Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02A1353
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: DECISÃO SURPRESA
CONTRADITÓRIO
NULIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: SJ200205140013531
Data do Acordão: 05/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 2553/99
Data: 11/27/2001
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ARTIGO 690-A.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1998/10/01 IN BMJ N480 PAG348.
Sumário : I - A lei, ao referir-se à decisão-surpresa, não quis excluir delas as que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas, antes estabelecem uma relação com o pedido formulado para a concreta decisão, ter ou não sido prevista em função da pretensão colocada a quem irá decidir.
II - Tendo o despacho preliminar do relator natureza provisória, pode e deve a conferência mandar ouvir as partes sobre a eventualidade de rejeitar o recurso por inobservância do disposto no art. 690-A CPC ou então convidar a conformar-se com essa norma sob pena de rejeição do recurso.
III - A falta de prolação de um tal despacho - convite traduz nulidade, tornando prematura a rejeição do recurso.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou contra B acção a fim de se a condenar a lhe pagar 98.515.667$00, valor do 1º prémio no concurso 42/96 de apostas do Totoloto em que participou com o boletim nº 3454026, registado sob o nº 80722, nele acertando, e que a ré se recusa a pagar, acrescidos de juros vencidos, no montante de 15.941.319$00, e vincendos, e ainda 500.000$00 de indemnização a título de danos morais.
Contestando, a ré excepcionou a incompetência do tribunal em razão da matéria (por a atribuir ao foro administrativo) e a sua ilegitimidade, e impugnou, concluindo pela sua absolvição.
No saneador improcederam as excepções e foi organizado o despacho de condensação.
A final, improcedeu a acção por sentença de que apelou o autor.
Apresentadas as alegações, foi lavrado despacho a convidar o autor, «sob pena de não se conhecer do recurso», a apresentar conclusões, por as formuladas serem «aturadamente desenvolvidas, prolixas e, ..., complexas longe daquela sumariedade e concisão pretendidas pela lei» (fls. 322 vº-323).
Apresentadas novas conclusões e delas notificada a parte contrária, foi lavrado acórdão a rejeitar o recurso, por inobservância do disposto no art. 690-A, 1 e 2 CPC.
A ré reclamou de nulidade por, antes de ser lavrado o acórdão, não ter sido ordenado o cumprimento do nº 1 do art. 704 CPC, e do acórdão agravou para o STJ.
Em síntese e no essencial, concluiu que, ao alegar na apelação, -
- indicou com suficiente precisão os concretos pontos da sentença e os concretos meios probatórios que inelutavelmente conduziam a uma decisão diferente, além de a atacar
- por ser totalmente omissa em relação a factos que a própria lei reguladora dos concursos considera serem os únicos meios legítimos e válidos de prova de participação nos concursos, bem como à prova plena que dos mesmos resulta e
- por admitir e considerar meios de prova factos que a lei do concurso proíbe e
- por denegar toda a possibilidade de o apostador fazer valer os seus direitos, aplicando normas regulamentares ilegais - por violadoras do dec-lei 84/85 - e inconstitucionais;
- não se limitou, contrariamente ao defendido no acórdão recorrido, a atacar as opções assumidas pelo Tribunal ‘a quo’ em matéria de formação de formação da sua convicção, sendo que essas mesmas têm de ser legais, no sentido de que têm de ser tomadas dentro de um quadro legal legítimo, de forma a que a convicção do Tribunal se possa dizer legalmente formada;
- o acórdão recorrido fez uma interpretação claramente restritiva do art. 690-A CPC, o que, no caso concreto, conduz a uma denegação de Justiça e, consequentemente, à inconstitucionalidade das normas deste art. por violação do art. 20-1 Const.
- pelo que o recurso de apelação deve ser admitido e apreciado.
Contraalegando, defendeu a ré o improvimento do agravo.
Colhidos os vistos.

Ao conhecimento do objecto de agravo desinteressa a descrição da matéria de facto, mas tão somente, além do relatório supra, o conteúdo das conclusões nas alegações da ré na apelação que interpôs e que antes do acórdão não foram, a propósito e/ou com vista à aplicabilidade do art. 690-A CPC, ouvidas as partes.

Decidindo:

1.- Frise-se desde já, face às contraalegações no agravo, que não é objecto do presente recurso saber se o pedido formulado pelo autor deve ou não proceder, isto é, se a sentença deve ou não ser confirmada.

2.- Defendeu o autor a existência de nulidade susceptível de influir no exame da causa pelo facto de não ter dado cumprimento ao art. 704 n. 1 CPC, o que determina a do próprio acórdão.
A Relação indeferiu, em conferência, a arguição da nulidade.
Uma primeira reflexão que isto nos merece conduz à pergunta de que tipo de nulidade se trata tanto mais que se nos afigura que as normas invocadas (CPC 704, n. 1 e 204 n. 1 e 2) são inaplicáveis aqui.
Estava ultrapassada a fase do despacho preliminar do relator. Todavia, a natureza deste - provisória - não era obstáculo a que a conferência deliberasse, sendo caso disso, mandar ouvir as partes sobre a eventualidade de rejeitar o recurso ou convidar o recorrente a conformar-se com a norma do art. 690-A CPC sob pena de o recurso ser rejeitado.
Aberta a perspectiva de a questão poder conhecer duas vias, observe-se que, embora a fundamentação da solução seja diversa, tem um traço em comum - a exigência do respeito pelo princípio do contraditório (logo no ponto de partida, 1ª via; na parte final, após uma resposta positiva ao convite, na 2ª via).
Com efeito, no prisma de uma decisão-surpresa - um acórdão a rejeitar a apelação - a lei manda que só o possa ser lavrado se antes for dada às partes a possibilidade de se pronunciarem, isto é, há que as mandar ouvir sobre essa questão, salvo caso de manifesta desnecessidade, o que, in casu, em abono da verdade, se deverá dizer que não foi feito nem era dispensável (CPC 3,3).
Desde logo é o próprio acórdão a evidenciar que a desnecessidade não era manifesta - o objecto da apelação não se circunscrevia à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; a rejeição, todavia, foi total e apenas com o fundamento em não ter sido observado pelo recorrente aquelas normas do art. 690-A.
Sendo o princípio do contraditório uma das traves-mestras do nosso processo civil, o mesmo impõe que o seu desrespeito seja ferido de nulidade e de conhecimento oficioso (entre vários, cfr., ac. STJ de 99.12.09 in rec. 939/99 - 1ª sec.).
No prisma do despacho-convite, o facto de o art. 690-A se lhe não referir não pode ser argumento válido para o não proferir.
Com efeito, além de caber ao tribunal a promoção oficiosa das diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção, deve providenciar ainda que oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, o que deve ser entendido numa compreensão muito lata (CPC 265, 1 e 2) - onde, pelo menos, houver identidade de razão, para regularizar a instância deve-se-o fazer -, e que, num caso como o presente, conduz ao despacho-convite aí referido (se a lei confere ao juiz esse poder para situações que, tomadas no sentido estrito do termo, são comparativamente, de uma gravidade maior, não se compreenderia que o tribunal usasse de um maior rigor para uma menos grave; é o argumento da maioria da razão).
Introduziu-se uma componente que privilegia a justiça material, sempre que possível, e a propicia na resolução do litígio, tornando-a justa, em lugar de se a não alcançar por razões meramente formais ultrapassáveis.
Trata-se de um poder-dever do julgador que terá de ser exercido como administrador da justiça, para o desempenho e bom resultado do qual a lei pretende que as partes colaborem, cooperem (CPC 266), sempre sem prejuízo do contraditório.
Seja em consequência de uma norma que traduz um princípio de carácter geral (CPC 265, n. 2) seja de uma outra (CPC 690, n. 4) para cuja aplicação analógica existe fundamento (CC 10, n. 1 e 2), é de concluir que se impunha a prolação de despacho-convite.
Na realidade, havia que o proferir com a indicação expressa de o recurso ser rejeitado, na parte afectada (porque a rejeição foi aqui total, sem se questionar se como objecto da apelação apenas se impugnava a decisão proferida sobre a matéria de facto, adiante, focar-se-á este último aspecto).
A sua omissão traduz nulidade, tornando prematura a rejeição do recurso (concluindo no mesmo sentido, cfr. ac. STJ de 98.10.01 in BMJ 480/348).

3.- Defendeu o autor a existência de nulidade susceptível de influir no exame da causa pelo facto de não ter sido cumprido o art. 704 n. 1 CPC, o que determina a nulidade do próprio acórdão.
A Relação indeferiu, em conferência, a arguição da nulidade.
Uma segunda reflexão surge em consequência de o autor não ter interposto recurso do acórdão de indeferimento da nulidade ou, a tê-lo como complemento e parte integrante do anterior, não o atacar nas conclusões do seu agravo.
Esta última deve ter sido a perspectiva da Relação pois que apenas admitiu o recurso, interposto simultaneamente à reclamação (fls. 341 e 342), só após ter decidido esta (fls. 384).
Todavia, a nulidade que se arguia fora reclamada como de processo (e não do acórdão) e foi nessa base, embora sem a qualificar, que foi decidida.
Porque nulidade de processo, o acórdão que a indeferiu não é complemento nem parte integrante do anterior acórdão, teria de ser impugnado via recurso.
Então a pergunta natural e lógica é se poderá o STJ conhecer da omissão do despacho--convite e das suas consequências, se o caso julgado formado pelo segundo acórdão não obsta a tal.
Se a resposta dever ser afirmativa, nem oficiosamente disso se poderá conhecer.
Na consideração do 2º prisma acima referido, o facto (negativo) é o mesmo - ausência de despacho, a qual, por aquele não ter sido proferido, constitui nulidade. Sendo indeferida e não tendo o autor reagido contra esse acórdão não se a pode declarar.
Poderá, porém, ser diversa a solução se nos ativermos ao 1º prisma considerado?
Reconhecendo que houve decisão-surpresa não pode ser mantida, tem de ser anulada e de, sobre a eventualidade de o tribunal decidir com base no art. 690-A CPC, mandar ouvir as partes (art. 3-3).
Apelando, defendeu o autor que a sentença enfermava de vícios substanciais e que fez uma errada aplicação do direito aos factos (fls. 327).
Uma decisão de rejeição total do recurso constitui, face à pretensão de revogação da sentença substituindo-a por outra que dê procedência à acção (em consequência da atribuição de força probatória plena ao boletim autenticado, do reconhecimento do vício e manipulação pelo agente da ré, da impossibilidade de retirar da microfilmagem qualquer conclusão ou presunção, e da responsabilização da ré - síntese das alegações na apelação), para as partes (contraalegando, a ré não a pediu nem a sugeriu, apenas se limitou a defender a bondade da sentença) «surpresa».
A lei, ao referir-se à decisão-surpresa, não quis excluir delas as que juridicamente são possíveis embora não tenham sido pedidas, antes estabeleceu uma relação com o pedido formulado para a concreta decisão, ter ou não sido prevista em função da pretensão colocada a quem irá decidir.

A sequência processual após a declaração da nulidade e sua eficácia cabe à Relação - a manter a eventualidade de proferir decisão de rejeição total mandar ouvir as partes e, perante a posição que adoptem, inclusive do apelo que possa ser feito aos arts. 265 n. 4 e 690 n. 4 CPC, decidir a sequência ou, desde logo, proferir esse despacho-convite (a decisão que se lhe siga e a esta matéria respeite já não se poderá ter como decisão-surpresa e mantém a exigência de o tribunal verificar se as «conclusões» que apresentadas venham a ser bem como as relativas às outras questões o são ou não juridicamente - note-se que estas já derivam de resposta a despacho-convite direccionado directamente para elas bem como a de verificar da conformidade à especificação que legalmente onera o recorrente que impugne a decisão de facto).
Poder ou dever a tramitação que se irá seguir conduzir ao suprimento do vício, embora pareça prima facie uma medida equivalente, não é consequência directa da declaração de nulidade, o que, só em si e por si, a distingue da que fora arguida e, porque tal, permite dela conhecer, ainda que, aqui, ex officio.
Rejeitando a apelação, a Relação não conheceu do objecto do recurso pelo que anulado o acórdão baixa o processo à Relação por onde seguirá nos termos do art. 762 n. 2 CPC.
Termos em que se anula o acórdão e baixa o processo à Relação para, pelos mesmos Exº srs. Juízes-Desembargadores, se possível, se conhecer.

Custas a final.
Lisboa, 14 de Maio de 2002
Lopes Pinto,
Ribeiro Coelho,
Garcia Marques.