Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00005637 | ||
| Relator: | GARCIA DA FONSECA | ||
| Descritores: | INVENTARIO QUINHÃO PODERES DO TRIBUNAL TORNAS BEM IMOVEL | ||
| Nº do Documento: | SJ199011290791952 | ||
| Data do Acordão: | 11/29/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 282 | ||
| Data: | 10/19/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em processo de inventario, os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões. Não havendo acordo entre eles decide o juiz por forma a conseguir o maior equilibrio. II - Não viola o disposto no artigo 1374 do Codigo de Processo Civil, quanto ao preenchimento dos quinhões, a decisão da 1 instancia que atribui os bens imoveis apenas a licitante, quando estes tem pouco valor na matriz e as partes participaram bens no valor de 230594 escudos e 60 centavos. | ||