Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
05A799
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: LOPES PINTO
Descritores: LIVRANÇA
DESCONTO BANCÁRIO
DIREITO DE REGRESSO
GARANTIA BANCÁRIA
Nº do Documento: SJ200504270007991
Data do Acordão: 04/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 3579/04
Data: 11/16/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I- Gozando o réu dum direito de crédito sobre terceiro, que apenas prometia vir a satisfazer em momento posterior, e tendo arquitectado um modo de obter o seu valor aceitando sofrer um prejuízo menor (pagar o desconto bancário de uma livrança do quantitativo da dívida que o terceiro se dispunha a pagar a 90 dias e respectiva taxa), para o que se muniu de uma declaração daquele onde se comprometia a, no prazo de 90 dias, pagar directamente ao autor e emitiu uma livrança a favor do autor e cujo desconto solicitou, essa declaração-compromisso funcionou como garantia não só para a livrança ser emitida como para o autor aceitar proceder à operação de desconto bancário (o autor não libertou o réu da sua dívida, aceitou vir a ser pago por terceiro - quando tal sucedesse, imputá-lo-ia à livrança; o réu aceitou realizar o dinheiro, embora com prejuízo (comissão e taxa de desconto) menor (maior seria o aguardar sem limite de tempo que o IARN se dispusesse a pagar-lhe).
II- São três realidades distintas a dívida de terceiro para com o réu, a indemnização pelo prejuízo por este causado por com a declaração-compromisso lhe ter fundadamente criado uma expectativa e não ter honrado a sua palavra, e a obrigação que o réu assumiu para com o autor, só a segunda legitimando o apelo ao direito de regresso.
III- Ainda que pudesse ser intenção do terceiro assumir de pleno a responsabilidade pelo pagamento da dívida a ser contraída e quando o fosse, não seria menos seguro que aquele não contraiu nem prometeu contrair qualquer obrigação para com o autor nem este podia exonerar o réu de uma dívida que ainda não existia.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça -


Banco A, S.A. (actualmente, ......., S.A.) propôs acção contra B (a prosseguir contra os seus sucessores habilitados C e D) a fim de se o condenar a lhe pagar 3.350.000$00, valor de uma livrança por este emitida em 78.06.26 e vencida em 78.10.26, descontada pelo autor cujo produto creditou na conta de depósito do réu, acrescida de juros vencidos e vincendos, computados aqueles em 9.217.548$00.
Contestando, excepcionou a ‘assunção da dívida’ pelo IARN, reconhecida pelo autor e impugnou.
Chamou à autoria o IARN (Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais) e, mais tarde, por não ser possível identificar o organismo da Administração Central que lhe sucedeu, o Estado, o qual não aceitou o chamamento.
Proferida sentença de preceito, que a Relação revogou ordenando o prosseguimento do processo.
Deduziram os réus, em audiência de discussão e julgamento, articulado superveniente, o qual foi admitido. Produzida e fixada a prova, procedeu a acção por sentença que a Relação confirmou.
De novo inconformados, pediram revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações -
- o IARN assumiu o dever de pagar directamente à autora a dívida, substituindo-se ao primitivo devedor, o réu e
- a autora aceitou a substituição, ao declarar expressamente que aguarda a liquidação por parte do IARN, e não do primitivo devedor,
- pelo que, por novação subjectiva, se extinguiu a obrigação;
- o valor da livrança foi amortizado em 311.773$00 que a autora recebeu na execução hipotecária 1.584/81, da 3ª sec. do 15º Juízo Cível de Lisboa e imputado no pagamento daquela, pelo que o ponto 5 da fundamentação de facto e a resposta ao quesito 9 devem ser alterados;
- foi violado o disposto nos arts. 762, 784, 785, 858 e 859 CC.
Contraalegando, a autora defendeu a confirmação do acórdão.
Colhidos os vistos.

O Supremo Tribunal de Justiça é, por natureza e estruturalmente, tribunal de revista. Apenas conhece da decisão de facto em circunstâncias muito excepcionais e tipificadas na lei. A fixação da matéria de facto, sobre a qual irá aplicar definitivamente o regime jurídico tido por mais adequado, é domínio das instâncias.
Apelando, as rés excepcionaram superveniente o pagamento da dívida, pois assim fora pelo autor imputado na execução hipotecária que moveu a B.
Conhecendo da questão, a Relação concluiu que a análise dos documentos relativos à execução, e com as alegações juntos, não permitia concluir no sentido apontado pelas apelantes, bem pelo contrário, «de que o produto da venda do bem ali penhorado foi imputado no pagamento de outras duas livranças» (fls. 352). Por outras palavras, a Relação, mais que ter como insuficientes os documentos para prova do pagamento, afirmou que o produto da venda fora imputado na satisfação de outras dívidas.
Com isto não se subsume a questão em qualquer das excepções previstas no art. 722-2 CPC.
Assim, e ao abrigo do disposto nos arts. 713-6 e 726 CPC, remete-se para o acórdão recorrido a descrição da matéria de facto.
Há que considerar como facto adquirido para o processo o que consta do documento a fls. 12 (a proposta de desconto bancário), só parcialmente descrito na al. d) da especificação, facto que explica, corroborando, o que das als. f) a i) e as respostas positivas aos quesitos, se bem que o facto em si seja uma declaração aposta pelo BNU -
«Nota - livrança garantida por declaração de dívida do IARN ... da mesma, efectuada nesta data, conforme minuta fornecida pelo S.R.C.».

Decidindo: -

1.- Os factos, em síntese -
o réu recebeu retornados no seu estabelecimento hoteleiro, prestando-lhes alojamento, facturado ao IARN; este atrasou-se no respectivo pagamento, tendo aquele recorrido, após declaração de compromisso, perante ele e do autor, do IARN; nessa declaração, datada de 78.06.07 e enviada ao autor, reconhecia dever ao réu 5.150.000$00 (3.350 + 2.800 contos) e comprometia-se a pagar o primeiro valor, no prazo de 90 dias, directamente ao autor; o réu emitiu, em 78.06.26, uma livrança a favor do autor, com vencimento em 78.10.26, que apresentou a desconto; o BNU, na posse da declaração do IARN e de um recibo do Turismo da Ericeira, creditou aquela importância ao réu e aguardou «que o IARN proceda ao pagamento da referida importância para ser levada por conta da livrança em causa»; o réu não pagou nem provou que o IARN tivesse pago.

2.- Contestando, embora concluindo pela improcedência da acção, não caracterizou o réu a excepção que alegou. Na realidade, o alegado não era inequívoco, permitindo ser interpretado tanto como assunção de dívida (CC- 595,1 a)) como novação subjectiva (CC- 858) como aceitação da prestação por terceiro (CC- 767,1). Todavia, para integrar qualquer destas figuras, havia insuficiência de alegação e, mais que isso, a sucessão cronológica não só as permitia excluir desde logo como ainda afirmar ser outra a realidade.
Havia uma dívida do IARN para com o réu. Na medida em que o devedor não pagara e prometia vir a satisfazê-la mas só em momento posterior, o réu arquitectou um modo de obter o seu valor aceitando sofrer um prejuízo menor (pagar o desconto bancário de uma livrança do quantitativo da dívida que o IARN se dispunha a pagar a 90 dias e respectiva taxa). Para tanto, munindo-se de uma declaração do IARN onde se comprometia a, no prazo de 90 dias, pagar directamente ao autor 3.350.000$00, valor da primeira parcela da dívida, emitiu uma livrança, a vencer 120 dias após a sua emissão, a favor do autor e solicitou o seu desconto.
A declaração-compromisso do IARN funcionou como garantia não só para a livrança ser emitida como para o autor aceitar proceder à operação de desconto bancário. Trata-se de facto de que todos (réu, IARN e BNU) estavam cientes e aceitavam. O autor não libertou o réu da sua dívida, aceitou vir a ser pago por terceiro (o IARN) - quando tal sucedesse, imputá-lo-ia à livrança; o réu aceitou realizar o dinheiro, embora com prejuízo (comissão e taxa de desconto) menor (maior seria o aguardar sem limite de tempo que o IARN se dispusesse a pagar-lhe). Ainda que, porventura, se pudesse ver aqui, o que se não nos afigura correcto, uma promessa de novação o certo é que esta não veio a ocorrer e isso seria uma questão a resolver entre o réu e o IARN alheia ao BNU e sem repercussão para este.
Razão assistia ao réu para chamar à autoria o IARN ou quem lhe sucedeu. Porém, são três realidades distintas a dívida do IARN para com o réu, a indemnização pelo prejuízo por este causado por com a declaração-compromisso lhe ter fundadamente criado uma expectativa e não ter honrado a sua palavra, e a obrigação que o réu assumiu para com o autor, só a segunda legitimando o apelo ao direito de regresso.
Por só desta haver que curar nesta acção, falece razão aos habilitados pelo réu. Ainda que, porventura, fosse intenção do IARN assumir de pleno a responsabilidade pelo pagamento da dívida de 3.350.000$00 a ser contraída e quando o fosse, não seria menos seguro que o IARN não contraiu nem prometeu contrair qualquer obrigação para com o autor nem este podia exonerar o réu de uma dívida que ainda não existia; o autor apenas poderia tomar aquela declaração como garantia de livrança que viesse a ser emitida pelo réu, é isso o que consta da ‘nota’ aposta na proposta de desconto e o que resulta da sua disposição de, aceitando o pagamento por terceiro (o IARN), o levar «por conta da livrança em causa».

Termos em que se nega a revista.
Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 27 de Abril de 2005
Lopes Pinto
Pinto Monteiro
Lemos Triunfante