Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079195
Nº Convencional: JSTJ00005637
Relator: GARCIA DA FONSECA
Descritores: INVENTARIO
QUINHÃO
PODERES DO TRIBUNAL
TORNAS
BEM IMOVEL
Nº do Documento: SJ199011290791952
Data do Acordão: 11/29/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 282
Data: 10/19/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Em processo de inventario, os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões. Não havendo acordo entre eles decide o juiz por forma a conseguir o maior equilibrio.
II - Não viola o disposto no artigo 1374 do Codigo de Processo Civil, quanto ao preenchimento dos quinhões, a decisão da 1 instancia que atribui os bens imoveis apenas a licitante, quando estes tem pouco valor na matriz e as partes participaram bens no valor de 230594 escudos e 60 centavos.