empresa da Cooperativa dos Agricultores do Concelho da Meda - C, declarada falida por sentença de 15.2.02 (fls. 1336 a 1339 dos autos principais), interpuseram recurso de revista da sentença de 21.3.03, proferida a fls. 235 a 245 do apenso de embargos, que julgou improcedentes os embargos que deduziram à sentença declaratória de falência.
Apresentaram as seguintes conclusões:
1ª) A aprovação de providências de recuperação da empresa pela assembleia definitiva de credores depende do voto favorável de credores, comuns ou preferentes, que representem dois terços do valor dos créditos aprovados - requisito constitutivo - e da não oposição de credores que representem 51%, ou mais, dos créditos atingidos pela providência - requisito negativo;
2ª) São créditos atingidos pela providência aqueles que, sendo comuns ou privilegiados, por virtude de medidas nelas integradas, se extingam ou sofram modificação no seu quantitativo, nos seus acessórios ou no seu regime de pagamento, nomeadamente quanto ao prazo;
3ª) Na reclamação deduzida no processo pelo IFADAP, que não recebeu qual-quer contestação, e do que aí se alega e da documentação de apoio, resulta que o IFADAP, no exercício das suas atribuições, celebrou com a recuperando um contrato denominado "de atribuições de ajuda ao abrigo do Regulamento (CEE) N.º 866/90, do Conselho, e legislação complementar, através do qual foram atribuídas à C subsídios em capital no valor global de 421.072.500$00, dos quais a C recebeu 391.986.824$00;
4ª) Invocando, porém, o não cumprimento do contrato pela C por não realização das condições que lhe foram assinadas no âmbito do mesmo, o IFADAP rescindiu o contrato e exigiu o reembolso da ajuda concedida e juros, tudo no montante do crédito reclamado, ou seja, 566.431.190$ (fls. 115 a 154 do processo de recuperação de empresa);
O crédito não foi questionado e veio a ser reconhecido no processo; a dívida, assim constituída, da C perante o credor IFADAP era imediatamente exigível pela sua totalidade e encontrava-se assistida por hipoteca e penhor mercantil;
Assim, considerar que nada recebendo o IFADAP se encontraria este credor integralmente pago é o mesmo que dizer que aquela instituição não é credora da falida, porque nada tem a receber, contrariando tudo quanto consta dos autos;
5ª) São também considerados atingidos, na reconstituição empresarial, os créditos, comuns ou privilegiados, convertidos em capital;
6ª) Nesta base, no cômputo do requisito negativo referido em 1) devem ser tomados em conta os votos dos recorrentes e do IFADAP, e não apenas aqueles a que a decisão em causa atendeu;
7ª) Daqui decorre que a decisão correcta, a proferir, é a de considerar aprovada a providência proposta à assembleia de credores no processo de recuperação da C, com a sua consequente homologação;
8ª) A decisão recorrida violou o n.º 1 do art.º 54, e, em consequência, também, o art.º 53, ambos do CPEREF.
Não houve contra alegações.
Factos provados
1. Em 11.2.02 teve lugar a assembleia definitiva de credores no âmbito do processo especial de recuperação de empresa, com vista à votação da medida de recuperação apresentada pelo gestor judicial, de reconstituição empresarial.
2. Estiveram presentes na referida assembleia credores que representavam 99,1% dos créditos aprovados.
3. A medida proposta mereceu a seguinte votação:
A favor: IFADAP, representando 46,02%, e os requerentes A e mulher, representando 30,16%;
Contra: Silase, representando 20,55%, Segurança Social, com 0,36%, e C, representando 2,02%;
4) Ficou consignado na assembleia de credores que os credores Silase e C representavam mais de 51% dos créditos comuns;
5) O crédito dos requerentes/embargantes, no valor de 371.072.274$00, está assistido em parte - 235.937.813$00 -, por garantia real;
6) O crédito do IFADAP, no valor de 566.431.190$00, beneficia todo ele de garantias reais.
7) Todos os demais créditos, com ressalva dos créditos da Segurança Social, que beneficia de privilégios próprios, são créditos comuns.
8) A medida de recuperação empresarial proposta consistia na constituição de uma sociedade unipessoal na qual participaria, como sócio único, o embargante marido, sendo o seu capital integrado pela totalidade do crédito dos embargantes.
9. Previa também a medida a extinção integral do crédito do IFADAP, na condição de no prazo de 5 anos a nova sociedade manter em funcionamento a unidade de produção vinícola nos termos e condições acordadas com a recuperada; até à extinção do crédito o IFADAP manteria as garantias de que beneficiava.
10) Os créditos da Segurança Social e do Estado seriam pagos pela nova sociedade na totalidade.
11) Todos os demais créditos seriam reduzidos a 20% do capital, pagável em prestações, ao longo de 7 anos.
Observações sobre os factos provados
a) No relatório da sentença recorrida (fls. 44) diz-se que "por despacho de fls. 225 foi determinada a suspensão dos presentes embargos, por se encontrar pendente no Tribunal da Relação de Coimbra um recurso de agravo da sentença que decretou a falência, com efeito suspensivo"; e refere-se ainda que cessou a causa da suspensão.
Porém, como se vê de fls. 1635 a 1638 dos autos principais aquele agravo não pretendeu atacar a sentença que decretou a falência nem uma decisão de não homologação da providência; visou, antes, a decisão que julgou não aprovada a deliberação atinente à aprovação da medida de recuperação proposta pelo gestor judicial.
A Relação de Coimbra decidiu não conhecer do recurso por ter entendido que, constituindo a decisão agravada um dos fundamentos da sentença que declarou a falência - e trata-se, na realidade, da questão fulcral em discussão nos presentes autos de revista, como adiante melhor se verá - só no âmbito dos embargos a essa sentença se podia discutir e julgar do acerto daquela decisão.
b) Na sentença recorrida, no ponto 1) da matéria de facto provada refere-se "aprovação da medida de recuperação apresentada pelo Sr. Liquidatário"; porém, é mais correcto falar em votação da medida de recuperação apresentada pelo gestor judicial; aliás, este último não veio a ser nomeado liquidatário judicial e, face ao teor da acta de assembleia definitiva de credores, nem terá estado presente nessa diligência.
c) Fala-se na sentença recorrida e na acta da assembleia definitiva de credores de 11.02.02 em créditos verificados, o que não é correcto; nesta fase do processo apenas se pode falar com propriedade em créditos aprovados (cfr. as actas de 27.09.01 e 11.02.02 e o art.º 50º).
d) A votação mencionada no facto 3) reporta-se à proposta de medida de recuperação apresentada pelo gestor judicial; analisando, contudo, a acta da assembleia definitiva de credores verifica-se que, para além desta proposta, existiu uma outra, apresentada pela "empresa devedora", que foi retirada, e ainda uma proposta de recuperação apresentada pelos requerentes; aliás, lendo-se o relatório do gestor judicial vê-se que subscreveu a proposta dos requerentes (fls 1318 dos autos principais), o que poderá explicar, em nosso entender, por que motivo a proposta de recuperação apresentada pelos requerentes não foi objecto de votação autónoma na assembleia de 11.02.02: tudo se passou como se a proposta do gestor judicial e a proposta dos requerentes fossem uma só, tendo tido o mesmo des-tino em termos de votação. Não pode deixar de sublinhar-se, todavia, que na assembleia definitiva os requerentes vieram alterar a sua proposta no sentido de o pagamento do capital em dívida aos credores comuns ser feito no prazo de 5 anos, num escalonamento de 20% cada ano, o que se mostra mais vantajoso para os credores da empresa do que a proposta do gestor judicial (cfr. fls. 1322 e 1333 dos autos principais).
e) No que se refere ao facto nº 5, a indicação de 241.511$00 como sendo a parte do crédito dos requerentes que está, segundo a sentença recorrida, assistida por garantia real enferma de lapso. No parecer sobre a relação provisória de créditos e no relatório elaborado pelo gestor judicial indica-se o valor de 235.937.813$00 (diferente do indicado no ponto 3 das alegações de recurso - fls 255, verso - que é de 241.511.900$00). Através da análise do relatório elaborado pelo gestor judicial foi possível confirmar que o valor global do crédito dos requerentes é de 371.072.274$00, cor-respondente a uma percentagem de 30,16% dos créditos aprovados.
Fundamentação
Objecto da presente revista é apreciar a legalidade da declaração de falência da requerida, verificando se a falência devia (ou não) ter sido declarada, como foi, com base na caducidade dos efeitos do despacho de prosseguimento da acção de recuperação por inexistência de deliberação da assembleia de credores nos seis meses subsequentes à data da publicação do anúncio a que se refere o art.º 43, n.º 1, do CPEREF (1), no Diário da República.
Neste enquadramento, o problema a resolver consiste em saber se na assembleia definitiva de 11.02.02 foi ou não aprovada deliberação tendo por objecto a aprovação da medida de recuperação proposta pelo gestor judicial, o que depende do que se entenda por "créditos directamente atingidos pela providência" - parte final do art. 54º, nº 1.
Face ao que se concluir nessa matéria caberá depois decidir quais são, de entre os créditos aprovados nos autos, os directamente atingidos pela providência de recuperação.
O art.º 54º, nº 1, dispõe o seguinte: "As deliberações que tenham por objecto a aprovação de qualquer das providências de recuperação da empresa devem ser aprovadas por credores com direito de voto, quer credores comuns quer preferentes, que representem, pelo menos dois terços do valor de todos os créditos aprovados nos termos do artigo 48º e não ter a oposição de credores que representem 51%, ou mais, dos créditos directamente atingidos pela providência".
Decorre deste texto que a lei exige um duplo quorum como condição de for-mação da deliberação:
Um quorum constitutivo, traduzido no voto favorável de credores, quer credores comuns, quer preferentes, com garantia especial sobre bens da empresa, que representem pelo menos dois terços do valor de todos os créditos aprovados nos termos do art.º 48º;
E um quorum negativo, expresso pela inexistência de votos contrários à pro-vidência proposta provenientes de credores titulares de créditos (aprovados nos termos do art.º 48º) directamente atingidos pela providência.
Na situação ajuizada não há dúvidas quanto à verificação do primeiro requisito, pois a proposta obteve o voto favorável dos recorrentes e do IFADAP, cujos créditos totalizam 76,18% (mais de 2/3, portanto, dos créditos aprovados).
Quanto ao segundo requisito defende-se na sentença recorrida, na mesma linha do que já se decidira na sentença que declarou a falência, que contam somente os votos dos credores comuns.
Os recorrentes, diversamente, sustentam que entram nesta categoria quer os credores comuns, quer os credores preferentes ou privilegiados.
Carvalho Fernandes e João Labareda, autores do parecer junto pelos recorrentes, escrevem no "Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência", 3.ª ed., pág. 186, que "a exigência final do n.º 1 foi introduzida pelo Código, sem precedentes na legislação pregressa. Trata-se, como é bem de ver, de uma medida de protecção dos credores minoritários - como tal sendo entendidos os que, por votarem contra a providência, não entram na constituição da maioria mínima necessária à sua aprovação, e vêem, por virtude dela, atingidos os seus créditos. Se esse grupo de votantes representar só por si 51% dos créditos atingidos por algum dos meios integradores da providência ela não pode considerar-se aprovada".
Abílio Morgado, no estudo "Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência - Uma Apreciação do Novo Regime" (publicado na revista "Ciência e Técnica Fiscal", n.º 37, págs. 50 a 113), explica na pág. 98 que no regime do n.º 1 do artigo 54º, que regula o quorum necessário para as delibe-rações que tenham por objecto a aprovação de providências de recuperação, houve "alteração relativamente ao regime anterior (cfr. artigo 17º, n.º 4, do Decreto-lei n.º 177/86 e artigo 15º do Decreto-lei n.º 10/90). Porque se conferia a todos os credores o direito de votar na assembleia e porque, perante o princípio da igualdade exclusivamente dos credores comuns e com garantia de terceiros, os credores privilegiados não eram afectados pelas providências votadas (cfr. artigo 4 do Decreto-lei n.º 177/86) - tal como ainda não o são (cfr. artigo 62 do novo Código) -, essas providências podiam ser votadas efectivamente apenas por credores que por elas não seriam afectados. Colmatando esta situação menos correcta, a referida disposição veio exigir uma dupla maioria para aprovação de qualquer providência: têm de a votar favoravelmente credores que representem, pelo menos, 75% do valor de todos os créditos aprovados, não podendo haver oposição de credores que representem três quartos, ou mais dos créditos directa-mente atingidos pela providência" (2).
No estudo "Processos de Recuperação da Empresa e de Falência - Linhas Gerais", CEJ, 1995, o desembargador Abrantes Geraldes também parece entender que não se justifica a distinção entre credores comuns e credores preferentes ao escrever na pág. 62: "Ainda que, para a aprovação de medidas de recuperação, não exista qualquer distinção entre credores comuns e privilegiados (art.º 54º), na aprovação de qualquer medida que envolva extinção ou modificação dos créditos, só com o acordo dos interessados pode estender-se aos créditos com garantia real (art.º 62º, n.º 1)".
No trabalho "Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência", CEJ, pág. 45, o desembargador Salazar Casanova não faz, de igual modo, aquela distinção.
Na conferência proferida em 28/01/1995, subordinada ao tema "Linhas Gerais dos Processos de Recuperação de Empresas e de Falência" e publicada pelo CEJ na colectânea de estudos intitulada "Elementos Sobre Processos de Recuperação de Empresa e de Falência", João Labareda, afirma (págs. 16 e 17), que "pressentindo a fragilidade dos credores minoritários, e a consequente necessidade de os proteger, a lei veio exigir, cumulativamente com a aprovação por 75% dos credores, que ela não tenha "a oposição de credores que representem três quartos, ou mais, dos créditos directamente atingidos pela providência". Vislumbra-se aqui um passo importante especialmente vocacionado para a salvaguarda dos credores comuns perante os credores privilegiados, representando, em qualquer caso, uma barreira ao arbítrio da maioria" (3).
Por fim, o Dr. António de Campos, no estudo "Linhas Gerais do Processo de Recuperação da Empresa" publicado na Revista da Banca, n.º 27, págs. 107 a 123, escreve na pág. 117, a propósito do regime introduzido pelo art.º 54, n.º 1, na redacção originária: "Trata-se, sem dúvida, como se assinala no n.º 9 do preâmbulo do diploma que aprovou o novo Código, de uma das importantes modificações introduzidas. Como aí se acentua, a equidade da solução dada é patente, para atentar em que a providência no regime anterior podia ser imposta com sacrifício a credores por outros - credores preferentes - que com ela não sofriam o menor prejuízo".

Tomando posição sobre o ponto, diremos que o art.º 54, nº 1 deve ser interpretado em conjugação com o art.º 62, nº 1.
Sob a epígrafe "igualdade entre os credores", este preceito dispõe:
"As providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos sobre a empresa são apenas aplicáveis aos créditos comuns e aos créditos com garantia prestada por terceiro, devendo incidir proporcionalmente sobre todos eles, salvo acordo expresso dos credores afectados, e podem estender-se ainda aos créditos com garantia real sobre bens da empresa devedora, nos termos em que o credor beneficiário de garantia real vier a acordar".
O texto transcrito consagra dois princípios fundamentais:
- O primeiro é o de que a eficácia geral das medidas de extinção e modificação de créditos apenas abrange os créditos comuns e os que beneficiem de garantia prestada por terceiro;
- O segundo é o princípio da igualdade de tratamento dos credores afectados, que, salvo o seu acordo expresso, não podem ver os seus créditos atingidos em proporção superior aos dos demais.
O segundo dos referidos princípios traduz-se afinal numa exigência de proporcionalidade: as providências que envolvam a extinção ou modificação dos créditos devem incidir proporcionalmente sobre todos eles. Assim, os créditos privilegiados, em princípio, não podem ser directamente afectados pela providência de recuperação; mas se os respectivos titulares aceitarem que a providência de recuperação afecte os seus créditos, e na medida em que isso suceda, passarão a ser tratados como credores comuns.
Isto mesmo está bem explicado no CPEREF anotado atrás citado, na anotação ao art.º 62º: "Quando o credor titular de garantia real sobre bens da empresa a ela renuncie, passa a ser credor comum e, por isso, natural é que a medida de extinção ou modificação dos créditos o atinja também. Se a renúncia foi apenas parcial, na mesma proporção o renunciante será afectado."
Para além do argumento de ordem sistemática acabado de expor, interessa ainda recordar duas regras de interpretação em ordem a fixar o sentido cor-recto do art.º 54º, nº 1.
Uma é a de que se presume que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art.º 9, n.º 3, do CC). Outra é a de que onde a lei não distingue, não cabe, em princípio, ao intérprete distinguir. Ora, no caso presente o legislador reportou-se de modo expresso na primeira parte do artigo em análise aos credores, quer comuns, quer preferentes, que representem, pelo menos dois terços do valor de todos os créditos aprovados nos termos do art.º 48º. Se assim foi, por que razão se há-de pensar que na segunda parte do mesmo artigo se quis apenas reportar aos credores comuns, "esquecendo-se", porém, de o dizer?
Desta forma, contrariamente ao que se decidiu, entende-se que na maioria de 51% cuja não oposição é requisito negativo da aprovação de deliberação há que considerar os credores comuns e os credores privilegiados, desde que directamente atingidos pela providência.
Alcançada esta conclusão, é agora necessário verificar quais os créditos que foram directamente afectados pela providência de recuperação em causa nos autos, para depois ver se está ou não verificado o requisito negativo de que depende a sua aprovação.
Não sofre dúvida que os créditos comuns cujos titulares votaram pela rejeição da providência se devem considerar directamente atingidos, no sentido visado pela última parte do art.º 54º, nº 1. Isto porque estava prevista para eles uma redução a 20% do capital em dívida e o pagamento do remanescente em prestações escalonadas ao longo de 7 anos. Como atrás se referiu, não se deu como provado na sentença recorrida o teor da alteração apresentada pelos requerentes na assembleia de 11.02.02 no sentido de o pagamento do capital em dívida aos credores comuns ser feito no prazo de 5 anos, num escalonamento de 20% cada ano (fls 1333 dos autos principais/fls. 37 da revista). Seja como for, porque em ambos casos há uma moratória no pagamento do capital em dívida aos credores comuns, estamos sempre em presença de créditos directamente atingidos, na acepção exposta.
Quanto aos créditos da Segurança Social é de concluir, face à matéria de facto provada, que a medida de recuperação proposta não os afecta directamente, pois está contemplado o seu pagamento na totalidade. Todavia, como resulta da análise do relatório do gestor judicial (fls 1323 dos autos principais) foi estabelecido um prazo de 6 meses para a nova sociedade efectuar o pagamento, o que, na prática, significa uma moratória pelo prazo correspondente. Assim sendo, o crédito da Segurança Social conta para a determinação do conjunto de créditos directamente atingidos pela providência em causa.
No que toca ao crédito do IFADAP, o entendimento expresso na sentença recorrida de que não é directamente atingido pela providência afigura-se correcto, sendo que, nesta parte, as conclusões da revista não procedem. Na verdade, está provado que a medida de recuperação previa a extinção integral do crédito do IFADAP na condição de no prazo de 5 anos a nova sociedade manter em funcionamento a unidade de produção vinícola nos termos acordados com a recuperanda; e até à extinção do crédito o IFADAP manteria as garantias de que beneficiava. Assim, vistos os factos provados e a posição expressa na assembleia definitiva pelo próprio mandatário deste credor de que "o crédito do IFADAP é constituído por subsídios, que se extinguem caso a devedora cumpra o acordo" (fls. 37), o que é confirmado pela análise do contrato de atribuição de ajuda celebrado entre o IFADAP e a C (fls 118 a 127 dos autos principais), chega-se à conclusão de que o crédito em apreço só indirectamente poderá ser afectado pela providência, por força da novação subjectiva decorrente da extinção do devedor primitivo e da assunção da dívida pela nova sociedade a constituir. Os elementos constantes dos autos, por outro lado, levam à conclusão de que o crédito do IFADAP - o direito ao reembolso que se arroga - só seria exigível com a declaração de falência e por causa dela, sendo certo que nada impedia que no âmbito da falência o crédito em causa viesse a ser contestado e não reconhecido na íntegra - art.ºs 192 e 196). Depõem neste sentido os termos da reclamação de créditos apresentada pelo IFADAP, em especial o art.º 9, onde se diz que "a presente falência e subsequente alienação de imóveis e móveis da falida, impede-a de assegurar as componentes do financiamento, designadamente cumprindo as obrigações para o efeito contraídas perante terceiros"; e ainda o art.º 11º, onde se afirma que "mais, a previsível venda judicial dos bens da falida, impedi-la-á de cumprir a obrigação de não alienar os equipamentos ou as instalações, num prazo de 6 ou 10 anos, respectivamente a contar da sua aquisição ou do fim dos trabalhos, sem autorização prévia da Comissão e do IFADAP". Finalmente, tendo a ajuda prestada consistido em subsídios financeiros não reembolsáveis, é certo que o crédito sempre se extinguiria se a empresa devedora não fosse declarada falida e pudesse cumprir as suas obrigações contratuais, como o próprio mandatário do IFADAP reconheceu na assembleia definitiva de credores (fls 37). Por conseguinte, se a falência não vier a ser decretada, seguindo-se a recuperação financeira, a eventual extinção do crédito do IFADAP por se verificar a condição da manutenção em funcionamento da unidade de produção vinícola nos termos e condições acordadas com a recuperanda não afecta directamente tal crédito.
No que se refere, por último, ao crédito dos requerentes, já se viu que representa 30,16% dos créditos aprovados, sendo que uma percentagem dele é comum. Os requerentes aceitaram renunciar completamente à garantia real de que beneficiavam e converter o seu crédito em capital de uma nova sociedade unipessoal a constituir, nos termos dos art.ºs 78º a 81º, do CPEREF. Assim, trata-se de crédito directamente afectado para os efeitos do art.º 54º, nº 1, parte final.
Neste ponto, a sentença recorrida decidiu menos bem. Nela se diz que o crédito dos requerentes não é reduzido, mas transferido e satisfeito pela criação de uma nova sociedade da qual o requerente marido seria sócio único, com o capital social correspondente ao montante do seu crédito, que assim seria satisfeito (fls 52). Esta afirmação, contudo, não parece exacta, pois o crédito em causa não seria propriamente satisfeito ou pago dessa forma; na realidade, e em derradeiras contas, extinguir-se-ia. De qualquer maneira, é inquestionável que com a renúncia à garantia real ocorre desde logo uma notória afectação do crédito dos requerentes, o qual deve, por isso, ser considerado para efeitos de aplicação da parte final do n.º 1 do art.º 54º.
Deste modo, contando o crédito dos requerentes como crédito directamente atingido pela providência, a oposição dos credores Silase e D não é suficiente para obstar à aprovação da providência em causa, uma vez que estes últimos credores representam menos de 51% dos créditos directamente atingidos pela aludida providência. Conclui-se, assim, que na assembleia definitiva se obteve o quorum necessário para aprovação da deliberação relativa à medida de recuperação - a reconstituição empresarial - proposta pelo gestor judicial.
Perante esta conclusão, resta agora apreciar se caducaram os efeitos do des-pacho de prosseguimento da acção de recuperação, nos termos do art.º 53º, nº 1. Com efeito, a subsequente declaração de falência, contra a qual os recorrentes se insurgem nos presentes embargos, baseou-se neste preceito, e não na aplicação do art.º 56, nº 4, do mesmo diploma. Segundo este último texto, "transitada em julgado a decisão de não homologação da providência de recuperação aprovada, cabe ao juiz a declaração imediata da falência; podem, contudo, os credores que representem, pelo menos 10% dos créditos aprovados requerer, até ao trânsito em julgado da decisão, a convocação de nova assembleia de credores, que deliberará no prazo máximo de 30 dias, com vista a sanar os vícios de legalidade que hajam afectado a providência aprovada ou aprovar nova providência". Por sua vez, preceitua o art.º 53, n.º 1, que "Se a assembleia de credores não deliberar dentro dos seis meses subsequentes à data da publicação no Diário da República do anúncio a que se refere o n.º 1 do artigo 43º, caducam os efeitos do despacho de prosseguimento da acção, devendo ser declarada ao mesmo tempo, a falência da empresa". Ora, como decorre do que acima se disse, a assembleia de credores deliberou no dia 11.2.02, último dia do prazo de 6 meses (de acordo com a sentença que decretou a falência, o anúncio a que se refere o art.º 43º, nº 1, foi publicado no DR em 10.8.01 - fls. 40). E a circunstância de essa deliberação não ter sido judicialmente homologada não significa que não exista; ela existe e foi tomada no prazo legal de 6 meses, apenas não tendo sido judicial-mente homologada. A diferença entre deliberação existente e deliberação homologada é focada no já citado Código Anotado a pág. 191. Aí se explica, em anotação ao art.º 56º, que "a possibilidade de nova deliberação ser tomada para além do prazo fixado no art.º 53.º não constitui uma excepção, em sentido próprio, ao regime desse preceito, porquanto, ao contrário da hipótese que nele se contempla, aqui houve uma efectiva deliberação da assembleia, tomada no referido prazo, sucedendo apenas que essa deliberação não foi judicialmente homologada, como tem de ser para produzir efeitos".
Infere-se do exposto que a sentença recorrida não interpretou nem aplicou acertadamente o art.º 54, n.º 1, e, consequentemente, também o art.º 53, n.º 1, do mesmo Código: por não se verificar a hipótese prevista neste último texto, inexistia fundamento legal para a imediata declaração de falência da devedora, nos termos em que foi decidida na sentença proferida no processo principal. A revogação dessa sentença abrangerá, logicamente, o segmento que considerou não aprovada a medida de recuperação de reconstituição empresarial (cfr. al. a) - fls 1338). Caberá assim à 1.ª instância, quando estes autos baixarem, decidir sobre a homologação (ou não) da deliberação da assembleia que aprovou a medida de recuperação em causa - art.º 56º, n.º1 - sendo certo que a declaração de falência ao abrigo do nº4 deste preceito, hipótese que se mantém em aberto, não poderá ter lugar antes do trânsito em julgado da decisão de não homologação.
Decisão
Nos termos expostos concede-se a revista, julgam-se os embargos procedentes e revoga-se a sentença que decretou a falência da requerida.
Custas pela recorrida.

Lisboa, 31 de Março de 2004
Nuno Cameira
Sousa Leite
Afonso de Melo
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(1) Pertencerão a este diploma, salvo menção em contrário, todos os artigos citados no texto do acórdão
(2) As considerações deste autor reportam-se à versão inicial do CPEREF, mas mantêm pleno sentido.
(3) Esta citação reporta-se, de igual modo, à versão inicial do CPEREF.