Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3540
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ARAÚJO BARROS
Descritores: NULIDADE DE ACÓRDÃO
ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
CULPA EXCLUSIVA
Nº do Documento: SJ200411250035407
Data do Acordão: 11/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 5500/03
Data: 12/16/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. A enumeração pelo artigo 668º, nº 1, do C.Proc.Civil dos casos de nulidade da sentença (aplicável aos acórdãos das Relações exarados em sede de apelação por força do disposto no art. 716º, nº 1, do mesmo Código) é taxativa, não abrangendo qualquer outra nulidade processual a que a lei faça corresponder uma invalidade mais ou menos extensa.
2. Num embate entre um ciclomotor e um veículo automóvel, ocorrido em plena hemifaixa de rodagem do automóvel, numa situação em que o ciclomotor circulava fora da sua mão de trânsito e o automóvel seguia pela mão de trânsito que lhe correspondia, é o condutor do ciclomotor o único culpado do acidente.
2. O disposto no artigo 506º do Cídigo Civil é inaplicável a uma colisão de veículos em que se considerou que a culpa na produção do acidente foi apenas de um deles.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" e B instauraram, no Tribunal Judicial da Lourinhã, acção declarativa de condenação com processo sumário contra a "Companhia de Seguros C", pedindo a condenação desta a pagar ao primeiro a quantia de 16.362.515$00 e ao 2° a quantia de 523.807$00, além dos montantes a liquidar em execução de sentença relativos à incapacidade para o trabalho do 1° autor, indemnização que nesta parte deverá ser satisfeita através de renda fixada em função da desvalorização permanente sofrida pelo mesmo.

Alegaram, para tanto, em resumo, que:

- em 22 de Janeiro de 1997 ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes um ciclomotor onde circulavam os autores e um veículo ligeiro de passageiros, cuja responsabilidade por danos causados a terceiros havia sido transferida para a ré, mediante contrato de seguro válido à data do acidente;

- o condutor do ligeiro, circulando com elevada velocidade, não conseguiu descrever uma curva, invadindo a hemifaixa por onde circulava o ciclomotor onde seguiam os autores, não tendo evitado a colisão com este;

- na sequência do embate, o veículo do 1° autor ficou totalmente destruído, tendo os autores sofrido diversos ferimentos, sobretudo o 1º, que lhe determinaram internamentos hospitalares, sujeição a intervenções cirúrgicas, dores e sequelas permanentes, estando incapacitado para trabalhar.

Contestou a ré impugnando a versão do acidente apresentada pelos autores e imputando a responsabilidade pela oclusão do mesmo ao 1° autor, que foi quem invadiu a hemifaixa da esquerda atento o seu sentido de marcha, provocando o embate.

Exarado despacho saneador, condensados e instruídos os autos, procedeu-se a julgamento, com decisão acerca da matéria de facto controvertida, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré dos pedidos conta ela formulados.

Inconformado, apelou o autor A, sem êxito embora, já que o Tribunal da Relação de Lisboa, em acórdão de 16 de Dezembro de 2003, negando provimento à apelação, confirmou a sentença recorrida.

Interpôs, então, o mesmo autor recurso de revista, pretendendo que seja declarada nula a sentença proferida no tribunal a quo, ou, se assim não se entender, seja a recorrida condenada a pagar-lhe a indemnização devida, nos termos do art. 506° do C. Civil.

Não foram apresentadas contra-alegações.
Verificados os pressupostos de validade e de regularidade da instância, corridos os vistos, cumpre decidir.

O recorrente findou as respectivas alegações formulando as conclusões seguintes (e é, em princípio, pelo seu teor que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso - arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3, do C.Proc.Civil) que, sem quaisquer alterações, transcrevemos:

1. Da nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 668°, n° 1, alínea d) e art. 201, n° 1, ambos do CPC, está claramente ferida de nulidade, uma vez que tendo sido requerida nos termos do art. 612º, n° 1 do CPC, a prova por inspecção judicial pelo ora recorrente, tal requerimento nunca obteve qualquer despacho por parte do M.mo. Juiz, omissão essa que influiu de forma decisiva na discussão do mérito da causa, geradora da referida nulidade.
2. Por outro lado tendo o M.mo. Juiz, determinando por despacho de fls. 192, a audição do agente que elaborou o auto, nos termos do art. 645°, n° 1, do CPC, por ser importante para a descoberta da verdade material, o mesmo não compareceu na audiência de julgamento, e prescindiu-se da sua audição, sem qualquer justificação, o que não é compreensível, pois, de um momento para o outro deixa de ter importância para a descoberta da verdade.

3. O condutor do veículo automóvel, invadiu a semi-faixa de rodagem contrária, pelo que desrespeitou o preceituado no art. 13° do C. da Estrada, que manda transitar "o mais próximo possível das bermas ou passeios", logo violou uma norma.

4. Caso se entenda não existirem elementos suficientes para estabelecer, de modo concreto, a medida de contribuição de cada um dos veículos para os danos ocorridos, deverá ser aplicada a regra do art. 506° do C. Civil, nos termos deste normativo, a responsabilidade é repartida na proporção de cada um dos veículos tenha contribuído para os danos.

No acórdão recorrido foi tida como fixada a seguinte matéria fáctica:

i) - no dia 22 de Janeiro de 1997, pelas 21.30 horas, os autores circulavam na Estrada Municipal n° 561, que liga a Marteleira ao Toledo, na direcção do Toledo, no veículo ciclomotor de matrícula LNH;

ii) - o ciclomotor de matrícula LNH era propriedade do autor A, que o conduzia, levando atrás de si o 2° autor, D;

iii) - na mesma estrada, mas em sentido contrário, circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VI, que era conduzido pelo seu proprietário, D;

iv) - o dono do veículo VI transferira para a ré Companhia de Seguros C a responsabilidade civil por danos emergentes da circulação do seu veículo, através de contrato de seguro titulado pela apólice n° 2189146;

v) - o veículo seguro na ré circulava "na sua mão de trânsito";

vi) - quando se encontrava no local onde a via descreve uma curva para a direita, surgiu-lhe, sem que nada o fizesse prever, o veículo do autor, que conduzia "fora da sua mão de trânsito";

vii) - no dia, hora e local referidos, ocorreu o embate entre o ciclomotor de matrícula LNH e o automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VI, embate que se deu entre a parte frontal esquerda do veículo seguro na ré e a parte da frente do ciclomotor, a 2,30 metros da berma direita, atento o sentido de marcha do veículo seguro na ré;

viii) - o condutor do veículo seguro na ré nada pôde fazer para evitar o embate;

ix) - o acidente ocorreu numa curva de visibilidade reduzida e havia geada no pavimento;

x) - o embate entre o veículo em que os autores circulavam e o automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula VI, ocorreu junto das estufas de Toledo, perto de uma curva para a esquerda, atento o sentido de marcha dos autores;

xi) - os ocupantes do ciclomotor, ora autores, foram projectados, por via do embate, para fora deste veículo;

xii) - o ciclomotor de matrícula LNH ficou debaixo do veículo automóvel, que só se imobilizou fora da berma esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Toledo-Marteleira;

xiii) - em resultado do acidente, o ciclomotor ficou destruído, tendo os autores sofrido vários ferimentos, pelo que estiveram internados no Hospital Distrital de Torres Vedras, o 1° autor até 1 de Fevereiro de 1997 e o 2° autor até 31 de Janeiro de 1997;

xiv) - ao 1° autor vem sendo prestada pela ré a indemnização provisória de 65.000$00 por mês, fixada nos autos de Arbitramento de Reparação Provisória n° 55/98 deste Tribunal a estes apensados;

xv) - à data do acidente, o 1° autor tinha 38 anos;

xvi) - o 1° autor sofreu, em consequência do acidente, luxação da anca esquerda, fractura dos ramos ílio e ísqueo-púbicos bilaterais e apresentou dores no pé direito;

xvii) - a luxação da anca complicou-se com paralisia do ciático popliteu externo;

xviii) - o 2º autor, em consequência do acidente, sofreu traumatismo do pé e perna direita e região perinial;

xix) - o tempo de doença e de incapacidade para o trabalho, resultante do acidente, não foi determinado nos exames de Março e Maio, tendo a 14 de Outubro sido fixado em trinta dias para o 2° autor e, em 17 de Outubro, em duzentos e doze dias para o 1° autor;

xx) - desde o acidente, o 1° autor está impossibilitado de trabalhar na actividade que até então desempenhava, carecendo de meios para a sua alimentação, vestuário, habitação e lazer, que tem obtido por solidariedade de familiares e amigos, dado que só recentemente passou a receber reparação provisória, arbitrada no processo n° 55/98 deste Tribunal;

xxi) - as lesões sofridas e as complicações delas advenientes trazem o 1° autor em constante ansiedade, o que lhe provoca angústia e diminuição da alegria de viver, diminuindo-o igualmente o facto de não poder obter pelo seu trabalho meios de subsistência;

xxii) - em consequência do acidente, o 1º autor ficou com marcas na cara das escoriações sofridas;

xxiii) - a prótese auditiva custou ao 1º autor 147.000$00;

xxiv) - o 1º autor teve gastos com as deslocações que realizou a hospitais, clínicas e médicos por causa das lesões sofridas, que ainda não satisfez na totalidade e com as despesas com tratamentos e medicamentos e continua a tê-los;

xxv) - as despesas já pagas pelo 1° autor ascendem a 382.025$00;

xxvi) - ao 1º autor foi ainda exigido pelo Hospital de Torres Vedras o pagamento dos encargos hospitalares, dada a recusa da ré a satisfazê-los e que ascendem a 505.490$00;

xxvii) - o 1º autor trabalhava na construção civil, montando armações de ferro e auferia mensalmente cerca de 100.000$00 e ficou impossibilitado de trabalhar desde o acidente;

xxviii) - em resultado do acidente o 1º autor ficou com uma incapacidade parcial permanente de 28,5%;

xxix) - o 1º autor tem permanecido mais de um ano sem qualquer apoio material ou moral da ré, que inclusivamente se vem recusando a custear as despesas do hospital;

xxx) - o 1º autor sofreu dores e ferimentos;

xxxi) - o 2º autor trabalha e trabalhava à data do acidente na construção civil, em armações de ferro, auferindo 800$00 à hora, o que lhe dá uma remuneração média diária de 6.400$00;

xxxii) - em virtude dos ferimentos sofridos devido ao acidente, o 2° autor ficou impossibilitado de trabalhar entre 23/01/97 e 07/03/97, tendo-lhe sido fixada uma incapacidade absoluta para o trabalho profissional de trinta dias, deixando de ganhar 192.000$00;

xxxiii) - o 2º autor realizou tratamentos no Centro de Saúde, tendo efectuado despesas de 12.800$00 em consultas; 3.900$00 em exames radiográficos; 7.967$00 em medicamentos e dispositivos médicos e 7.140$00 em despesas hospitalares, num total de 31.807$00;

xxxiv) - a lesão que sofreu provocou-lhe dores intensas no pé direito e na região perinial, tendo passado quinze dias acamado por não se conseguir levantar, devido às dores e ao incómodo que as lesões provocaram;

xxxv) - a intensidade e a localização das zonas afectadas provocaram ao 2° autor grande apreensão e angústia;

xxxvi) - ainda hoje, quando o tempo muda, sente dores no pé direito;

xxxvii) - o 2º autor é beneficiário da Segurança Social.

São apenas duas as questões suscitadas pelo recorrente, que importa apreciar.

I. A nulidade da sentença proferida na 1ª instância (que o acórdão recorrido julgou inverificada).

II. A culpa na produção do acidente de que advieram as lesões sofridas.

Começa o recorrente por invocar a nulidade da sentença (questão já analisada pelo acórdão recorrido) invocando o vício do art. 668°, n° 1, alínea d), do C.Proc.Civil - omissão de pronúncia - porquanto, por um lado, tendo sido requerida prova por inspecção judicial, tal requerimento nunca obteve qualquer despacho por parte do M.mo. Juiz, e, por outro lado, tendo o M.mo. Juiz determinado por despacho a audição do agente que elaborou o auto, por ser importante para a descoberta da verdade material, o mesmo não compareceu na audiência de julgamento, e prescindiu-se da sua audição, sem qualquer justificação.
Não tem, no entanto, qualquer razão.
Prescreve o art. 668º, nº 1, do C.Proc.Civil (aplicável aos acórdãos das Relações exarados em sede de apelação por força do disposto no art. 716º, nº 1, do mencionado Código) que é nula a sentença: a) quando não contenha a assinatura do juiz; b) quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Esta enumeração dos casos que determinam a nulidade da sentença (do acórdão) é taxativa (1) e não abrange as demais nulidades do processo que são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder - embora não de modo expresso - uma invalidade mais ou menos extensa. (2)
Ora, as irregularidades apontadas pelo recorrente - falta de despacho a ordenar (ou indeferir) a prova por inspecção judicial requerida e dispensa da audiência do agente que elaborou o auto do acidente depois de ter sido determinada a sua comparência no julgamento por ser importante para a descoberta da verdade material - situam-se justamente neste leque das nulidades processuais, constituindo, aliás, nulidades secundárias submetidas à regra geral do art. 201º do C.Proc.Civil.
Tais nulidades - a existirem - só podiam ter sido invocadas pelo interessado na prática do acto, no prazo de 10 dias a contar da data em que interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificado para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (arts. 201º, nº 1, 203º, nº 1 e 205º, nº 1, do C.Proc.Civil e art. 6º, nº 1, al. b), do Dec.lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro), devendo ter sido arguidas, em princípio, no tribunal onde foram cometidas e nele julgadas. (3)
Acontece que o recorrente, apesar de presente através de advogado na audiência de julgamento em que o agente que elaborara o auto de participação não foi ouvido (fls. 197), e notificado ainda da data designada para as respostas aos quesitos, altura em que necessariamente deu conta de que as omissões haviam sido cometidas, não arguiu, no prazo a que estava adstrito, qualquer nulidade processual, limitando-se, já muito depois de esgotado aquele prazo, a vir, nas alegações da apelação, requerer a nulidade da sentença.
Desta forma, não só não usou do meio próprio para arguir as nulidades secundárias alegadamente cometidas (das nulidades reclama-se; dos despachos recorre-se) como o fez extemporaneamente, de tal sorte que, se alguma nulidade tivesse ocorrido, se deveria ter como sanada. (4)
Acresce, ainda, que as nulidades invocadas (que, como se disse, não inquinariam a sentença ou o acórdão proferidos nos autos) traduziriam tão só a violação de lei processual ou adjectiva (artigos 612º, n° 1 e 645°, n° 1, do C.Proc.Civil, como o próprio recorrente refere) pelo que o seu conhecimento só seria possível se do acórdão fosse admitido recurso de agravo nos termos do nº 2 do art. 754º do C.Proc.Civil (ut art. 722º, nº 1, do mesmo diploma).
Em consequência, porque o acórdão recorrido se pronunciou unanimemente acerca da questão, e porque, como tal, o art. 754º, nº 2, não admitiria, neste aspecto, recurso, não seria, em todo o caso, de conhecer das nulidades invocadas pelo recorrente.
Quanto à segunda questão, atinente à culpa na produção do acidente (aqui incluída a possibilidade de considerar aplicável o preceito do art. 506º do C.Civil que respeita à colisão de veículos quando não é possível determinar a culpa, ou a medida da culpa, de qualquer dos intervenientes) importa retomar a matéria de facto que, quanto à forma como se deu o evento, foi apurada.
Temos, pois, que:
- os autores circulavam na Estrada Municipal n° 561, que liga a Marteleira ao Toledo, na direcção do Toledo, no veículo ciclomotor de matrícula LNH, conduzido pelo A, enquanto, na mesma estrada, mas em sentido contrário, circulava o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula VI, conduzido pelo seu proprietário, D;
- o veículo VI circulava "na sua mão de trânsito" e, quando se encontrava no local onde a via descreve uma curva para a direita, surgiu-lhe, sem que nada o fizesse prever, o veículo do autor, que conduzia "fora da sua mão de trânsito";

- o acidente ocorreu numa curva de visibilidade reduzida, junto das estufas de Toledo, perto de uma curva para a esquerda, atento o sentido de marcha dos autores, onde havia geada no pavimento;

- o embate deu-se entre a parte frontal esquerda do veículo seguro na ré e a parte da frente do ciclomotor, a 2,30 metros da berma direita, atento o sentido de marcha do veículo seguro na ré;

- o condutor do veículo seguro na ré nada pôde fazer para evitar o embate;

- os ocupantes do ciclomotor foram projectados, por via do embate, para fora deste veículo, o qual ficou debaixo do veículo automóvel, que só se imobilizou fora da berma esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Toledo-Marteleira.

Sustenta o recorrente que o condutor do veículo automóvel, invadiu a semi-faixa de rodagem contrária, pelo que desrespeitou o preceituado no art. 13° do C. da Estrada, que manda transitar "o mais próximo possível das bermas ou passeios".

Só que, face à matéria de facto provada, tal afirmação carece de qualquer fundamento sério.

Com efeito, não apenas o acidente ocorreu a cerca de 2,30 metros da berma direita da faixa de rodagem atento o sentido de marcha do automóvel (portanto, dentro da sua mão de trânsito) como claramente está demonstrado que, nos momentos que antecederam o embate, o veículo VI circulava "na sua mão de trânsito" e que lhe surgiu, sem que nada o fizesse prever, o veículo do autor, que conduzia "fora da sua mão de trânsito". Ademais, o condutor do automóvel nada pode fazer para evitar o embate.

Certo que o veículo automóvel, mas já após o embate, só se imobilizou fora da berma esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha Toledo-Marteleira em que seguia. Mas esta situação, posterior à eclosão do sinistro, nada tem que ver com este, traduzindo apenas o itinerário posterior a um embate, sempre imprevisível e que necessariamente resulta de circunstâncias que completamente escapam ao domínio e à vontade do respectivo condutor.

Assim, como as instâncias bem concluíram, o único causador do acidente foi o autor A que, de forma negligente e inconsiderada, além do mais violadora da norma do art. 13º do Código da Estrada (5), veio a contribuir adequadamente, de forma ético-juridicamente censurável, para a sua verificação.

Conclusão que, de imediato, afasta qualquer possibilidade de recurso à disposição do art. 506º do C.Civil para determinação da responsabilidade.

Com efeito, por um lado, "a hipótese prevista no nº 1 é a de se verificarem danos numa colisão sem culpa de qualquer dos condutores". Por isso, " se a colisão for devida a facto culposo de um dos condutores, ou de ambos, valem os princípios gerais sobre a responsabilidade civil assente na culpa. Dando-se como assente a culpa de ambos os condutores, mas não havendo elementos que permitam fazer a graduação respectiva, considera-se igual, nos termos do nº 2, a contribuição da culpa de cada um". (6)

In casu, tendo-se considerado que a culpa na produção do acidente foi unicamente do recorrente, não pode duvidar-se de que, nem mesmo por força daquele art. 506º, se pode atribuir à ré qualquer responsabilidade pelas consequências do acidente, improcedendo, assim o recurso interposto.

Pelo exposto, decide-se:
a) - julgar improcedente o recurso de revista interposto pelo autor A;
b) - confirmar inteiramente o acórdão recorrido;
c) - condenar o recorrente nas custas da revista, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.

Lisboa, 25 de Novembro de 2004
Araújo Barros
Oliveira Barros
Salvador da Costa.
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(1) Rodrigues Bastos, "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, Lisboa, 1972, pag. 245; Antunes Varela, J. M. Bezerra e Sampaio e Nora, "Manual de Processo Civil", 2ª edição, Coimbra, 1985, pag. 686; Ac. STJ de 20/06/2000, no Proc. 380/00 da 2ª secção (relator Silva Graça).
(2) Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", Coimbra, 1956, pag. 156.
(3) Ac. STJ de 13/12/90, in BMJ nº 402, pag. 518 (relator Baltazar Coelho).
(4) Cfr. Ac. STJ de 21/05/92, no Proc. 82606 da 2ª secção (relator Roger Lopes).
(5) O Código da Estrada que vigorava à data em que ocorreu o acidente era o que foi aprovado pelo Dec.lei nº 114/94, de 3 de Maio, em cujo art. 13º, nº 1, se estabelecia que "o trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas e passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes".
(6) Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª edição, com a colaboração de M. Henrique Mesquita, pags. 519 e 521.